Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B484
Nº Convencional: JSTJ00036039
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CAUÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
SEGURO DE CRÉDITOS
COMPRA E VENDA EM GRUPO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: SJ199902110004842
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1411/97
Data: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurada) se obriga, mediante caução (prémio) paga pela outra parte (seguradora) a assumir um risco ou um conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
II - O contrato de seguro caução é uma modalidade do contrato de seguro regulado pelo Decreto-Lei 183/88 de 24 de Maio e é um negócio rigorosamente formal.
III - No seguro caução, o risco tem uma natureza própria, é o risco do incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
IV - O seguro caução, inter partes, é um contrato de seguro.
Mas, entre o participante que o presta e a seguradora que o exige, já funciona como garantia. Então, em caso de incumprimento, a administradora demandará a seguradora com quem ela própria contratou o seguro caução para obter o pagamento das obrigações vencidas, com base no artigo 6 n. 1 do DL 183/88; e demandará a seguradora do seguro caução (no caso de ter sido esta a opção) para obter o pagamento das obrigações vincendas.
V - O que o intérprete não pode é deixar de observar o fio condutor que, nos negócios formais, lhe impõe o artigo 238 n. 1 do CCIV: o sentido da declaração tem que ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso.
VI - O artigo 781 do CCIV não se aplica ao sistema de vendas em grupo, definido e regulado, ao tempo do contrato origem do caso sub judicio, pelo Decreto-Lei 393/87 de 31 de Dezembro.
VII - Este diploma, como o Decreto-Lei 237/91 de 2 de Julho, que o veio substituir, teve, como finalidade principal, a protecção dos consumidores.