Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036039 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CAUÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE SEGURO DE CRÉDITOS COMPRA E VENDA EM GRUPO PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110004842 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1411/97 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurada) se obriga, mediante caução (prémio) paga pela outra parte (seguradora) a assumir um risco ou um conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. II - O contrato de seguro caução é uma modalidade do contrato de seguro regulado pelo Decreto-Lei 183/88 de 24 de Maio e é um negócio rigorosamente formal. III - No seguro caução, o risco tem uma natureza própria, é o risco do incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. IV - O seguro caução, inter partes, é um contrato de seguro. Mas, entre o participante que o presta e a seguradora que o exige, já funciona como garantia. Então, em caso de incumprimento, a administradora demandará a seguradora com quem ela própria contratou o seguro caução para obter o pagamento das obrigações vencidas, com base no artigo 6 n. 1 do DL 183/88; e demandará a seguradora do seguro caução (no caso de ter sido esta a opção) para obter o pagamento das obrigações vincendas. V - O que o intérprete não pode é deixar de observar o fio condutor que, nos negócios formais, lhe impõe o artigo 238 n. 1 do CCIV: o sentido da declaração tem que ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso. VI - O artigo 781 do CCIV não se aplica ao sistema de vendas em grupo, definido e regulado, ao tempo do contrato origem do caso sub judicio, pelo Decreto-Lei 393/87 de 31 de Dezembro. VII - Este diploma, como o Decreto-Lei 237/91 de 2 de Julho, que o veio substituir, teve, como finalidade principal, a protecção dos consumidores. | ||