Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010360 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS RESCISÃO UNILATERAL CAIXA DE PREVIDÊNCIA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA DIREITO POTESTATIVO PROCESSO DISCIPLINAR ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060017554 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na sequencia da opção feita por um medico dos Serviços da Previdencia, renunciando a sua integração na função publica, o vinculo juridico-laboral que o ligava a Administração Regional de Saude do Porto o contrato de trabalho mantendo-se no ambito do direito privado, e continuando a ser regulado pelo regime da Previdencia que, então, vigorava, e era o que se encontrava consignado no Contrato Colectivo de Trabalho publicado no B.M.T. n. 13/76. II - A caducidade do contrato de trabalho verifica-se, apenas, nos casos taxativamente indicados no artigo 8, da Lei dos Despedimentos, não se incluindo neles o limite de idade que o recorrente alega. III - A classe medica e, nomeadamente, os medicos em regime de tempo parcial - artigo 10, n. 4, do Decreto-Lei n. 373/79, de 8 de Setembro - estão apenas sujeitos a legislação geral de trabalho. IV - Por imperativo legal e constitucional, o trabalhador so pode ser despedido com precedencia de processo disciplinar devidamente organizado em que se apure a "justa causa". V - Sendo a reforma um direito potestativo do trabalhador, no ambito da Previdencia Social - segurança social - so quando for requerida nos termos do artigo 90 do Decreto n. 45266, e que se verifica a caducidade do contrato e não por força de qualquer norma aplicavel ao funcionalismo publico. VI - O artigo 40 do Decreto-Lei n. 124/79, não e aplicavel ao referido medico, por se tratar de norma excepcional insusceptivel de aplicação analogica. | ||