Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1412
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PATRIMÓNIO COLECTIVO
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: SJ200305220014122
Data do Acordão: 05/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1089/02
Data: 12/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1. Os poderes normais de administração ordinária do cabeça de casal em relação à herança indivisa abrangem os meios conservatórios do património hereditário, do que se exclui a sua legitimidade substantiva para outorgar no contrato misto de arrendamento rural e de parceria agrícola por prazo superior a seis anos.
2. Dada a natureza da realidade a que se reportam, as normas relativas à compropriedade são aplicáveis a todas as situações de indivisão, designadamente à herança indivisa, por se tratar de um património autónomo colectivo.
3. É ineficaz o contrato misto de arrendamento rural e de parceria agrícola celebrado pelo cabeça de casal fora do quadro legal dos seus poderes de administração e sem o consentimento dos restantes herdeiros ou confirmação posterior destes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" e B, C e D, e E e F intentaram, no dia 5 de Fevereiro de 1998, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra G e H, pedindo a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento rural e de parceria agrícola celebrado entre o segundo réu e I, sogra dele, e a condenação dos réus a entregarem os prédios dele objecto, ao seu administrador, livres de pessoas e coisas, com fundamento em se integrarem na herança indivisa aberta por óbito de J e o contrato haver sido celebrado pela cabeça de casal sem a autorização dos autores, herdeiros do último.
Na contestação, os réus afirmaram incluir-se a celebração do contrato nos poderes do cabeça de casal e que, por isso, não carecia de autorização dos autores.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus do pedido, sob o fundamento de a celebração do aludido contrato se enquadrar nos poderes de administração do cabeça de casal.

Apelaram os autores, a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, e os autores interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- como o contrato de arrendamento rural e parceria agrícola se refere a prédios integrantes da herança indivisa aberta por óbito de J, o cônjuge deste não podia celebrá-lo sem o consentimento dos outros herdeiros, pelo que está afectado de nulidade;
- a ponderação dos interesses visados pelo n.º 2 do artigo 1024º do Código Civil impõe que o seu regime se aplique a todos os casos de indivisão, porque a lei não estabelece qualquer regime especial para os casos de administração da herança indivisa;
- são patentes os prejuízos que para os não aderentes resultam do arrendamento de prédios integrados na comunhão hereditária, porque prejudica a partilha, priva-os do uso e fruição e desvaloriza-os, estimula favoritismos e gera favor para os herdeiros premiados e desigualdade para os demais;


- o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o artigo 1024º, n.º 2, com referência aos 2079º e 2087º, todos do Código Civil, devendo ser declarada a nulidade do contrato.

Responderam os recorridos, em síntese de alegação:
- a herança é uma universalidade de direito que, enquanto subsistir, é representada pelo cabeça de casal;
- por força do disposto nos artigos 2079º e 2087º do Código Civil, o regime da administração da herança indivisa por parte do cabeça de casal constitui um regime especial, pelo que se não aplica o regime da compropriedade nem o da comunhão de mão comum;
- esse regime permite ao cabeça de casal, por si só, praticar actos de administração ordinária, como é o caso do contrato de arrendamento até seis anos.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No dia 1 de Abril de 1976, faleceu J, no estado de casado com I, sob o regime de comunhão geral de bens, a quem sucederam, além daquela, os filhos A, L, M, C, E e G.
2. O cargo de cabeça de casal relativo à herança aberta por óbito de J ficou a ser exercido por I , que faleceu no dia 12 de Setembro de 1994.
3. Após a morte de I, o cargo de cabeça de casal passou a ser exercido pela sua filha, a ré, G, que vivia há mais de um ano com a primeira.
4. Do património de J e de I faziam parte os seguintes imóveis:
- prédio urbano, denominado Propriedade do Calvário, sito no lugar do Calvário, freguesia de Atães, Guimarães, composto de uma casa com dependência e quintal, inscrito na matriz urbana sob o artigo 54º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 28 243;
- prédios rústicos situados na freguesia de Atães: Leira da Bouça, inscrito na matriz sob o artigo 686º; Sorte do Carvalho, inscrito na matriz sob o artigo 687º; Campo do Calvário, inscrito na matriz sob o artigo 692º; três prédios denominados Leira do Calvário, inscritos na matriz sob os artigos 689º, 693º e 694º, e Sorte da Bogalheira, inscrito na matriz sob o artigo 1095º.
5. Os prédios mencionados sob 4 formam uma unidade agrícola que, durante muitos anos, foi explorada pelo casal J e I, com afectação à mesma do prédio urbano.
6. No dia 7 de Abril de 1993, I, na qualidade de cabeça de casal por óbito de J, por um lado, e H, por outro,
declararam por escrito, intitulado contrato de arrendamento rural e de parceria


Agrícola, o seguinte:
- a primeira que, no início do mês de Novembro de 1979, na referida qualidade, celebrara verbalmente com o segundo um contrato misto de arrendamento rural e de parceria agrícola, que teve e tem por objecto os prédios mencionados sob 4;
- o contrato de arrendamento rural e de parceria agrícola ora reduzido a escrito abrange todos os prédios, rústicos e urbano, destinando-se os primeiros a ser explorados agricolamente pelo segundo outorgante e o seu agregado familiar e trabalhadores por si contratados e o urbano a ser utilizado como apoio à dita exploração agrícola e como habitação do segundo outorgante e seu agregado familiar;
- o contrato teve já o seu início no dia 1 de Novembro de 1979, foi celebrado pelo prazo de dez anos, considerando-se, findo esse prazo inicial, renovado por períodos iguais e sucessivos de três anos cada, automaticamente, enquanto não for denunciado nos termos da lei;
- a renda anual é de 60 000$, a ser paga em casa da senhoria no dia 1 de Novembro de cada ano;
- o segundo outorgante já pagou à primeira outorgante todas as rendas devidas até ao momento e entregou-lhe também todas as suas partes do vinho produzido nesses prédios;
- metade da produção do vinho dos sobreditos prédios será para a primeira outorgante, enquanto parceira proprietária, pertencendo a outra metade ao segundo outorgante, parceiro cultivador, suportando ambas as partes, por igual, as despesas com os pesticidas necessários para o tratamento das videiras objecto deste contrato.
7. O documento mencionado sob 6 foi assinado por H e pelo cônjuge deste, G, esta a rogo de sua mãe, I, por não saber assinar.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não direito a impor aos recorridos a nulidade do contrato em causa e a exigir-lhes a entrega dos prédios a que o mesmo se reporta.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
natureza do contrato celebrado entre I e H;
- tem ou não o cabeça de casal legitimidade substantiva para outorgar na posição de locador em contratos de arrendamento cujo objecto medito sejam bens da herança indivisa?
- tinha ou não I legitimidade substantiva para outorgar, na posição de locador, só por si, na posição de cabeça de casal, no contrato em causa?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Na altura em que foi celebrado verbalmente o contrato em análise vigorava a Lei 76/77, de 29 de Setembro.
O contrato de arrendamento rural tinha então por objecto imediato a cedência do gozo, mediante remuneração, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, e por objecto mediato, prédios rústicos (artigo 1º, n.º 1).
Considerava-se arrendamento ao agricultor autónomo o que tivesse por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explorasse, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado domestico (artigo 1º, n.º 2).
Os contratos de arrendamento rural não podiam, em regra, ser celebrados por prazo inferior a seis anos, valendo este prazo no caso de haver sido estipulado prazo mais curto (artigo 5º, n.º 1).
Findo o referido prazo ou o superior convencionado entendia-se renovado o contrato por sucessivos períodos de três anos, até ser denunciado (artigo 5º, n.º 2).
Por seu turno, os contratos de arrendamento rural ao agricultor autónomo tinham a duração mínima de um ano, entendendo-se renovados por sucessivos períodos de um ano, enquanto não fossem denunciados (artigo 6º, n.ºs 1 e 2).
O contrato de parceria agrícola consubstancia-se em uma parte entregar à outra um prédio rústico ou parte dele, com o fim de a última o cultivar, ambas repartindo entre si o respectivo produto em determinada proporção (artigos 10º, n.ºs 1 e 2, 405º, n.º 1 e 1121º do Código Civil).
Nos contratos de parceria agrícola só podiam ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador, no máximo, os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto do contrato, com o limite de a divisão não poder ser feita com a atribuição ao primeiro de quota superior a metade da sua produção (artigo 31º, n.ºs 1 e 2).
No caso de contratos mistos de arrendamento rural e de parceria agrícola, era obrigatório que só um dos produtos fosse objecto de divisão e dois deles de renda (artigo 32º).
Quando o referido contrato foi reduzido a escrito, no dia 7 de Abril de 1993, vigorava nesta matéria o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.
Mudou o objecto mediato do contrato de arrendamento rural, que passou a envolver apenas a exploração agrícola ou pecuária, e alteraram-se os prazos respectivos, sendo o mínimo geral de dez anos, e de sete anos no caso do arrendamento ao agricultor autónomo, passando no primeiro caso a renovação a ser por períodos sucessivos de três anos e, no segundo, por um ano (artigo 5º).
Manteve-se o regime do contrato de parceria agrícola e dos contratos mistos de arrendamento rural e de parceria agrícola (artigos 31º e 32º).
No caso vertente, tendo em conta as declarações de H e de I constantes de II 6 e as mencionadas normas e considerações de ordem jurídica, estamos perante a reprodução, por escrito, no dia 7 de Abril de 1993, de idênticas declarações negociais verbais ocorridas cerca de 13 anos e meio antes, no início do mês de Novembro de 1979.
Em conformidade com o declarado pelas partes, trata-se, na espécie, de um contrato misto de arrendamento rural geral e de parceria agrícola, celebrado por dez anos, renovável no seu termo por sucessivos períodos de três anos.
Nele figura H como arrendatário e parceiro cultivador e I, como representante, a título de cônjuge meeira e herdeira e de cabeça de casal, de uma herança indivisa, senhoria e parceira, integrante do concernente objecto mediato.

2. Não está em causa no recurso que I não tenha a posição jurídica de cabeça de casal no confronto com a herança indivisa aberta em decorrência do óbito do respectivo cônjuge, ocorrido no dia 1 de Abril de 1976 (artigo 2080º, n.º 1, alínea a), do Código Civil).
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça de casal, e são objecto da administração do cabeça de casal que seja cônjuge herdeiro todos os bens hereditários (artigo 2087º, n.º 1, do Código Civil).
Competem-lhe, pois, os poderes normais de mera administração, isto é, utilizar todos os meios conservatórios em relação ao património hereditário.
Importa, porém, verificar qual é o âmbito legal dos actos de administração do património hereditário por parte do cabeça de casal da herança indivisa no que concerne aos contratos de locação em geral.
A este propósito, estabelece a lei que a locação constitui para o locador um acto de administração ordinária, salvo se for celebrado por prazo superior a seis anos (artigo 1024º, nº 1, do Código Civil).
Em consequência, tem o próprio cabeça de casal, no caso de herança indivisa, legitimidade substantiva para outorgar no contrato de locação em geral que não tiver prazo superior a seis anos (artigo 2079º do Código Civil).
Decorrentemente, a contrario, não tem o cabeça de casal legitimidade substantiva para outorgar, na posição de locador, em representação da herança, em contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, por isso extravasar dos meros poderes de administração que a lei lhe confere.

3. Estamos, no caso vertente, conforme já se referiu, perante um contrato misto de arrendamento e de parceria agrícola com a duração de dez anos, pelo que, na espécie, não assume relevo para a decisão do litígio o facto de o prazo de renovação daquele contrato ser, na espécie de três anos.
A regra é no sentido de que os direitos substantivos e adjectivos relativos à herança substantivos só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros (artigo 2091º, n.º 1, do Código Civil).
Como se trata de um contrato de arrendamento por prazo superior a seis anos, não tinha I, na sua posição de cabeça de casal, legitimidade activa para a sua outorga na posição de locador.
As normas sobre a compropriedade, dada a natureza da realidade a que se reportam, constituem base de aplicação a todas as situações de indivisão, como é o caso da herança indivisa, por se tratar de um património autónomo colectivo (artigo 1404º do Código Civil).
É, por isso, aplicável na espécie o n.º 2 do artigo 1024º do Código Civil, segundo o qual, a validade do contrato de arrendamento do prédio indiviso celebrado pelo consorte administrador depende de os restantes consortes, antes ou depois da sua celebração, darem o seu assentimento (Ac. do STJ, de 22.10.96, CJ, Ano IV, Tomo 3, pág. 65).
Como I outorgou no contrato de arrendamento e de parceria agrícola em causa fora do quadro legal dos seus poderes de administração como cabeça de casal e sem o consentimento dos restantes herdeiros e estes não confirmaram posteriormente essa outorga, a conclusão não pode deixar de ser de o mencionado está afectado de ineficácia (artigos 1024º, n.º 2 e 1404º do Código Civil).
Como decorrência do vício de ineficácia do contrato de arrendamento e de parceria agrícola em causa, impõe-se a condenação do recorrido na entrega dos prédios que constituem o seu objecto mediato, livre de pessoas e coisas, ao acervo hereditário se que os recorrentes são contitulares (artigo 289º, n.º 1, do Código Civil).

Procede, por isso, o recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido e da sentença por ele confirmada.
Vencidos, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas relativas à acção e aos recursos (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e a sentença por ele confirmada, declara-se a ineficácia do contrato mencionado sob II 6, condenam-se os recorridos a entregar os prédios ali referenciados, livres de pessoas e coisas, ao acervo hereditário indiviso decorrente do decesso de J e de I e condenam-se os recorridos no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos.

Lisboa, 22 de Maio de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Quirino de Soares