Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2874
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ200602150028743
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário :
I - A não documentação de depoimentos e declarações prestados na audiência de julgamento, contrariamente ao que dispõe o art. 363.° do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime do art. 123.º do mesmo Código, conforme jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal, mediante o acórdão n.º 5/2002, de 27-06-2002, publicado no DR I Série A, de 17- 07-2002.
II - Essa omissão da gravação de alguns depoimentos prestados em audiência ou qualquer deficiência de gravação que os afecte, configura a irregularidade, nos termos do art. 123.°, n.º 1, do CPP, que só determina a invalidade desses depoimentos, podendo ser arguida pelos interessados no próprio acto, ou nos três dias seguintes àquele em que dela tomaram conhecimento.
III - No caso vertente, o recorrente afirma haver tornado conhecimento dessa deficiência de gravação, quando a sua defensora ouviu o conteúdo das cassetes, ao elaborar a motivação do recurso para a Relação, pelo que arguiu em tempo a dita irregularidade.
IV - Essa irregularidade, nos termos do mencionado art. 123.°, n.º 1, somente afecta os depoimentos total ou parcialmente omissos, que devem ser repetidos, de preferência pelos mesmos juízes, mantendo-se a validade da demais prova produzida em audiência.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No ...º Juízo da Comarca do Montijo, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido.
AA identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de coacção sexual de menor, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 163º, nº1, e 177º, nº4, do Código penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Mais foi condenado no pagamento das seguintes indemnizações: a BB, na qualidade de legal representante de sua filha CC, 5000 euros, e por direito próprio 150 euros; ao Hospital Distrital do Montijo e ao Hospital de Dona Estefânia as indemnizações, respectivamente, de 27,93 euros e de 940,53 euros acrescidas de juros moratórios.

Inconformado com tal decisão dela recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

Desta última decisão interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se alcança das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a irregularidade da falta de documentação da prova produzida em julgamento, por deficiência técnica que afectou a gravação da prova, tornando inaudível quase toda a prova testemunhal produzida; na cassete nº1 só está gravado o depoimento de BB — pai da menor — e de DD, mãe da menor CC; e na casete nº2 só está gravado o depoimento de uma testemunha do pedido cível e as últimas declarações do arguido; o que cerceia o direito do recorrente de impugnar a matéria de facto; termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido, se declare a invalidade do acórdão da 1ª Instância, e se ordene a repetição do julgamento.
O Exm.º Magistrado do M.º P.º, junto da Relação de Lisboa, respondeu à motivação do recorrente, opinando no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso.
O recorrido BB, na sua resposta defende a improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº2, do Cód.Proc.Penal, não tendo havido resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado:

