Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001755
Nº Convencional: JSTJ00010360
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
RESCISÃO UNILATERAL
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
DIREITO POTESTATIVO
PROCESSO DISCIPLINAR
ANALOGIA
Nº do Documento: SJ198801060017554
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na sequencia da opção feita por um medico dos Serviços da Previdencia, renunciando a sua integração na função publica, o vinculo juridico-laboral que o ligava a Administração Regional de Saude do Porto o contrato de trabalho mantendo-se no ambito do direito privado, e continuando a ser regulado pelo regime da Previdencia que, então, vigorava, e era o que se encontrava consignado no Contrato Colectivo de Trabalho publicado no B.M.T. n. 13/76.
II - A caducidade do contrato de trabalho verifica-se, apenas, nos casos taxativamente indicados no artigo
8, da Lei dos Despedimentos, não se incluindo neles o limite de idade que o recorrente alega.
III - A classe medica e, nomeadamente, os medicos em regime de tempo parcial - artigo 10, n. 4, do Decreto-Lei n. 373/79, de 8 de Setembro - estão apenas sujeitos a legislação geral de trabalho.
IV - Por imperativo legal e constitucional, o trabalhador so pode ser despedido com precedencia de processo disciplinar devidamente organizado em que se apure a "justa causa".
V - Sendo a reforma um direito potestativo do trabalhador, no ambito da Previdencia Social - segurança social - so quando for requerida nos termos do artigo 90 do Decreto n. 45266, e que se verifica a caducidade do contrato e não por força de qualquer norma aplicavel ao funcionalismo publico.
VI - O artigo 40 do Decreto-Lei n. 124/79, não e aplicavel ao referido medico, por se tratar de norma excepcional insusceptivel de aplicação analogica.