Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA COMISSÃO CASAMENTO RISCO REPARTIÇÃO DO RISCO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE ORIGINAL OU MATRICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20081118011897 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1 - A responsabilidade por presunção de culpa, nos termos do nº3 do art.503º do CCivil, ou seja, não prescinde de uma relação de comissão. 2 – Entre marido e mulher não há relação de comissão – no casamento não há relação de dependência mas um estatuto de igualdade que afasta qualquer relação de comissão. 3 – É adequado fixar em ¼ e ¾ a repartição do risco entre dois veículos quando o primeiro é um motociclo e o segundo é um veículo ligeiro e se provou que o acidente ocorreu quando o acidente ocorreu em local assinalado como passagem estreita. 4 - Quando alguém é vítima de um acidente de viação, a responsabilidade original pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes é a do responsável pelo próprio acidente. 5 - Alguém, seja quem for, por exemplo uma instituição de segurança social, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. 6 – No reverso, quando a vítima do acidente está a receber desse terceiro quaisquer quantias a esse título, está a receber algo a que tem direito ... por parte do responsável matricial, não podendo receber de novo essa quantias deste último, que não tem que as pagar duas vezes – à vítima e a esse terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 1/07/2003, no Tribunal Judicial de Tomar, contra BB, S.P.A. acção ordinária, que recebeu o nº885/03, do 1º Juízo, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 431 366,00 euros. Alegou, em suma: no dia 7 de Agosto de 2000, pelas 1115 horas, na EN nº000, que liga Tomar a Coimbra, na localidade de Pintado, ocorreu um embate entre o motociclo 00-00 – CG, sua propriedade e por si conduzido, e o ligeiro de passageiros, marca Rover, de matrícula 00-00 – JL, propriedade de CC e conduzido por DD, por sua conta e no seu próprio interesse; no local existia, para ambos os veículos, um sinal de passagem estreita ( sinal de perigo A4 ); o motociclo seguia no sentido Coimbra – Tomar e o ligeiro de passageiros no sentido Tomar – Coimbra; circulando a uma velocidade de cerca de 70 kms/hora, este tentou ultrapassar um veículo que o precedia, invadiu a faixa de rodagem contrária, por onde circulava o autor, acabando por colidir com o motociclo, e sofrendo o autor múltiplos e graves ferimentos, tendo ficado paraplégico e, consequentemente, incapaz de voltar a exercer a sua profissão, necessitando de ajuda de terceira pessoa para o resto da vida. Citada, a ré contestou basicamente para imputar a culpa do acidente ao autor, pois foi o motociclo que invadiu a faixa de rodagem contrária, onde embateu no ligeiro de passageiros, efectivamente segurado na ré até ao limite de 120 000 000$00. E requereu a intervenção provocada de CAISSE PRIMAIRE D,ASSURANCE MALADIE DU VAL DE MARNE ( CPAMVM ), CAISSE REGIONALE D,ASSURANCE MALADIE D,ÎLE DE FRANCE ( CRAMIF ) e MATMUT – MUTUELLE ASSURANCE DES TRAVAILLEURS MUTUALISTES. O autor replicou como na petição inicial e requereu, por sua vez, a intervenção provocada de DD e CC. Foram admitidas todas as requeridas intervenções. Os chamados DDe CC fizeram seu o articulado da ré Assicurazioni. O ISSS veio reclamar o valor da pensão de invalidez e do complemento por dependência, no valor de 1 217,82 euros. A ré contestou este pedido, pugnando pela improcedência do mesmo. As chamadas CPAMVM e CRAMIF vieram dizer que tinham intentado acção autónoma contra a ré, na qual pediam a quantia global de 257 490,72 euros, solicitando a apensação a esta acção da acção nº1497/2003, do 2ºJuízo. A chamada MATMUT apresentou articulado próprio no qual diz ter pago ao autor a quantia de 12 528,39 euros por virtude do acidente, reclamando o seu pagamento. A ré contestou este pedido, pela sua improcedência. Foi apensa a esta a acção nº1497/2003, do 2ºJuízo. Efectuado o julgamento ( com ampliação do pedido por duas vezes pela CRAMIF e pelo ISSS, com a ré sempre a opor-se ), com respostas nos termos do despacho de fls.1184, foi proferida a sentença de fls.1199 a 1231 que julg|ou| parcialmente por provada a presente acção e, em consequência, condenou a ré BB a pagar as seguintes quantias: 415 910,26 euros ao autor AA, acrescida de juros à taxa legal desde 17 de Julho de 2003; 9 508,47 euros ao ISSS/Centro Nacional de Pensões; 12 528,39 euros à Matmut, acrescida de juros à mesma taxa e contados desde 27 de Abril de 2004; 81 060,60 euros à CRAMIF, acrescida de juros à mesma taxa e contados desde 6 de Janeiro de 2004. No mais absolveu a ré; e absolveu os chamados DDe CC. Inconformada, interpôs a ré BB, S.P.A. ( que agora se chama BBCOMPANHIA DE SEGUROS, S.A. ) recurso de apelação ( fls.1247 ). E a chamada CPAMVM ( fls.153 ) interpôs também recurso de apelação, que todavia foi julgado deserto por falta de alegações ( fls.1596 ). Por acórdão de fls.1489 a 1506 o Tribunal da Relação de Coimbra julg|ou| improcedentes os recursos de apelação interpostos pelas recorrentes e, em consequência, confirm\ou| a sentença. De novo inconformadas pedem as apelantes ( a ré a fls.1521, a chamada a fls.1526 ) agora revista para este Supremo Tribunal. Alegando a fls.1567, apresenta a recorrente BB Companhia de Seguros, S.A. as seguintes CONCLUSÕES: 1) Da matéria de facto assente, bem como daquela que resultou provada na sequência da Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam factos que permitam concluir pela culpabilidade de qualquer dos condutores. 2) Não resultou provado um facto essencial para, no caso concreto, apurar a culpa efectiva de algum dos condutores, qual seja, a faixa de rodagem onde ocorre o embate. 3) Igualmente e, contrariamente ao que consta do Acórdão, no caso em concreto inexiste qualquer presunção de culpa que recaia sobre a condutora do veículo garantido pela Recorrente. 4) A alínea A) dos factos assentes, correctamente analisada, permite esta mesma conclusão, isto é, a condutora do JL, conduzia, por conta e no próprio interesse, o mesmo. 5) A alteração perpetrada pela Relação a esta alínea é que conduziria à existência no caso de uma presunção de culpa. 6) A condutora do JL não estava sujeita a qualquer relação de subordinação ou de autoridade perante o proprietário do veículo, seu marido. 7) Era ela e não ele que tinha a direcção efectiva do veículo, nos termos e para os efeitos do disposto no artº503º do Cód. Civil. 8) Inexistindo assim no caso em concreto qualquer presunção de culpa, pelo que nunca a Recorrente poderá responder pela totalidade dos danos, antes e tão só, poderá responder na proporção do risco inerente ao veículo por si garantido, face à ausência de prova quanto à culpabilidade na produção do sinistro. 9) A qual, atendendo aos factos provados deverá ser estabelecida em 3/4 para o motociclo e em 1/4 para o veículo ligeiro, garantido pela Recorrente. 10) Para justificar a manutenção da decisão de não deduzir ao valor indemnizatório a liquidar ao sinistrado os valores pagos a este pelo ISS/Centro Nacional de Pensões e à Caisse Regional, não podem valer quaisquer considerações atinentes à sua condição física, psíquica e social. 11) Igualmente, jamais poderá justificar-se que esta decisão se baseie no “…recurso a juízos de equidade…”. 12) O facto que gera a obrigação de indemnizar é, no caso em concreto, o acidente de viação. 13) Os valores em causa foram pagos tendo por base a mesma realidade que conduziu ao arbitramento de uma indemnização, no caso, a devida pela Recorrente. 14) Ao não reduzir no valor arbitrado a este, o exacto montante que o mesmo já recebeu e em que a Recorrente foi condenada, claramente o mesmo sairá beneficiado em cerca de € 90.000,00. 15) Razão pela qual, ao valor arbitrado a titulo indemnizatório ao sinistrado AA, deverá este montante ser abatido. 16) Sob pena de ilegítimo enriquecimento à custa alheia. 17) Ao manter a decisão proferida, violou o Acórdão recorrido quanto dispõem os artºs503º, 506º e 562º e seguintes do CCivil. Contra – alegou a chamada MATMUT ( fls.1608 ), pugnando pelo improvimento do recurso. Contra – alegou também o autor AA ( fls.1617 ) concluindo pela improcedência do recurso. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. FACTOS ( interessantes ao conhecimento do recurso ) tais como as instâncias, maxime o acórdão recorrido, os fixaram: A) No dia 7 de Agosto de 2000, pelas 11.15 horas, na Estrada Nacional nº000, que liga Tomar-Coimbra, ao km 89,556, na localidade de Pintado, ocorreu um embate entre o motociclo, com a matrícula 00-00-CG, propriedade do Autor AA e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca Rover, com a matrícula 00-00-JL, propriedade de CC e conduzido por DD, por sua conta e no seu próprio interesse. B) No local a estrada é uma recta de 5,20 metros de largura. C) Existia, para ambos os sentidos, um sinal de passagem estreita (sinal de perigo A4). D) O motociclo CG seguia no sentido Coimbra-Tomar e o veículo ligeiro de passageiros JL seguia no sentido Tomar-Coimbra. E) A responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-JL encontrava-se transferida para a Ré BB S.P.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0000000000 000, até ao limite de Esc. 120.000.000$00, nos termos do documento de fls. 72 e 73, que se dá por integralmente reproduzido. F) O Autor AA Lopes Matos é beneficiário do ISSS/Centro Nacional de Pensões com o n.º 0000000000. G) As Autoras Caisse Primaire D`Assurance Maladie du Val de Marne e Caisse Maladie d`Ile de France são instituições públicas que gerem o serviço de protecção social a título de doença, maternidade, invalidez, morte e acidentes de trabalho das pessoas residentes em França, dotadas de autonomia administrativa e financeira. A recta referida em B) é precedida de uma curva, atento o sentido Tomar-Coimbra, mas que fica a distância considerável (quesito 1º). Existia uma passadeira para peões assinalada no pavimento (quesito 2º). O piso da estrada tinha irregularidades e o desnível entre o alcatrão e as bermas era acentuado (quesito 3º). O tempo estava bom e o piso da estrada estava seco (quesito 4º): O veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-JL, seguia a velocidade próxima dos 40/50 km/h (quesito 6º). Na frente do JL seguia um veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta (quesito 7º). A condutora do JL tentou certificar-se se podia iniciar uma manobra de ultrapassagem ao veículo que a precedia, antes da passadeira referida no quesito 2 (quesito 9º). Para o efeito referido no quesito anterior ocupou temporariamente em 50 cm a metade esquerda da estrada, sentido Tomar/Coimbra (quesito 10º). O JL colidiu com a sua parte lateral esquerda frente na parte frontal do motociclo CG (quesito 11º). O embate ocorreu junto da passadeira para peões assinalada no pavimento (quesito 12º). O motociclo foi projectado para o lado direito, atento o sentido Coimbra-Tomar e o seu condutor foi projectado no ar indo cair junto de um muro, existente no local (quesito 14º). Em consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o Autor fractura da coluna torácica alta, acompanhada de lesão medular completa, fractura da clavícula esquerda e ferida perfurante do joelho direito (quesito 16º). Em 5 de Julho de 2002, em consequência das lesões sofridas com o acidente, o Autor requereu ao ISSS/Centro Nacional de Pensões, a pensão de invalidez e o complemento de dependência (quesito 63º). Por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente de 21 de Outubro de 2002, o Autor foi considerado incapaz permanentemente para o exercício da sua profissão (quesito 64º). Em consequência dessa verificação, foi-lhe deferida pelo ISSS/Centro Nacional de Pensões a pensão de invalidez a partir de 5 de Julho de 2002 e o complemento de dependência a partir de 1 de Agosto de 2002 (quesito 65º). De 1 de Agosto de 2002 a 31 de Outubro de 2006, foram pagos ao Autor pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social complementos de dependência no valor total de 4 629,91 € (quesito 66º). O valor mensal actual do complemento de dependência é de 85,87 € (quesito 67º). A prestação mensal da pensão de invalidez é de 171,73 € (quesito 67º-A). As prestações da pensão de invalidez entregues ao Autor até 31 de Outubro de 2006 ascendem ao valor de 9 508,47 € (quesito 67º-B). Por intermédio da Inter Mutuelles Assistance, a Interveniente Matmut – Mutuelle Assurance des Travailleurs Mutualistes, suportou, em consequência do acidente, as seguintes despesas: - FF 847,50, com transportes em veículo ligeiro sanitário de equipa médica; - Esc. 10.000$00, com o transporte em ambulância dos sinistrados; - FF 62.835,00, com o transporte dos sinistrados em avião; - FF 1.151,95, com o transporte de equipa médica e dos sinistrados em veículo ligeiro sanitário; - Esc. 43.000$00, com médico que prestou assistência aos sinistrados; - FF 7.908,58, com a remuneração de médicos que prestaram assistência aos sinistrados; - Esc. 15.500$00, com o transporte de táxi de um sinistrado; - FF 6.682,24, com o transporte dos sinistrados em avião; e - FF 514,00 com o transporte em táxi dos sinistrados (quesito 68º). Por força do acidente, foi atribuída pela chamada Caisse Regional D`Assurance Maladie d`Ile de France ao Autor AA uma pensão de invalidez, no montante de 81 060,60 € (quesito 73º). O motociclo CG circulava a uma velocidade próxima dos 70/80 km/hora (quesito 75º). Após o embate o JL ficou imobilizado, alguns metros à frente do local do acidente, atravessado na estrada (quesito 84º). ~~ Basicamente são duas as questões que constituem o objecto do recurso interposto pela ré BBe que, por isso, nos ocupam. da imputação do acidente a culpa, efectiva ou presumida, da condutora do automóvel ligeiro 00-00- JL, ou da imputação do mesmo a título de risco, e em que medida, ao proprietário desse mesmo veículo; da obrigação – ou da ausência dela – de deduzir ao valor indemnizatório de 415 910,26 euros fixado como indemnização do autor as quantias que a ré seguradora foi condenada a pagar ao ISSS/ Centro Nacional de Pensões ( 9 508,47 euros ) e à CRAMIF ( 81 060,60 euros ). Da culpa e dos factos nos quais ela se poderia ancorar e que, factos constitutivos que são do direito do autor, a este competia provar, o que se pode dizer é que se não provou que a condutora do JL circulasse a cerca de 70 kms/hora – ao contrário provou-se que seguia a velocidade próxima dos 40/50 kms/hora - e que tivesse colidido com o motociclo CG na meia faixa de rodagem que a este “pertencia” - provou-se apenas que o JL colidiu com a sua parte lateral esquerda frente na parte frontal do motociclo CG. E tudo isto aconteceu, o embate ocorreu, junto da passadeira para peões assinalada no pavimento. Mas dizer-se isso é não se dizer em que ponto da largura da estrada ocorreu o embate, se numa ou outra das duas meias faixas de rodagem. Dir-se-á que na frente do JL circulava um veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta e que a condutora do JL tentou certificar-se se podia iniciar uma manobra de ultrapassagem a | este | veículo, antes da passadeira para peões assinalada no pavimento, para o que ocupou temporariamente em 50 cms a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia. Mas ficou na ausência de prova a resposta para esta pergunta: e foi nesse momento que ocorreu o embate? E com a ausência de prova a esta questão, fica na ausência de prova a pretendia afirmação de que o embate ocorreu na faixa de rodagem que ao JL pertencia. Assim sendo, e como aliás havia concluído a 1ª instância, o que se verifica é que não pode imputar-se o acidente a culpa real e efectiva da condutora do JL. E culpa por presunção, haverá? O acórdão recorrido concluiu que sim. Foi buscá-la ao art.503º, nº3 do CCivil e concluiu que sim. Mas o que dispõe o nº3 do art.503º é que aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar ...; se porém o conduzir fora das suas funções de comissário, responde nos termos do nº1. Ou seja, a responsabilidade nos termos do nº3 do artigo, ou seja, a responsabilidade por presunção de culpa, não prescinde de uma relação de comissão. Ora, as partes aceitam que a condutora do JL, DD é a esposa do proprietário CC, e não há uma relação de comissão entre marido e mulher. Quando a DD conduz o automóvel de seu marido conduz o que é seu, não conduz no desempenho de um serviço ou actividade “por conta e sob a direcção de seu marido”. Não há entre marido e mulher essa relação de comissão, ainda que nesta ou naquela circunstância, por uma hipótese sempre possível no âmbito de uma relação conjugal a mulher esteja a conduzir ao automóvel registado em nome do marido para uma qualquer “recado” de que este a incumbiu ou o marido esteja a conduzir o automóvel registado em nome da mulher para se desincumbir de uma qualquer “tarefa” de que esta o encarregou. Veja-se a este propósito o que se escreveu, por exemplo, no acórdão deste STJ de 31 de Outubro de 2006 ( Azevedo Ramos ), no proc. nº06A3245, in www.dgsi.pt/jstj, sobre a noção de “comissão” para este efeito - « a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar instruções ou ordens a este ». Ora, no casamento o que há é tudo menos isso, o que há é um estatuto de igualdade entre os cônjuges e não uma qualquer relação de dependência. Não havendo aqui uma relação de comissão não há então uma presunção de culpa. O que há é o risco da própria condução, nos termos do que dispõe o nº1 do art.503º. Há o risco próprio do JL. E há o risco próprio do motociclo CG. Se da colisão entre | estes | dois veículos resultarem danos em relação ... a um deles, ... a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos – nº1 do art.506º do CCivil. Se é certo que em caso de dúvida, se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, o certo é que isso é assim ... em caso de dúvida. Pretende a recorrente que, « atendendo aos factos provados deverá ser estabelecida em ¾ para o motociclo e em ¼ para o veículo ligeiro ». Mas o que deve ser é exactamente o contrário. Essa proporção deve ser fixada mas em ¾ para o veículo ligeiro e ¼ para o motociclo. Em regra a jurisprudência, no caso de concorrência de um motociclo com um ligeiro, tem fixado essa proporção em 2/3 para o primeiro e1/3 para o segundo. Mas, in casu, essa proporção deve ser agravada em prejuízo do ligeiro por estar provado que o acidente ocorreu numa concreta incidência espacial em que a desproporção física dos veículos se torna, em concreto, mais nítida e mais impressiva – existia, para ambos os sentidos, um sinal de passagem estreita ( sinal de perigo A4 ). ~~ A segunda questão objecto do recurso é a de saber se sim ou não se devem deduzir no montante indemnizatório fixado as quantias que a ré seguradora foi condenada a pagar ao ISSS/Centro Nacional de Pensões - 9 508,47 euros – e a CRAMIF – 81 060,60 euros. Devem. Explicaremos por quê. Quando alguém é vítima de um acidente de viação, a responsabilidade original pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes é a do responsável pelo próprio acidente. Quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante. Esta é que é a responsabilidade de 1ª linha. Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. Designadamente estará a cumprir essa obrigação uma instituição de segurança social que, em nome e no cumprimento de uma obrigação social, adiante prestações sociais que visam garantir a todos os cidadãos um mínimo de decoro e subsistência. A responsabilidade primeira e matricial, repete-se, é a responsabilidade de quem provocou a lesão. No plano lógico das várias obrigações com as quais se pode e deve garantir uma subsistência digna dos cidadãos, em primeiro lugar estará a responsabilidade ... de quem a tiver ( se a alguém, que não o próprio lesado, puder ser imputada ) e só depois a responsabilidade da segurança social ( da sociedade num específica vertente de solidariedade social ) a activar para garantir a protecção dos cidadãos que, em via directa, não possam ser protegidos. Assim, quando o ISSS/Centro Nacional de Pensões, aqui em Portugal, e a CRAMIF, em França - na situação como a que nos ocupa - pagam o ao autor AA a pensão de invalidez ( e o complemento de dependência ), eles estão apenas a “adiantar” algo cujo pagamento competirá, em primeira linha, a quem deu causa ao acidente. E, no reverso, quando o autor está a receber as respectivas quantias, ele está a receber algo a que tem direito ... por parte do responsável. Mas não está a receber coisa diferente disso. Nem o responsável do acidente tem de pagar isso duas vezes – uma ao autor lesado, outra a quem lhe foi adiantando determinadas quantias. Se o autor já recebeu tais quantias ... por adiantamento, não tem que as voltar a receber Veja-se, a propósito, alguma jurisprudência deste STJ, por exemplo os Acs. de 27 de Junho de 2002 ( Ferreira de Almeida ), no proc. nº02B1834, e de 3 de Março de 2005 ( Faria Antunes ), no proc. nº05A019, ambos em www.dgsi.pt/jstj . Assim, não estando em causa o valor indemnizatório final fixado de 415 910,26 euros, haveremos que deduzir-lhe, ao arbitrar a indemnização a fixar agora ao autor, a quantia de 90 569,61 ( 9 508,47 euros + 81 060,60 ). O montante a fixar como indemnização a favor do autor seria então o de 325 340,65 euros. Seria não fosse a circunstância de a responsabilidade do veículo segurado na ré ser apenas a de ¾. Assim, o valor final indemnizatório a pagar ao autor será o de 244 005,49 ( 325 340,65 x ¾ ). ~~ D E C I S Ã O Na parcial procedência do recurso, concede-se em parte a revista e fixa-se em 244 005,49 euros a indemnização a pagar pela ré seguradora BB– COMPANHIA DE SGUROS, S.A. ao autor AA, com juros à taxa legal desde 17 de Julho de 2003 até integral pagamento. No mais confirma-se o acórdão recorrido. Custas na proporção do vencido. LISBOA, 18 de Novembro de 2008 Pires da Rosa ( Relator ) Custódio Montes Mota Miranda |