Os factos dados como assentes na 1ª Instância são os seguintes:
1) O cidadão ora arguido, amigo de infância de BB (id.° a fls. 3 e 27), pai da menor CC, nascida em 28/05/1991, cuja concreta idade conhecia, e visita regular de sua casa, granjeou, nesse contexto, a confiança da identificada criança, consolidada por várias ofertas de "guloseimas" à sua pessoa.
2) No dia 1 de Setembro de 2001 (Sábado), pelas 19 horas, no decurso de passeio/com ambos pela zona da Rua ..., em Montijo, junto à Estação Fluvial, pretextando precisar de algo do estabelecimento de lavagem de viaturas, localizado próximo, então encerrado, onde laborava, aproveitando-se da confiança entre todos vigente, convidou CC a acompanhá-lo.
3) Porém, logo que ambos transpuseram o portão do muro circundante, fechou-o e disse à criança que queria "pôr-se em cima dela".
4) Perante sua pronta reacção defensiva e tentativa de afastamento, agrediu-a com palmadas nas costas e cabeça, provocando-lhe doloroso sofrimento, puxou-lhe as calças e cuecas para baixo, deitou-a no chão a seu lado, voltada de frente para si, apertou-a com os braços e passou a friccionar o pénis, erecto, contra a sua vagina e respectivos pequenos lábios, desenvolvendo movimentos próprios de acto de cópula, produzindo-lhe hiperemia na face interna do pequeno lábio esquerdo.
5) Alguns minutos depois, por efeito da acção de BB, que, estranhando a demora, os procurou no local, largou-a e fugiu.
6) Quis satisfazer/realizar os seus instintos/apetites libidinosos no seu corpo, ainda que contra a sua vontade, da descrita forma cerceada.
7) Sabia que, em razão da idade (10 anos), a dita criança não tinha a capacidade e o discernimento necessários a livre e pessoal decisão a qualquer acto de natureza sexual e, outrossim, que as suas descritas condutas eram aptas a perturbar o seu sentimento de pudor e normal desenvolvimento.
8 ) A tudo se determinou livre e conscientemente, com conhecimento da proibição legal dos seus comportamentos.
9) Além do sofrimento físico referido sob o ponto 4, por efeito das referidas atitudes comportamentais do ora arguido, CC vivenciou medo e angústia, perturbações que, a par de sentimentos de vergonha o infelicidade, a continuaram (e continuam ainda) a afectar, demandando adequado/regular acompanhamento psicológico, pelo menos até ao final do ano de 2003.
10 ) O seu identificado progenitor, BB, efectuou despesas com a sua assistência, designadamente referentes a deslocações e transportes, em valor incerto, porém não inferior a €150,00 (cento e cinquenta euros).
11) Em razão das descritas atitudes comportamentais do cidadão ora arguido, a menor CC foi assistida no HOSPITAL DISTRITAL DE MONTIJO em 01/09/2001, importando o respectivo serviço em € 27,93 (vinte sete euros e noventa e três cêntimos).
12) Sequentemente, e em decorrência dos mesmos actos, no período compreendido entre 01/09/2001 e 05/09/2001, HOSPITAL DE DONA ESTEFÂNIA (em Lisboa) prestou à mesma criança cuidados de saúde - episódio de urgência; internamento; exames complementares de diagnóstico que importaram em € 940,53 (novecentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos).
13) Com infância e adolescência marcadas por deficitário apoio familiar e forçado internamento institucional de vocação reeducacional (no Colégio de ...) até à maioridade, o cidadão ora arguido tem cultivado hábitos adictícios de substâncias alcoólicas e desenvolvido/realizado actividades laborais indiferenciadas, essencialmente no ramo da construção civil, de forma irregular e esporádica.
À época de Setembro de 2001 desempenhava actividade de lavagem de carros, que afirma manter na actualidade, retribuída com cerca de 500 Euros mensais.
Vive só, beneficiando, no entanto, de assistência material de irmã - residente nas imediações, com o respectivo agregado familiar - no plano alimentar e de tratamento de roupa.
É pessoa de personalidade fragilmente estruturada, limitadas competências sociais e tendencial desresponsabilização.
14) Não lhe são conhecidos, registralmente, outros actos comportamentais de natureza criminógena.
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Além dos descritos, com interesse para a decisão da causa, e com a necessária segurança, nenhuns outros elementos factuais este Tribunal teve por reconhecidos/confirmados, designadamente que a menor CC continue a ser assistida clínica/psicologicamente no Hospital de Barreiro, com regularidade mensal, e, consequentemente, que o progenitor a acompanhe, efectuando gastos com as respectivas deslocações, máxime em transportes públicos, (cfr. alegação vertida sob o art.º 34.° do petitório ressarcitivo).
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Tanto quanto a natureza secreta do acto deliberativo da matéria de facto o permite, (cfr. arts. 365.°, máxime ns. 3, 4, e 5, e 367.°, do C. P. Penal), consigna-se, em interpretação do art.º 374.°, n.° 2, do C. P. Penal - adequada às respectivas particularidades -, haver assente o processo motivacional de convicção dos titulares (votantes) do órgão colegial Tribunal Colectivo - necessariamente individual/pessoal e sigiloso -, tocantemente à factualidade considerada provada, na conjugada apreciação e ponderada valoração do cruzamento de todos os elementos probatórios reunidos nos autos e produzidos em audiência de julgamento, particularmente:
1) Prestações declarativas do arguido em audiência de julgamento, integralmente refutatórias das assacadas atitudes comportamentais, e informativas da respectiva situação pessoal, à época em questão e no presente.
2 ) Prestações declarativas/informativas de:
2.1) CC, que, credível e circunstanciadamente, relatou o procedimento do ora arguido para consigo, que ora se regista como certo, e informou das respectivas sequelas à sua pessoa.
2.2) BB, que, essencialmente, significou da anterior proximidade relacional do ora arguido consigo e sua filha CC e representou da pessoal percepção da sua descrita postura de prendimento e atentado sexual à dita criança, informando, outrossim, da consequente alteração/evolução psíquico/psicológica/anímica da mesma descendente, e pertinente assistência.
2.3) DD, progenitora da id.ª menor CC, que igualmente deu conta do seu sofrimento sequencial ao referido atentado à sua pessoa e da assistência psicológica que lhe foi ministrada, pelo menos até fim do ano de 2003.
2.4) EE, FF e GG, que representaram da pessoal percepção dos traços caracterológicos da menor CC, particularmente o primeiro, que significou das respectivas transformações a partir do apontado evento ofensivo.
3) Elementos periciais e documentais juntos aos autos, máxime a fls. 112/14, 17/20, 36, 44, 46/48, 79, 80, 104, 124/125, 161, 195/197 e 200.
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Todos os elementos probatórios, produzidos ou examinados - directa ou indirectamente - em audiência de julgamento, foram apreciados e ponderados pelo Tribunal Colectivo com natural e legal observância da regra prevista no art.º. 127.° do C. P. Penal, (experiência comum e profissional dos julgadores, e sua livre convicção), tendo-se ainda presentes os normativos disciplinadores de valoração pericial e documental previstos nos arts. 163.°, 164.°; 169.°; e 355.°, n.° 1, do C. P. Penal, o segundo referenciado ao normativo 255.°, al. a), do C. Penal.
A sua criteriosa concatenação e análise - à luz das regras da experiência e do senso comum - revela, concludentemente, o acerto conclusivo ora operado, desde logo e fundamentalmente sobre a autoria comportamental do cidadão ora arguido, nos moldes definidos, não obstante a sua pessoal negação, quiçá desesperada, por tão claramente se apresentar representada pelos seguros depoimentos da própria vitimada menor e de seu pai, máxime, a que as pertinentes perícias e assistência clínico/psicológica a que a id.ª criança foi sequencialmente sujeita (realizadas-quer-pelo IML, quer pelas diversas unidades hospitalares supra identificadas) conferem indiscutível credibilidade.

