Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2988
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ200602080029883
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO
Sumário : I - O DL 15/93, de 22-01, desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes
- o descrito no seu art. 21.° - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam - art. 24.º - ou atenuam - art. 25.° - a pena prevista para o crime fundamental. O primeiro destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão, o segundo para prevenir os casos de excepcional gravidade, o terceiro para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua.
II - Considerando que o tipo base do art. 21.°, pelo largo arco da respectiva moldura penal - prisão de 4 a 12 anos -, terá de abranger desde os casos que já não podem ser cotados como de pequeno tráfico de rua até aos de gravidade elevada (leia-se ilicitude grave), a avultada compensação justificativa da excepcional gravidade suposta pelo art. 24.° há-de atingir valores que impressionem, não tanto pelo seu cotejo com as actividades lícitas similares, mas pelos concretos montantes envolvidos, independentemente dos riscos inerentes às actividades de tráfico ilícito e sem termos de nos reportar às regras próprias daquele mercado, em que são fabulosos os lucros dos donos da droga e extraordinários os montantes pecuniários envolvidos no tráfico intermédio, através do qual se faz a distribuição universal do produto. A qualificativa exige ilicitude excepcional, extraordinária, valoração meramente quantitativa, a que são estranhos quaisquer argumentos moralistas.
III - Tendo ficado demonstrado que o recorrente detinha, num armazém, 44.332,890 g de haxixe, para venda, quantidade apreciável, mas não tendo resultado provado qualquer dos índices do lucro esperado ou obtido referidos na pronúncia, designadamente os preços de compra e de venda e a margem de comercialização esperada de 40 contos/kg, nem que o dinheiro e bens apreendidos ao arguido fossem provenientes do tráfico de estupefacientes, sem dúvida que a quantidade de droga apreendida coloca o recorrente ao nível do médio/grande traficante e que o máximo de lucro que é possível atribuir-lhe é quantia não despicienda. Mas tal quantitativo não atinge um valor económico avultado no actual quadro da economia, mesmo para o cidadão de rendimento médio, estando perfeitamente contido no quadro da ilicitude já de si grave prevista no tipo fundamental do art. 21.º.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.
1.1. No processo comum nº ..., do ... de Albufeira, respondeu, com outros, perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, empresário, nascido na Freguesia ... – Faro, em ..., filho de BB e de CC, pronunciado pela prática, em co-autoria e concurso real, de um crime de chefia de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 28°, nºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22 de Janeiro; de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos arts. 21°, nº 1, e 24º, alínea c), do mesmo DL, e de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos agravado, previsto e punido pelos arts. 23°, nºs 1, alínea a), e 2, e 24°, alínea c), ainda do mesmo diploma legal.
A final foi condenado pela autoria material do crime consumado de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições legais atrás referidas, na pena de dez anos de prisão (acórdão de fls. 8449 a 8571).
1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão de fls. 9105 e segs., concedendo-lhe provimento parcial, reduziu aquela pena de 10 para 7 anos de prisão, confirmando, no mais, o acórdão recorrido.
1.3. Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

«1 - O recorrente delineou o objecto do recurso para a 2ª instância quanto à errada qualificação jurídica nas conclusões sob os n° 4 a 8.
2 - A 2ª Instância, depois de fazer o enquadramento legal da matéria e de apelar à melhor Jurisprudência do STJ para aquilatar do preenchimento do conceito indeterminado de avultada compensação económica, não atendeu à matéria delimitada pelas conclusões do recorrente.
3 - Apelou a um facto - a apreensão da droga -, apelou à emanação legal para preenchimento do tipo legal de crime, socorreu-se de exemplo hipotético traçado pela 1ª Instância e ratificou a subsunção ao tipo qualificado, fazendo-o depender apenas da quantidade de droga.
4 - Não ponderou, assim, o caso concreto, nomeadamente os factos apontados na conclusão n° 4 (provados e conjugados com os não provados) determinantes para o teor absolutório do acórdão relativamente a crimes imputados ao recorrente.
5 - Porquanto, a qualificativa não decorre, ao contrário do tipo privilegiado, da quantidade, esta não pode operar como consequência directa da quantidade.
6 - Não é suficiente dar como provada a letra da lei: «o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória».
7 - A acção do recorrente enquadra-se no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93, cujo teor abarca acções que vão desde a compra, venda, distribuição, transporte, detenção... e são consentâneas com a matéria de facto provada relativamente ao recorrente.
8 - Por o comportamento delituoso do recorrente ser enquadrado no disposto pelo artigo 21º, a medida concreta da pena deve sofrer, por essa razão uma redução de, pelo menos, 1 a 2 anos.
9 - A decisão recorrida, ao ter ratificado da decisão de 1° Instância e ao não ter ponderado as questões submetidas à sua ponderação, nomeadamente as decorrentes das conclusões da motivação do recurso na parte ora posta em crise, violou o artigo 21° do DL 15/93 e o artigo 379°, n° 1, al. e) do CPP.
10 - Termos em que, revogando-se a decisão recorrida na parte que qualifica o crime de tráfico e alterando-se a medida concreta da pena, fixando-a entre 5 a 6 anos de pena de prisão, far-se-á justiça».

1.4. Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que concluiu pelo não provimento do recurso.

1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao conhecimento do recurso.

1.6. No exame preliminar, o Relator também nada viu que impedisse que o recurso prosseguisse para a audiência, razão por que, designada data para a sua realização, a ela se procedeu com respeito pelas pertinentes disposições legais.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. Decidindo:

2.1. É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como consignada no acórdão do Tribunal da Relação:

«O tribunal da 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Em 10 de Julho de 2000, o arguido DD deslocou-se de Vila Nova de Famalicão a Albufeira, Algarve, no veículo Mercedes ..., ao encontro de um tal EE, que ali chegara conduzindo o Mercedes, tipo Jeep, matrícula alemã ..., levando-o à presença do arguido AA, a quem o apresentou.
2. O arguido DD voltou a encontrar-se com EE, em 25 de Julho de 2000, no Cacém.
3. No dia 4 de Agosto de 2000, o arguido DD dirigiu-se, conduzindo o veículo Mitsubishi, matrícula ..., à estação de serviço da BP, na estrada Famalicão-Guimarães, ao encontro de FF, conforme com este anteriormente acordado.
4. Depois de conversarem, o arguido DD dirigiu-se para o Hotel ....
5. Dez minutos volvidos, chegou o EE, na viatura Mercedes ..., acompanhado por pessoa não identificada, ocupando a mesa do arguido DD.
6. Depois do almoço dirigiram-se todos, nos respectivos veículos, à residência do arguido DD, sendo que este entrou pela porta que indica o escritório do seu irmão, GG, e os dois restantes pela porta habitual, lado oposto à primeira.
7. Cerca de 15 minutos decorridos, EE e o terceiro saíram, transportando o primeiro um saco plástico de asas que lhe foi entregue pelo arguido DD.
8. FF, no dia 11 de Agosto de 2000, encontrou-se com EE e uma outra pessoa, no restaurante ..., Rua ..., Matosinhos, tendo entre os três sido mencionado o aluguer dum veículo Mercedes.
9. Efectivamente, no dia 12 de Agosto de 2000, FF dirigiu-se a Braga, no veículo Renault, modelo Clio, matrícula..., na companhia de uma mulher.
10. Chegados à ..., na EN ..., zona da ..., enquanto FF entrou no 'stand' a mulher passou para o lugar do volante e saiu, levando a viatura de regresso a Vila Nova de Famalicão.
11. Momento depois FF saiu do 'stand', entrou na viatura Mercedes, modelo 180, matrícula ... e viajou para Vigo.
12. Nesta cidade espanhola e no "EI Corte Inglês" encontrou-se com quatro indivíduos, sendo um deles o EE.
13. Estes, após conversarem, separaram-se, sendo que os quatro indivíduos, incluindo o EE, viajavam num veículo Mercedes, matricula alemã ....
14. O referido FF veio a ser detido em território português.
15. O arguido AA já arrendara, por 60.000 (sessenta mil) Escudos mensais, em 1999, um armazém em ..., Olhão, para ser utilizado como depósito do estupefaciente adquirido por si.
16. O respectivo contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito, no momento da sua celebração, por vontade expressa do arguido AA.
17. O arguido HH comprou a embarcação "..." em 7 de Janeiro de 2002.
18. No dia 6 de Setembro de 2000, o arguido AA dirigiu-se à residência do arguido DD, em ..., Vila Nova de Famalicão e, saindo juntos, deslocaram-se a Espanha onde se encontraram com o arguido II.
19. No dia 16 de Novembro de 2000, os arguidos II, DD e AA, encontraram-se, fazendo-se transportar no Mitsusibshi, matrícula ....
20. No dia 23 de Fevereiro de 2001, o arguido II, tripulando a viatura Toyota, tipo Jeep, matrícula espanhola ..., dirigiu-se à residência do arguido DD, em ...., Vila Nova de Famalicão.
21. Depois de este último ter colocado vários sacos de viagem na bagageira do Mitsubishi, matrícula ...., dirigiram-se a Matosinhos.
22. No dia 26 de Março de 2001, o arguido HH viajou de Vigo para Dacar, via Madrid.
23. No dia 31 de Março de 2001, os arguidos DD e AA encontraram-se em Monte Gordo, no Algarve.
24. Nas conversações entre os arguidos, são utilizadas por estes expressões tais como "caixas de café", "caixas", "aquilo", "daquilo", "isto", "coisas", "bolas".
25. Houve contactos feitos pelo arguido JJ através dos telemóveis números ... e ... utilizados pelo arguido AA.
26. No dia 12 de Abril de 2001, o arguido DD dirigiu-se para Espanha, La Guardia, onde se encontrou com o arguido II.
27. O arguido HH em Maio de 2001 tinha na sua residência, em ..., um radar SIMRAD.
28. Este aparelho, próprio para a navegação marítima, permite, para além do mais, e uma vez introduzidas as coordenadas de um barco em alto mar, que uma outra embarcação se dirija àquele sem qualquer outra ajuda, mesmo de noite.
29. Assim, e para o recolher, o arguido II, no dia 5 de Maio de 2001, conduzindo o veículo Citroen AX, matrícula ..., encontrou-se com a arguida KK, em Peniche, das mãos de quem o recebeu, instruída telefonicamente pelo arguido II, ausente na Venezuela, e com quem a arguida vive em união de facto.
30. No dia 2 de Julho de 2001, o arguido HH viajou de Peniche para Vila Nova de Famalicão, pernoitando na residência do arguido DD em ..., ....
31. O arguido AA combinou com LL um encontro, no dia 6 de Agosto de 2001, no Hotel ..., em Lisboa.
32. Nesse encontro estiveram presentes os arguidos DD e AA, este último no veículo Audi 4, matrícula ..., o primeiro no motociclo, matrícula ....
33. No dia 11 de Setembro de 2001, os arguidos AA e DD encontraram-se na residência deste último em ..., conforme combinação telefónica.
34. Regressado de Inglaterra, para onde tinha viajado, o arguido II encontrou-se com o arguido HH em ..., no dia 5 de Outubro de 2001.
35. Seguindo instruções recebidas do arguido II, o arguido HH seguiu com MM, no dia 1 de Novembro de 2001, com destino a Londres, no voo TP ..., para acompanhar os trabalhos da embarcação.
36. No dia 10 de Dezembro de 2001, chegaram a casa do arguido II os arguidos AA e DD, no Jeep matrícula ..., desde ..., Vila Nova de Famalicão, onde o primeiro se deslocou na viatura Audi, matrícula ....
37. A embarcação do arguido II preparada em Inglaterra recebeu o nome de '...' e, uma vez no mar, ficaria à responsabilidade do arguido HH.
38. No dia seguinte, 11 de Dezembro de 2001, o arguido AA regressou a Faro, conduzindo o Jeep matrícula ... do arguido DD.
39. No dia 6 de Janeiro de 2002, o arguido DD viajou no Audi matrícula ... do arguido AA desde a sua residência, em ..., até ao Algarve.
40. De seguida, e já na posse do Jeep, matrícula ..., que o arguido AA havia trazido de La Guardia, seguiram ambos para o porto de Marselha, França.
41. A embarcação' ...' teve problemas mecânicos e, em princípios de Fevereiro de 2002, foi concluída a sua reparação.
42. No dia 16 de Janeiro de 2002, o arguido DD deslocou-se com outra pessoa na viatura Mercedes, matrícula ..., registada em nome do arguido NN, para o armazém em .., Olhão, onde os aguardava AA na viatura Ford Galaxi, matrícula ..., partindo, de seguida, os três rumo a Espanha no referido Mercedes.
43. Efectuada esta viagem, os arguidos DD e AA regressaram a Portugal.
44. O arguido AA saiu da sua residência em Faro, na sua viatura Audi, matrícula ..., cerca das 08.30 horas.
45. O arguido HH hospedou-se de 15 a 20 de Fevereiro de 2002 no Hotel ..., em Las Palmas, regressando a Lisboa, nos voos IB ... e ..., no dia 23 de Fevereiro de 2002.
46. No dia 2 de Março de 2002, o arguido AA, na sua viatura Audi ..., dirigiu-se a Espanha, para a zona de Sanlucar de Barrameda.
47. No dia 21 de Março de 2002, os arguidos DD e AA deslocaram-se a La Guardia, Espanha, na viatura Audi, matrícula ..., ao encontro do arguido II.
48. No dia 2 de Maio de 2002, os arguidos II e DD dirigiram-se, desde ..., para Lisboa, no veículo Opel, matrícula ..., hospedando-se no Hotel ... , Lisboa.
49. No dia seguinte, juntou-se-Ihes o arguido AA, conduzindo a viatura Audi ... e transportando na mão uma saca em cartão da "Zara".
50. O arguido AA deslocou-se à Ilha do Faial, Açores, acompanhado de LL, entre os dias 22 e 24 de Maio de 2002, suportando ambos as despesas de viagem e de estadia.
51. Durante a estadia, o arguido AA fez vários contactos com pescadores locais.
52. No dia 5 de Junho de 2002, e após a sua chegada da Ilha do Faial, o arguido AA encontrou-se no restaurante 'Churrasqueira', em Lisboa, com os arguidos II e DD.
53. O arguido NN apresentou o arguido OO ao arguido DD.
54. No dia 9 de Julho de 2002, encontraram-se no Algarve os arguidos DD, NN, OO e AA.
55. Em Julho de 2002, foram concluídos os trabalhos de reparação no 'Príncipe das Ondas', no valor de € 2.389,50, pagos pelo cheque no ..., sacado sobre a ..., da conta em que é titular a arguida KK.
56. No dia 17 de Julho de 2002, o arguido AA deslocou­-se ao sul de Espanha, na sua viatura Audi A4, matrícula ....
57. No dia 22 de Julho de 2002, cerca das 22.10 horas, e depois de concluídos os trabalhos efectuados na embarcação '...', o arguido PP saiu do porto de Peniche tripulando aquela embarcação para a zona das Canárias.
58. Durante todo o dia, os arguidos PP e HH procederam a várias manobras na embarcação.
59. O arguido AA seguiu com o arguido QQ, com quem anteriormente havia contactado, na viatura Audi ..., rumo ao sul de Espanha, pela Via do Infante, até Sevilha.
60. Aqui chegados, o arguido AA alugou um carro, por três dias, matrícula ...., marca Ford, ficando a sua viatura Audi ali estacionada.·
61. As autoridades policiais espanholas interceptaram os arguidos AA, QQ e RR.
62. Os arguidos DD, SS e II dirigiram-se, na viatura Volkswagen, modelo Transporter, matrícula ..., alugada, para ..., Vila Nova de Famalicão, onde foram detidos pela Polícia Judiciária.
63. No interior da viatura, e no momento da abordagem da PJ, foi apreendido o seguinte:
a) Na cabine: uma cópia do contrato de aluguer da viatura em nome de TT; uma ficha de controle de estado do veículo; uma factura da HALCON ­VIAJES em nome de UU; documentos da viatura; um mapa da cidade de Vigo, Espanha; um mapa de estradas de Espanha, com as páginas 67 a 81 marcadas com uma dobra e as páginas 80 e 81 anotadas a lápis na zona da costa espanhola; duas cartas de condução, uma em nome de VV e outra em nome do arguido SS; dois conjuntos com várias chaves, sendo um deles com um porta chaves em cabedal e um outro com o porta chaves em metal de forma oval; um telemóvel NOKIA, com o IMEI ..., contendo um cartão da MOVISTAR com o nº ...; um telemóvel SIEMENS, modelo M35, com o IMEI ..., contendo um cartão da Telefónica MOVISTAR com o nº ...; um telemóvel ERICSSON, modelo T20S com o IMEI ..., contendo um cartão da Telefónica MOVISTAR com o nº ...; uma chave com as inscrições POLARIS; vários papéis com apontamentos de nomes e números; três talões de portagem com início em Valença e saída em Maia às 06 h 26 m do dia 11 de Outubro de 2002, entrada em Grijó e saída em Alverca às 09h 28m, do mesmo dia e, ainda, entrada em Pinhal Novo e saída em Aderne às 11 h 39m do mesmo dia; um talão de abastecimento de combustível na área de serviço de Santarém, no dia 12 de Outubro de 2002, pelas 15h 37m.
b) Na traseira da viatura: um saco de viagem de cor preta, com diversas peças de vestuário e uma bolsa de cor verde com produtos de higiene pessoal; uma mochila de cor castanha, com diversas peças de vestuário; um saco de viagem de cor azul, contendo diversas peças de vestuário, uma pequena bolsa de cor bordeaux com produtos de higiene pessoal e na bolsa lateral dois telemóveis, um telemóvel ERICSSON, modelo T28 S com o IMEI ... e outro MOTOROLA, com o IMEI ... com um cartão da AIRTEL com o nº ...; uma corda de 9 metros de comprimento; uma camisola em lã cor castanha e cinzenta de marca UNIFORM; uma toalha de banho, cor verde; calções desportivos de cor azul, marca ADIDAS; um par de sapatos de homem, pretos; um par de botas para homem; um berbequim, marca CASALS, com estojo montado para corte de madeira; uma lanterna de grandes dimensões de cor preta, marca VARTA; uma caixa em plástico de cor preta, contendo um berbequim de bateria e respectivo carregador de bateria e duas cargas, de marca DEWALT, com ponta para apertar parafusos; uma mala para ferramentas, contendo dois martelos de carpinteiro, seis formões, uma chave inglesa, uma grosa, dois ponteiros, uma plaina, um fio de marca de cor azul, um alicate, dois alicates corta arame, uma lima, uma chave de fendas, um esquadro, duas serras, sendo uma de ferro e outra de madeira, um aparelho para medição de ângulos, duas gavetas com diversa ferramenta de carpinteiro, designadamente pregos, parafusos, chaves de fendas e diversas brocas e uma gaveta com diversos parafusos de muitos tamanhos e modelos.
64. Em busca efectuada a 12 de Outubro de 2002, no armazém sito no Edifício ..., Cave ..., .., Olhão, local onde o arguido AA guardava o estupefaciente, foi apreendido o seguinte: duas balanças, uma de grandes dimensões, marca AVERY, outra mais pequena, marca EKS, com resíduos de cocaína e de heroína; uma panela; duas chapas de matrícula ...; um rolo de sacos de plástico transparentes; dois rolos de sacos plásticos pretos; vários sacos plásticos transparentes; três rolos de fita adesiva; um rolo de fita adesiva, igual à que embrulhava uma das caixas que continha canabis, e respectiva máquina de aplicar; uma máquina para aplicar fita adesiva; uma faca; dois volumes de canabis; uma caixa de papelão contendo vinte e quatro volumes de canabis; um saco azul de viagem contendo setenta e sete volumes de canabis e uma caixa em papelão com quatro embalagens contendo canabis, tudo num total de 44.332,890 gramas (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e dois gramas e oitocentos e noventa miligramas) de canabis.
65. Também no dia 12 de Outubro de 2002, a PJ efectuou uma busca à residência do arguido AA, lá tendo sido encontrado e apreendido o seguinte: um cofre com € 8.280; quatro telemóveis, três dos quais SAMSUNG, modelos SGH-100, SGH- R 200 e SGH-600 e um SIEMENS, modelo C35; facturação detalhada do telemóvel ..., em nome de WW; impressos de identificação fiscal de YY, filho do arguido AA; documentação relacionada com despesas de obras levadas a cabo no armazém; escritura da sociedade WW, constituída em 22 de Agosto de 2001, com um capital social de cinco mil euros, realizado em dinheiro, com sede no Sítio ..., Lote ..., ...,..., Faro, da qual é único sócio o arguido AA; documentação relacionada com a actividade desta sociedade.
66. No dia 12 de Outubro de 2002, a PJ procedeu a busca à residência do arguido JJ, no decurso da qual apreendeu, a ele pertencente, o seguinte: um telemóvel SAMSUNG, modelo R2105, com o IMEI ..., respectiva bateria e um cartão da rede TMN que se encontrava a operar no telemóvel; uma declaração de venda da moto Y AMAHA, modelo YZF-R1, matrícula ....
67. No dia 12 de Outubro de 2002, a PJ procedeu a uma busca numa das residências do arguido DD, sita em ..., ..., ..., no decurso da qual apreendeu, a ele pertencente, o seguinte:
a) Na sala: um computador portátil, marca TOSHIBA, com o nº de série ....; uma impressora Canon, com o nº de série ....; vinte e três anéis em ouro; um relógio da marca CITIZEN; catorze medalhas em ouro; cinco crucifixos em ouro; cinco pequenas bolas em ouro; dois corações em ouro; uma concha em ouro; três letras em ouro; quatro alfinetes em ouro; três berloques em ouro; cinco fios em ouro; um cordão com cinco berloques em ouro; dezassete pulseiras em ouro; quinze pulseiras com pedraria de cor; uma pulseira em filigrana; um terço em metal branco; um colar com pedras brancas; três gargantilhas com brilhantes e pedras brancas; uma pulseira tipo escrava; dois botões de punho; uma mola; catorze pares de brinco em ouro com pedras e pérolas; cinco pares de brinco em metal branco; um brinco em metal amarelo e pérola; um brinco em metal amarelo trabalhado; um brinco em tubo de metal amarelo; um brinco com pérola; um brinco com pedras; um brinco com pedras e pérola; um brinco com três pequenas pérolas; um brinco em esmalte preto; diversas peças em metal amarelo; uma balança em plástico, digital, marca KORONA; um par de binóculos com o logotipo a vermelho e a sigla CCCP; um sabre; uma espada; um conjunto em mala plástica com arcos e flechas; cinco munições de salva, calibre 7,62 mm; uma munição, calibre 7,62 mm; uma munição normal de calibre 7,62 mm; oito cápsulas deflagradas de calibre .32; cinco cápsulas deflagradas de munições calibre 7,62 mm; um saco/mochila, de cor verde, tipo militar, com a etiqueta FILA e BWM, contendo um gorro em malha de cor preto, um passa-montanhas em malha de cor preta, uma metralhadora, tipo KALASHNIKOV, com as inscrições M ...., ..., ...., ...e ...., dois carregadores, sem inscrição, próprios para a KALASHNIKOV, com 5 e 16 munições, respectivamente, dois "pentes" contendo um deles dez munições calibre 7,62 mm; uma lata de bolachas TRIUNFO contendo inúmeras chaves etiquetadas, chaves diversas, porta-chaves, marca ALANGUA, diversos porta-chaves; uma besta da marca BARNETT TRIDE e respectivas flechas/setas; diversa documentação em nome do arguido II; diversas fotografias.
b) No quarto de dormir: um relógio da marca BREITLING; uma pulseira; um anel em metal amarelo; um papel de cor amarela, correspondente a uma factura da firma ... & ....
c) No cofre monobloco embutido na parede de pedra por detrás do guarda-fato: um envelope do Banco ..., com nome e números manuscritos; um cheque do B...em nome de XX; setenta dinares tunisinos; cinco mil pesetas do Banco ....; cinco libras inglesas; sessenta marcos alemães; mil liras italianas; setenta e cinco dinares do Banco ...; mil oitocentos e noventa bolívares venezuelanos; um canivete suíço; um título e livrete respeitantes à viatura ...; um título e livrete respeitantes à viatura ...; um título e livrete respeitantes à viatura ...; um título de registo de propriedade do reboque respeitante ao veículo de matrícula ....
d) No quarto de dormir e no fundo da lareira, uma caixa com inscrições em russo, contendo: vinte e quatro caixas em papelão de cor clara, tendo vinte munições cada; cinco caixas de papelão escuro contendo quatro delas vinte munições e a outra dezanove; uma caixa de papelão com vinte e cinco munições, calibre .32; uma caixa em papelão com as inscrições ... cal 7,65 mm, sem munições; um carregador próprio para armas 7,65 mm; sete munições de calibre 6,35 mm e uma caixa de papelão com trinta e cinco munições.
