Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4043
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO
EFEITOS SOBRE A RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ200809230040437
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1 - Se a execução está sustada, a aguardar a liquidação da responsabilidade do executado, não é tempo já de admitir, ainda que liminarmente, um qualquer crédito, se bem que reclamado na sequência da citação, antes ordenada, do credor com garantia.
2 – Se a sustação é uma suspensão em direcção à extinção da execução, nela ( incluindo o apenso de reclamação de créditos ) só podem praticar-se os actos urgentes – nº1 do art.283º do CPCivil – e aqueles que forem exigidos pelo caminho processual em direcção à extinção, maxime à respectiva sentença.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. veio, em 12 de Setembro de 2003, por apenso ao processo de execução que, com o nº140-A/2000, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, AA – Móveis Decorações, Lda move contra BB e marido CC, reclamar créditos seus, no montante de 91 015,23 euros, juros vincendos e eventuais despesas.
Admitida liminarmente a reclamação e efectuada a notificação prevista no nº2 do art.866º do CPCivil, vieram os executados ( fls.57 ) deduzir impugnação dos créditos reclamados.

Aceitam expressamente os empréstimos contraídos junto da CGD, em Maio de 1999, a constituição das duas hipotecas sobre o imóvel penhorado ( onde os executados desde então habitam ) mas entendem que a CGD não pode já reclamar os seus créditos porquanto eles, executados, já haviam pago a quantia exequenda em 14 de Agosto de 2003, podendo até acontecer que já haja penhorado o mesmo imóvel em outra execução, o que implicaria a sustação desta execução.
Respondeu a reclamante ( fls.69 ) dizendo que foi notificada para reclamar, e reclamou « por dispor de título exequível ( contrato de mútuo ) e garantia real ( hipoteca ) ».
Em despacho saneador-sentença de fls.74 e 75, o tribunal de 1ª instância considerou verificado o crédito único reclamado ( pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. ).
Inconformados, os executados interpuseram recurso que foi admitido, por despacho de fls.89, como de apelação, a subir imediatamente.
Mas o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.112 a 119, julgou a apelação improcedente e confirm ou a sentença.
De novo inconformados, pedem agora os executados revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.145, em resumo CONCLUÍRAM:
a ) no processo principal – o processo de execução nº140/2000, movido por AA – Móveis e Decorações, Lda contra os ora recorrentes – foi penhorada a fracção aqui em causa;
b ) sobre esta fracção impendiam, registadas, duas hipotecas a favor da aqui recorrida CGD, o que determinou o cumprimento do disposto no art.864º do CPCivil, na redacção anterior ao Dec.lei nº38/2003, de 8 de Março;
c ) em 19 de Setembro de 2003 veio a exequente AA, Lda documentar a transacção celebrada em 14 de Agosto de 2003 entre a referida AA, Lda e os executados ora recorrentes, e o seu cabal cumprimento, demonstrando-se cumprida e verificada uma das condições alternativas para a extinção da instância e tendo sido proferido em 29 de Setembro de 2003 o despacho de sustação da execução;
d ) quando a reclamação de créditos foi liminarmente admitida, em 5 de Janeiro de 2004, já a dívida exequenda ( autos principais ) se mostrava devidamente satisfeita e paga pelos executados, o que estava documentalmente demonstrado nos autos desde 19 de Setembro de 2003;
e ) o tribunal tinha deste facto conhecimento ex officio e, por isso, deveria desde logo determinar a rejeição liminar da reclamação de créditos uma vez que se verificava, por facto temporalmente anterior, causa extintiva da instância;
f ) por facto alheio às partes a instância executiva não seguiu os seus regulares termos, com a elaboração da conta e consequente sentença de extinção da instância;
g ) isto mesmo, acarreta um vício de omissão de pronúncia que gera a nulidade de todo o processado posterior, designadamente o processado nos autos apensos posterior à entrada do requerimento de fls.75 e 76, em 19 de Setembro de 2003;
h ) a dívida exequenda foi liquidada nos termos previstos no nº3 do art.916º do CPCivil, devendo ter sido proferida sentença que declarasse extinta a execução – por aplicação analógica do disposto no nº1 do art.919º - e não apenas despacho a declarar sustada a execução;
i ) o apenso de reclamação de créditos teria forçosamente que “cair”, não podendo sequer ser verificado pois uma tal verificação pressupõe, obviamente, a manutenção da execução principal;
j ) não houve, aqui, qualquer apuramento de produto, quer por venda quer por adjudicação de bens penhorados;
l ) a instância extinguiu-se antes sequer da admissão liminar da reclamação, e por isso a instância não podia ser renovada.
Não houve contra – alegações de recurso.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Vamos – aqui – colocar os factos. Colocar, pela sua ordem temporal, os factos:
13 de Fevereiro de 2001 – AA, Móveis e Decorações, Lda instaura execução ordinária contra os ora recorrentes BB e marido CC, nomeando à penhora vários bens móveis;
25 de Outubro de 2001 – o exequente veio desistir da penhora dos bens móveis que indicara e requerer a penhora de um imóvel que descreve;
9 de Novembro de 2001 – foi penhorado o mencionado imóvel;
2 de Abril de 2003 – a exequente junta aos autos a certidão do registo da penhora, com indicação dos encargos incidindo sobre o imóvel penhorado e requer o cumprimento do disposto no art.864º do CPCivil;
17 de Julho de 2003 – é citado por carta registada com aviso de recepção a credora inscrita, Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
12 de Setembro de 2003 – por apenso ao processo de execução, CGD vem reclamar créditos seus;
19 de Setembro de 2003 – a exequente AA, Lda vem aos autos declarar que « se encontra paga da quantia exequenda e respectivos juros pelo que, por inutilidade superveniente da lide, requer a remessa dos autos à conta »;
29 de Setembro de 2003 – é concluso o processo para despacho onde expressamente se escreve: « susto a execução. À conta, com custas pelos executados »;
5 de Janeiro de 2004 – o apenso de reclamação de créditos é feito ( finalmente ) concluso ao Mº Juiz que decide: « Admito liminarmente a presente reclamação de créditos.
Notifique, nos termos e para os efeitos previstos no art.866º, nº2 do CPCivil ».
~~
Em 12 de Setembro de 2003, quando a CGD veio – por apenso ao processo de execução, para o qual fora citada em 17 de Julho de 2003 – reclamar os seus créditos, a execução estava extinta?
Não estava.
A execução só se extingue, naturalmente, com a sentença de extinção, com o trânsito em julgado da sentença que a julga extinta – art.919º, nºs1 e 2 do CPCivil.
Não estava extinta em 12 de Setembro de 2003 como o não está – diga-se - ainda hoje, pela simples e prosaica e pleonástica razão de que não houve ainda ... sentença de extinção.
Quando veio reclamar o seu crédito em 12 de Setembro de 2003, a CGD veio fazê-lo, então, no exercício de um direito para o qual, aliás, fora expressamente advertida através da citação ordenada para a execução.
E a sua reclamação foi liminarmente admitida por despacho de 5 de Janeiro de 2004.
Mas podia tê-lo sido?
Se bem pensamos não podia.
E não podia porque a execução, ainda viva embora, ainda não declarada extinta por sentença, estava todavia suspensa, estava sustada por despacho do dia 29 de Setembro de 2003 - susto a execução. À conta, com custas pelos executados.
E o apenso da reclamação de créditos, se bem que autónomo do ponto de vista substantivo, está funcionalmente ligado à execução de modo que, suspensa esta, suspenso fica o seu apenso ( a menos que a lei processual, expressamente, afirme o contrário disto mesmo ). Porque se destina a assegurar que o património – penhorado – do devedor não se perderá na execução em favor de um só credor em prejuízo da garantia real de que gozem outros credores – art.865º, nº1.
Assim:
sustada a execução, sustado o apenso;
sustados os termos da execução, sustados os termos do apenso de reclamação de créditos.
A sustação da execução não é uma suspensão anódina ou insignificativa ou não orientada – é uma suspensão em direcção à extinção da execução. Que só não é decretada de imediato, ( no caso ) com a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento efectuado directamente ao exequente, porque as custas devem ( têm de ) sair precípuas e é necessário, por consequência, liquidar a responsabilidade do executado – nº3 do art.916º - da qual este só se exonera ( e a execução se extingue ) pagando as custas e a dívida – nº1, parte final, do art.916º e nº1 do art.917º.
Ora, como manda o nº1 do art.283º, numa instância suspensa só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
E, diremos nós, na suspensão/sustação de que aqui curamos, todos os actos ( mas só os actos ) em direcção à extinção da execução, maxime a respectiva sentença de extinção.
De modo que, a partir do despacho de 29 de Setembro de 2003, em que declarou a execução sustada, tudo quando se processou na execução – incluindo os respectivos apensos, designadamente o de reclamação de créditos – fora do trajecto processual até à sentença de extinção, foi um processado anómalo, inteiramente estranho à ideia e princípio exarado nesse mesmo despacho – o da sustação da execução.
Por isso é que, sem prejuízo da bondade da reclamação de créditos apresentada pela CGD na sequência do despacho que a tanto a convidava, em 5 de Janeiro de 2004 ( mais precisamente, a partir de 19 de Setembro de 2003 ) já não podia ter sido proferido despacho a admitir, ainda que liminarmente, o crédito reclamado.
Esse despacho então, e todo o processado posterior, tem que ser anulado. Prosseguindo a execução apenas na direcção que em exclusivo lhe foi aberta pelo despacho de sustação – até à liquidação de toda a responsabilidade do executado e subsequente sentença de extinção.
Sem que com isto a reclamante CGD tenha qualquer prejuízo – o bem que era garantia sua continua no património dos executados e a garantia permanece, podendo ser exercitada no momento e lugar que ela, credora, tiver por oportuno seja fora seja até ( ainda ) dentro desta execução; a credora agiu, quando agiu, no uso de um direito seu e à invocação da sua própria convocação para execução, à qual só o comportamento posterior dos executados pôs termo, com o consequente reflexo tributário.
D E C I S Ã O
Na procedência do recurso,
concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, declarando-se nulo todo o processado no apenso da reclamação de créditos, desde o próprio despacho que admitiu liminarmente o crédito reclamado até ao despacho saneador-sentença de fls.74 e 75, mantendo-se os autos nos estritos limites da sustação da execução, no caminho para a respectiva extinção.
Custas com as da execução.
Lisboa, 23 de Setembro de 2008

Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda