Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S122
Nº Convencional: JSTJ00040828
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: PRAZO JUDICIAL
REQUERIMENTO
PAGAMENTO
MULTA
Nº do Documento: SJ200009270001224
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 127/99
Data: 02/10/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 145 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/12/09 IN CJSTJ ANOVII TIII PAG139.
ACÓRDÃO RC DE 1998/01/20 IN BMJ N473 PAG573.
ACÓRDÃO RE DE 1998/01/22 IN BMJ N473 PAG584.
ACÓRDÃO RC DE 1998/09/22 IN CJ ANOXXIII TIV PAG15.
ACÓRDÃO RC DE 1999/06/22 IN CJ ANOXXIV TIII PAG41.
Sumário : I - O prazo para oferecer a contestação é peremptório, mas as disposições dos artigos 145, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil estabelecem uma dilatação desse prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta da marcação da lei.
II - Não é necessário que o requerente indique que está fora do prazo para praticar o acto e requeira o pagamento imediato da multa. A notificação nos termos do n.º 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil é feita oficiosamente pela secretaria quando a prática do acto ocorrer dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo sem pagamento imediato da multa quer tenha sido ou não feito esse requerimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa com processo ordinário contra B na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 40000000 escudos, a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato-promessa de trabalho desportivo, celebrado entre as partes em 13 de Agosto de 1996.
Na contestação a Ré sustentou a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento da importância de 40000000 escudos e a sua condenação como litigante de má fé.
O Meritíssimo Juiz considerou ter a contestação sida apresentada fora de prazo, decidindo não levar em conta o que articulado fora nesse contexto.
Deste despacho agravou a Ré defendendo, em síntese, que a contestação deveria ter sido recebida.
Contra-alegou o agravado pugnando pela bondade do decidido.
Após sustentar o seu despacho, ordenou o Excelentíssimo julgador a remessa dos autos à Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, negou provimento ao agravo.
É deste aresto, que a demandada traz o presente agravo, invocando o disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, tendo logo apresentado alegação na qual apresenta as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso é admissível face ao facto de se verificar oposição entre decisões proferidas por diversos Tribunais da Relação e aquele de que se recorre.
2ª Quanto ao próprio objecto do recurso, o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
3ª Na verdade, ao fazer depender a aplicação desses dispositivos de um prévio requerimento do interessado, o Tribunal recorrido está a fazer uma interpretação da norma sem que haja qualquer sustentação no seu texto.
4ª Pelo que violou o nº 2 do artigo 9º do Código Civil.
5ª Acresce que a interpretação produzida pelo ora recorrente adapta-se objectivamente quer à previsão do nº 5 quer à aplicação do nº 6, ambos do referido artigo 145º.
6ª Assim, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da Secretaria do Tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6).
E terminou nos seguintes termos: ... deve o presente recurso ser admitido, por legítimo, e considerado procedente, e, em consequência ser fixada jurisprudência no sentido de ser estabelecido que, na aplicação do artigo 145º, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da secretaria do tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6).
Mais solicitou a revogação do acórdão recorrido, acrescentando "devendo ser proferido um outro no sentido da jurisprudência fixada".
Foi este agravo recebido pelo Excelentíssimo Desembergador Relator, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 756º e 758º, do Código de Processo Civil.
Na sua contra-alegação, o Recorrido propugnou pela inadmissibilidade do recurso e, sem prescindir, concluiu pela improcedência do mesmo.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do agravo.
Com interesse para a decisão do agravo considerou o acórdão provadas as seguintes ocorrências materiais:
1. No despacho liminar ordenou-se a citação do Réu por carta registada com A/R;
2. Conforme folha 19, foi remetida carta registada com A/R para a sede do Réu;
3. O aviso de recepção foi devolvido ao tribunal, rubricado / assinado no espaço destinado a esse fim, dele constando, no lugar em que devia ser aposta a assinatura do destinatário, uma rubrica (......) e a data de 22 de Dezembro de 1997;
4. A folhas 21 e seguintes dos autos mostra-se junta a telecópia da contestação do Réu, acompanhada de vários documentos, todos enviados por telecópia, com data de entrada na secretaria de 27 de Janeiro de 1998;
5. O original da referida contestação, bem como os documentos, deram entrada no tribunal "a quo" em 3 de Fevereiro de 1998.
Refira-se ainda que a presente acção deu entrada em 4 de Dezembro de 1997 e tem o valor de 40000000 escudos.
Dispõe o artigo 23º, n º 1, do Código de Processo do Trabalho que a citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.
No que concerne à citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade, estabelece o artigo 236º, nº 1, do Código de Processo Civil, que ela se faz por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235º.
Estipula o artigo 238º, do mesmo Código que a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Referenciando estes preceitos legais, decidiu o acórdão que basta que a carta tenha sido recebida na sede para que a lei presuma a citação feita na pessoa do seu representante e, considerando que a carta para citação do Réu foi enviada para a sua sede e aí recebida e assinalada, concluiu pela validade e regularidade da citação.
Após justificar a inaplicabilidade do artigo 252º-A, do Código de Processo Civil, o aresto considerou que a Ré se deve considerar citada em 5 de Janeiro de 1998; iniciando-se o prazo para a contestação (vinte dias), em 6 de janeiro de 1998 com termo em 25 de Janeiro de 1998, a telecópia da contestação só deu entrada em juízo em 27 de Janeiro de 1998.
Porém, o acórdão, ao contrário do que defendia a agravante, entendeu que a secretaria não devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 145º, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que este normativo só tem aplicação quando a parte requereu o pagamento da multa. Lê-se no acórdão: "Todavia, passadas as guias para efectuar esse pagamento, não as solicita ou não satisfaz tal pagamento. Então, e só então, a secretaria mandará notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e da sanção fixada no nº 6 do mesmo preceito. Ou seja, esta última notificação não tem lugar na hipótese de a prática do acto ter sido desacompanhada do requerimento para imediato pagamento da multa devida, hipótese em que o prazo se tem pura e simplesmente perdido".
Assim, o acórdão impugnado decidiu que o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, só é aplicável quando a parte requerer o pagamento da multa.
E foi por este motivo que o agravo não obteve provimento.
A questão essencial a decidir consiste em saber se a contestação apresentada pela Ré pode ser aproveitada com o pagamento da multa a que alude o artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
A citação é um acto que pode ser praticado no período de férias judiciais - artigo 143º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção - artigo 238º, do mesmo Código.
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do Juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais... - artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Face ao disposto no artigo 55º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho e no artigo 6º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo para a contestação em processo declarativo ordinário laboral, que era de dez dias, passou a ser de quinze dias.
Tenha-se em atenção que, nos termos do artigo 10º, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, então em vigor, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro.
A Ré foi citada em 22 de Dezembro de 1997, ou seja, já no decurso de férias judiciais.
Assim, o prazo para contestar a acção iniciou-se no dia 4 de Janeiro de 1998 (até então esteve suspenso), primeiro dia após férias judiciais de Natal e nesta conformidade o prazo terminaria no dia 19 de Janeiro seguinte, considerando que o dia 18 foi domingo e o disposto no nº 2, do artigo 144º, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido sustenta que o prazo para contestar as acções que seguem a forma de processo ordinário é de vinte dias e entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 252º-A do Código de Processo Civil.
Já vimos que o prazo para a contestação é de quinze dias e não de vinte.
Nos termos do disposto no artigo 252º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Considerando que a acção foi instaurada no Tribunal do Trabalho de Coimbra e a Ré foi citada nesta cidade, é evidente que ao caso não se aplica a alínea b), mas também não tem aplicação a alínea a) do preceito que só funciona, como bem decidiu o acórdão, na citação de pessoas singulares.
Assim, inexistia fundamento para a dilação de cinco dias.
Como a contestação foi apresentada no dia 27 de Janeiro de 1988, por telecópia, é evidente que há muito se esgotara o prazo para praticar o acto, mesmo com o recurso ao disposto no artigo 145º, do Código de Processo Civil, que, ao abrigo deste preceito, findava em 22 de Janeiro de 1998 e, talvez por isso, o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância tivesse entendido que não se verificava a hipótese do artigo 145º.
Reza o artigo 148º, do Código de Processo Civil que quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
O Meritíssimo Juiz ordenou a citação da Ré por carta registada com aviso de recepção mas há que ter em conta o teor da carta de citação, cujo modelo está junto a folha 53.
Aí se pode ler: "Fica V. Ex.ª citado, para os efeitos dos números 2, 3, 4 b), 5, 6 e 7.
E de harmonia com a referida alínea b) do nº 4 do impresso "aos prazos indicados acresce, contada nos termos do nº 5, a dilação de cinco dias, no caso de não ter sido V. Ex.ª a assinar o A.R. (artigos 236º e 252ºA do Código de Processo Civil).
No nº 2 refere-se que o prazo para contestar é de quinze dias e no nº 5 está escrito que "O prazo acima indicado inicia-se no dia seguinte ao da assinatura do Aviso de recepção e suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiveram encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte".
Tratando-se a Ré de uma pessoa colectiva e não sendo de lhe exigir que interprete os artigos 236º e 252ºA, citados, é de aceitar o convencimento daquela de que tinha vinte dias para apresentar a contestação.
Por isso, em bom rigor, existiu irregularidade da citação que consistiu em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede e nesta hipótese, como determina o nº 3 do artigo 198º, do Código de Processo Civil, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado.
Nestes termos e atentas as considerações acima expostas, o prazo para a apresentação da contestação findava no dia 23 de Janeiro de 1998 (a uma sexta-feira).
A contestação foi apresentada em 27 de Janeiro de 1998 (terça-feira).
É agora o momento de interpretar o artigo 145º, do Código de Processo Civil.
Preceitua o nº 5 do inciso, que, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa...
De acordo com o nº 6, praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
O douto acórdão em crise entendeu que a notificação a que alude este nº 6 pressupõe que ao praticar-se o acto deve existir um requerimento para imediato pagamento da multa, louvando-se na doutrina de Abílio Neto.
Com efeito, este Autor, ao comentar o preceito em análise no Código de Processo Civil Anotado, 13ª edição, a página 105, nota 3, escreve: "A prática do acto fora do prazo, feita nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 deste artigo 145º, implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida. E só se, requerido o pagamento imediato da multa, ela não for paga, então, e só então, a secretaria mandará notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e da sanção fixada no nº 6 do mesmo preceito. Ou seja, esta última notificação não tem lugar na hipótese de a prática do acto ter sido desacompanhada do requerimento para imediato pagamento da multa devida, hipótese em que o prazo se tem pura e simplesmente por perdido".
A jurisprudência encontra-se dividida.
No sentido do acórdão, vejam-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Janeiro de 1998, sumariado no B.M.J. nº 473 pag 573, para quem a prática de acto fora do prazo feita nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida; faltando esse requerimento, a parte faltosa perde definitivamente o direito à sua prática.
No sentido da posição contrária pronunciaram-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 22 de Janeiro de 1998, sumariado no B.M.J. nº 473, página 584, e da Relação de Coimbra, de 22 de Setembro de 1998 e de 22 de Junho de 1999, in Colectânea de Jurisprudência Ano XXIII - Tomo IV - página 15 e Ano XXIV - tomo III - página 41.
De acordo com esta última jurisprudência, não é necessário que o requerente indique que está fora do prazo para praticar o acto e requeira o pagamento imediato da multa. A notificação nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil é feita oficiosamente pela secretaria quando a prática do acto ocorrer dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo sem pagamento imediato da multa devida e quer o interessado tenha requerido o pagamento imediato da multa, quer não.
Também para Cardona Ferreira, in Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho (Reforma Intercalar do Processo Civil). Notas Práticas, a notificação oficiosa a que alude o nº 6 do preceito deve ser feita desde que a multa não tenha sido paga espontaneamente, quer o interessado tenha chegado a pedir guias quer não.
Com efeito, afigura-se-nos ser esta a melhor doutrina.
É certo que o prazo para oferecer a contestação é um prazo peremptório mas as disposições dos artigos 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, estabelecem uma dilatação do prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta da indicação pela lei.
Não exige a lei requerimento do interessado para a aplicabilidade dos nºs 5 e 6 do artigo 145º e, por isso, mesmo que não formule o pedido de pagamento imediato da multa, deve accionar-se o mecanismo legal e assim, não paga de imediato a multa, a secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para efectuar o pagamento da multa agravada, nos termos do nº 6 do artigo.
É esta a posição assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, tomo III - 1999 - páginas 139 a 140, e que aqui se acolhe inteiramente.
No caso sub-judice o prazo para contestar a acção findava, como acima se disse, em 23 de Janeiro de 1998, mas, o prazo, por força do artigo 145º é dilatado para 28 de Janeiro de 1998.
Como a oposição à demanda foi apresentada, no dia 27 de Janeiro de 1998, segundo dia útil ao do prazo normal, deveria a secretaria ter notificado a Ré para proceder ao pagamento da multa agravada, nos termos do nº 6 do artigo 145º, não obstante a contestante não ter requerido o pagamento imediato da multa.
Significa isto que a contestação pode ainda ser tempestiva desde que a Ré venha a pagar a multa que no caso é devida, para o que deverá ser notificada pela secretaria para o efeito.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o douto acórdão recorrido, devendo nos autos, após a sua baixa à 1ª Instância, ordenar-se o cumprimento do disposto no nº 6 do artigo 145º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 27 de Setembro de 2000.
Diniz Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.