Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2538/22.0T8FAR.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

I. A questão relativa ao montante devido a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, concretamente, a possibilidade de o mesmo ultrapassar ou não o valor da retribuição mínima mensal garantida, assume particular relevância jurídica e social.

II. A existência de divergências interpretativas justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em vista a melhor aplicação do Direito

Decisão Texto Integral:
Processo nº 2538/22.0T8FAR.E1.S2

Recurso de revista excecional, interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-6-2026, ao abrigo das als. a) e b) do nº 1 do Artº 672º do C.P.C.

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Acão emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável Zurich, Companhia de Seguros, S.A.

Na fase conciliatória, não concordaram os mesmos com o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou afetado.

Aberta a fase contenciosa o sinistrado requereu a realização de junta médica.

Em 9 de Janeiro de 2026, foi proferida sentença que teve o seguinte dispositivo:

«Face ao supra exposto:

a) declaro que em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 19 de julho de 2021, AA ficou afetado de incapacidade permanente parcial de 79,76% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;

b) consequentemente, condeno a R. Zurich, Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe:

1. a pensão anual e vitalícia no valor de € 11 557,20 (onze mil quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos) devida desde o dia seguinte à data da alta, atualizada para € 11 857,69 (onze mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) em 01 de janeiro de 2025 e para €1 2 489,71 (doze mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e um cêntimos) em 01 de janeiro de 2026, acrescida do acréscimo de pensão por ter pessoa a cargo no valor de €1 155,72 (mil cento e cinquenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) a partir de 18 de junho de 2024, atualizado para €1 185,77 (mil cento e oitenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos) a partir de 01 de janeiro de 2025 e €1 218,97 (mil duzentos e dezoito euros e noventa e sete cêntimos) a partir de 01 de janeiro de 2026, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Junho e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal;

2. a quantia de € 5 792,28 (cinco mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade permanente;

3. a quantia de mensal de 1 230,00 € (mil duzentos e trinta euros), a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, acrescida de prestação de idêntico valor, a título de subsídio de férias e de Natal, nos meses de Junho e Novembro, atualizável anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida;

4. a quantia de € 26,00 (vinte e seis euros) a título de despesas de deslocação;

5. os juros de mora incidentes sobre as quantias referidas em 1 a 4., vencidos e vincendos, à taxa legal, e até efetivo e integral pagamento.

c) Custas pela R. (cfr.art.527º do C.P.C. ex vi art.1º nº 2 al. a) do C.P.T.).

Fixa-se à ação o valor de € 204 734,19 (cfr.art.120º do C.P.T.)

(…)

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Tendo a seguradora apelado, veio a ser proferido acórdão decidindo nos seguintes termos:

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

(…)

O tribunal da Relação confirmou o julgamento de primeira instância, relativamente ao valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, aplicando o Ac. TC p. 380/2024, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do disposto no artigo 54º, nº 1, da Lei nº98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, fixando o valor em 1.230 €, para necessidade de vigilância e assistência 12 horas por dia, e considerando o salário em vigor à data da alta - Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro, a retribuição mínima mensal garantida era de €820,00 valor que tinha por referência um período normal de trabalho de 8 horas diárias .

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A seguradora de novo inconformada interpôs recurso de revista excecional.

Invoca a novidade da interpretação dada, no sentido de que a norma do artigo 19º nº 1 da Lei nº 100/97, de 13/09, repristinado pela declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do Artigo 54º da Lei nº 98/2009, de 04/09 operada pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, Iª Série, de 04/06/2024, na medida em que tal interpretação advoga que possa ser ultrapassado o limite máximo previsto no preceito repristinado, ou seja o montante da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que o sinistrado necessite da assistência de terceira pessoa por mais de 8 horas diárias.

Refere tratar-se de interpretação que vem sendo evidenciada na jurisprudência, que não é uniforme, e relativamente à qual a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não tendo a interpretação dada respaldo no acórdão do TC.

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Apreciando:

A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista, quando ocorra impossibilidade de revista ordinária por força da existência de dupla conforme.

Consta do artigo 672.º:

Revista excecional

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

(…)

Como referido no Ac. n. 573/23.0T8CLD.C1.S1, “relativamente à relevância jurídica, o STJ tem densificado o conceito no sentido de que deve tratar-se de uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada em debates na doutrina e na jurisprudência, que aconselhe a prolação de pronúncia pelo STJ e que possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

A necessidade de uma melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo servir de orientação, reforçando a segurança, a certeza e a previsibilidade na interpretação e aplicação do direito.

Uma divisão acentuada ou relevante nas decisões das instâncias quanto à questão constituirá, em princípio, fundamento de admissão. Assim acontecerá, igualmente, com uma legislação que suscite problemas de interpretação, seja pela complexidade dos textos e das suas relações, seja pela verificação de lacunas ou aparentes “contradições”. Estarão ainda em tal situação, questões que, assumindo uma dimensão paradigmática, não tenham sido objeto de tratamento doutrinal e jurisprudencial e impliquem clarificação. A relevância jurídica passa, pois, pela “utilidade jurídica” da decisão a proferir, além dos limites do caso em apreço.

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Quanto aos “interesses de particular relevância social”, tem-se referenciado que a questão deve respeitar a “aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação”.

Importará aqui que a questão desperte a atenção da comunidade, seja pela sua extensão ou dimensão, por exemplo, afetando de forma sensível uma categoria social — classe, profissão, idade, género, origem, etc.

Da questão deve aflorar “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2 (Clara Sottomayor).

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A questão colocada, desde logo pela sua frequência e complexidade jurídica, face aos termos da norma e por outro, implicando com princípios constitucionais, justifica a admissão da revista excecional.

A questão, reportando-se a questão indemnizatória no âmbito da sinistralidade laboral, assume uma dimensão de proteção social e uma função garantística, na medida em que visa assegurar ao trabalhador a reparação das consequências decorrentes da concretização do risco laboral, tocando deste modo interesses de particular relevância social, movendo-se numa área previdencial, conquanto com seguro privado.

Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço.
Custas a final.

Lisboa, 7 de outubro de 2026

Antero Veiga

Júlio Gomes

José Eduardo Sapateiro