68. No dia 12 de Outubro de 2002, e no momento da sua detenção, foi apreendido ao arguido DD o seguinte: um telemóvel, marca ERICSSON, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da OPTIMUS e vários papéis e documentos referentes a ..., CRIAÇÕES DE GADO.
69. No dia 12 de Outubro de 2002, a PJ efectuou uma busca à residência do arguido DD no decurso da qual lhe foi apreendido o seguinte: três talões da BRISA, referentes a entrada/saída em Pinhal Novo, no dia 01.10.2002, Grijó 01.10.2002 e Paderne 02.10.2002; dois bilhetes de avião, em nome de DD e ZZ, com partida a 8 de Agosto de 2001 e regresso a 17 de Agosto de 2001, a MIAMI, EUA; um talão de embarque em nome de DD, referente a uma ida a Amesterdão em 8 de Junho de 2001; um telemóvel, marca MAXON MOVISTAR, com o IMEI ...; várias facturas referentes a estadias no Hotel..., Miami; facturas de reservas efectuadas na Agência ... viagens em nome de ZZ e DD e um papel manuscrito.
70. No dia 12 de Outubro de 2002, no momento da sua detenção, a PJ efectuou uma revista ao arguido II no decurso da qual lhe foi apreendido o seguinte: uma carta de manejo de barcos de recreio em seu nome, com o nº ...; duas fracções da lotaria espanhola; um cartão da companhia de seguros Estrella, em nome do arguido, com o nº ...; um cartão de chamadas da Telefónica com o nº de série ..., com o PIN ...; um cartão de chamadas da Telefónica, no valor de € 10,00, com o número de identificação ...; um cartão de recarregamentos da MOVISTARACTIVA, no valor de € 20,00, com o nº... e € 720,00.
71. No dia 12 de Outubro de 2002, no momento da sua detenção, a PJ efectuou uma busca à residência do arguido NN, no decurso da qual foi apreendido o seguinte: uma caixa metálica com a inscrição "Tabacos La Paz", contendo 10,180 g de canabis; um telemóvel, marca SAMSUNG, modelo SGH-A 110, com o IMEI nº ..., com o cartão da Vodafone nº ...; um telemóvel, marca MOTOROLA, modelo 32V50, com o IMEI N° ...; um telemóvel, marca SAMSUNG, modelo SGH-600, com o IMEI ...; um telemóvel, marca ERICSSON, modelo GF768, com o IMEI ...; um telemóvel, marca MOTOROLA, modelo MGM-411, com o IMEI nº ...; uma agenda de telefones; a licença de uso e porte de arma, caducada; um revólver, marca ROSSI, calibre 32, com o nº ..., com seis munições do respectivo calibre e coldre e vários papéis com números de telefone manuscritos.
72. No dia 12 de Outubro de 2002, a PJ procedeu a uma revista ao arguido NN, no momento da sua detenção, no decurso da qual foi apreendido o seguinte: 677 reais em notas do Banco do Brasil; uma carta do Clube ..., tendo como destinatário o arguido DD; um recibo de depósito do Banco ....l, no valor de € 1.250,00; uma caderneta do Banco ... em seu nome; uma meia de cor cinzenta contendo dezassete munições de revólver, calibre 32 e título de registo de propriedade e livrete da viatura Mercedes, modelo E 220 Diesel, matrícula ..., a qual também lhe foi apreendida.
73. No dia 12 de Outubro de 2002, e aquando das suas detenções, a PJ efectuou uma busca à residência dos arguidos HH e KK, no decurso da qual foi apreendido o seguinte:
a) No quarto de dormir: um par de algemas; uma arma de fogo, marca RHONER SPORTWAFFEN, modelo 115, calibre 6,35 mm, com respectivo carregador e coldre e treze munições 6,35 mm.
b) No hall de entrada: um manual de um receptor GPS NAVE STAR XR4; um manual de um aparelho com a referência IC 728; um aparelho GPS da marca NAVE STAR e um estabilizador da marca EURO CB, modelo EPS 2022 M.
c) Na cozinha: dois micros de mão para aparelhos de telecomunicação, um da marca GETRONIC, outro ICOM; vários documentos recolhidos em diversos compartimentos.
74. No dia 12 de Outubro de 2002, a PJ efectuou uma busca ao Café ..., Casal..., Peniche, explorado pelos arguidos HH e KK, no decurso da qual foi apreendido o seguinte:
a) No salão: um telemóvel ALCATEL; um telemóvel NOKIA; facturas relativas à compra de materiais para barcos; diversos talões de multibanco; carta de marinheiro do arguido HH; livrete da embarcação de recreio ... e outra documentação anexa; reforma de registo da Capitania do Porto de Peniche da embarcação ‘...’; documentação relativa ao trespasse do Café ...; documentação relativa à embarcação ...; carta de Navegador de Recreio do arguido HH; factura da operadora TMN, do nº ..., em nome da arguida KK e diversos papéis manuscritos.
b) Na despensa: quatro fotografias relativas a uma embarcação; talões bancários; uma factura da operadora móvel TMN, nº... em nome da arguida KK; dois telemóveis MOTOROLA e um telemóvel NOKIA, danificado.
c) No armazém: uma carta marítima; um saco de viagem, cor azul, contendo um telefone da marca SONY, modelo SPP-320, com o nº de série ...; facturas da TMN; documentação bancária; documentação relativa a desalfandegamentos; diversos canhotos de bilhetes de avião; documentação relativa a seguros; diversos papéis manuscritos e diversa documentação.
75. No dia 12 de Outubro de 2002, a PJ apreendeu a viatura BMW, modelo 525 TDS, com a matrícula ..., que já teve o número alemão ..., registada em nome da arguida kk, no interior da qual foi apreendido o seguinte: livrete, título de registo de propriedade, carta verde da seguradora ... e declaração para circulação do Stand ... – Comércio de Automóveis e Motos; um bilhete de embarque da IBERIA, emitido em nome do arguido HH, do dia 24 de Agosto, às 07h45m, referente ao voo IB ..., da Grande Canária para Madrid; um bilhete de embarque da IBERIA, emitido em nome do arguido HH, do dia 3 de Setembro, às 08.45 horas, referente ao voo IB ..., de Lisboa para Madrid; um bilhete de embarque da IBERIA, emitido em nome do arguido HH, do dia 3 de Setembro, às 12hl0m, referente ao voo IB ..., de Madrid para a Grande Canária; um bilhete de embarque da PGA Portugália Airlines, emitido em nome do arguido HH, do dia 19 de Setembro, às 21h15m, referente ao voo JK ... de Madrid para Las Palmas; diversos recibos de portagens dos dias 09/09/02 e de 26/09/02; diversos papéis e cartões com anotações de números de telemóveis; um papel com a anotação de «... 11 2002-Luanda»; um contrato de prestação de serviços, relativo à embarcação ‘...’, celebrado com o arguido II, em 18/06/2002 e uma factura do Bar-Restaurante ..., Las Palmas, datado de 22 de Agosto de 2002.
76. No dia 16 de Outubro de 2002, a PJ apreendeu a viatura Opel Astra, matrícula ..., do arguido DD.
77. No dia 15 de Outubro de 2002, a PJ apreendeu a viatura ..., Mitsubishi, registada em nome da ..., sempre utilizada pelo arguido DD, no interior da qual foi igualmente apreendido o seguinte: uma factura da Portugal Telecom, referente ao telefone ...; dois papéis manuscritos com nomes e números de telefone; um papel contendo escritos de valores contabilísticos e um papel contendo escritos de números de telefones espanhóis.
78. O arguido AA - entretanto libertado em Espanha ­foi detido, pela PJ, no dia 19 de Novembro de 2002, no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, Pedras Rubras, Matosinhos, quando se preparava para sair para o Brasil, a bordo do avião da TAP, voo TP ..., no Aeroporto de Pedras Rubras, com destino a Fortaleza, Brasil, tendo-lhe sido apreendido o seguinte: € 7.200,00; 528 dólares dos EUA; três telemóveis com os respectivos carregadores, um marca NOKIA, modelo 5125, com o ESN ..., o segundo marca SIEMENS, modelo A35, com o IMEI ..., com o cartão da Vodafone e o terceiro marca NOKIA, modelo 3310, com o IMEI ..., activado com o cartão da operadora MOVISTAR; um passaporte de cidadão nacional emitido em seu nome; cinco cartões telefónicos Telecom Card PT; um cartão da operadora Vodafone para carregamentos referente ao TM ...; duas cintas de bagagem embarcada em porão, em nome de Medel/JMR, referentes ao voo TP ..., de 19/11/2002, de Lisboa para Fortaleza, Brasil; dois talões comprovativos de embarque de bagagem com os nº TP .... e ...; uma passagem aérea comprada no Aeroporto de Lisboa, em seu nome, para o referido voo TP ...; um talão de embarque para esse voo; uma agenda telefónica de capa castanha; um bilhete de comboio para o percurso Madrid (Atocha) - Sevilha, de 09/11/02 e diversos papéis.
79. No dia 28 de Novembro de 2002, a PJ apreendeu a viatura marca AUDI, A4, matrícula ... do arguido AA.
80. No dia 6 de Março de 2003, foi apreendida à arguida AAA, a viatura ..., marca Ford, modelo Galaxy WGR.
81. O arguido DD faz-se normalmente transportar na viatura Mitsubishi, matrícula ..., registada em nome do seu irmão, BBB.
82. No dia 6 de Março de 2003 foram apreendidos e arrestados os seguintes bens: imóvel sito na Urbanização ..., Lote ..., ..., ..., Faro; prédio rústico, no lugar de ..., freguesia da Conceição, identificado sob a matriz predial nº ... da secção ..., da freguesia da Conceição, Faro, e um prédio urbano, sito na freguesia da Conceição, Faro, descrito na matriz sob o nº....
83. No dia 10 de Março de 2003 foi apreendida a quota social do arguido AA na sociedade WW.
84. No dia 25 de Março de 2003/ a PJ procedeu à apreensão e arresto dos seguintes bens: um prédio rústico, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ...; um prédio rústico, designado por "...", inscrito sob o artigo nº 2267, da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ...; um prédio rústico, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ...; um prédio rústico, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ...; um prédio rústico, designado por "...", inscrito sob os artigos nº 2272, 2273 e 2274, da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ...; um prédio misto, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., urbano, e ..., rústico, da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ...; um prédio rústico, designado por "..." inscrito sob os artigos ... e ..., da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ... e um prédio rústico, inscrito sob o artigo nº ..., da freguesia de Cabeceiras de Basto, registado sob o nº ..., todos em nome da arguida CCC.
