Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
689/15.6T8EVR.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE DE FACTOS
INVENTÁRIO
AÇÃO DECLARATIVA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE ASSINATURA
PANDEMIA
COVID-19
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não constitui caso julgado material, por falta de identidade de causa de pedir, uma decisão proferida num processo de inventário, que exclui da herança certificados de aforro levantados antes da morte da mãe do autor e do réu (“de cujus”), em relação a outra ação entre as mesmas partes em que o autor invocou que aqueles certificados de aforro foram objeto de apropriação ilícita por parte de um dos herdeiros.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - Relatório


1. AA, solteiro, residente na Rua ... em ..., instaurou contra BB, solteiro, residente na Rua ..., ..., em ..., ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final, na sequência de requerida ampliação/modificação do pedido, admitida por despacho de fls. 534 a 538, a condenação do demandado:

«a) A reconhecer que se apropriou das quantias em dinheiro no valor de 87.629,37 Euros e de 25,000,00 Euros, que, respetivamente, resgatou da Conta de Aforro N.º ...46 (IGCP) e levantou da conta bancária da falecida CC N.º ...05 da ... de Crédito Agrícola Mútuo de ..., respetivamente, em 12.12.2007 e em 26.12.2007;

b) A reconhecer que tais quantias são parte integrante das Heranças deixadas por óbito de BB e de CC;

c) A restituir ambos os valores (€112 629,37) às Heranças em questão, acrescidos de juros de mora à taxa legal de mora anual de 4%, até à data da sua efetiva devolução à Herança de BB e de CC, ou, no mínimo, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até à sua efetiva entrega à Herança para partilha entre A. e R.;

d) A perder em benefício do A., nos termos do artigo 2096.º, n.º 1 do CC, o possível direito que pudesse ter a parte dos valores em dinheiro (somados), acrescidos de juros de mora à taxa legal em favor do A., por ser este o único co-herdeiro, conjuntamente com o réu, das heranças abertas por óbito de seus pais BB e CC».


Em fundamento alegou, em síntese, ser, juntamente com o R,, único e universal herdeiro de seus pais, BB e CC, que foram casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens. Sendo o património comum do casal constituído, entre outros, por bens imóveis, móveis, dinheiro e certificados de aforro, após a morte do cônjuge marido permaneceu indiviso sob a administração do cônjuge sobrevivo, a referida CC. Acrescentou que tendo esta padecido, nos seus últimos anos da sua vida, de doenças várias, com as consequentes naturais dificuldades físicas e mentais em promover a gestão e resolução das questões e interesses do seu dia-a-dia, encontrando-se o autor ausente, outorgou a favor do demandado uma procuração conferindo-lhe poderes gerais de administração, tendo ainda feito testamento por cujos termos instituiu este seu filho herdeiro da quota disponível (QD) de todos os seus bens,

Instaurado inventário para partilha dos bens deixados por óbito dos identificados BB e CC, o qual corre termos sob o n.º 123/08.8TBVVC da Instância Local ... da Comarca ..., apurou-se que durante o ano de 2007, fazendo uso da procuração, o R. pôs e dispôs, com total liberdade, do património que integrava a herança aberta por óbito de BB, mobilizando depósitos a prazo e resgatando certificados de aforro titulados peia Mãe de ambos, quantias que fez reverter a seu favor.

Acusada pelo ora autor naqueles autos a falta de relacionação dos montantes em dinheiro e valores movimentados pelo R., foi proferida decisão que determinou a remessa das partes para os meios comuns, assim justificando a presente demanda.

           

2. Regularmente citado, o R. contestou e, tendo impugnado os factos alegados pelo autor seu irmão na petição inicial, concluiu pela sua absolvição.

 Sob a alegação de que após a morte do BB, a CC procedeu ao levantamento dos certificados de aforro que se encontravam em nome do falecido e dividiu-os com o demandante, divisão a que o contestante é alheio, formulou a final pedido reconvencional, pedindo que:

a) Fosse declarado que os certificados de aforro n.ºs ...94, ...92, ...91, ...90,...89, ...88, todos da série A, que anteriormente sob os n.% ...16, ...76, ...22, …52, ...92, ...45 e ...43 constituíram a conta de aforro n.º ...17 e deu lugar à conta nº ...44 em que o A. figura como titular, fazem parte da herança indivisa por mote de BB, pai de A. e R.;

b) Consequentemente, fosse declarada nula e sem quaisquer efeitos a divisão de certificados de aforro (série A) feita em 16 de dezembro de 1999 junto do IGCP entre o A. e sua mãe, CC, bem como a titularidade daqueles certificados em nome do A.;

c) O A. fosse condenado a trazer e restituir à herança por morte de seus pais quantia não inferior a €27090,20 correspondente, na data da abertura da herança (06-01-2008), ao valor dos certificados resgatados pelo A em 03-03-2006, de €25150,75.


3. Replicou o autor, reiterando o alegado na petição.

 

4. Foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional.


5. Dispensada a audiência prévia e saneado o processo, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.


6. Teve lugar audiência final, após o que foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação e da reconvenção, decretou como segue:

a) Declarou que 50% da quantia resultante do resgaste dos certificados de aforro titulados por BB e CC, correspondente à meação do primeiro, fazem parte integrante do acervo hereditário deixado por seu óbito.

b) Consequentemente, determinou a restituição pelo Réu à herança aberta por óbito de BB da quantia de €43.814,69, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 26/12/2007, até efectiva entrega,

c) Declarou que 50% do valor correspondente ao resgaste dos certificados de aforro existentes na conta n.s ...44 titulada pelo Autor, correspondente à meação de BB, fazem parte integrante do acervo hereditário deixado por seu óbito.

d) Consequentemente, determinou a restituição pelo Autor d herança aberta por óbito de BB da quantia de €13.545,10.

e) Absolveu o Réu de tudo o mais peticionado pelo Autor.»


7. Inconformados, A. e R. interpuseram recurso da sentença, tendo o Tribunal da Relação decidido o seguinte:

«Acordam os juízes da 2.s secção cível do Tribunal da Relação de Évora em Julgar:

a) procedente o recurso interposto pelo R. na parte em que impugna o despacho de fls. 534 a 538 que admitiu a alteração do pedido formulada pelo autor, o qual se revoga;

b) improcedentes os recursos interpostos por A, e R. quanto ao mais, conflrmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo de A. e FL, na proporção de metade para cada».


8. Inconformados, o autor, AA, e o réu, BB, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça,  do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, revogando parcialmente a sentença de primeira instância, julgou procedente o recurso interposto pelo réu na parte em que impugnou o despacho que admitiu a alteração do pedido formulado pelo autor, tendo julgado improcedentes os recursos interpostos pelo autor e pelo réu quanto ao demais.


9. O recurso do autor, AA, não foi admitido por despacho do Tribunal da Relação, que, após reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC, foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão já transitado em julgado, proferido no processo n.º 689/15.6T8EVR.E1.S1-A.S2).


