Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CUMPRIMENTO DE PENA REMANESCENTE DA PENA TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO REDUÇÃO DO PEDIDO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE NÚMERO DE JUÍZES LEGITIMIDADE PARA REDUÇÃO DO PEDIDO PENA DE MULTA CUMULATIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSOS ESPECIAIS / REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA – JULGAMENTO / SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - A. Henriques Gaspar e outros, Código Processo Penal Comentado, de A. Henriques Gaspar e outros, Coimbra: Almedina, 2014, p. 1183 e 1184; - J. Alberto Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., Coimbra: Coimbra Editora, 1946, p. 95 e 96; - Nuno Andrade Pissarra, Conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo tribunal de recurso em processo civil, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Volume I (Jan/Mar – 2012), p. 291; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, Lisboa: UCP, 2011, p. 985 e 986. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, N.º 2, 657.º, 978.º E 982.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA A), 240.º E 379.º. LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 56.º, N.º 1, 73.º, ALÍNEA A) E 74.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-11-1998, PROCESSO N.º 98B712, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-01-2006, PROCESSO N.º 2249/05; - DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 2059/07; - DE 23-04-2015, PROCESSO N.º 2651/07.3TBSXL.L1.S1, SUMÁRIO IN WWW.STJ.PT; - DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 164/10.5TBCUB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I — A redução do pedido — na qual se passa a pedir menos do que se pedia -—configura-se, do ponto de vista dos seus efeitos materiais, como desistência parcial do pedido, valendo, pois, tal desistência como ato unilateral não receptício de extinção do direito que se pretendia fazer valer, na medida correspondente. II — Da análise das alegações em momento algum existe uma manifestação expressa, por parte do MP, de redução do pedido. Nas alegações, em momento nenhum o recorrente declara que pretende fazer uma redução do pedido, no sentido de que não seja apreciado o acórdão do Tribunal Brasileiro quanto à condenação de AA na pena de multa complementar. III — E do conteúdo das alegações não se pode extrair qualquer manifestação, implícita ou tácita, de redução do pedido inicial de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira. IV — Não vislumbramos qualquer raciocínio lógico e encadeador, nos vários factos articulados nas alegações, que permita concluir que o recorrente quis reduzir o pedido, em relação ao pedido constante do requerimento inicial. Isto é, não vislumbramos qualquer mudança de discurso fáctico e jurídico que permita considerar que o recorrente manifestou vontade que fosse reduzido o seu pedido, no sentido de não ser revisto e confirmado o acórdão do Tribunal Brasileiro no que se refere à pena de multa. V — Se o Tribunal da Relação entendeu que houve uma redução do pedido devia ter assumido a mesma e expressamente admiti-la, para de seguida, apenas se pronunciar, sobre o pedido de revisão e confirmação do acórdão do Tribunal Brasileiro no que se refere à condenação da pena de prisão. Porém, ao contrário do que se impunha, do acórdão de 17.02.2016 não conseguimos discernir o motivo devido ao qual o mesmo apenas se pronunciou sobre o pedido de revisão e confirmação do acórdão brasileiro no que se refere à condenação da pena de prisão. Só no acórdão proferido em 09.03.2016 é que é explanado que foi devido a uma interpretação de redução do pedido do recorrente, nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC (que tal pena de multa não foi considerada). VI — Assim, entendemos que não se extrai do âmbito objetivo do articulado das alegações do MP uma efetiva pretensão de redução do pedido, com vista a não ser apreciado o pedido de revisão e confirmação do acórdão do Tribunal Brasileiro, no que respeita à pena de multa a que AA também foi condenada. VII — Não existindo qualquer redução do pedido, impunha-se ao Tribunal da Relação ter apreciado o pedido (integral) efetuado pelo recorrente – revisão e confirmação do acórdão Brasileiro que condenou AA nas penas de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e multa de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos — pelo que consideramos que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, do CPP ex vi art. 240.º, al. a), do CPP. VIII — E considerando que a nulidade por omissão de pronúncia tem que ser suprida pelo tribunal recorrido, não cabe ao STJ supri-la. Na verdade, não cabe ao STJ substituir-se ao tribunal da Relação e decidir, em primeira linha, se é possível ou não a execução daquela pena de multa em Portugal, e/ou se estão ou não verificados os pressupostos legais que permitem a execução daquela pena de multa em Portugal. IX — Nos termos do art. 240.