Em face do que antecede, vejamos, agora, se o recurso merece provimento.

Quanto à invocada irregulariedade resultante de deficiente resultante gravação de alguns depoimentos produzidos em julgamento:

O recorrente sustenta que, em virtude de deficiência técnica que afectou a gravação da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, em 1ª Instância, na cassete nº1, só estão gravados os depoimentos de BB e de DD, pais da menor CC; e na cassete nº2 só se encontra gravado o depoimento de uma testemunha respeitante ao pedido cível e as últimas declarações do arguido.
Como se vê da fundamentação do douto acórdão proferido na 1ª Instância, foram tomados em consideração, para a decisão, os depoimentos de outras testemunhas aludidas a fls. 284.
Ora, a não documentação de depoimentos e declarações prestados na audiência de julgamento, contrariamente ao que dispõe o art.º 363º do Cód. Proc. Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime do art.º 123 do mesmo Código, conforme jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal, mediante o acórdão nº5/2002, de 27-6-2002, publicado no D.R. 1ª Série A, de 17-7-2002.
Essa omissão da gravação de alguns depoimentos prestados em audiência ou qualquer deficiência de gravação que os afecte, configura a irregularidade, nos termos do art.º 123º, nº1, do Cód. Proc. Penal, que só determina a invalidade desses depoimentos, podendo ser arguida pelos interessados no próprio acto, ou nos três dias seguintes àquele em que dela tomaram conhecimento.
No caso vertente, o recorrente afirma haver tomado conhecimento dessa deficiência de gravação, quando a sua defensora ouviu o conteúdo das cassetes, ao elaborar a motivação do recurso para a Relação, pelo que, arguiu em tempo a dita irregularidade.
Logo, a mencionada irregularidade, nos termos do citado art.º 123º, nº1, somente afecta os depoimentos total ou parcialmente omissos, mantendo-se a validade da demais prova produzida em audiência.
Assim sendo, como é, precede a arguida irregularidade, devendo, agora, repetir-se, em julgamento, os depoimentos omissos total ou parcialmente, com a necessária gravação, mantendo-se válida a demais prova oportunamente produzida em audiência, não havendo lugar repetição do julgamento, mas tão somente, sanar, em audiência, a irregularidade já referida.

Desta sorte, o recurso merece provimento parcial.

Nestes termos e concluindo:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido, determinando-se que o processo baixe à 1ª Instância, a fim de, se possível pelos mesmos juízes, ser sanada a apontada irregularidade, no mais se mantendo a restante prova produzida.
O recorrente vai condenado no pagamento de 4 UC´s de taxa de justiça.
Paguem-se os honorários legais.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006

Pires Salpico (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro