Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
033695
Nº Convencional: JSTJ00004261
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: PROCESSO JUDICIAL
ARGUIDO
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: SJ197307180336953
Data do Acordão: 07/18/1973
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N229 ANO1973 PAG43 - DG IS 1973/08/21 - RT ANO91 PAG373
Tribunal Recurso:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 254 N1 ARTIGO 425 ARTIGO 669.
CP886 ARTIGO 242.
DL 33725 DE 1944/06/21 ARTIGO 22 PAR1 PAR2.
Legislação Estrangeira: CP30 DE ITALIA ART495.
Sumário : A falsidade nas respostas obrigatorias as perguntas feitas ao arguido em processo penal constitui o crime previsto e punido pelo artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:
O excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o acordão da Relação de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 1972, e o acordão da Relação de Coimbra, de 15 de Março de 1966, recorreu para Tribunal Pleno, ao abrigo do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, a fim de se fixar a jurisprudencia.
Ja se decidiu, no acordão de folhas 21, que existe, no caso, a invocada oposição, por isso que, enquanto o aresto da Relação de Lisboa resolveu que as falsas declarações do arguido em processo penal, sobre os seus antecedentes criminais, são punidas pelo artigo 242 do Codigo Penal, a Relação de Coimbra, no acordão acima mencionado, julgou que essas falsas declarações são punidas nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944.
O excelentissimo ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal apresentou, oportunamente, a sua douta alegação de folhas 24 e seguintes, na qual se pronuncia no sentido de que deve ser firmado "assento" nos termos seguintes: "A falsidade nas respostas obrigatorias as perguntas feitas ao arguido em processo penal constitui o crime previsto no artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944".
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir:
Verifica-se o condicionalismo legal exigido para a admissão deste recurso, pelo artigo 669 do Codigo de Processo Penal.
O n. 1 do artigo 254 do mesmo Codigo, reproduzindo, alias, nessa parte, o disposto no artigo 280, da primitiva redacção daquele diploma, dispõe que o arguido sera perguntado pelo seu nome, estado, profissão, idade, naturalidade, filiação, ultima residencia, se ja esteve alguma vez preso, quando e porque, se foi ou não condenado e porque. Sera advertido de que a falta de resposta a estas perguntas o fara incorrer na pena de desobediencia e a sua falsidade na pena de falsas declarações.
Do mesmo modo, para a fase do julgamento, preceitua o artigo 425 que o reu sera interrogado pelo presidente do tribunal e perguntado primeiramente pelo seu nome, estado, filiação, idade, naturalidade, residencia, se sabe ler e escrever, se ja esteve preso ou respondeu e, no caso afirmativo, quando e por que motivo. A falta de resposta a estas perguntas fara incorrer o reu na pena de desobediencia e a sua falsidade na pena de falsas declarações.
Estabeleceu, assim, o legislador uma limitação ao principio da liberdade de declaração atribuida ao arguido, no sentido da faculdade, que a este e reconhecida, de prestar ou não declarações, e de as prestar veridicas ou inveridicas. E que na parte em que se trata de o identificar, não esta em causa o principio da liberdade do arguido, mas a obrigação juridica de cada cidadão se dar a conhecer em determinada situação juridica, pelo complexo das caracteristicas, atributos, titulos e qualidades, reconhecidos por lei, que fazem com que ele se distinga das outras pessoas, fixando-lhe a sua posição na comunidade social.
Ao tempo em que foi publicada a lei de processo acima referida, o preceito incriminador das falsas declarações, prestadas perante a autoridade publica, era o artigo 242 do Codigo Penal, que, porem, so por si, não abrangia o caso em apreço, por que so previa a falsa declaração que recaisse "sobre algum facto relativo a outras pessoas ou ao Estado", e não a facto relativo ao proprio declarante, como acontece nos factos versados nas respostas que o arguido e obrigado obrigado a prestar perante as autoridades judiciarias. Entenderam-se, portanto, aqueles preceitos como estabelecendo uma incriminação para as falsas declarações prestadas pelo arguido perante a autoridade judiciaria, nas materias ali mencionadas, incriminação a que correspondia a sanção prevista no artigo 242 do Codigo Penal.
Sucede, porem, que, em 21 de Junho de 1944, foi publicado o Decreto-Lei n. 33725 que alem de regulamentar os cursos de identificação criados pelo Decreto n. 33214, contem varias disposições sobre identificação civil e repressão da pratica de fraudes.
O seu artigo 22 e assim redigido: "Aquele que declarar ou atestar falsamente a autoridade publica ou a funcionario no exercicio das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos juridicos, proprios ou alheios, sera punido com a prisão ate seis meses. Paragrafo primeiro. A pena sera de prisão ate 1 ano quando as declarações de destinem a ser exaradas em documento oficial. Paragrafo segundo.
Se a falsidade a que se referem o corpo deste artigo e o paragrafo primeiro tiver sido cometida por negligencia, aplicar-se-a a pena de multa de 1000 escudos.
Logo depois da publicação deste diploma legal criou-se, na jurisprudencia, uma corrente de interpretação no sentido de que a remissão feita pela lei de processo penal para a punição da falsidade, que ate ali havia sido entendida como referida ao artigo 242 do Codigo Penal, passava a reportar-se, agora, ao ilicito prevenido e cominado pelo artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, uma vez que pela publicação daquele Decreto-Lei, passava a ser outra, quer a previsão, quer a punição, dos crimes de falsas declarações prestadas perante qualquer autoridade publica, sobre factos relativos a identidade, estado ou outra qualidade pessoal dos declarantes ou de terceiros.
Essa foi a posição adoptada por este Supremo Tribunal de Justiça, em numerosos arestos, não se lhe conhecendo decisão em contrario.
Nas instancias não se estabeleceu, porem, essa unanimidade de criterio, como deste recurso se ve, continuando alguns a sustentar que as falsas declarações prestadas pelo arguido perante a autoridade judiciaria, nos termos dos artigos 254 e 425 do Codigo de Processo Penal, deverão ser incriminadas pelo artigo 242 do Codigo Penal.
Não parece de alterar a jurisprudencia ate agora tão uniformemente seguida por este Supremo Tribunal, antes devendo aproveitar-se o ensejo para a sua fixação.
Na verdade, não se afiguram consistentes as criticas que se lhe tem dirigido.
Pretende-se, em primeira linha, que sendo o Decreto-Lei n. 33725 um diploma que versa sobre materia de serviços de identificação, não pode concluir-se, do seu relatorio e das suas disposições, que tivesse em vista englobar hipoteses estranhas a identificação civil propriamente dita.
Este argumento parece não resistir ao simples exame do texto do artigo 22, acima transcrito, que, pela referencia directa que faz a autoridade publica ou a funcionario no exercicio de funções, revela a generalidade atribuida ao preceito que, para ter o ambito limitado que se lhe pretende atribuir, teria de conter alguma expressão que restringisse o seu comando as falsas declarações prestadas em determinado serviço publico, o que, de modo algum, acontece.
De resto, aquele artigo 22 deve ter tido como fonte imediata a primeira parte do artigo 495 do Codigo Penal italiano de 1930, assim concebido: "Aquele que declarar ou atestar falsamente a um funcionario publico, em acto publico, a identidade, o estado, ou outra qualidade, propria ou alheia, sera punido com prisão ate 3 anos".
Trata-se, como se ve, da reprodução literal de um preceito da lei geral italiana, sem qualquer limite quanto a sua aplicação. E que e este o preceito que, na Italia, pune as falsas declarações de que nos estamos ocupando, ve-se da alinea 2), da 3 parte do mesmo artigo, que estabelece uma agravação da pena, que nunca sera inferior a um ano, "se a falsa declaração sobre a identidade, o estado, ou sobre outra qualidade pessoal do proprio declarante, for prestada por um arguido a autoridade judiciaria, ou se, por efeito dessa falsa declaração, vier a inscrever-se, sob falso nome, no registo criminal, uma decisão penal".
Não se explica por que razão o legislador - se fosse sua intenção regular apenas a reacção penal a adoptar quanto as falsas declarações prestadas exclusivamente em materia de identificação civil - teria reproduzido o texto do artigo 495, que, nem directa nem indirectamente, contem expressão verbal que permita essa limitação.
Tem-se defendido, por outro lado, a inaplicabilidade do aludido artigo 22, quanto as declarações prestadas pelo arguido em processo penal, com a afirmação de que as falsas declarações sobre antecedentes criminais não são abrangidas pela previsão do texto.
Mas tambem este argumento não parece que possa proceder.
Na verdade, a citada norma, ao aludir a "qualidade a que a lei atribua efeitos juridicos", esta directamente a referir-se, entre outros aspectos qualificativos da pessoa do arguido, aos dos seus antecedentes criminais, tomando-se aquele termo "qualidade" no seu sentido generico de aquilo que faz com que uma pessoa (ou uma coisa) se distinga de outras.
De resto, na doutrina italiana e unanime a opinião, em face do disposto no artigo 495 do Codigo Penal, de "que entre as "qualidades pessoais" do arguido se incluem tambem os seus precedentes penais, tanto mais que a lei lhes atribui efeitos juridicos" (Manzini,
Diritto Penale, edição 1950, volume IV, pagina 872), opinião que e, igualmente, seguida pela jurisprudencia dos respectivos tribunais. Outro tanto nos parece dever entender-se entre nos, relativamente ao artigo
22 do Decreto-Lei n. 33725, que usa exactamente as expressões empregadas pela lei italiana.
Como bem observa o ilustre representante do Ministerio Publico, embora no caso concreto dos acordãos em oposição a falsidade seja so atribuida a parte das declarações dos arguidos que incidiram sobre os seus antecedentes criminais, o problema de direito posto pelo recurso e o de fixar a incriminação correspondente as falsas declarações prestadas pelo arguido quando e obrigado a responder, com veracidade, nos termos dos artigos 254 e 425 do Codigo de Processo Penal.
Pelas razões expostas, acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em Tribunal Pleno, em decidir o conflito de jurisprudencia de que tratam os autos, pela formulação do seguinte assento:
"A falsidade nas respostas obrigatorias as perguntas feitas ao arguido em processo penal constitui o crime previsto e punido pelo artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944".
Sem imposto de justiça.
Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos (Relator) - Daniel Jaime Ferreira - Aleixo Antonio Xavier Jose Ludovico da Costa - Acacio de Oliveira Carvalho - João dos Santos Carvalho Junior - Eduardo Bogarim Correia Guedes - Adriano Vieira de Campos de Carvalho - Manuel Jose Fernandes Costa
- Antonio Pedro Sameiro - Jose Antonio Fernandes - João Augusto Fonseca de Moura - Manuel Falcão Nunes Garcia - Eduardo Augusto Arala Chaves - Adriano Vera Jardim (Vencido. Entendo que as falsas declarações do arguido em processo penal sobre os seus antecedentes criminais integram o crime do arguido 242 do Codigo Penal, e isto, essencialmente, porque uma falsa declaração sobre aquela, não se refere a qualidade alguma de pessoa
- e o Decreto-Lei n. 33725 fala em estado ou qualidade.
Qualidade, na verdade, significa em direito, titulo segundo o qual se figura um acto juridico, em um processo, ou então, titulo ao qual uma pessoa tem direito em razão do seu nascimento, da sua função, ou da sua profissão, por efeito da lei.
Por outro lado, parece-me manifesto que aquele decreto-lei teve em vista a identificação da pessoa para os fins nele indicados, e so esta - e ter sido condenado ou ter estado preso não e elemento de identificação).
Francisco Jose dos Santos Vaz Bruto da Costa (vencido pelos mesmos fundamentos).