10. O recurso de revista do réu incidiu sobre o segmento do acórdão do Tribunal da Relação que declarou improcedente a apelação por si interposta, no que que diz respeito à improcedência da exceção de caso julgado e à obrigação de restituição de bens à herança com a consequente condenação em juros.

 

11. As conclusões do recurso foram as seguintes:

«Da Nulidade do Acórdão

i. O Douto Acórdão recorrido não se mostra assinado pelos Exmos. Senhores Desembargadores que compõem a conferência que julgou o recurso.

ii. Com efeito, como resulta do texto do acórdão, o mesmo foi assinado pela Exma. Senhora Desembargadora Relatora que declarou que o mesmo tinha os votos de conformidade dos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

iii. Consultado o Citius, da acta de conferência resulta que, de facto, os Senhores   Desembargadores não estavam presentes fisicamente na conferência e como tal não assinaram, nem eletronicamente, o acórdão como permite o artigo 19º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, alterada pela portaria 267/2018 de 20 de Setembro.

iv. Nos termos do disposto no artigo 615º e 666º do CPC é nulo o acórdão que não contenha assinatura do Senhor Juiz.

v. O acórdão recorrido não foi assinado pelos Senhores Desembargadores que compõem a secção e o julgaram em conferência pelo que o mesmo padece de nulidade que expressamente se invoca nos termos do disposto no artigo 674º nº 1 alínea c) e 615º e 666 do CPC.


Do Caso Julgado

vi. No Inventário que sob o número 123/08.8TBVVC correu termos no Tribunal ..., decidiu-se, em sede de reclamação que os bens objecto dos presentes autos não faziam parte da herança de BB e de CC.

vii. No douto acórdão recorrido reconhece- se que houve pronúncia expressa sobre a questão objecto dos presentes autos e diz-se “ Dos termos da decisão transcrita ressalta, a nosso ver evidente que não se trata de decisão provisória, tanto mais que foi no sentido do indeferimento da reclamação, nem tão pouco estamos perante a abstenção a que referiam os artigos 1350º e 1336º já citados, tendo ficado decidido - definitivamente decidido, dado o transito em julgado - que o cabeça de casal não tinha de proceder à relacionação dos bens, cuja inexactidão e omissão haviam sido acusados. Estava em causa, recorda-se, saldos bancários e valores titulados por certificados de aforro que não se encontravam na titularidade da inventariada CC à data do óbito, por terem sido objecto de levantamento e resgate em momento anterior, ainda que muito próximo, outro tanto sucedendo com a conta de aforro que se alegava ter sido titulada pelo inventariado.

viii. Não obstante, não deixou a Mmª Juiz de ressalvar a possibilidade do interessado reclamante instaurar outra acção relativamente a estes movimentos, efetuados antes do óbito, quanto ao efetuados posteriormente, que teria de se socorrer de outro meio processual para apurar as contas que sejam devidas e cumpram prestar”……

ix. Ora a verdade é que no douto despacho proferido no processo de Inventário decidiram-se as reclamações e decidiu-se, ao contrário do que vem declarado e decidido no acórdão recorrido, que os bens reclamados não faziam parte das heranças dos inventariados.

x. A bondade desta decisão deveria ter sido discutida em recurso interposto do mesmo despacho ou da sentença da partilha. E não foi.

xi. A decisão foi no sentido de decidir que os bens reclamados não tinham de ser relacionados porque não pertenciam às heranças dos inventariados.

xii. A Meritíssima Juiz do processo de Inventário poderia ter remetido as partes para os meios comuns, mas não o fez, decidiu em concreto.

xiii. O que se decide numa reclamação contra a relação de bens é se os bens cuja omissão se reclama bens pertencem à herança e pertencendo, (tenha sido omitida a sua relacionação ou tenha outro herdeiro ficado na posse dos mesmos, é totalmente indiferente) têm que ser relacionados para efeito de partilha.

xiv. A reclamação de bens é um processo declarativo, enxertado no processo de Inventário, onde se apuram se bens não relacionados pelo cabeça de casal, fazem parte do acervo de bens a partilhar e como tal devem ser relacionados. (artigos 1248 e 1349 do CPC na redação do DL 329-A/95 de 12-12)

xv. No Despacho que decidiu as Reclamações não se remeteu as partes para os meios comuns, apenas se declarou que … “ tendo o interessado que se socorrer de outro meio processual para apurar as contas que sejam devidas e que cumpra prestar relativamente a movimentos posteriores à data do óbito, para o que não é legalmente admissível o recurso ao processo de Inventário para este feito, improcede quanto a este aspecto a reclamação apresentada pelo interessado AA.. (….)

xvi. E esta decisão já transitou em julgado, e consta de certidão junta aos autos pelo A.

xvii. Ora ao decidir desta forma a questão ficou definitivamente resolvida no processo de Inventário, pelo que se verifica, em concreto a excepção de caso julgado material que expressamente se arguiu.

xviii. Só assim não seria se o Juiz no processo de Inventário, se tivesse abstido de conhecer da questão, atenta a complexidade expressamente da tivesse mesma e remetido as partes para os meios comuns (artigo 1350 do CPC na versão do DL 329-A/95 de 12-12).

xix. O que não aconteceu, como aliás se reconhece no acórdão recorrido para depois decidir o contrário.

xx. O que foi declarado, que não decidido, no processo de Inventário, foi que poderiam haver movimentos nas contas posteriores ao óbito da inventariada que tivessem que ser apurados em sede de prestação de contas, que não o processo de Inventário.

xxi. Aliás no processo de Inventário tal foi ainda inequivocamente dito no despacho referente ao incidente de remoção de cabeça de casal, bem como de um pedido de suspensão a instância em virtude da pendência da presente acção, ambos requerido pelo recorrido e ambos indeferidos, decisão essa – junta aos autos através de certidão de fls….. - onde se reconhece que a decisão quanto a sonegação de bens já tinha sido tomada      e julgada, no    processo de Inventário, e tomada no sentido de que aqueloutros bens não faziam parte do acervo de bens a partilhar constando tal decisão do incidente da reclamação de bens.

xxii. O princípio da suficiência do processo de Inventário leva a que todas as questões relativas à definição dos bens a partilhar sejam decididas nos autos de Inventário, o que acontece quanto às questões em concreto suscitadas na presente acção declarativa.

xxiii. As partes são as mesmas nestes autos e no Inventário e no incidente da reclamação de bens, a causa de pedir também - a existência de bens herança dos pais dos interessados em ambos os processos e os pedidos também, a saber:

1 - Reconhecer que o R se apropriou das quantias em dinheiro de 87.629,37€ e de 25.000,00€, que respectivamente resgatou da Conta Aforro nº ...46 (IGCP) e levantou da conta bancária da falecida CC nº ...05 da ..., respectivamente em 12.12.2007 e em 26.12.2007 e que tais quantias são parte integrante das heranças deixadas por óbito de BB e de CC;

2 - Reconhecer que tais quantias por integrarem, de facto, o património das heranças deixadas por óbito de BB e de CC, devem ser objecto de relacionação no Inventário nº 128/08.... do Tribunal ... e serem      consequentemente partilhadas entre A e R no âmbito do Inventário instaurado para partilha do aludido património

3 - Reconhecer que todas as demais quantias em dinheiro que o R possua em quaisquer contas bancárias, ou outras aplicações, tituladas ou co tituladas pelo R, que não a conta nº ...29 da ..., são pertença e integram também o património das heranças deixadas por óbito dos pais BB e CC, cujos valores deverão igualmenteser objecto de relacionação no Inventárionº 123/08… para posterior partilha entre A e R.

xxiv. Pelo que estão verificados todos os pressupostos do caso julgado, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o que leva inexoravelmente à absolvição do Recorrido da instância. (580º, 581º, 576 e 278 nº 1 alínea e) do CPC)

xxv. Claríssimo, e no mesmo sentido, é Parecer do Senhor Professor Paulo Pimenta já junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido.

xxvi. Pelo que estão verificados todos os pressupostos do caso julgado, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o que leva inexoravelmente a que deve ser revogado o acórdão recorrido que, em violação do artigo 619º do CPC, julgou improcedente a excepção de caso julgado declarando a mesma totalmente procedente e em consequência deve ser o recorrido absolvido da instancia (580º, 581º, 576 e 278 nº 1 alínea e) do CPC).

Da partilha

xxvii. Foi dado como provado que

14. A conta de aforro n.º ...46 transitou da conta n.º ...97, que tinha como titular CC, cujo beneficiário da cláusula de movimentação era o Réu.

15. Em 30/08/1999, a conta de aforro n.º ...97 era constituída pelos certificados de aforro n.º ...19, ...39, ...25, ...75, ...01, ...80, ...03 e ...98.

16. Em 16/12/1999, na sequência do falecimento de BB , CC, o Autor e o Réu solicitaram a divisão dos certificados de aforro titulados por aquele em partes iguais a favor da primeira e do segundo.

17. Consequentemente, na conta n.º ...97 titulada por CC ficaram os certificados ...15, ...75,...91, ...21, ...51, ...44 e ...42, para além daqueles referidos em 15..

18. (…) e na conta n.º ...17 titulada por AA ficaram os certificados ...16, ...76, ...92, ...22,...52, ...45 e ...43, que em 28/07/2000, valiam 3.955.275$00.

19. Os certificados de aforro referidos em 17 deram lugar, respectivamente, aos certificados com o n.º ...42, ...43,...44, ...45,...46, ...47 e ...55.

20. A conta aforrista e os certificados de aforro referidos em 18., deram lugar à conta n.º ...48, e aos certificados com o n.º ...94, ...93, ...92, ...91, ...90,...89 e ...88.

21. Em 03/03/2006, o Autor procedeu ao resgate dos certificados de aforro da conta n.º ...48, pelo valor de € 25.150,78.».

xxviii. É verdade que o recorrente invocou nulidade da divisão dos certificados de aforro feita entre os herdeiros.

xxix. Em sede de recurso colocou-se a questão da qualificação jurídica de tal divisão.

xxx. As Relações conhecem de facto e de direito e cabe aos tribunais decidir qual melhor qualificação a dar aos factos (607º , 662º e 671 do CPC).

xxxi. Não se discute que os certificados de Aforro do património conjugal de casal BB e CC foram divididos em duas partes iguais:

1. uma titulada pelo recorrido

2. outra titulada pela D. CC e pelo recorrente que entraram na posse dos mesmos.

xxxii. Também se provou, juntos aos autos, que por documentos não era possível contitular os certificados de aforro pois as regras destes apenas admitem um titular e um movimentador.

xxxiii. A divisão de um património conjugal, aberta que estava a herança de BB, é qualificada pelo Código Civil como partilha.

xxxiv. E tem efeitos retroactivos pois os herdeiros são para todos os efeitos sucessores únicos dos bens em concretos atribuídos na partilha (Oliveira Ascensão, Direito  Civil, Sucessões, Coimbra editora, pág. 559)

xxxv. A partilha de móveis não está sujeita  forma particular, mas no caso concreto ela concretizou-se através de uma divisão escrita e na mudança de titularidade dos certificados.

xxxvi. Na partilha mãe e filhos, ou seja todos os herdeiros - acordaram em dividir em duas partes os certificados por serem dois os filhos, divisão que permitiu aos interessados resgatar os mesmos quando entenderam fazê-lo.

xxxvii. Aliás a D. CC inicialmente também era movimentadora dos certificados que ficaram a pertencer ao recorrido.

xxxviii. Em 2007 o recorrente mobilizou os certificados porque estes eram de facto seus e antes disso o recorrido mobilizou os seus

xxxix. A partilha é o acto pelo qual se coloca termo à indivisão dos bens sendo que a sucessão se abre com a morte do autor da sucessão – artigo 2051 e 2024 e  2025 e 2102º do CC.

xl. Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e declarar-se que os certificados de aforro não pertenciam à herança de BB e CC não havendo nada a restituir à herança por parte do recorrente.

Dos Juros

xli. O Acórdão além de condenar nos termos supra expostos o recorrente, condenou-o, ainda a restituir o valor dos certificados acrescidos de juros.

xlii. Ora os juros são uma obrigação decorrente da violação de um prazo ou de uma obrigação (Artigo 805º do CC).

xliii. Ora os bens aqui peticionados, certificados de aforro, eram direitos de crédito cujo valor se determina de acordo com critérios de mercado, hoje tais certificados podiam  nem valer metade do que renderam quando foram resgatados.

xliv. Os bens foram resgatados fixando-se o seu valor.

xlv. O valor existe não sendo justificado que vença juros, tanto mais que se tivessem sido relacionados no Inventário também não venceriam e a partilha far-se-ia pelo seu valor actual.

xlvi. Esse valor fixado, a ter de ser restituído à herança para ser objecto de partilha, não pode vencer juros, porque não cabe no âmbito do artigo 805º do CC.

xlvii. Pelo que inexiste qual obrigação de pagar juros e muito menos restituir um valor com juros a uma herança, pois o que se partilha são os bens não os seus frutos civis.

xlviii. A condenação em juros não tem assento na lei, mormente no artigo 805º do CC porque o que se discute nestes autos é se determinados bem pertencem ou não à herança, e neste caso o produto desses bens, cujo        valor, a ser mantida a decisão recorrida, deve ser levado à partilha.

xlix. A lei não prevê a obrigação de restituir ou pagar juros a herança pelo uso ou venda de bens hereditários, mas tão só sua restituição em valor (artigo 2069 alínea c) do CC).

l. Pelo que também nesta parte mal andou a ilustre julgadora e como tal também deve ser revogada o Acórdão na parte em que condenou recorrente no pagamento de juros em violação do disposto no artigo 805º e 2069º do CC.

li. Nestes termos e nos mais de direito deve ser julgada procedente por provada a presente Revista e revogado o douto acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente».


12. O autor apresentou contra-alegações, em que pugnou pela manutenção do decidido.

           

13. O réu fundamentou o recurso de revista na verificação da exceção de caso julgado, peticionando a consequente absolvição da instância e em relação às questões de mérito suscitadas, entende que não se verifica dupla conformidade, mas invoca subsidiariamente o recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. a), do CPC.


13.1. O recurso que incide sobre a verificação ou não da exceção de caso julgado reconduz-se àqueles casos em que o recurso de revista é sempre admissível, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC, tratando-se, pois, de situação que a lei subtraiu ao efeito da dupla conformidade, por estar em causa uma alegada ofensa ao caso julgado.

Relativamente às restantes questões, importa afirmar que a nulidade da decisão recorrida por falta de assinatura dos juízes desembargadores adjuntos, por se tratar de uma nulidade que apresenta conexão processual com qualquer um dos fundamentos alegados na revista, na medida em que se traduz num vício suscetível de comprometer a integralidade da decisão, deverá ser objeto de conhecimento em sede de revista normal. Neste sentido já se pronunciou este Supremo Tribunal, admitindo que, nas situações em que a revista é admitida com fundamento especial (a título de revista excecional ou nos termos do artigo 629.º, n.º 2 do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça deverá conhecer das nulidades arguidas que com tal fundamento apresentem conexão processual ou substantiva, vide o Acórdão de 07-09-2020 (proc. n.º12651/15.4T8PRT.P1.S1).

Quanto às questões de mérito suscitadas – qualificação jurídica da divisão dos certificados de aforro e erro de julgamento atinente à condenação em juros moratórios – há que averiguar se estamos ou não perante uma situação de dupla conforme no que diz respeito aos segmentos decisórios impugnados.

Entende o recorrente que não se verifica uma dupla conformidade porque o seu recurso de apelação foi em parte julgado procedente e em parte improcedente, concluindo que não se verifica uma confirmação integral da decisão do tribunal de 1.ª instância.

Todavia, este Supremo Tribunal tem admitido que o dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação possa ser subdividido em segmentos, para o efeito de análise do requisito da dupla conformidade em relação a cada um deles de forma autónoma.

Assim, relativamente às questões de mérito suscitadas pelo recorrente, tendo a decisão das instâncias sido coincidente e com fundamentação semelhante, verifica-se uma dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), pelo que, tendo o recorrente interposto subsidiariamente revista excecional e estando verificados os requisitos gerais de recorribilidade, estas questões terão de ser remetidas, oportunamente, à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, caso o recurso de revista quanto à ofensa de caso julgado venha a ser indeferido.  

14. Atentas as questões suscitadas e delimitadas em sede de conclusões das alegações de recurso, ressalvadas as de conhecimento oficioso, cumprirá conhecer as seguintes questões:

I - Da nulidade do acórdão por não conter a assinatura dos juízes desembargadores adjuntos;

II - Da verificação da exceção dilatória de caso julgado material.


Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

A – Os Factos

1. BB, que faleceu em 28/07/1999, e CC, que faleceu em 06/01/2008, eram, à data do óbito do primeiro, casados entre si sob o regime de comunhão geral de bens.

2. O Autor e o Réu são os únicos filhos de BB e CC.

3. Após o falecimento de BB, o respectivo cônjuge e filhos nunca realizaram a partilha do património do casal, tendo sido CC quem manteve a sua posse e gestão.

4. CC fez testamento a favor do Réu, deíxando-lhe a quota disponível dos seus bens e direitos.

5. Por procuração datada de 13/01/2007, CC constituiu o Réu seu procurador, a quem conferiu, entre outros, os poderes de «(...) reger e gerir todos os bens dela mandante (...)», «(...) movimentar, quer a crédito, quer a débito, quaisquer contas bancárias de que seja titular junto de qualquer instituição de crédito (...)», «(...) resgatar em seu nome quaisquer certificados de aforro (…)»,

6. A falecida CC deu entrada no Hospital ... no dia 10/12/2007, apresentando sequelas de ÂVC, demência vascular e diabetes, ali tendo permanecido internada até à data da sua morte, em 06/01/2008.

7. No dia 12/12/2007, o Réu procedeu ao resgate da conta de aforro nº....46, titulada por CC junto do I.G.C.P., constituída por 17.950 unidades de certificados de aforro da Série A e 880 da Série B, obtendo a quantia de €87.629,37, que depositou na conta n.º ...10, titulada por si, existente no ...,

8. No dia 26/12/2007, o Réu procedeu ao levantamento da quantia de €25.000,00 existente na conta n.º ...85 da ..., que era titulada por CC, pelo Autor e pelo Réu.

9. Aquele levantamento foi procedido do resgate, no mesmo dia, de dois depósitos a prazo nos valores de €20.173,36 e €5.038,08, com os n.ºs ...47 e ...43, conexionados com identificada conta bancária.

9 a) Os depósitos a prazo referidos no ponto 9. eram titulados por CC, a quem pertenciam as aludidas quantias.

10. Com aquele montante o Réu constituiu um depósito poupança no valor de €25 000,00 em seu nome pessoal na ..., com o n.º ...19, posteriormente transferido para a conta n.º ...56, de que é o único titular.

11. Foi intentada ação de inventário junto do Tribunal Judicial da Comarca ... para partilha das heranças deixadas por morte dos seus pais, que correu termos sob o n.º 123/08.8TBVVC

12. O Réu não incluiu os valores de €25.000,00 e €87.629,37 na relação de bens que apresentou no âmbito do processo de inventário acima mencionado.

13. No dia 20/04/2015, após ter sido citado para a presente ação, procedeu ao levantamento da quantia de €66.000,00, em dinheiro, da conta bancária titulada por si referida em 7.

14. A conta de aforro n.º ...46 transitou da conta n.º ...97, que tinha como titular CC, cujo beneficiário da cláusula de movimentação era o Réu.

15. Em 30/08/1999, a conta de aforro n.º ...97 era constituída pelos certificados de aforro n.ºs ...19, ...39,...25, ...75, ...01, ...80, ...03 e ...98.

16. Em 16/12/1999, na sequência do falecimento de BB, CC, o Autor e o Réu solicitaram a divisão dos certificados de aforro titulados por aquele em partes iguais a favor da primeira e do segundo.

17. Consequentemente, na conta n.º ...97 titulada por CC ficaram os certificados ...15, ...75,...91, ...21, ...51, ...44 e ...42, para além daqueles referidos em 15.

18. (...) e na conta n.s ...17 titulada por AA ficaram os certificados ...16, ...76, ...92, ...22,...52, ...45 e ...43, que em 28/07/2000, valiam 3.955.275$00.

19. Os certificados de aforro referidos em 17, deram lugar, respetivamente, aos certificados com os n.ºs ...42, ...43,...44, ...45,...46, ...47 e ...55.

20. A conta aforrista e os certificados de aforro referidos em 18., deram lugar à conta n.º ...44, e aos certificados com os n.ºs ...94, ...93, ...92, ...91, ...90,...89 e ...88,

21. Em 03/03/2006, o Autor procedeu ao resgaste dos certificados de aforro da conta n.º ...48, pelo valor de €25,150,78.

22. Os certificados de aforro da conta n.º ...46 eram valores que pertenciam a CC.


  Factos não provados:

Com relevância, não se provaram os seguintes factos:

 a) À procuração referida em 5) foi outorgada na sequência das dificuldades físicas e mentais da falecida CC em face do AVC e demais doenças de que sofria.

b) O Réu, em vida de CC, exerceu como procurador poderes de representação desta na gestão de múltiplos e variados interesses do património hereditário aberto por óbito de BB ao abrigo da procuração referida em 5).


  B – O Direito

I – Da nulidade por falta de assinatura       

 Invoca o recorrente a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aplicável ao acórdão recorrido por via da remissão prevista no artigo 666.º, n.º 1 do mencionado diploma), alegando que o mesmo não contém a assinatura dos juízes desembargadores que julgaram o recurso, mas apenas da desembargadora relatora, que declarou que o acórdão tinha os votos de conformidade dos demais juízes que compunham o coletivo.

   Vejamos:


A falta da assinatura de um dos juízes adjuntos do relator não integra a mencionada nulidade – que se reporta à omissão da assinatura da decisão por parte de quem a proferiu – consubstanciando, eventualmente, uma violação ao regime estatuído na parte final do artigo 153.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual os acórdãos deverão ser assinados pelo relator e pelos demais juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-201 (proc. n.º 6501/07.2TBBRG.G1.S1).

Na situação destes autos, fez-se menção na ata de 25-06-2020 ao facto de a sessão de julgamento sessão ser realizada à distância, por meios eletrónicos, devido à situação de emergência de saúde pública, constando do acórdão a declaração escrita da juíza relatora atestando o voto de conformidade dos juízes adjuntos que não assinaram, tal como admitido pela norma, que entrou em vigor a 13 de março de 2020, constante do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e que foi aditada pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 20/2020, de 01 de maio.

Tratando-se de um caso em que a falta de assinatura é permitida por lei (também assim se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-2021, proc. n.º 910/10.7TVPRT.P1.S1), mais não resta do que concluir pela improcedência da nulidade arguida, na linha do considerado pelo Tribunal da Relação de Évora, em sede de conferência.

           

Improcedem, pois, as conclusões i, ii, iii, iv e v da alegação de recurso do recorrente.        


II – Da exceção de caso julgado material

1. Invocou ainda o réu a exceção do caso julgado, com fundamento no trânsito da decisão proferida no processo de inventário, que, apreciando a reclamação apresentada à relação de bens, declarou que os valores em discussão nestes autos não pertenciam à herança dos inventariados, não havendo, portanto, lugar à sua relacionação. Alega o recorrente que esta decisão é definitiva e que, portanto, não será admissível, por violação do caso julgado, que o tribunal no presente processo o obrigue a restituir os certificados de aforro que, no processo de inventário, não foram incluídos pelo tribunal na herança a partilhar entre os dois irmãos.

Vejamos, então, a decisão que foi proferida no processo de inventário:


 «Verba 1 e 2 (contas bancárias)

Ora, com a instauração do processo judicial de inventário visa-se o cessar da comunhão, neste caso, sucessória, pretendendo-se delimitar o acervo hereditário deixado por morte dos Inventariados, o que será definido na relação de bens.

Com efeito, o património deixado por decesso dos Inventariados, no que se reporta a este aspecto da reclamação, consiste no valor do saldo bancário existente na data do óbito dos inventariados, sendo irrelevantes para efeitos de partilha, quer os movimentos anteriores, quer os posteriormente ocorridos à data do óbito.

Quanto à verba 1, tendo em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente os extractos bancários de fls. 134 a 136 (repetido a fls. 448 a 474), conclui-se que não assiste razão ao interessado AA, uma vez que o saldo da conta bancária com o NIB ...85 encontra-se correctamente relacionado quanto ao valor, tendo em conta a data do óbito da inventariada CC, isto é, 06/01/2008.

Pelo que se indefere, quanto a este aspecto, a reclamação apresentada, mantendo-se a verba relacionada tal como está,

Dos "Bens que não relacionou"


Quanto à existência de contas de aforro (certificados de aforro) importa o seguinte:

- conta n.s ...97 - da documentação junta a fls. 432 e 1027 resulta que esta conta tinha como titular a inventariada CC, cujo beneficiário da cláusula de movimentação era o cabeça de casal (BB). Contudo, a mesma veia a ser integrada na conta de aforro ...46,

- conta n.s ...46 - da documentação junta a fls. 433 a 434 e 1027, resulta que esta conta tinha como titular a inventariada CC, cujos beneficiários da cláusula de movimentação seriam o interessado AA (quanto ao certificado n.s ...33, o qual foi resgatado em 19/01/2007), e o cabeça de casal BB (quanto aos restantes certificados, os quais foram resgatados em 12/12/2007).

Face à prova documental produzida, as contas de aforro supra mencionadas foram liquidadas em 2007, ou seja, em momento anterior ao óbito da inventariada CC, pelo que daqui se infere a inexistência de quaisquer depósitos a este título, não devendo ser acrescentada qualquer verba, quanto a este aspecto.

Em suma, os movimentos anteriores foram efectuados em vida da inventariada, não competindo apurar a legitimidade, ou a falta dela, ou as finalidades desses movimentos no processo de inventário. Contudo, importa referir que a invocação da existência de quantias em dinheiro em contas bancárias ou em contas de certificados de aforro poucos dias antes da inventariada falecer não permite a conclusão de que tais quantias faziam parte do seu património à data da sua morte, não existindo por isso a obrigação de o cabeça de casal as relacionar.

Para tanto, tem o interessado AA que lançar mão de outra acção que não o presente processo, pois se os movimentos foram efectuados antes da morte de sua mãe, então, naturalmente, não constituem património deixado por morte da mesma, e os movimentos efectuados posteriormente não influem com o valor que existia na data do óbito, tendo o interessado de se socorrer de outro meio processual para apurar as contas que sejam devidas e que cumpra prestar relativamente a movimentos posteriores à data do óbito, para o que não é legalmente admissível o recurso ao processo de inventário, para este efeito, improcedendo quanto a este aspecto a reclamação apresentada pelo interessado AA e igualmente se indefere a demais prova requerida pelo interessado constante do seu requerimento datado de 20/01/2015 (refJ 559501), por a mesma se revelar impertinente (destaque nosso).

Quanto às contas de aforro com os n.ºs ...17 e ...44, resultou da prova documental, nomeadamente de fls. 1027, que o seu titular era o interessado AA, sendo por isso estranhas aos inventariados.

Da informação prestada a fls, 1072 resultou igualmente que à data da óbito do inventariado BB, também este não era titular de qualquer conta de aforro, pelo que improcede igualmente a reclamação de bens apresentada».


O tribunal recorrido reconheceu que o assim decidido transitou em julgado, e que não se trata de decisão provisória, tanto mais que foi no sentido do indeferimento da reclamação, tendo ficado decidido definitivamente decidido que o cabeça de casal não tinha que proceder à relacionação dos bens cuja inexatidão e omissão haviam sido acusadas.  

Todavia, em face da interpretação desta decisão proferida no processo de inventário, entendeu que o caso julgado não abrange a acusação de apropriação ilícita dos bens, que constitui a causa de pedir no presente processo.

Pronunciou-se o tribunal recorrido a este propósito, afirmando o seguinte:

«Averiguar da identidade dos pedidos numa e noutra acção implica que se desenvolva uma actividade interpretativa da sentença, atendendo ao seu objecto e às relações de implicação que a partir dele se estabeleçam.

Ora, admitindo que o autor pretende, também aqui, em última análise, a partilha das quantias cuja restituição peticionou, ou seja, o mesmo efeito prático-jurídico visado no processo de inventário, o que neste último ficou decidido foi que o cabeça de casal não tinha obrigação de relacionar os saldos bancários e títulos de aforro porque não existiam na titularidade dos inventariados à data da morte. Não se pronunciou o tribunal, e disse-o expressamente, sobre eventual direito das heranças à restituição de quantias em virtude de actos ilícitos de apropriação praticados por um dos herdeiros em vida dos de cujus -a tal "legitimidade" para efectuar os movimentos e "a sua finalidade"-, cujo apuramento declarou que não tinha lugar no processo de inventário, para o que o reclamante teria lançar mão de "uma outra acção",

Acresce que o facto jurídico de que procede a pretensão não se afigura ser coincidente, uma vez que, alegando o autor nesta acção que o outro herdeiro, seu irmão, se apropriou ilicitamente de quantias que pertenciam à herança indivisa aberta por óbito de seu pai, da qual sua mãe tinha a gestão, aproveitando-se para tanto do facto de ser o seu procurador desta, bens que integravam -ou deviam integrar- a herança desta, conduta ilícita de que decorre a obrigação de restituir tais valores, admitindo que grande parte tenha sido igualmente alegada em sede de inventário, aqui se apreciou apenas a alegação de que se tratava de bens na titularidade do de cujus à data da morte, do que decorreria a obrigação de os relacionar. E foi esta pretensão que, tendo sido apreciada nos termos transcritos, mereceu um juízo de improcedência.

Com efeito, o que importa apurar para aferir da verificação da excepção do caso julgado, é se, atendendo ao efeito jurídico que se pretende obter em cada uma das acções e aos factos jurídicos que sustentam tais pretensões, o objecto da segunda acção já se encontra definido pela decisão proferida na primeira, de tal forma que o tribunal se veria na contingência de se repetir ou desdizer. Não é, afígura-se, o caso dos autos, uma vez que o fundamento da aqui pedida restituição dos valores às heranças não foi objecto de apreciação na decisão antes proferida (cf., em caso com o qual é possível estabelecer algum paralelismo, o aresto do STJ de 26/9/2013, processo 1202/11.0TBBRG.G.S1, acessível em www,dgsi.pt)».

 

2. Analisemos, então, a questão à luz da doutrina e da jurisprudência relativa a esta matéria.

Da leitura conjugada dos artigos 580.º, n.º 1, 581.º, 619.º, n.º 1 e 621.º, n.º 1, todos do do Código de Processo Civil, alcança-se que existe caso julgado quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido já decidida por decisão que já não admite recurso ordinário.

O caso julgado traduz-se, assim, na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insuscetibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso hierárquico.

Quanto ao âmbito da sua eficácia, o caso julgado material apresenta uma eficácia simultaneamente intra e extraprocessual, incidindo, em regra, sobre questões de mérito, como tem salientado a doutrina (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pp. 567-570).

Como este Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, a exceção dilatória de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre uma ação a correr termos e outra já decidida por decisão transitada em julgado - cfr., entre outros, os acórdãos de 22-02-2018 (18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18-02-2021 (3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23-02-2021 (2445/12.4TBPDL.L1.S1).

Tal exceção dilatória tem associado um efeito negativo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, obsta a que as mesmas partes proponham uma segunda ação com objeto coincidente com o de uma primeira, já transitada em julgado - acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-2017 (2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1), de 14-03-2017 (3154/15.8T8PRT.S1), de 21-02-2019  (8009/15.3T8GMR.G1.S1), de 26-02-2019 (4043/10.8TBVLG.P1.S1), de 06-06-2019 (276/13.3T2VGS.P1.S2).

Tem sido entendimento dominante acerca dos limites objetivos do caso julgado, como salientam Castro Mendes/Teixeira de Sousa (in Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 655) que “O objeto do caso julgado é a decisão referente ao pedido, não cada uma das suas premissas de facto ou de direito. O caso julgado não se estende a cada uma destas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, pois que não é possível desligar esses fundamentos da respetiva decisão e atribuir-lhes a indiscutibilidade própria do caso julgado” (…) “A circunstância de o fundamento não valer autonomizado da decisão implica que a decisão também não pode valer autonomizada do seu fundamento: a vinculação à decisão é sempre uma vinculação à decisão no contexto do seu fundamento”.

Acerca da preclusão factual, a doutrina (Castro Mendes /Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, ob. cit., p. 648) sustenta que o autor pode selecionar os factos constitutivos que quer invocar como causa de pedir e, como não existe nenhum ónus de invocar todos os factos constitutivos do seu direito, mesmo que perca a ação, pode utilizar quaisquer outros factos constitutivos como causa de pedir numa ação posterior. A exceção de caso julgado não obsta à propositura de uma nova ação com um novo facto constitutivo. A título de exemplo, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, não constitui exceção de caso julgado material uma decisão proferida numa ação de impugnação de escritura notarial em que o réu pretendia fundamentar o seu direito na aquisição por testamento, se na nova ação de reivindicação proposta foi invocada a aquisição por usucapião (Acórdão de 23-03-2021, proc. n.º 2565/18.1T8PTM.E1.S1); não tem efeito de exceção de caso julgado, por falta de identidade de causa de pedir, uma sentença transitada que absolveu o réu de um pedido de indemnização cível enxertada num processo crime, se o autor propôs contra o mesmo sujeito uma nova ação por enriquecimento sem causa (Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-2016, proc. n.º 310/13.7TBVLG.P1.S1).


3. Para apreciar a verificação da exceção dilatória de caso julgado material afastada pelo Tribunal da Relação de Évora, há que estabelecer o confronto entre os objetos da presente ação e da reclamação à relação de bens apresentada pelo ora recorrido-autor no âmbito do inventário que correu termos sob o n.º 123/08.8TBVVC.

Constituindo o inventário um processo complexo, de natureza mista (João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 39-41), a controvérsia associada à instauração do incidente de reclamação à relação de bens associa-lhe uma natureza contenciosa que faz com que em relação às questões nessa sede analisadas possa funcionar a exceção de caso julgado, até porque, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 1336.º do CPC de 1961 (na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12/12) são de considerar “definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.”

A identidade subjetiva entre as duas causas não suscita particular controvérsia, considerando que as partes no presente pleito intervieram no inventário a título principal, nas qualidades de interessados diretos na partilha (cfr. artigo 1327.º, n.º 1, al. a) do CPC/1961, então vigente).

Ainda que se admita, na linha do considerado pela decisão recorrida, que nos dois planos o autor visou o mesmo efeito prático-jurídico – a integração na herança aberta, por óbito de BB e de CC, da quantia de € 87.629,37, que o réu resgatou da conta aforro n.º ...46, e da quantia de €25.000,00 que o demandado levantou da conta bancária de CC n.º ...05, domiciliada na Caixa Agrícola Mútuo ... – tal constatação não nos leva a concluir pela identidade objetiva entre as duas causas.

Isto porque, como observou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02-06-2020 (proc. n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1), “Sabendo-se que o objecto da acção reside na pretensão que o autor pretende ver tutelada e identificando-se esta através do direito a ser protegido por esse meio, a individualização do mesmo consubstancia-se não só através do seu próprio conteúdo e objecto (o pedido) como por meio do acto ou facto jurídico que se considere que lhe deu origem (causa de pedir)[3]. Consequentemente, a sentença a proferir nesses termos declarando determinado direito apenas tomará em conta o acto ou facto jurídico donde provenha. Está em causa a denominada teoria da substanciação que assume assento no nosso ordenamento jurídico e que, ao invés da teoria da individualização, exige sempre a indicação do título em que se fundamenta o direito afirmado pelo autor.”

Com efeito, há que deslocar o prisma de análise para as causas de pedir invocadas em cada um dos processos: no âmbito da reclamação à relação de bens apresentada, a 19.03.2014, no processo de inventário, o ora autor alegou, para o que nesta sede releva, que o cabeça-de-casal, ora recorrente, omitiu a relacionação da “Conta de Aforro nº...46 titulada por CC junto do IGCP, constituída por 17.950 unidades de certificados de aforro da série A e 880 da série B, com o valor resgatado pelo Cabeça de Casal de 87.629,37 Euros”, assim como da quantia levantada de €25.000,00 correspondente à liquidação de dois depósitos a prazo.

Já nestes autos, diferentemente, o autor invocou que o património hereditário do casal formado pelos pais das partes, BB e CC, compreendia, entre o mais, dinheiro e certificados de aforro, que após a morte do cônjuge marido permaneceram indivisos e sob a administração do cônjuge sobrevivo CC. Acrescentou o autor que a sua mãe, tendo padecido de várias doenças nos últimos anos de vida que comprometeram a sua capacidade de promover a gestão e resolução das questões e interesses do seu dia-a-dia, outorgou a favor do réu uma procuração, conferindo-lhe poderes gerais de administração, tendo, ademais, outorgado testamento no qual institui este último herdeiro da quota disponível de todos os seus bens. Invocou, ainda, o autor, para sustentar a sua pretensão, que o réu, fazendo uso da sua procuração, mobilizou depósitos a prazo e resgatou certificados de aforro titulados pela mãe de ambos, apropriando-se ilicitamente de tais quantias.

4. A este propósito torna-se oportuna a referência ao conceito de causa de pedir operativo para efeitos de caso julgado, legalmente delineado no artigo 581.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, segundo uma aceção restrita que ao mesmo reconduz tão-só os factos principais da causa (cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar online, novembro de 2018, p. 8).       

Vejamos:

Enquanto na reclamação à relação de bens o autor invocou apenas a omissão de relacionação de bens por parte do réu, afirmando que o mesmo se “locupletou com o respetivo retorno económico”, alegando o incumprimento do dever que, na qualidade de cabeça-de-casal, lhe incumbia por força do disposto no então vigente artigo 1340.º/3 do Código de Processo Civil de 1961; na presente ação foi mais longe, afiançando que o recorrido “sonegou em proveito próprio” tais bens.

Tal alegação, mau grado o caráter conclusivo da sua formulação, deverá ser entendida, no contexto da interpretação integrada da petição inicial, como imputando ao recorrente um ato levado a cabo sem autorização e sem o conhecimento da “de cujus”, o que desloca a questão para a ilicitude da conduta do recorrente, convocando para o seu enquadramento o regime contido no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, relativo ao instituto da   responsabilidade civil extracontratual.

Na tarefa de caracterização das duas causas de pedir, surpreende-se, assim, a invocação, na presente demanda, de novos factos – expressos nos artigos 36.º, 40.º e 41.º da petição inicial – atinentes à apropriação ilícita pelo réu das quantias em discussão que, por serem individualizadores da causa de pedir sob escrutínio, revestem a natureza de factos essenciais, não tendo estes sido alegados no âmbito do inventário.

Como sublinhou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2018 (21852/15.4T8PRT.S1) “(…) 4. A densificação da causa de pedir requer uma substanciação adequada à individualização da relação material controvertida, como singularidade ontológica, que, para além de oferecer garantia de base do contraditório, sirva de ulterior delimitação objetiva do caso julgado. 5. Todavia, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida (…)”.

Por outro lado, há que lembrar a posição de Teixeira de Sousa (“Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, tomo LXII, n.º 332, 2013, p. 395), segundo a qual, sendo a causa de pedir constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada pelo autor, o critério para a delimitar “é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base no direito substantivo”. Assim, pode afirmar-se que inexiste uma identidade naturalística da factualidade alegada nas duas causas de pedir, se forem alegados factos subsumíveis em diferentes previsões legais. De acordo com Teixeira de Sousa (“Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, ob. cit., p. 403), “para que haja causas de pedir distintas é sempre necessário que os factos alegados pela parte sejam subsumíveis a diferentes previsões legais”.

As duas causas de pedir, identificadas por referências aos respetivos factos essenciais individualizadores e ao seu vetor normativo, são distintas – o que obsta, do ponto de vista estritamente formal, à verificação da exceção de caso julgado, tal como esta é delineada nos artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, do CPC.

5. Mas é também possível identificar um conceito funcional de exceção de caso julgado no artigo 580.º, n.º 2, do CPC que, fornecendo o fundamento e o objetivo da tal exceção, visa evitar que o tribunal (da segunda ação) se veja “colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2009, proc. n.º 09B0081).

Se, nesta linha, aplicarmos o critério definido pelo citado n.º 2 do artigo 580.º do CPC, aquilatando da eventualidade de contradição prática entre os julgados, conclui-se que o conhecimento do mérito da presente ação - dite ele a sua procedência ou a sua improcedência - não coloca o tribunal na alternativa que o mencionado normativo pretendeu evitar.

Efetivamente, resulta da primeira ação, com força de caso julgado, que o recorrido não tinha a obrigação de relacionar tais bens uma vez que, quanto ao saldo existente na conta ...05, se encontrava concordante com o teor dos extratos bancários juntos aos autos e, quanto à conta de certificados de aforro, que a respetiva movimentação ocorrera em vida da inventariada CC, o que “não permite a conclusão de que tais quantias” fizessem parte do património desta à data da sua morte.

No entanto, como realçado pelo tribunal recorrido, o Tribunal ..., no processo de inventário excluiu expressamente do âmbito dos seus poderes de cognição, no que respeita às contas de aforro, a averiguação da legitimidade (ou falta dela) do recorrente na movimentação de tais contas, assim como o apuramento da finalidade que presidiu a tal movimentação - abstendo-se, por conseguinte, de apreciar a ilicitude da apropriação por este de tais valores.

Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de 26-09-2013 (Processo n.º 1202/11.0TBBRG.G1.S1), “na verdade, embora o âmbito do caso julgado abranja, em princípio, não apenas as questões efectiva e explicitamente abordadas e decididas pelo juiz, mas todas aquelas que se deviam considerar compreendidas nos seus poderes de cognição, há que ressalvar a hipótese de o julgador os ter expressamente limitado, ao excluir explicitamente certo tema ou questão do âmbito dos seus poderes cognitivos, tal como os entende e configura ; como refere Castro Mendes ( Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil., 297) erguida pela decisão uma afirmação jurídica à categoria de res judicata, ficam reflexamente excluídas as restantes afirmações que tanto o juiz como a lei reconhecem como alternativas possíveis de solução; devendo, onde não haja declaração expressa do juiz, entender-se que o âmbito das alternativas que ele próprio reconhece como possíveis coincide com a que é demarcada pela lei.”

O descrito julgamento em nada colide com uma eventual decisão que considere que, em virtude de o recorrido ter atuado sem o competente consentimento da inventariada, as quantias levantadas e movimentadas deveriam ser consideradas como um crédito da herança. Uma análise integrada da temática não poderá deixar de realçar, ainda, que sobre os factos não alegados pelo ora autor no âmbito da relação de bens (e atinentes à ilicitude da apropriação dos bens pelo recorrente) não funciona qualquer efeito preclusivo.

Na doutrina não tem obtido resposta unânime a questão de saber se o efeito preclusivo deverá ser integrado no caso julgado ou, por outro lado, tratado com autonomia (neste sentido, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-2017, proc. n.º   3844/15.5T8PRT.S1).

Teixeira de Sousa (Preclusão e caso julgado, p. 20, texto disponível para consulta in https://drive.google.com/file/d/10YjwyJoi8OqyxhXbOU-svi_fF8rkWvBz/view), empreendendo uma análise das relações mútuas entre a preclusão e o caso julgado, observa que “o autor não tem, no processo civil português, o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula. Quer isto dizer que o ónus de concentração que vale para o réu quanto à matéria de defesa (cf. art. 573.º, n.º 1) não vale para o autor quanto às várias causas de pedir. É isso que justifica que, não tendo obtido a procedência da acção com base numa causa de pedir, o autor possa propor uma nova acção na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir. Deste regime não se pode retirar, contudo, que sobre o autor não recai nenhum ónus de concentração. É verdade que esse ónus não se verifica quanto às várias possíveis causas de pedir que podem fundamentar o pedido, mas também não deixa de ser verdade que o autor tem um ónus de alegação de todos os factos que se referem à causa de pedir invocada na acção.”

Assim, tendo improcedido a pretensão do autor em sede de inventário, o caso julgado formado é relativo, ficando indissoluvelmente limitado pela causa de pedir invocada primitivamente (o incumprimento do dever de relacionação dos bens) - cfr., a este respeito, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, p.598.

Como observou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2019 (proc. n.º 998/17.0TBVRL.G1.S1)  “Muito diferentemente do caso julgado positivo, o caso julgado negativo – improcedência da ação – não preclude a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir”. Prossegue o Acórdão, afirmando que “ao autor vencido não está vedado que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir. O que transitou em julgado foi que, ao abrigo do primeiro e concreto fundamento, o autor não tem o direito que alega. Todavia, não transitou em julgado que o autor não tem direito com base em qualquer outro fundamento fáctico não deduzido.”

Em conclusão, muito embora o autor-recorrido não tenha conseguido, em sede de inventário, integrar as quantias em discussão no acervo dos bens a partilhar com fundamento na omissão do dever de relacionação por parte do cabeça-de-casal por aquelas integrarem o património dos inventariados à data da sua morte, não se encontrava impedido – como fez – de intentar obter o mesmo efeito com fundamento na apropriação ilícita das mesmas quantias pelo cabeça-de-casal.

6. Por último, poder-se-á questionar se, não obstante se encontrar arredada a verificação da exceção de caso julgado, se verifica a autoridade de caso julgado, figura por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado e em relação à qual se tem entendido ser de prescindir “da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2020, Processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1).

A resposta não poderá deixar de ser negativa, não se vislumbrando “in casu” qualquer decisão prejudicial que haja sido tomada no inventário que nesta sede não possa ser contraditada: como já se afirmou, o facto de o recorrente não se encontrar obrigado a relacionar os bens em discussão por não integrarem os mesmos o património da inventariada CC à data da sua morte não se afigura prejudicial, não constituindo pressuposto necessário à consideração como ilícita da apropriação de tais bens pelo mesmo.

7. Sendo assim improcedem as conclusões vi) a xxvi) da alegação do recurso de revista do recorrente e declara-se improcedente a exceção do caso julgado material, confirmando-se a decisão recorrida. 

8. Relativamente às restantes questões – qualificação jurídica da divisão dos certificados de aforro entre os herdeiros e condenação ao pagamento de juros – remete-se o processo à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC para indagação dos requisitos específicos da revista excecional.

9. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I – Não constitui caso julgado material, por falta de identidade de causa de pedir, uma decisão proferida num processo de inventário, que exclui da herança certificados de aforro levantados antes da morte da mãe do autor e do réu (“de cujus”), em relação a outra ação entre as mesmas partes em que o autor invocou que aqueles certificados de aforro foram objeto de apropriação ilícita por parte de um dos herdeiros.   

III – Decisão

Pelo exposto, declara-se inexistente a exceção de caso julgado e remete-se o processo à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC quanto às restantes questões do recurso de revista excecional.

  

Custas da revista pelo recorrente.


Lisboa, 29 de março de 2022


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)