º, do CPP, “no procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e nas alíneas seguintes: a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”. Isto é, até à fase de recurso o processado segue as regras do processo civil, em particular as consagradas nos arts. 978.º e ss. X — Assim sendo, nos termos do art. 982.º, n.º 2, do CPC (ex vi art. 100.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e art. 240.º, do CPP) “o julgamento faz-se segundo as regras da apelação”, isto é, com um relator e dois juízes-adjuntos (tal com determina o disposto no art. 657.º, do CPC e arts. 73.º, al. a), 74.º e 56, n.º 1, da lei de organização do sistema judiciário, lei n.º 62/2013, de 26.98 e alterações posteriores); pelo que, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, por violação do disposto no art. 657.º, do CPC, ex vi art. 982.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 240.º, do CPP, ex vi art. 100.º, da lei n.º 144/99, o acórdão recorrido é nulo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. Em 10.04.2015, veio o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, requerer a revisão de sentença penal estrangeira condenatória, com vista à transferência para Portugal da cidadã nacional AA. Foi, então, deliberado “por acórdão da 3.ª Região do Tribunal Regional Federal do Brasil, em 26 de agosto de 2014 (na sequência da sentença da terceira Vara Criminal da 1a Subsecção Judiciária do Estado de S. Paulo), no processo n.º 0006999- 74.2013.403.6181, e transitado em julgado” condenar a agora requerente “nas penas de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e multa de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos”. O Ministério Público termina pedindo ao Tribunal da Relação — ao abrigo do disposto na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93, e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, diplomas publicados no DR, I Série-A, de 20-04-1993), nomeadamente, nos artigos 6.º, 7.º, 8º, 9.º, n.º1 e 10.º e, subsidiariamente, ao abrigo do disposto nos arts. 95.º e ss, da Lei n.º 144/99, de 31.08 — que: "Deverá declarar-se revisto e confirmado o acórdão da 3.ª Região do Tribunal Regional Federal do Brasil, proferido em 26 de agosto de 2014 (…), atribuindo-se-lhe força executória, para cumprimento em Portugal do remanescente da pena de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e multa de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos." Juntou vários documentos. 2. Citada a condenada, AA, por carta rogatória, em 14.10.2015, nada veio dizer. 3.1. Notificados o Ministério Público e a condenada, para apresentarem alegações, nos termos do n.º 1, do art. 982.º, do CPC, aplicável por força do art. 240.º do CPP, a condenada nada veio alegar. 3.2. O MP apresentou alegações, nas quais termina pedindo que "Deverá declarar‑se revista e confirmada a sentença proferida, em 26 de agosto de 2014, pela Terceira Região do Tribunal Regional Federal do Brasil (na sequência da sentença da terceira Vara Criminal da 1 a Subsecção Judiciária do Estado de S. Paulo), atribuindo-se-Ihe força executória, para cumprimento em Portugal do remanescente da pena de prisão aplicada." 4. O Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão proferido a 17.02.2016, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, nessa sequência, decidiu: " a) Declarar revisto e confirmado a acórdão da 3.ª Região do Tribunal Regional Federal do Brasil, proferido em 26.08.2014 (na sequência da sentença da terceira Vara Criminal da 1.ª Subsecção Judiciária do Estado de S. Paulo), no processo n.º 0006999-74.2013.403.6181, atribuindo-se-Ihe força executória, para cumprimento em Portugal do remanescente da pena de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão, aplicada à requerida AA." 5. Notificado do referido acórdão, veio o MP junto do Tribunal da Relação do Porto requerer, ao abrigo do art. 380.º, do CPP, a correção do acórdão citado, porquanto, no seu entender, o dispositivo daquele enferma de um lapso manifesto, que não importa qualquer modificação essencial, e que, para efeitos de segurança jurídica, importa corrigir. Alega, em suma, que pese embora o acórdão da Relação tenha feito constar que confirma integralmente a decisão brasileira, tal como pedido pelo Ministério Público, depois, na parte decisória, por lapso, omitiu a necessária referência à pena de multa constante daquela decisão condenatória — multa (cumulativa) de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos – tendo apenas atribuído força executória àquela decisão para cumprimento em Portugal do remanescente da pena de reclusão. 6. O Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão proferido em 09.03.2016, indeferiu o requerido pelo MP, considerando que “não ocorreu qualquer lapso ou erro material no acórdão, estando a decisão final de acordo o seu discurso fundamentador e de acordo com as alegações do MP (fis. 130/132), interpretadas no sentido de este ter limitado (redução do pedido, nos termos do art. 265.º, n.º 2 do CPC), nos termos em que foi deferida, a sua pretensão. Daí que a alteração pretendida do acórdão, não possa ser feita ao abrigo do art. 380.º do CPP." (fls. 157). 7. Inconformado com o decidido, veio o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, interpor recurso do acórdão da Relação do Porto proferido em 17.02.2016, e complementado com a decisão de 09.03.2016, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões que integralmente se reproduzem: «1. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de fevereiro de 2016 omitiu qualquer referência à pena de multa de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos, cuja revisão o Ministério Público havia requerido expressamente no seu requerimento inicial e constava da fase administrativa do processo de transferência da condenada do Brasil para Portugal; 2. Assim, o referido acórdão, por ter omitido uma questão que devia apreciar, é nulo, nos termos dos artigos 425. °, n.º 4 e 379.°, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, vício que, para todos os efeitos legais, deverá ser declarado; 3. Embora na parte final das alegações apenas se refira à pena de prisão, o Ministério Público não reduziu o seu pedido inicial, referindo-se sempre à decisão a rever como um todo composto por uma pena de prisão e uma pena de multa complementar; 4. Pelos interesses que estão em jogo, o processo de revisão da sentença penal estrangeira não pode estar dependente de meras fórmulas linguísticas formais, suscetíveis de prejudicar, a sociedade e, sobretudo, a própria condenada, que pode ser prejudicada por uma «hipotética» falha linguística do Ministério Público; 5. Por força do princípio da legalidade do exercício da ação penal (art. 219. °, n.º. l, da CRP) e por força do seu estatuto processual, o Ministério Público não pode (não tem poderes para tal) reduzir o pedido e se (de facto) o fizer esse ato será manifestamente ilegal; 6. O Ministério Público está condicionado pela sentença estrangeira e pela fase administrativa do processo de transferência, não podendo, à revelia daquela fase e do despacho do Ministro da Justiça, escolher as parcelas da sentença que importa rever; 7. O ato de revisão e confirmação da sentença (na sua globalidade e integridade) é um ato materialmente jurisdicional, competindo ao juiz dizer quais as penas que não podem ser revistas e como tal executadas em Portugal; 8. Não é verdade que a revisão da pena de multa complementar seja, neste caso, nos termos do artigo 96.°, n.º 1, al. i), da Lei n.º 144/99, de 31 e agosto, segundo o qual «o pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível para além das condições gerais ... se verificarem as seguintes: a duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual»; 9. Os requisitos da execução em Portugal de uma sentença penal estrangeira não se confundem com os requisitos da revisão de sentença: uma coisa é a execução em Portugal de uma determinada condenação (art. 95.° e ss. da Lei n.º 144/99); outra coisa, bem diferente, são os requisitos de revisão e confirmação de uma sentença penal estrangeira (art. 237.° do CPP); 10. Os próprios requisitos da transferência não impedem a execução daquela pena de multa em Portugal, como demonstram os elementos teleológico, gramatical e histórico, subjacentes a uma interpretação judicial metodologicamente correta; 11. Na verdade, a limitação legalmente estabelecida serve para evitar a sobrecarga das instâncias administrativas e judiciais com penas de curta duração: um ano nem sequer será, muitas vezes, suficiente para proceder à revisão e uma pena de multa inferior a determinado montante nem sequer é suficiente para pagar os custos administrativos de todo o processo; 12. Do ponto de vista gramatical, a norma contem uma disjuntiva («ou») de modo que só uma pena de prisão inferior a um ano ou uma pena de multa inferior a 30 unidades de conta serão inexequíveis em Portugal: a lei não abrange as hipóteses em que a pena é composta (prisão e multa) e uma delas é superior àqueles limites, pois nesses casos, já que uma delas pode ser executada entre nós, nada impede, por arrastamento, a execução da restante; 13. Finalmente, do ponto de vista histórico, bem se compreende a opção do legislador: a norma foi pensada e criada num momento em que as penas de multa complementar já tinham sido banidas do Código Penal, não tendo, portanto, o legislador cuidado destas hipóteses; 14. Ainda que assim não fosse sempre se diria que os senhores juízes desembargadores também não curaram de saber se a pena de multa aplicada pela justiça brasileira é ou não inferior a 30 unidades de conta, limitando-se a invocar jurisprudência que aponta no sentido da relevância desse elemento; 15. O Ministério Público invocou na petição inicial, a verificação dos pressupostos legais que permitem a execução da pena de multa em Portugal, introduzindo, como lhe competia, o facto em juízo, competindo à Relação proceder - como se pediu - à aplicação do direito, pertinente; 16. Uma vez que a pena de prisão é superior aquele limite e que se entende que - por arrastamento - aquela pena de multa também pode ser executada em Portugal, o Ministério não tinha que alegar ou invocar mais nada; 17. Neste contexto, ao omitir a revisão daquela pena de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) salário mínimo, vigente na data dos factos, cuja revisão o Ministério Público requerido expressamente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 234.0 e ss. do Código de Processo Penal e 95.0 e ss. da Lei n.0 144/99; e Pelo exposto a referida decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que proceda à revisão da pena de multa complementar aplicada à condenada e a declare exequível em Portugal, dessa forma se fazendo justiça.” 8. O Tribunal da Relação do Porto, mediante despacho de fls. 171, admitiu o recurso interposto para o STJ. 9. A condenada não apresentou resposta ao recurso interposto pelo MP. 10. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, usando a faculdade prevista no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, pugnando no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo MP no tribunal recorrido, emitiu parecer sustentando, em síntese, o seguinte: “Não tem razão o MP recorrente. Não há qualquer correcção a introduzir no Acórdão que declarou revista e confirmada a decisão da 3. ª Região do Tribunal Regional Federal do Brasil. Na verdade, o instituto jurídico da transferência de pessoas condenadas contemplado na Convenção relativa a transferência de pessoas condenadas, publicada no D.R., I série A, n.º 92, de 20/4/1993, e na Lei n.º 144/99, de 31/8, particularmente nos arts. 114.º e sgs., destina-se a permitir, cumpridos os requisitos legais, formais e materiais, ali contemplados, que o agente em cumprimento da pena de prisão em País Estrangeiro possa cumprir o remanescente da pena de prisão no seu País de origem. O MP pediu ao Tribunal da Relação do Porto a revisão da sentença estrangeira para que a condenada pudesse ser transferida para estabelecimento prisional português a fim de cumprir o resto da pena de prisão em que fora condenada, o que foi concedido pelo Acórdão recorrido. Para que possa ocorrer a transferência de condenados, um dos requisitos necessários é a revisão de sentença estrangeira. O MP requereu-a e o Tribunal recorrido concedeu-a nos precisos termos solicitados pelo MP. A multa aplicada pelo Tribunal Brasileiro, ignora-se se, entretanto, foi paga ou declarada extinta, sendo certo que da documentação constantes dos autos não se refere qualquer substituição daquela pena de multa por prisão subsidiária. Dispõe o art. 10.º, n° 1, al. d), da Lei n° 144/99, de 31/8, que o diploma se aplica à "transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas de liberdade. No mesmo sentido, os arts. 114.º e 115.º da mesma Lei, e os arts. 10, al. a), 30, n.0 1, al. c), da Convenção supra identificada. A transferência de pessoa condenada para o seu País de origem, a fim de cumprir o remanescente da pena de prisão em que fora condenada não contempla as penas de multa impostas por decisão do País estrangeiro, cuja notícia sobre eventual pagamento ou substituição por dias de prisão, em caso de incumprimento, é omissa nos presentes autos. Daí que, conforme pedido do MP, o Acórdão recorrido declarou revisto e confirmado o Acórdão do Tribunal Federal do Brasil que condenara a cidadã AA na pena de 4 anos e 3 meses e 10 dias de reclusão e 427 dias de multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data dos factos e atribuiu-lhe força executória para cumprimento em Portugal do remanescente da pena de prisão. Aliás, só relativamente a esta pena de prisão se mostram satisfeitos os requisitos exigidos para a revisão e confirmação da decisão estrangeira, porquanto, como se disse supra, relativamente à pena de multa aplicada, para além de não "caber' no processo de transferência de pessoa condenada, ignora-se se já se encontra extinta ou, sequer, se pode ser substituída por dias de prisão. É neste sentido, aliás, que se interpreta a alegação do MP, ao abrigo do art. 9820, n° 1, do CPC, que termina com o pedido de que seja declarada revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal do Brasil e lhe seja atribuída força executória para cumprimento em Portugal do remanescente da pena de prisão aplicada. Pela natureza intrínseca do instituto e pelos objectivos que com ele se pretendem alcançar, o processo de transferência de pessoas condenadas afasta as hipóteses de condenação em pena de multa, a não ser que tenham sido "convoladas" em pena de prisão subsidiária, o que não é o caso.” 11. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Foi a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da Relação do Porto: «a) Por acórdão da 3.ª Região do Tribunal Regional Federal do Brasil, proferido em 26 de Agosto de 2014 (na sequência da sentença da 3ª Vara Criminal da 1.ª Subsecção Judiciária do Estado de São Paulo),processo n.9 0006999-74.2013.403.6181, transitado em julgado, foi a requerida condenada nas penas de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e multa de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos, com base na prática dos seguintes factos: "no dia 11 de Junho de 2013, por volta das 16 horas, polícias civis apreenderam em poder da acusada sustância entorpecente (2.034,9 g), identificada como cocaína, que seria por ela transportada para Portugal. A acusada estava dentro de um táxi a caminho do aeroporto, e portava um bilhete aéreo em seu nome, registrando um voo com destino à cidade de Porto/Portugal". b) Os factos sumariamente descritos, por cuja prática a requerida foi penalmente responsabilizada, são punidos segundo o direito Brasileiro nos termos do art. 33.º caput [[1]], c. c. art. 40.º, I, da lei n.º 11.343/2006. c) A requerida encontra-se presa, ininterruptamente, desde 11 de Junho de 2013, à ordem do processo acima referido. Daí que considerando a prisão preventiva sofrida, as autoridades brasileiras hajam liquidado o 1/2, os 2/3 e o fim da pena em 31 de Julho de 2015, 16 de Maio de 2016 e 20 de Setembro de 2017, respectivamente. d) A requerida solicitou o seu pedido de transferência do Brasil para Portugal. e) Por despacho de 12 de Novembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 subsequente, a autoridade central da República Federal do Brasil, autorizou a transferência da condenada para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da sua pena. f) Por despacho de 27 de Março de 2015, Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerou admissível o pedido de transferência da requerida para Portugal. g) A requerida foi citada através de carta rogatória de 14-10-2015, ficando a mesma "cientificada sobre a tramitação dos Autos Judiciais n.º 108/14.8TRPRT.Pl perante o Tribunal da Relação do Porto (1ª Secção), igualmente cientificada sobre a concessão de prazo de 15 dias para, querendo, deduzir posição à acção acima identificada e notificada de que foi nomeada, como defensora oficiosa, a Dra. BB, com escritório na ..... Ora, nos termos do art. 240.º, do CPP, “no procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e nas alíneas seguintes: a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”. Isto é, até à fase de recurso o processado segue as regras do processo civil, em particular as consagradas nos arts. 978.º e ss. Pelo que, nos termos do art. 982.º, n.º 2, do CPC (ex vi art. 100.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e art. 240.º, do CPP) “o julgamento faz-se segundo as regras da apelação”, isto é, com um relator e dois juízes-adjuntos (tal com determina o disposto no art. 657.º, do CPC e arts. 73.º, al. a), 74.º e 56, n.º 1, da lei de organização do sistema judiciário, lei n.º 62/2013, de 26.98 e alterações posteriores). Assim sendo, e nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, por violação do disposto no art. 657.º, do CPC, ex vi art. 982.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 240.º, do CPP, ex vi art. 100.º, da lei n.º 144/99, o acórdão recorrido é nulo. É de difícil concretização o conceito de «questão que o tribunal devia apreciar», mas como refere o Acórdão do STJ, de 23.04.2015, Revista n.º 2651/07.3TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção[6], a “omissão de pronúncia circunscreve-se à não apreciação de questões em sentido técnico, questões essas que o tribunal tenha o dever de conhecer com vista à decisão da causa e de que não haja conhecido, apesar de não estarem prejudicadas pelo tratamento dado a outras”. Posto isto, verifica-se que questão é o dissídio ou problema concreto a decidir que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido, e que só existe omissão de pronúncia quando não se pondera a questão, mas já não quando se faz uma ponderação errada da questão. Dado que o recorrente (MP) pediu ao Tribunal da Relação que se pronunciasse sobre a revisão e confirmação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal Brasil que condenou AA nas penas de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e multa de 427 dias no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos, e o Tribunal da Relação nada decidiu sobre aquele pedido de revisão e confirmação no que se refere à pena de multa, não se pronunciou sobre questão que se lhe impunha conhecer[7]. Assim sendo, consideramos que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, na medida em que se impunha ao Tribunal da Relação apreciar o pedido de revisão e confirmação daquele acórdão proferido pelo Tribunal Brasileiro para cumprimento em Portugal do remanescente das penas de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e multa de 427 dias no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos. 7. Uma vez conhecida a nulidade, por omissão de pronúncia, que foi arguida pelo recorrente no presente recurso para o STJ (cfr. art. 2.º das conclusões do recurso), importa saber se se impõe saná-la ou ao invés proceder à remessa do processo ao Tribunal da Relação para suprimento da mesma. De acordo com o art. 379.º, n.º 2, do CPP “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 414.º”. Relativamente a esta temática partilhamos o entendimento vertido por Oliveira Mendes[8] de que só em situações excecionais cabe ao tribunal de recurso sanar as nulidades: “Por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 pela lei n.º 20/2013, de 21-02, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da letra «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição.” E nesse mesmo sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque “O tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades de sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2.ª parte da al. c), do n.º1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição. A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, completando-se a sentença com as “menções” em falta (nulidade da al. a) do n.º1) ou conhecendo-se nela das “questões” que o tribunal deveria ter apreciado (nulidade da 1.ª parte da al. c) do n.º 1). Não deve, pois, nestes casos anular-se o próprio julgamento” [9]. Também a jurisprudência do STJ vem decidindo neste sentido, ou seja, de que a nulidade por omissão de pronúncia tem que ser suprida pelo tribunal recorrido, não cabendo ao STJ fazê-lo. Veja-se a título exemplificativo, mutatis mutandis, o acórdão do STJ, de 11.01.2006, Proc. n.º 2249/05 - 3.ª Secção: “I - Padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa da liberdade - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista - o STJ - não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade. Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível - art. 731.º, n.º 2, do CPC, com referência ao art. 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. III - De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º da CRP).” [10] Bem como Acórdão do STJ, de 21.06.2007, Proc. n.º 2059/07 – 5.ª secção: “(…) A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP (…). Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal (5.ª Secção) do Supremo Tribunal de Justiça em anular parcialmente o acórdão recorrido no que respeita à possibilidade de substituição da pena aplicada ao arguido AA por pena de trabalho a favor da comunidade para que o tribunal “a quo”, de preferência com os mesmos juízes, se pronuncie sobre tal questão, se necessário com produção suplementar de prova e respeitando-se o disposto no n.º 5 do art. 58.º do Código Penal, se for caso disso, decidindo-se a final em conformidade.” [11] Face ao exposto, é nosso entendimento que uma vez que se trata de uma nulidade por omissão de pronúncia, o STJ não pode substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade, sob pena de se violar a garantia constitucional do direito ao recurso (duplo grau de jurisdição)[12]. Para o efeito, decidimos mandar baixar o processo ao tribunal recorrido a fim de suprir a citada nulidade, pelos mesmos juízes quando possível. 8. Do exposto pode concluir-se que: a) nos termos do art. 240.º, do CPP, “no procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e nas alíneas seguintes: a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”. Isto é, até à fase de recurso o processado segue as regras do processo civil, em particular as consagradas nos arts. 978.º e ss; b) assim sendo, nos termos do art. 982.º, n.º 2, do CPC (ex vi art. 100.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e art. 240.º, do CPP) “o julgamento faz-se segundo as regras da apelação”, isto é, com um relator e dois juízes-adjuntos (tal com determina o disposto no art. 657.º, do CPC e arts. 73.º, al. a), 74.º e 56, n.º 1, da lei de organização do sistema judiciário, lei n.º 62/2013, de 26.98 e alterações posteriores); pelo que, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, por violação do disposto no art. 657.º, do CPC, ex vi art. 982.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 240.º, do CPP, ex vi art. 100.º, da lei n.º 144/99, o acórdão recorrido é nulo. c) a redução do pedido — na qual se passa a pedir menos do que se pedia -—configura-se, do ponto de vista dos seus efeitos materiais, como desistência parcial do pedido, valendo, pois, tal desistência como ato unilateral não receptício de extinção do direito que se pretendia fazer valer, na medida correspondente; d) a análise das alegações em momento algum existe uma manifestação expressa, por parte do MP, de redução do pedido. Nas alegações, em momento nenhum o recorrente declara que pretende fazer uma redução do pedido, no sentido de que não seja apreciado o acórdão do Tribunal Brasileiro quanto à condenação de AA na pena de multa complementar; e) e do conteúdo das alegações não se pode extrair qualquer manifestação, implícita ou tácita, de redução do pedido inicial de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira; f) não vislumbramos qualquer raciocínio lógico e encadeador, nos vários factos articulados nas alegações, que permita concluir que o recorrente quis reduzir o pedido, em relação ao pedido constante do requerimento inicial. Isto é, não vislumbramos qualquer mudança de discurso fáctico e jurídico que permita considerar que o recorrente manifestou vontade que fosse reduzido o seu pedido, no sentido de não ser revisto e confirmado o acórdão do Tribunal Brasileiro no que se refere à pena de multa; g) se o Tribunal da Relação entendeu que houve uma redução do pedido devia ter assumido a mesma e expressamente admiti-la para, de seguida, apenas se pronunciar sobre o pedido de revisão e confirmação do acórdão do Tribunal Brasileiro no que se refere à condenação da pena de prisão. Porém, ao contrário do que se impunha, do acórdão de 17.02.2016 não conseguimos discernir o motivo devido ao qual o mesmo apenas se pronunciou sobre o pedido de revisão e confirmação do acórdão brasileiro no que se refere à condenação da pena de prisão. Só no acórdão proferido em 09.03.2016 é que é explanado que foi devido a uma interpretação de redução do pedido do recorrente, nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC (que tal pena de multa não foi considerada); h) assim, entendemos que não se extrai do âmbito objetivo do articulado das alegações do MP uma efetiva pretensão de redução do pedido, com vista a não ser apreciado o pedido de revisão e confirmação do acórdão do Tribunal Brasileiro, no que respeita à pena de multa a que AA também foi condenada; i) não existindo qualquer redução do pedido, impunha-se ao Tribunal da Relação ter apreciado o pedido (integral) efetuado pelo recorrente – revisão e confirmação do acórdão Brasileiro que condenou AA nas penas de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e multa de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos — pelo que consideramos que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, do CPP ex vi art. 240.º, al. a), do CPP; j) e considerando que a nulidade por omissão de pronúncia tem que ser suprida pelo tribunal recorrido, não cabe ao STJ supri-la. Na verdade, não cabe ao STJ substituir-se ao Tribunal da Relação e decidir, em primeira linha, se é possível ou não a execução daquela pena de multa em Portugal, e/ou se estão ou não verificados os pressupostos legais que permitem a execução daquela pena de multa em Portugal. III Conclusão Nos termos acima expostos, acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de número de juízes que deviam constituir o tribunal, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, por violação do disposto no art. 657.º, do CPC, ex vi art. 982.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 240.º, do CPP, ex vi art. 100.º, da lei n.º 144/99; b) declarar a nulidade do acórdão proferido em 17.02.2016 (complementado pelo acórdão de 09.03.2016), por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, no que respeita à omissão de apreciação do pedido de revisão e confirmação do acórdão, da 3.ª região do Tribunal Federal do Brasil, proferido em 26 de Agosto de 2014, no tocante à pena de multa de 427 dias, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente na data dos factos c) determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para sanar a apontada nulidade do acórdão recorrido e dessa forma proferir novo acórdão em que conheça integralmente do pedido efetuado pelo MP.
Nos termos do art. 522.º, do CPP, não são devidas custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2016 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz
Nuno Gomes da Silva ---------------- [7] Analisados os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, verifica-se que em nenhum dos dispositivos é tomada uma decisão sobre a pena de multa. No segundo acórdão, o Tribunal da Relação trata da abordagem da pena de multa, apenas no enquadramento da redução do pedido. |