Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS ACTO URGENTE FÉRIAS JUDICIAIS CONTAGEM DE PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070912033333 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é um incidente de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação dos fundamentos, e só destes, taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - Por via da excepcionalidade que é própria do processo, a decidir, desde logo, no curto prazo de 8 dias, tem vindo a ser entendido neste STJ que, para além de se dever lançar mão desta providência quando o uso dos meios normais de impugnação não é já possível, ela se apresenta como meio de resposta a situações de grave, grosseira e intolerável privação da liberdade, que a torna incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários, de modo que esta ideia de via residual, como princípio, sofre alguma atenuação. III - O habeas corpus não representa assim o recurso dos recursos e nem o recurso contra os recursos, mas o remédio contra ilegalidade grosseira, porque manifesta, detectada a um exame sem controvérsia, liminar, de primeira aparência, de ofensa ao direito fundamental da liberdade humana (cf. Ac. deste STJ de 01-02-2007, Proc. n.º 353/07 - 5.ª). Há situações de tão gravosa privação de liberdade, de clamorosa ilegalidade, por estar em causa um bem tão precioso como é a liberdade ambulatória, que a reposição da legalidade não se ajusta à exaustão dos meios ordinários de impugnação (cf. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1998, pág. 273, e Cláudia Cruz Santos, RPCC, Ano 10, fasc. II, pág. 309), exigindo-se uma intervenção expedita do Supremo Tribunal. IV - A excepcionalidade da providência, considerou o STJ (cf. Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª), não se refere, em certos casos, tanto à subsidiariedade de intervenção, mas mais aos casos em que se impõe uma iminente resposta a um caso de extrema gravidade ou ilegalidade, a que há que pôr termo em nome do respeito pelo valor da liberdade humana (cf. Acs. deste STJ de 21-09-2006, Proc. n.º 3399/06 - 3.ª e de 18-04-2007, Proc. n.º 1430/07 - 3.ª). V - Resultando dos autos que: - o despacho que ordenou a natureza urgente do processo, em 08-11-2004, foi notificado à arguida que interpôs, oportunamente, o respectivo recurso; - por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-04-2005, foi determinado que “não tendo a recorrente abordado na motivação a questão atinente à aceleração do processo, certo é que o recurso ficou circunscrito à questão da perícia”; impõe-se concluir que, independentemente do respectivo acerto, tal decisão transitou em julgado. VI - Não assiste a este STJ o direito de se substituir ao juiz que ordenou a prisão [subsequente à condenação], em termos de sindicar os seus motivos, sob pena de estar a criar um novo grau de jurisdição. Igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios, fora, pois, do horizonte contextual pertinente. VII - Não cabe na esfera de competência do STJ discutir, em sede de habeas corpus, se o prazo de interposição de recurso corria em férias judiciais de Verão, mercê da natureza urgente decretada relativamente ao processo, apoiada embora no condicionalismo do art. 103.º, n.º 2, al. b), do CPP, e, como tal, se a arguida, não reagindo contra o trânsito operado naquele período, recolhendo à cadeia para cumprimento definitivo de pena, foi indevidamente privada de liberdade e dos meios de impugnação normal do acórdão condenatório. VIII - Tal situação não se subsume a qualquer dos fundamentos de habeas corpus porque a prisão foi ordenada por um juiz de direito, em obediência a uma sentença condenatória, não se mostrando exaurido o prazo de duração, sendo de afastar que haja sido ordenada por facto pelo qual a lei o proíbe. IX - Por outro lado, não se mostra que, face à exequibilidade definitiva da condenação pelo seu trânsito em julgado, alcançado em férias judiciais, atenta a natureza urgente imprimida ao processo, se verifique uma escandalosa, chocante e incontornável privação de liberdade, a que haja que pôr, de imediato, termo, através do excepcional remédio que configura a presente providência. | ||
| Decisão Texto Integral: |