85. No dia 7 de Março de 2003, a PJ apreendeu a embarcação ... bem como os documentos a ela referentes.
86. No dia 25 de Março de 2003, a PJ apreendeu o veículo ... à arguida CCC.
87. Na residência do arguido DD, na quinta de Busteliberne, estava instalado o telefone nº ....
88. O arguido AA utilizava os telemóveis números ...,... e ....
89. O arguido DD utilizava os telemóveis números ... e ....
90. O arguido PP utilizava os telemóveis números ... e ....
91. Os arguidos HH e KK utilizavam o telemóvel número ....
92. O arguido DD nunca apresentou declarações de rendimentos na DGCI.
93. Porém, e tendo apenas em conta os créditos efectuados de valor igualou superior a 1.000 contos nas suas contas bancárias, entre o ano 2000 e a data da sua detenção, o arguido DD movimentou 43.729.000 Escudos, sendo os seguintes os valores e as datas a considerar:
Valor Data
1.000 contos 21-Março-2000
2.500 contos 07-Abril-2000
1.500 contos 11-Maio-2000
6.647 contos 19-Maio-2000
2.724 contos 28-Junho-2000
2.455 contos 14-Julho-2000
4.069 contos 24-0utubro-2000
1.800 contos 26-0utubro-2000
2.500 contos 09-Maio-2001
3.820 contos ll-Maio-2001
1.500 contos 06-Agosto-2001
1.400 contos 04-Dezembro-2001
6.980 Euros 20-Março-2002
1.080 contos 1O-Abril-2000
1.500 contos 12-Maio-2000
1.220 contos 26-Junho-2000
2.100 contos 1O-Maio-2001
1.420 contos 07 -Agosto-2001
1.019 contos 07-Abril-2000
1.279 contos 27-Abril-2000
94. Em 16 de Março de 2000, no Cartório Notarial de Santo Tirso, foi constituída a sociedade DDD, com sede na ..., freguesia de ... (...), Cabeceiras de Basto, com o capital social de € 5.000,00, já realizado, de duas quotas iguais, pertencentes aos irmãos do arguido DD, BBB e CCC, esta arguida, incumbindo a gerência a ambos os sócios, e ainda ao arguido DD, bastando a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, ficando incluídos nos poderes de gerência a compra e venda de bens móveis e imóveis, conferindo assim ao arguido DD a direcção efectiva da sociedade, podendo gerir livremente todo o património da sociedade.
95. O prédio rústico, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., registado sob o nº ..., o prédio rústico, designado por "..", inscrito sob o artigo nº ..., registado sob o nº ..., o prédio rústico, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., registado sob o nº ..., o prédio rústico, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., registado sob o nº ..., o prédio rústico, designado por "...", inscrito sob os artigos nº ..., ... e ..., registado sob o nº ..., o prédio misto, designado por "...", inscrito sob o artigo nº ..., urbano, e ..., rústico, registado sob o nº ..., o prédio rústico, designado por "..." inscrito sob os artigos nº ... e ..., registado sob o nº ... e o prédio rústico, inscrito sob o artigo nº ..., registado sob o nº ..., todos da freguesia de Cabeceiras de Basto, foram adquiridos, por escritura pública, em 16 de Junho de 2000, no Primeiro Cartório Notarial de Santo Tirso, por 18.000.000 (dezoito milhões) de Escudos, e não pelo preço de um milhão e cem mil escudos nela constante.
96. Na escritura de compra e venda, e como representante da compradora, DDD, interveio a arguida CCC.
97. A arguida CCC não tinha qualquer artigo pessoal, incluindo de higiene pessoal, roupas, sapatos, na quinta, nem na sua residência ou outro espaço ligado à sua vida diária foi encontrado qualquer documento relacionado com a referida quinta.
98. Nunca a arguida CCC participou em qualquer reunião com os vendedores dos terrenos em ..., além de que desconhecia as suas dimensões, qual o valor da compra, por quem e quando foi pago, e desconhecia quem procedeu às obras de remodelação dos imóveis existentes, e por quem e como foram pagas.
99. O arguido NN aceitou, em 1999, que o veículo Mercedes-Benz, matrícula ..., e a moto Kawasaki 900, matrícula ..., adquiridos pelo arguido DD, fossem registados em seu nome, o mesmo sucedendo, em Novembro de 2001, em relação à moto Honda CBR 1100 XX, matrícula ....
100. O arguido JJ, adquiriu, em 5 de Agosto de 2002, no Stand ..., em ..., Albufeira, uma mota YAMAHA, modelo YZF-R1, matrícula ..., por € 12.155,90.
101. Todos os contactos com o Stand para essa aquisição, mormente a escolha do modelo, preço e formas de pagamento foram efectuados exclusivamente pelo arguido JJ.
102. Porém, e depois de ter acordado todos os pormenores, indicou ao responsável pela venda no Stand que não seria ele quem ficaria a constar do contrato de venda e do empréstimo a ele inerente, mas sim o seu irmão, EEE.
103. No momento da aquisição da moto, o arguido JJ entregou no stand o cheque nº ..., sacado sobre o Banco..., no valor de € 4.433,74, como entrada inicial.
104. Apesar de as prestações seguintes serem efectuadas através da conta bancária do seu irmão, o arguido JJ entregou-lhe, simultaneamente, o valor debitado.
105. A partir da aquisição da moto, apenas o arguido JJ com ela circulava contínua e permanentemente.
106. Entre 1999 e 2001, os arguidos AA e AAA auferiram rendimentos líquidos, no valor total de € 23.636,35.
107. Nesse mesmo período, estes mesmos arguidos movimentaram, a crédito, nas contas do Banco ..., nº ...., Banco..., nºs... e ... e Caixa, nº..., o valor de € 412.307,55.
108. Em 22 de Agosto de 2001, foi constituída, por escritura pública, no Cartório de Formalidades das Empresas de Loulé, a Sociedade WW, com um capital social de cinco mil euros, realizado em dinheiro, com sede no Sítio..., Lote ..., ...,..., Faro, da qual é único sócio o arguido AA.
109. No dia 23 de Fevereiro de 2000, e por escritura pública, no Segundo Cartório Notarial de Faro, o arguido AA outorgou em nome do seu filho menor, YYl , a compra, por dez milhões de escudos, de um prédio misto, sito em ... ou ..., na freguesia da ..., concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo .., da Secção P no Segundo Cartório Notarial de Faro, quantia aquela que o arguido AA entregou aos compradores.
110. A arguida AAA interveio com o arguido AA na rectificação efectuada a 27 de Abril de 2001, no mesmo Cartório, ficando ambos com o usufruto simultâneo e sucessivo e respectivas benfeitorias, e o menor com a nua propriedade.
111. O certificado Internacional de Competência da KYA, com o nº ..., que está apreendido e foi utilizado pelo arguido HH como se o seu legítimo titular fosse, não lhe pertence, sabendo o arguido, até pela condição de marítimo, que não o tinha obtido em nenhum serviço oficial, colocando desse modo em crise a fé pública que esses documentos patenteiam, mormente quando exibidos às autoridades marítimas.
112. Em Outubro de 2002, e depois da detenção do arguido AA, os arguidos QQ e AAA solicitaram ao arguido FFF para que assinasse uma declaração em como comprava a embarcação ..., pertencente ao arguido AA, referindo-lhe ambos que aquele se encontrava preso por tráfico de estupefacientes, e que, se aceitasse, a embarcação não podia ser apreendida.
113. O arguido FFF deu o seu acordo e deslocou-se, ainda em Outubro de 2002, com os arguidos QQ e AAA à Capitania de Faro, onde assinou a declaração de compra, pelo valor de € 1.400,00, indicado pelo arguido QQ, e que o arguido FFF veio a não pagar.
114. Os arguidos DD, HH e NN não tinham autorização para deterem as armas e munições que lhes foram apreendidas, e que a eles pertenciam, se bem que os dois últimos tivessem originariamente obtido licenças, entretanto caducadas.
115. Agiu o arguido AA de modo livre, deliberado e consciente, querendo adquirir, deter, guardar, vender e distribuir o estupefaciente (haxixe ou canabis) que lhe foi encontrado.
116. Sabia o arguido AA que a lei proíbe e pune como crime a aquisição, detenção, guarda, venda e distribuição de estupefacientes.
117. Agiram os arguidos DD e NN de modo livre, deliberado e consciente, querendo deter as armas e munições que lhes foram encontradas.
118. Agiu o arguido HH de modo livre, deliberado e consciente, querendo deter e usar o documento falso e, bem assim, a arma e munições que lhe foram encontrados.
119. Sabiam os arguidos DD, HH e NN que a lei proíbe e pune como crime a detenção de armas e munições sem autorização.
120. Sabia o arguido HH que a lei proíbe e pune como crime o uso de documento falso ou falsificado.
121. O arguido HH esteve ligado à actividade da pesca profissional.
122. O patrão do arguido HH, que é o arguido II, pediu-lhe que arranjasse embarcações e ele assim o fez, como também, lhe foram dadas instruções para levar as embarcações para África, e assim tentou cumprir, por virtude das avarias referidas nos autos.
123. A arguida KK explorou um pequeno café de bairro.
124. O arguido HH adquiriu legalmente a arma que lhe foi apreendida.
125. O arguido HH encontra-se legalmente autorizado a pilotar todas as classes de embarcações em Portugal, e no Reino Unido, onde se encontrou, necessitava de ter documento que o habilitasse a pilotar a embarcação '...' que aí se encontrava em construção, o qual obteve e usou, mas falso, porque não dimanado de entidade oficial.
126. O equipamento provado em 27, 28 e 29 é hoje perfeitamente normal ser utilizado por qualquer embarcação, mesmo a mais simples de recreio.
127. A arguida kk efectuou o pagamento da reparação da embarcação '...'.
128. O arguido JJ trabalha há vários anos, tendo sido empregado de bar e empresário, dedicando-se à exploração de um bar e de máquinas de bolas, e à manutenção de piscinas.
129. O arguido JJ é considerado e estimado no meio familiar e social onde se encontra inserido, e era toxicodependente.
130. A viatura ... estava e está ainda registada em nome do arguido NN porque lhe pertence.
131. A referida viatura foi emprestada pelo arguido NN ao arguido DD, tendo este último solicitado tal empréstimo com a fundamentação de que o seu carro tinha avariado.
132. Emprestou-lhe o carro como o fez a outros amigos, até porque o NN conhecia o DD há muitos anos e devia-lhe diversos favores, nomeadamente resultantes de alguns empréstimos de dinheiro que o segundo lhe havia realizado.
133. O arguido NN conhecia o arguido DD desde a infância e a confiança entre ambos era de molde a que o primeiro emprestasse o carro ao segundo.
134. O arguido NN tinha conhecimento concreto de negócios de roupa e de carros realizados pelo arguido DD na zona de Vila Nova de Famalicão.
135. A deslocação do arguido NN ao Algarve em 9 de Julho de 2002, conforme provado em 54, ocorreu a pedido do arguido DD, que alegou avaria no seu automóvel.
136. A porção de canabis apreendida ao arguido NN destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal deste, em função da dependência daquela substância, de que padecia.
137. A viatura Mercedes C220, de 1996, apreendida ao arguido NN, foi por ele adquirida em 5 de Abril de 2000, na Bélgica, para o que lá se deslocou expressamente, em resultado de um empréstimo que havia sido contratado cinco dias antes, em 30 de Março de 2000.
138. O arguido ainda se encontra a pagar o empréstimo celebrado para a aquisição desta viatura.
139. A viatura Mercedes-Benz, matrícula ... foi adquirida pelo arguido NN em 7 de Julho de 1999, e para o efeito contraiu empréstimo junto da empresa ....
140. Durante a vigência do contrato o arguido experimentou algumas dificuldades económicas para solver prontamente as prestações, e em Agosto de 2000, o arguido NN vendeu a referida viatura ao arguido DD, que depois a vendeu, para o que o arguido NN assinou declaração de venda ainda sem identificação do comprador.
141. O arguido DD viajava muito, sendo seu fornecedor de viagens a empresa ... – Viagens e Turismo, Lda, de Vila Nova de Famalicão.
142. Em 1998, o arguido DD não pagou uma das viagens à ..., que lhe intentou uma acção declarativa e, não contestada esta, a Intermapa requereu em Setembro de 1998 execução de sentença, tendo vindo a ser penhorado o motociclo Kawasaki 900, matrícula ..., em 18 de Março de 1999.
143. Na sequência desse processo, o arguido DD solicitou ao arguido NN que pusesse o referido motociclo em seu nome, porque não podia ter nada em seu nome.
144. O arguido NN acedeu a tal registo que foi efectuado em Abril de 2000 (já depois de a moto ser penhorada na execução), apesar de esta verdadeiramente nunca lhe ter pertencido.
145. Em Novembro de 2001, novamente a pedido do arguido DD, e invocados os mesmos motivos da Kawasaki, repetiu-se o procedimento, só que desta vez estava envolvida a moto Honda CBR 1100 XX, matrícula ....
146. Ambas as motas foram vendidas dias depois do seu registo por ordem do arguido DD, seu verdadeiro e único proprietário.
147. O arguido DD por diversas vezes havia emprestado dinheiro ao arguido NN em momentos de maior aflição financeira.
148. O arguido Camilo era o mecânico do arguido DD em competições de Moto4, e tinha por essa actividade um interesse muito grande.
149. Nesse âmbito, o arguido NN participou com o arguido DD em dezenas de eventos de corridas de Moto4, e algumas vezes foi ele próprio que suportou as despesas de inscrição.
150. O arguido FFF sempre trabalhou para se sustentar a si e à sua família com base em actividades legais.
151. O arguido FFF conhece os co-arguidos AA, AAA e QQ, mas com este a sua relação iniciou-se há cerca de 4 ou 5 anos, quando ele começou a trabalhar também em assuntos de natureza marítima.
152. Entre os arguidos FFF e QQ havia uma relação meramente cordial, e as suas conversas eram de cariz estritamente profissional e baseadas somente nos conhecimentos e experiências enquanto profissionais do meio marítimo.
153. Com os co-arguidos AA e AAA, o conhecimento baseava-se apenas no facto de residirem na mesma localidade e de aí os ver e cumprimentar.
154. O arguido FFF, quando foi contactado pelo co-arguido QQ, que lhe pediu um favor e lhe garantiu que nada estaria a fazer de ilegal, aceitou, na sua boa-fé, proceder à transferência do registo da embarcação "..." para seu nome, mas não pagou o montante consignado na declaração de venda da embarcação, montante esse indicado pelo co-arguido QQ na Capitania de Faro.
155. Nunca o arguido FFF teve intenção, com a sua actuação, de ocultar ou dissimular a origem ilícita do bem, nem tinha conhecimento dessa origem ilícita, tal como também não tinha quaisquer motivos para imaginar que tal embarcação teria sido adquirida inicialmente com base em lucro proveniente do tráfico de droga efectuado pelos outros arguidos, nem que seria para o exercício dessa actividade ilícita.
156. O arguido II foi condenado na pena de 8 anos de prisão por decisão de 10 de Março de 1993, proferida no processo nº 111/92 do Tribunal Judicial de Peniche, por crime de tráfico de estupefacientes praticado no dia 19 de Novembro de 1990.
157. O arguido DD foi condenado na pena de 6 anos de prisão por decisão de 27 de Maio de 1993, proferida no processo nº ... do Tribunal Judicial de Valença, por crime de tráfico de estupefacientes praticado no dia 20 de Março de 1992.
158. O arguido DD foi condenado na pena de 150 dias de multa por decisão de 25 de Fevereiro de 2002, proferida no processo nº ... do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por crime de ofensa à integridade física simples praticado no dia 9 de Abril de 1999.
159. O arguido DD foi condenado na pena de 250 dias de multa por decisão de 10 de Março de 2003, proferida no processo nº ... do .. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por crime de ofensa à integridade física simples praticado no dia 21 de Dezembro de 1999.
160. O arguido DD foi condenado na pena de 200 dias de multa por decisão de 13 de Maio de 2003, proferida no processo nº ... do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por crime de ofensa à integridade física simples praticado no dia 16 de Junho de 1999.
161. O arguido AA foi condenado na pena de 200.000 Escudos de multa por decisão de 25 de Março de 1999, proferida no processo nº ... do ... Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, por crime de desobediência praticado no dia 27 de Fevereiro de 1999.
162. O arguido HH foi condenado na pena de 12 meses de prisão e 110 dias de multa por decisão de 9 de Abril de 2003, proferida no processo nº ... do ... Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, por crime de contrabando.
163. O arguido JJ é isento de passado criminal.
164. A arguida KK foi condenada na pena de 12 meses de prisão e 110 dias de multa por decisão de 9 de Abril de 2003, proferida no processo nº ... do ... Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, por crime de contrabando.
165. O arguido SS é isento de passado criminal.
166. O arguido NN é isento de passado criminal.
167. O arguido PP é isento de passado criminal.
168. O arguido RR foi condenado na pena de 50 dias de multa por decisão de 2 de Maio de 2000, proferida no processo nº ... do ... Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, por crime de condução em estado de embriaguez praticado no dia 2 de Maio de 2000.
169. O arguido QQ foi condenado na pena de 90 dias de multa por decisão de 18 de Abril de 1997, proferida no processo nº ... do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por crimes de desobediência e injúrias praticados no dia 2 de Agosto de 1994.
170. O arguido QQ foi condenado na pena de 60 dias de multa por decisão de 25 de Novembro de 1997, proferida no processo nº ... do ... Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, por crime de emissão de cheque sem provisão praticado no dia 28 de Dezembro de 1992.
171. O arguido QQ foi condenado na pena de 80 dias de multa por decisão de 20 de Dezembro de 1999, proferida no processo nº ... do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por crime de ofensa à integridade física simples praticado no dia 28 de Novembro de 1996.
172. O arguido OO é isento de passado criminal.
173. O arguido GGG é isento de passado criminal.
174. O arguido HHH é isento de passado criminal.
175. A arguida CCC é isenta de passado criminal.
176. A arguida AAA é isenta de passado criminal.
177. O arguido FFF é isento de passado criminal.
178. O arguido DD goza do apoio da sua família de origem e tem a perspectiva de vir a dedicar-se a tempo inteiro à criação de animais, tendo um comportamento prisional integrado.
179. Este arguido está habilitado com 2° ano do ciclo e é pai duma filha de sete anos, que frequenta a escola.
180. O arguido AA está habilitado com o 11° ano e tem família a seu cargo, a saber, sua esposa, dois filhos, de 12 e de 2 anos, e uma avó de avançada idade, encontrando-se a sua família, presentemente, a passar por dificuldades de ordem económica.
181. O arguido JJ goza do apoio de sua mãe, irmãos e amigos e, tendo-se tornado toxicodependente, tem a perspectiva de tratar-se com êxito, podendo assim fazer prevalecer a sua habilitação com o 12° ano e curso técnico-profissional de gestão do ambiente.
182. A arguida KK tem hábitos de trabalho e, habilitada com o 6° ano de escolaridade, é mãe dois filhos de 18 e de 20 anos, auferindo presentemente entre € 500 e € 550 como preparadora de peixe.
183. O arguido SS goza de condições básicas de reintegração social, sendo certo que, habilitado com o 9° ano, não tem filhos, estando sua esposa empregada numa loja de roupas.
184. O arguido NN goza do apoio da sua família e de boas condições de reintegração, encontrando-se aliás a trabalhar como motorista profissional, no que aufere cerca de € 1.000 mensais.
185. Este arguido encontra-se habilitado com o 70 ano e é pai dum filho de 10 anos, aguardando sua esposa, que administra uma empresa de calçado, o nascimento de mais um membro da família, do sexo feminino.
186. O arguido PP tem hábitos de trabalho, sobretudo no mar, e agora divorciado, vive com sua filha ou com sua mãe, consoante, sendo certo que sobrevive da sua reforma de € 272 e que, habilitado com o 30 ano industrial de serralharia mecânica, faz trabalhos ocasionais em máquinas de barcos de pesca.
187. O arguido RR tem hábitos de trabalho e goza de enquadramento familiar favorável, pelo que existe quanto a ele uma boa perspectiva de ressocialização.
188. O arguido QQ tem hábitos de trabalho e sustenta família, a saber, sua esposa, um filho e um enteado, a quem trata como filho e, habilitado com o 90 ano, tem-se dedicado ao comércio de peixe e à actividade de mariscador, sendo presentemente incertos os seus proventos.
189. O arguido OO tem hábitos de trabalho e goza de condições de afectividade pessoal, sendo certo que, habilitado com o 10 ano do curso de geografia, explora um 'snack-bar' com o rendimento aproximado mensal de € 600 e procura desenvolver em Mértola um projecto de agro-turismo.
190. O arguido GGG tem hábitos de trabalho e goza de apoio familiar, sendo certo que, habilitado com o 110 ano, é pai de uma filha de 15 anos e de um filho de 12 anos, auferindo como gerente de um bar cerca de € 1.000.
191. A arguida CCC é licenciada em educação física e exerce a correspondente actividade de professora, com o vencimento líquido de € 900, sendo certo que goza de bom enquadramento e apoio familiar, quer da sua família de origem, quer de seu marido.
192. A arguida AAA é a companheira do arguido AAl e atravessa um momento de dificuldades económicas.
193. O arguido FFF tem uma história de vida no mar, com hábitos de trabalho duro e, habilitado com a 4ª classe, aufere mensalmente cerca de € 400 na sua actividade actual de mariscador, a que acresce a pensão de sua esposa, de € 200 mensais, sendo pai de dois filhos, um de 13 anos e outro de 30 anos, este último inteiramente
a seu cargo devido a profunda toxicodependência.
E como não provados os seguintes factos:
1. Que em data não apurada, mas, pelo menos, desde 1999, os arguidos DD e AA procederam à venda de cocaína e de canabis a terceiros
2. Que a cocaína e o canabis eram adquiridos pelos arguidos DD e AA e transportados para dois armazéns, um em Vila Nova Famalicão, outro em ..., Olhão.
3. Que desde, pelo menos, 1999, o arguido DD vinha vendendo cocaína a EE, e aquele encontro teve como objectivo um futuro relacionamento também com o arguido AA.
4. Que o encontro, provado em 02, do arguido DD com EE, em 25 de Julho de 2000, no Cacém, tenha ocorrido para tratarem de assuntos relacionados com uma nova entrega de cocaína.
5. Que durante o almoço, provado em 05, o arguido DD tenha acordado com EE a entrega de uma amostra de cocaína para que este a testasse com vista a uma imediata aquisição.
6. Que o saco plástico de asas, provada em 07, contivesse cocaína em quantidade não apurada, tratando-se da "amostra" combinada.
7. Que dias mais tarde, EE tenha confirmado ao arguido DD o seu interesse na aquisição de cocaína, combinando um encontro com FF para ultimarem pormenores dessa venda.
8. Que o provado em 08 tenha ocorrido segundo instruções dadas pelo arguido DD, e que FF tenha dado, a EE e a outro, conhecimento de que tinha alugado uma viatura Mercedes, Classe A, a gasolina, que seria entregue no dia seguinte, e que se encontrariam em Vigo, no EI Corte Inglês.
9. Que o provado em 12 tenha ocorrido conforme o acordado no encontro em Matosinhos.
10. Que dois dias depois do provado em 13, o FF, seguindo instruções do arguido DD, se tenha deslocado a Espanha, para a zona de Vigo, onde lhe foi entregue por pessoa não identificada, mas sob as ordens do arguido DD, 3.490 gramas de cocaína, para serem entregues ao EE, em local não apurado.
11. Que, após cumprimento das suas penas de prisão, em finais de 1999, os arguidos DD, II e AA tenham decidido formar um grupo organizado, com o fim de procederem à importação de estupefaciente, mormente cocaína, da América do Sul, e canabis do norte de África.
12. Que, para tanto, os arguidos DD, II e AA tenham delineado um quadro geral de actuação que consistia na aquisição e transporte para a Europa de cocaína vinda da América Latina, através de meios próprios, mormente aéreos.
13. Que, adquirida a cocaína e encontrado o meio de transporte aéreo, próprio por aquisição directa ou através de leasing, ou alugado, o transporte se fizesse até sensivelmente ao meio do oceano Atlântico, mormente perto da zona marítima dos Açores, contando para tanto, e em pleno mar, com o apoio, quer de uma embarcação para transportar a cocaína para a costa europeia, quer de uma outra com a função de abastecer de combustível a primeira.
14. Que, porque tal objectivo implicava investimentos monetários de que os arguidos DD, II e AA não dispunham num prazo imediato, decidiram proceder à aquisição de estupefaciente de outra natureza e que implicasse a utilização de meios menos dispendiosos, de forma a obterem lucros suficientes para o concretizarem.
15. Que neste contexto, os arguidos DD, II e AA acordaram na aquisição de canabis em território marroquino, transportando-o para a costa espanhola e daqui para Portugal, para ser distribuído por armazéns arrendados para o efeito ou a que algum deles tivesse acesso para posteriores vendas.
16. Que os valores monetários obtidos nas vendas do canabis seriam investidos na aquisição de meios, humanos e técnicos, que possibilitassem toda esta operação, como igualmente na obtenção de outros que permitissem o objectivo primordial supra definido, sem prejuízo de ser parcialmente distribuído por cada um dos arguidos DD, II e AA e por estes investidos em património pessoal, já que não tinham qualquer outra actividade comercial e ou profissional de relevo susceptível de lhes sustentar as suas despesas do dia-a-dia ou a aquisição de qualquer bem, móvel ou imóvel, relevante em termos de património.
17. Que para a concretização deste plano, acordado e querido pelos arguidos DD, II e AA, tenham estes estabelecido que qualquer um deles, mas no interesse de todos, visando a prossecução dos fins da organização, ainda que, em concreto, não estivessem a par de um ou de outro pormenor, poderia: adquirir embarcação capaz de atingir altas velocidades e enorme capacidade de autonomia; adquirir ou contratar terceiro que possuísse uma embarcação capaz de fornecer, à anterior, combustível; contactar com pessoas com conhecimentos aéreos indispensáveis ao transporte da cocaína, nomeadamente que fornecesse informações sobre o tipo de avião, autonomia, preços e outros pormenores; proceder ao contacto com outras pessoas, mormente ligadas à navegação, com vista ao recrutamento de uma tripulação de confiança para procederem aos transportes supra referidos; deslocar-se aos respectivos países de importação e aqui estabelecer os contactos indispensáveis para a aquisição quer da cocaína quer do canabis; contratar pessoas que colaborassem, independentemente das que faziam parte das tripulações das embarcações por si directamente controladas, no transporte dos estupefacientes, por ar, terra e mar; vender o estupefaciente adquirido a terceiros, com os quais eram estabelecidos os contactos necessários, mormente através de telemóvel; reportar aos restantes arguidos não intervenientes nestas vendas, as transacções efectuadas, de modo a que todos estivessem a par dos lucros obtidos; proceder ao pagamento de qualquer despesa a terceiros e dar ordens e instruções a qualquer terceiro que exercesse uma ou mais das funções ora discriminadas, sem prejuízo de, oportunamente, ser transmitido aos restantes arguidos não intervenientes.
18. Que, para delinearem a actividade conjunta, trocarem informações acerca das diligências que cada um tinha efectuado, fazerem balanços, mormente reportando despesas e avaliando receitas, os arguidos DD, II e AA, bem como as pessoas por eles recrutadas, procedessem a repetidas reuniões, quer em Espanha quer em Portugal, mormente em Pousada ..., Famalicão, nas imediações da residência do arguido DD.
19. Que todos os encontros entre os arguidos DD, II e AA tenham tido esses objectivos.
20. Que a actividade desse grupo, tendo sempre na sua estrutura os arguidos DD, II e AA, tenha vindo a prolongar-se até 12 de Outubro de 2002.
21. Que o armazém provado em 15 fosse para ser utilizado como depósito do estupefaciente adquirido pelo arguido DD para posterior distribuição pelos compradores, mormente da zona sul do país, por estar colocado também ao serviço do grupo organizado.
22. Que, fruto de um relacionamento mantido ao longo de anos, durante o qual se cimentaram relações de confiança mútua, e porque era imperioso o recrutamento de alguém com licença de tripulação de embarcações e com conhecimentos técnicos marítimos aprofundados, mormente características, capacidades e potência de barcos e, por outro lado, que conhecesse bem o trajecto marítimo costa espanhola – costa marroquina, o arguido II contactou, em finais de 1999, princípios de 2000, o arguido HH, informando-o dos objectivos supra referidos, para cuja concretização contribuiria acompanhando todas as diligências para a construção e/ou reparação das embarcações necessárias, tripulando as embarcações que lhe fossem distribuídas no transporte internacional do estupefaciente, e recrutando pessoas da sua confiança para, cientes de todo o plano, o ajudarem no cumprimento das suas funções.
23. Que, ciente dos objectivos e das suas funções, o arguido HH, e porque viu nessa actividade uma possibilidade de tirar para si proveitos económicos, aderiu ao projecto do grupo, aceitando cumprir a função para ele reservada, bem como as determinações que lhe fossem transmitidas pelo arguido II e/ou pelos arguidos DD e AA para a concretização dos objectivos.
24. Que em sequência do ordenado pelo arguido II, o arguido HH, tenha aceitado colocar ao serviço do projecto comum para o transporte internacional de estupefacientes as embarcações ‘...’ e ‘...’.
25. Que, não obstante o provado em 17, e apesar de registada em nome de III, a embarcação "..." pertencesse, de facto, ao arguido HH, uma vez que não houve alteração de registo de propriedade a acompanhar a venda respectiva, e que mesmo quando essa declaração foi feita em relação ao "...", em 7 de Janeiro de 2002, o arguido HH já a detivesse, de facto, muito antes.
26. Que, atendendo às características das embarcações, e para serem utilizadas no transporte internacional de estupefacientes, o arguido II, também ele marítimo experiente, tenha incumbido o arguido HH de providenciar pela colocação, nessas embarcações, de depósitos suplentes de combustível, aumentando-lhes, desta forma, a sua autonomia, bem como de proceder às reparações necessárias, tudo sem prejuízo do provado em 122.
27. Que aquando do provado em 18 o arguido AA e o arguido DD tenham tratado de assuntos relativos ao tráfico de estupefacientes.
28. Que o provado em 19 tenha ocorrido conforme entre os arguidos acordado, em Sevilha, o primeiro, II, vindo de Vigo, e de avião os dois restantes, DD e AA.
29. Que a reunião provada em 19 tenha tido o propósito de estabelecerem novos contactos na costa sul de Espanha e estudarem o "terreno" para, mais tarde, ai efectuarem descargas de estupefacientes, mormente na zona de Cádiz.
30. Que no dia 26 de Março de 2001, e seguindo as instruções dos arguidos II, DD e AA, o arguido HH tenha viajado, de avião, de Vigo para Dacar, via Madrid, instalando-se num hotel, na Gâmbia, tendo os primeiros suportado todas as despesas, com o objectivo de, tendo em conta os seus conhecimentos, encontrar embarcação que pudesse apoiar, do lado africano, futuros transportes de estupefacientes.
31. Que no dia 29 de Março de 2001, e com vista à aquisição de um embarcação com grande capacidade de carga para o transporte de canabis, o arguido II tenha viajado para Inglaterra, ao encontro de um tal "Neil".
32. Que aquando do provado em 23 o arguido DD tenha solicitado ao arguido AA que lhe entregasse dois quilos de cocaína, que se encontravam no armazém em ..., e que tal tenha sido feito.
33. Que desde, pelo menos, Abril de 2001, o arguido JJ tenha adquirido, por diversas vezes, canabis ao arguido AA.
34. Que o canabis adquirido pertencesse aos arguidos AA e DD, no âmbito da actividade paralela com o grupo organizado que ambos prosseguiam.
35. Que para tanto estabelecessem contactos telefónicos onde acordavam o local onde as entregas se processavam, em geral perto da residência do arguido JJ, mas sempre procurando local ermo ou com pouco movimento, para que ninguém os observasse, trocando inclusive informação sobre o facto de haver ou não policiamento na estrada e, assim, evitando qualquer abordagem policial.
36. Que as expressões provadas em 24 se referissem a embalagens de canabis, cada uma com o peso aproximado de um quilo.
37. Que os arguidos, cientes de que, a qualquer momento e face às suas actividades de venda de estupefacientes, poderiam ser alvo de investigação pelas autoridades policiais e judiciárias, trocassem, por vezes, de números de telemóveis, depois de terem durante algum tempo o mesmo número e não falarem de certos números, nomeadamente dos fixos, sem prejuízo do provado em 87, 88, 89, 90 e 91.
38. Que o arguido JJ tenha recebido das mãos do arguido AA as seguintes quantidades de canabis: em Abril 2001 quantidade não apurada; no dia 2 de Maio de 2001, dois quilos; no dia 3 de Maio de 2001, quantidade não apurada; no dia 4 de Maio de 2001, dois quilos; no dia 8 de Maio de 2001, cinco quilos; no dia 14 de Maio de 2001, seis quilos; no dia 19 de Maio de 2001, três quilos e meio; no dia 1 de Junho de 2001, dois quilos; e no dia 2 de Junho de 2001, quantidade não apurada.
39. Que entretanto as entregas de canabis prosseguissem ao longo de todo o ano, razão pela qual o arguido JJ tinha, em Abril de 2002, um débito para com os arguidos AA e DD no valor de dois mil oitocentos e dez contos que, entretanto, liquidou.
40. Que entretanto as vendas prosseguissem, e no dia 24 de Abril de 2002 o arguido JJ tenha adquirido vinte quilos,
41. Entre os dias 29 de Maio e inícios de Junho de 2002, sete quilos, razão pela qual, e face à elevada quantidade para uma só pessoa, o arguido AA, obtido o acordo do arguido DD, tenha vendido ao arguido JJ ao preço de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) Escudos por quilo, e este por sua vez a pelo menos 140.000 (cento e quarenta mil) Escudos,
42. No dia 22 de Junho de 2002, quinze quilos,
43. Em Agosto de 2002, pelo menos dezoito quilos e meio,
44. E no dia 23 de Setembro de 2002, três quilos.
45. Que o radar provado em 27 tivesse em vista a realização das viagens marítimas, tendo o arguido HH informado, em Maio de 2001, o arguido II de que o tinha já na sua residência, em Peniche.
46. Que de facto, na sequência do provado em 26, 27, 28 e 29, e com vista ao estabelecimento de contactos tendo em vista a aquisição e transporte de cocaína da América do Sul para a Europa, o arguido DD, partindo de Lisboa, se tenha deslocado com o arguido HH, partindo de Joanesburgo, África do Sul, ambos no dia 17 de Abril de 2001, regressando DD, pelas 07.00 horas, no voo Caracas Lisboa, no dia 8 de Maio, e HH no dia seguinte, no voo Caracas-Madrid-Lisboa, pelas 10.00 horas.
47. Que após o regresso, os arguidos II e DD tenham trocado impressões acerca do resultado das diligências efectuadas na Venezuela, e, dando seguimento ao plano e com conhecimento do arguido AA, se tenham deslocado no dia 23 de Maio de 2001 a Ponta Delgada, Açores, no voo ..., regressando a 25 de Maio.
48. Que essa viagem visasse o recrutamento de pessoas para, em alto mar, ajudar ao carregamento de cocaína lançada por um avião de carga, bem como encontrar uma embarcação que abastecesse, também em alto mar, uma outra que seria utilizada para o transporte da cocaína para o continente europeu.
49. Que já regressados dos Açores, os arguidos II e DD tenham reunido, em 4 de Junho de 2001, em La Guardia, com os arguidos HH e PP, para lhes darem conta dos contactos efectuados, deslocando-se os arguidos HH e PP na viatura ....
50. Que, dando sequência ao acordado inicialmente com os arguidos II, AA e DD, o arguido HH tenha entrado, entretanto, em contacto com o arguido PP, informando-o dos objectivos do grupo organizado supra referidos, para cuja concretização contribuiria, tripulando as embarcações que lhe fossem distribuídas no transporte internacional do estupefaciente, e recrutando pessoas da sua confiança para, cientes de todo o plano, o ajudarem no cumprimento das suas funções.
51. Que, ciente dos objectivos e das suas funções, o arguido PP, e porque viu nessa actividade uma possibilidade de tirar para si proveitos económicos, tenha aderido ao projecto do grupo, aceitando cumprir a função para ele reservada, bem como as determinações que lhe fossem transmitidas pelos arguidos II, DD, AA e/ou pelo arguido HH para a concretização dos objectivos.
52. Que mais tarde, em 30 de Junho de 2001, nova reunião tenha ocorrido em La Guardia entre os arguidos DD, II e AA e com a presença do arguido HH.
53. Que no seguimento dos contactos anteriormente estabelecidos, em Inglaterra, pelo arguido II, em Março de 2001, com vista à aquisição de uma embarcação, os arguidos DD e HH, na companhia de MM, se tenham deslocado a Inglaterra, em Julho de 2001.
54. Que para o mesmo efeito, o arguido HH tenha feito o provado em 30, seguindo as instruções recebidas do arguido DD.
55. Que no dia seguinte, pela manhã, chegou o arguido II que contactou com MM, através do telefone fixo instalado nesta residência, ficando, então, acordado um encontro com os arguidos DD e HH em Verím, Espanha, dai seguindo todos para Inglaterra.
56. Que concretizando o acordado, no dia 5 de Julho de 2001, cerca das 18h, os arguidos DD e HH, acompanhados de MM, se tenham deslocado à firma de construção naval "...", em Lymington, instalando-se os dois primeiros no quarto nº 8 do Hotel "...", naquela localidade.
57. Que todas as despesas da deslocação fossem pagas pelo arguido DD, num total de 353,91 libras inglesas, tendo este arguido tentado pagá-Ias parcialmente, no valor de 195,00 libras inglesas, com o cartão de crédito nº ...., de uma firma do arguido II, e que por este lhe foi entregue, mas tendo o pagamento sido recusado.
58. Que durante a estadia, os arguidos DD e HH estabelecessem diversos contactos com os responsáveis da ... (UK) Ltd, ajudados sempre por MM que falava fluentemente inglês, ficando acordado que a embarcação seria entregue entre 10 e 15 de Novembro de 200l.
59. Que o preço base do casco e da colocação dos motores e acabamentos, ajustados anteriormente entre o arguido II e os responsáveis pelos Estaleiros respectivos, tenha sido de 90.000,00 e de 115.970,74 libras inglesas, tendo em conta a mesma ordem (isto é, 90.000,00 para o casco e 115.970,74 para da colocação dos motores e acabamentos).
60. Que por conta deste total, a ... Ltd recebesse as seguintes quantias, em libras inglesas: em 07/07/2002, 29.265,00, em dinheiro; em 15/5/01, 15.000,00, por transferência bancária; em 18/12/01, 5.000,00, por transferência bancária e em 18/12/01, 9.989,00, por transferência bancária.
61. Que a embarcação em causa, provisoriamente identificada por "...", apresentasse as seguintes características: cerca de 50 (cinquenta) pés de largura, de cor vermelho vivo; três motores 3 x 450 hp, com capacidade para navegar a 54 (cinquenta e quatro) nós, aproximadamente 65 (sessenta e cinco) milhas por hora e tanque de combustível com autonomia para 900 (novecentas) milhas.
62. Que por indicação expressa do arguido HH e seguindo as instruções recebidas dos arguidos DD, II e AA, fossem colocados cadeados no tanque de gasolina do barco, bem como um lastro com três toneladas, aumentando, desta forma a capacidade de carga, podendo atingir até duas toneladas sem que a linha de água da embarcação fosse ultrapassada.
63. Que na verdade importasse que a embarcação navegasse sem que aquela linha fosse ultrapassada, para não evidenciar excesso de carga e, deste modo, não se tornar suspeita a qualquer autoridade marítima que com ela se cruzasse nas suas rotas.
64. Que, assegurada a aquisição da embarcação, os arguidos DD, II e AA dirigissem as sua atenções para o apoio aéreo, continuando as suas diligências.
65. Que assim, e na sequência de contactos que o arguido AA viesse estabelecendo desde finais de 1999 com LL, sócio-gerente da firma "..., Lda", a quem se mostrou interessado na aquisição de um avião de carga, após ter sondado o preço de um aparelho com autonomia para uma viagem Brasil - Portugal, para passageiros, tivesse ocorrido o provado em 3l.
66. Que no dia 20 de Setembro de 2001, o arguido II se tenha deslocado a Inglaterra para se inteirar da conclusão da construção do barco, deslocando-se no dia seguinte ao estaleiro da ..., onde entregou, pelo menos, 5.000,00 libras inglesas, em dinheiro, que transportava num saco.
67. Que os trabalhos da ... consistissem na colocação de motores e em acabamentos da embarcação, após acordo com o arguido II, e importassem na quantia de 115.970,74 libras inglesas pagas da seguinte forma: em 05/07/01, 5.000,00, em dinheiro, por MM; em 10/09/01, 4.989,00, por transferência bancária; em 21/09/01, 5.000, 00, pelo arguido II; em 28/11/01, 9.989,00, por transferência bancária; em 04/12/01, 9.989,00, por transferência bancária e em 06/12/01, 115.970,94, pagos em dinheiro contido em sacos de plástico, pelo arguido II que, para o efeito, viajou a Londres no voo TP ....
68. Que no encontro provado em 34 o arguido II tenha dado ao arguido HH conta dos últimos pormenores relativos a construção da embarcação.
69. Que aquando do provado em 35, se tratasse dos trabalhos finais na embarcação e que no dia 8 de Novembro de 2001 se tenha juntado aos demais o arguido II que viajou, nesse dia, para Londres, no voo TP ....
70. Que regressado de Inglaterra, onde foi entregar as supra referidas 115.970,74 libras inglesas, o arguido II solicitasse aos arguidos AA e DD para que fossem imediatamente ao seu encontro, para acordarem e ultimarem todos os pormenores.
71. Que durante o encontro provado em 36, e sem prejuízo do provado em 37, os arguidos II, AA e DD debatessem todos os pormenores relativos as diligencias a encetar, tendo decidido, mormente: adquirir produtos ligados a navegação, mormente lanternas, o que fizeram; o transporte da embarcação até Cherburgo, no norte da costa francesa; que o arguido HH acompanharia a ... de Inglaterra ate aquele porto; a transferência da ... de Cherburgo para sul de França, por via terrestre, num camião, encarregando-se o arguido DD das diligencias necessárias; viagem do ‘...’ até Marrocos e vice-versa sob o comando do arguido HH, bem como em todas as restantes e ulteriores viagens a Marrocos, para transporte do canabis adquirido pelos três arguidos ,II, AA e DD, e incumbir o arguido HH de recrutar outras pessoas para a realização dessas viagens.
72. Que aquando do provado em 38 o arguido DD tenha ficado no companhia do arguido II.
73. Que o resultado da reunião de 10 de Dezembro tenha sido transmitido ao arguido HH que, e atentas as funções que Ihe estavam distribuídas logo se tenha deslocado para Inglaterra, em despesas suportadas pelos arguidos II, AA e DD.
74. Que já em Inglaterra, o arguido HH assistisse ao teste da embarcação ..., certificando-se que mesmo com uma carga de três toneladas a linha de agua não era ultrapassada, face ao lastro de três toneladas.
75. Que após o teste, o arguido HH tenha feito parte da tripulação que, 16 de Dezembro de 2001, navegou a ... através do Canal da Mancha ate Cherburgo, em França, indo ao seu encontro, em 17 de Dezembro de 2001, o arguido DD.
76. Que já em França, o arguido DD providenciasse pelo transporte da lancha, via terrestre, para Marselha, num camião, sempre acompanhado pelo arguido HH.
77. Que concretizado o transporte, os arguidos DD e HH regressassem a Portugal no voo NT da Portugália Airlines, Marselha - Lisboa, no dia 21 de Dezembro de 2001.
78. Que entretanto, o arguido HH, e no cumprimento das instruções recebidas dos arguidos II, AA e DD, entrasse de novo em contacto com o arguido PP pelo arguido HH.
79. Que aquando do provado em 39 e 40 os arguidos DD e AA tenham ido ao encontro dos arguido PP, HH e II, entretanto ali chegados, no dia 8 de Janeiro de 2002, o arguido PP, no voo AF..., de Paris, onde chegou no voo AF ..., o arguido HH no voo directo NT ..., Lisboa - Marselha, e o arguido II de forma não apurada, e seguissem para o mesmo hotel, onde se instalaram.
80. Que entretanto, os arguidos II, DD e AA, através de contactos estabelecidos quer com marroquinos quer com espanhóis, tivessem já adquirido, em Marrocos, quantidade de canabis não apurada, mas não inferior a duas toneladas, cujo transporte seria assegurado pela ... para a costa espanhola.
81. Que assim, e com vista a esse transporte, em data não apurada, mas entre 9 e 15 de Janeiro de 2002, e seguindo as instruções dos arguidos: II, DD e AA, os arguidos HH e PP, bem como primeiro, II, se tenham dirigido a território marroquino na lancha voadora ..., saindo da costa francesa.
82. Que esta lancha, sempre tripulada pelo arguido HH, e na presença dos arguidos PP e II, procedesse ao transporte de canabis, em quantidade não apurada, mas não inferior a duas toneladas, de Marrocos para a costa espanhola.
83. Que o provado em 41 tenha ocorrido na viagem de regresso de Marrocos.
84. Que por este motivo, e para não serem descobertos pelas autoridades marítimas, quer em alto mar quer no porto para onde necessariamente tinham de conduzir a embarcação para ser reparada, o arguido II ordenasse aos arguidos HH e PP que deitassem ao mar o canabis transportado, o que todos fizeram, ao mesmo tempo que o arguido II comunicava o sucedido aos outros elementos que, em terra, e na zona de Tarragona, aguardavam a embarcação, mormente os arguidos DD e AA, que estavam na companhia de MM.
85. Que face à avaria, a lancha voadora ... tenha sido conduzida para Estepona, nas proximidades de Marbella, Espanha, para ser reparada.
86. Que para acompanhar a reparação, e seguindo as instruções dadas pelos arguidos II, DD e AA, o arguido HH permanecesse em Estepona, aguardando a chegada de um mecânico, enquanto o arguido PP foi para Gibraltar, em virtude do determinado pelos primeiros três arguidos, II, DD e AA.
87. Que entretanto, o arguido II informasse o arguido DD para que se deslocasse a La Guardia e recolhesse JJJ, mecânico por si contratado.
88. Que a deslocação provada em 42 fosse a La Guardia para transporte de JJJ até Estepona.
89. Que em princípios de Fevereiro de 2002 já os arguidos II, DD e AA, através de contactos estabelecidos quer com marroquinos quer com espanhóis, tivessem adquirido, em Marrocos, mais canabis, em quantidade não apurada, mas não inferior a duas toneladas.
90. Que para o transporte dessa canabis para Espanha, os arguidos II, DD e AA determinassem ao arguido HH que tripulasse a ... ao território marroquino, onde foi, de novo, carregada com, pelo menos, mais duas toneladas de canabis.
91. Que já carregada, o arguido HH a tripulasse, na noite de 8 para 9 de Fevereiro de 2002, para a foz do rio Guadalquivir, na zona de Sanlucar de Barrameda, Espanha, onde o aguardavam os arguidos II, DD e AA.
92. Que para a reunião de 9 de Fevereiro de 2002 o arguido AA se tenha encontrado, conforme acordado, com o arguido DD, que conduzia o Jeep Mitsubishi ..., no fim da auto-estrada Sevilha-Cádiz, no restaurante "...", onde almoçaram juntos, saindo, após o almoço, cada um na sua viatura, rumo a Sanlucar de Barrameda.
93. Que desde que saíram do Restaurante "...", os arguidos DD e AA fossem acompanhados pela viatura Mercedes ....
94. Que quando os arguidos DD e AA chegaram a Sanlucar de Barraneda já os esperasse, entre outros, o arguido II.
95.Que após as operações de descarga de canabis para terra efectuadas, entre outros, pelos arguidos II, DD, AA e HH, este último tripulasse a embarcação "..." para Palma de Maiorca, onde chegou a 12 de Fevereiro de 2002, passando por EI Jadida.
96. Que o estupefaciente fosse sendo transportado e guardado nos armazéns a isso destinados, em ..., Olhão, e em Carides, Vila Nova de Famalicão, pelos arguidos II, DD e AA, directamente ou com a ajuda de outras pessoas, mormente do arguido RR.
97. Que efectivamente o arguido RR fosse contactado pelo arguido DD, perto de si residente, para fazer o transporte do canabis entre os dois armazéns, o que foi aceite pelo arguido RR, ciente das suas funções e da natureza do produto transportado, em troca de quantia monetária não apurada, fazendo-o, por diversas vezes, em quantidades não apuradas, entre Fevereiro e Outubro de 2002, nomeadamente em 20 de Fevereiro de 2002, na companhia dos arguidos DD e AA, no veículo Opel, matrícula ..., desde a zona de Sanlucar de Barrameda para o armazém em ....
98. Que o provado em 46 tenha ocorrido em cumprimento do acordado entre os arguidos AA, II e DD.
99. Que aqui, e onde parte do remanescente do canabis se encontrava armazenado, em local não apurado, o arguido AA entregasse a terceiros não identificados quantidade daquele produto não apurada, que foi transportada numa carrinha.
100. Que já na estrada, a carrinha fosse interceptada pela polícia espanhola, mas os seus ocupantes lograram escapar por terem abalroado as viaturas policiais.
101. Que no dia 4 de Março de 2002, e seguindo as instruções do arguido II, o arguido HH regressasse às Canárias para se inteirar do estado da ..., nos voos ....
102. Que o provado em 47 tenha ocorrido após terem os arguidos DD e AA efectuado várias vendas a terceiros do canabis, quer do transportado para Portugal, quer do directamente vendido no armazém de Espanha.
103. Que na sequência da reunião provada em 47, os arguidos II, DD e AA, e suspeitando de que as suas actividades estivessem a ser alvo de investigação policial, decidissem que os contactos passassem a ser sobretudo pessoais, alterando os números de telemóvel.
104. Que em 29 Abril de 2002, em Famalicão, o arguido GGG recebesse das mãos do arguido DD dois quilos de canabis que entregou a um terceiro, não identificado, em troca de quantia não apurada entregue a este último arguido.
105. Que para tanto, e utilizando o TM ..., o arguido GGG telefonasse, na véspera, ao arguido DD, para o TM ...., utilizando a expressão “gajas" como sinónima de canabis.
106. Que no dia 30 de Abril, e no mesmo local, o arguido GGG recebesse das mãos do arguido DD seis quilos de canabis que entregou a terceiro, não identificado, em troca de quantia não apurada entregue a este último arguido.
107. Que para tanto, e utilizando o TM ..., o arguido GGG telefonasse, na véspera, ao arguido DD, para o TM ..., utilizando a expressão "triplicavas", pretendendo com ela referir que o terceiro pretendia o triplo do entregue a 28 de Abril.
108. Que o arguido DD se tenha deslocado, em ambas as vezes, a ..., Vila Nova de Famalicão, onde tinha o canabis armazenado e pertencente ao grupo.
109. Que entre 18 de Abril e 5 de Maio de 2002, o arguido HHH, e seguindo as instruções do arguido AA, vendesse pelo menos cinquenta quilos de canabis a terceiros não identificados a 160.000 (cento e sessenta mil) Escudos o quilo, quantia que entregou ao arguido AA.
110. Que as instruções do arguido AA fossem efectuadas através do seu TM ... para o utilizado pelo arguido HHH, usando os arguidos expressões tais como "amostra" , "terreno", " bocadinho do projecto", "projecto" para designar canabis, bem como "o metro" para designar quilo e "hectares" para designar quantidades, sendo do grupo o canabis entregue.
111. Que, por outro lado, ainda na reunião de 21 de Março de 2002, provada em 47, e para evitar futuros contratempos em novos transportes de estupefacientes na embarcação ..., mormente de canabis, os arguidos II, DD e AA decidiram encetar diligências no sentido de investirem mais dinheiro naquela embarcação, incumbindo o arguido HH de proceder às diligências necessárias, o que este aceitou, mormente nas embarcações ... e ....
112. Que com esse objectivo os arguidos II, DD e AA reunissem quantia monetária não apurada para entregarem ao arguido HH.
113. Que a saca em cartão provada em 49 contivesse quantidade de dinheiro não apurada.
114. Que junto o dinheiro, no dia 3 de Maio de 2002, cerca das 12.00 horas, os arguidos DD, II e AA abandonassem o hotel, seguindo os dois primeiros rumo a Óbidos onde os esperava o arguido HH.
115. Que nesse encontro o arguido II entregasse ao arguido HH o dinheiro reunido pela manhã.
116. Que o dinheiro, e conforme o acordado, se destinasse ao pagamento das reparações necessárias, bem como para apetrechar a embarcação ... de depósitos de combustíveis suplementares de forma a aumentar a autonomia de navegação, bem como no "...", para além de outros trabalhos.
117. Que com o dinheiro recebido, o arguido HH efectuasse uma reparação/manutenção geral à embarcação "...", desenvolvendo contactos para adquirir e nele montar um depósito com capacidade para pelo menos, 1.500 litros de gasóleo, o que conseguiu.
118. Que sem prejuízo dos carregamentos de canabis anteriores e de outros planeados, com os quais pretendiam encontrar suporte financeiro para a aquisição de meios técnicos suficientes e necessários para o transporte internacional, pelo Atlântico, de cocaína adquirida na América do Sul, os arguidos II, KKK e AA continuassem a diligenciar pela concretização deste objectivo final.
119. Que para o efeito, os arguidos II, DD e AA fizessem deslocar às Canárias, onde se encontrava a ..., três indivíduos, de identidades não apuradas, que a inspeccionaram.
120. Que o provado em 50 tenha seguido o acordado com os arguidos II e DD.
121. Que nos contactos provados em 51 o arguido AA abordasse sempre a utilização de embarcações com combustível para abastecerem outras em alto mar.
122. Que por outro lado, o arguido AA procurasse saber junto de LL da possibilidade e orçamento do acompanhamento aéreo desse abastecimento, nomeadamente se o avião, vindo de Portugal Continental, tinha autonomia para fazer a viagem de regresso sem escala para também ele se abastecer.
123. Que no encontro provado em 52, o arguido AA transmitisse aos arguidos II e DD o resultado das diligências efectuadas, analisando todos atentamente uns papéis que o arguido II trazia.
124. Que entretanto prosseguissem não só as vendas de canabis armazenados em ..., Olhão, em Famalicão e em Espanha, como o transporte sucessivo e reiterado do canabis descarregado em Fevereiro de 2002 em Espanha para aqueles dois armazéns.
125. Que em 8 de Julho de 2002, e na sequência de um pedido feito telefonicamente pelo arguido DD, o arguido AA, e para pagamento de reparações feitas na ..., tenha feito duas transferências bancárias da sua conta nº ... do Banco ..., uma no valor de € 3.935,52 e outra no de € 5.861,78.
126. Que o provado em 53 tenha ocorrido no contexto de que, ciente da actividade a que se vinha dedicando o arguido DD desde, pelo menos, 1999, o arguido NN lhe tenha apresentado, em Julho de 2002, o arguido OO para que a este último fosse vendido canabis.
127. Que o provado em 54 tenha ocorrido no contexto de que, para a concretização do negócio, no dia 9 de Julho de 2002, os arguidos DD e NN conduziram o arguido OO ao arguido AA, para que este lhe entregasse, em troca de quantia monetária não apurada, uma caixa contendo, pelo menos, vinte e cinco quilos de canabis, o que ocorreu, já que, naquela ocasião, o ‘stock' de Famalicão tinha-se esgotado.
128. Que o provado em 56 tenha ocorrido com vista ao transporte de quantidade não apurada, de canabis para o armazém sito em ..., Olhão.
129. Que esse transporte fosse efectuado em outro veículo não identificado, à frente do qual circulou, na viagem de regresso, a viatura conduzida pelo arguido AA com o objectivo de detectar a presença de pessoas estranhas e impeditivas do desenrolar normal da sua actividade, mormente autoridades policiais.
130. Que entretanto os arguidos II, DD e AA estabelecessem novo contacto em território marroquino para transportarem para a costa espanhola mais duas toneladas de canabis.
131. Que desta feita, os arguidos II, DD e AA decidissem a utilização da embarcação ... pesqueiro com 14 (catorze) metros de comprimento, com 4.000 (quatro mil) litros de gasóleo, com a missão de abastecer a ... em pleno mar, tripulada, entre outros, pelo arguido PP, para além da embarcação ..., tripulada pelo arguido HH.
132. Que o provado em 57 ocorresse segundo as instruções dos arguidos II, DD e AA, levando já a embarcação dois depósitos de combustível suplementares.
133. Que no dia 13 de Agosto de 2002, o arguido PP, e seguindo as instruções do arguido HH que, por sua vez, as tinha recebido dos arguidos II, DD e AA, chegasse a Las Palmas, vindo de Lisboa, nos voos NI.. e NI ... e que em Las Palmas se tenha encontrado, conforme o acordado, com os arguidos HH e II.
134. Que no dia 14 de Agosto de 2002, pelas 16h30m, a embarcação ... saísse do porto de Las Palmas, tripulada pelo arguido ..., o mesmo acontecendo com a ..., pelas 17.00 horas, esta tripulada pelo arguido HH, e nela viajando igualmente o arguido II, e que nesse mesmo dia tanto o ..., como o ..., sofressem avarias, regressando a primeira ao porto de partida, e a segunda ao porto de Fuerteventura.
135. Que entretanto o arguido PP, e seguindo as instruções que lhe foram transmitidas, transferisse o combustível da ... para o ... que ainda se encontrava em Fuerteventura.
136. Que enquanto decorriam os trabalhos de reparação da lancha "..." os arguidos II, DD, AA, HH e PP estabelecessem vários contactos entre si, pessoais e telefónicos, acompanhando a evolução daqueles, para que, uma vez concluídos, as manobras já delineadas fossem retomadas.
137. Que assim, no dia 26 de Setembro de 2002, em La Guardia, Espanha, os arguidos HH e PP se encontrassem com o arguido II, e a solicitação deste, estando também presente o arguido DD.
138. Que nessa reunião, os arguidos II e DD ordenassem ao arguido HH para que se deslocasse para as Canárias para junto da ... com o propósito de acompanhar os trabalhos de reparação, o que foi aceite, regressando o arguido PP a Peniche, com o objectivo de, para além do mais, adquirir rádios de comunicação, o que ocorreu.
139. Que no dia seguinte, 27 de Setembro de 2002, o arguido PP informasse, telefonicamente, o arguido II de que já tinha encontrado rádios de comunicação, em Lisboa, a € 2.500,00 cada.
140. Que no dia 30 de Setembro de 2002, o arguido DD marcasse encontro para o dia seguinte com o arguido AA para lhe dar conhecimento dos pormenores da operação.
141. Que entretanto, os trabalhos na embarcação ... ficassem concluídos na primeira semana de Outubro de 2002, facto que chega ao conhecimento dos arguidos II, DD e AA.
142. Que para ultimar os últimos pormenores, o arguido II se encontrasse com MM, na zona de Barrameda, no dia 8 de Outubro de 2002, pela manhã, para observar o local nas margens do Rio Guadalquivir onde, em Fevereiro de 2002, se procedeu ao desembarque de canabis supra referido.
143. Que ainda nesse dia, pelas 08h.50m, o arguido DD saísse da sua residência, em Pousada de ..., com o arguido RR e na viatura deste último, matrícula ..., dirigindo-se a Trofa, onde se encontrava estacionado o veículo Mitsubishi, matrícula ..., do primeiro arguido.
144. Que após constatarem que se encontra avariado, os arguidos DD e RR seguiram viagem para a quinta do arguido AA, em ..., Algarve que os esperava.
145. Que após o encontro, o arguido AA permanecesse no Algarve, enquanto os arguidos DD e RR seguiram viagem, rumo a Espanha, ficando acordado que, logo que o desembarque ocorresse, o primeiro iria ao encontro deles.
146. Que entretanto, e devido a falta de acordo entre o arguido II e MM quanto ao local de desembarque, a viagem de descarga foi cancelada, o que foi transmitido pelo arguido II ao arguido DD que, por sua vez, informou o arguido AA, que só deveria partir para Espanha dois dias depois, ou seja, 10 de Outubro.
147. Que no dia seguinte, 9 de Outubro de 2002, MM informasse o arguido II de que a descarga seria feita na zona de Larache, precisamente o local eleito por este último, sendo indicadas as 13.00 horas para confirmação.
148. Que entretanto o arguido DD, avisado dessa confirmação, informasse o arguido AA de que deveria partir para Espanha no dia seguinte, 10 de Outubro, o que este confirmou, indicando-lhe que seguiria com outra pessoa.
149. Que conforme o acordado, os arguidos DD e AA combinaram um local e hora para se encontrarem, já em Espanha.
150. Que aquando do provado em 59 o arguido AA tenha dado ao arguido QQ conta de que necessitava da sua presença para o acompanhar nas diligências indispensáveis para assegurar o desembarque e o transporte do canabis para Portugal, o que aquele aceitou, mediante a promessa de compensação monetária não apurada.
151. Que de seguida partissem para a zona de Sanlucar de Barrameda, onde dias antes havia estado o arguido II, bem como MM.
152. Que entretanto o ..., tripulado pelo arguido HH, tivesse atracado em EI Jadida, em 7 de Outubro de 2002.
153. Que ao ser abordado pelas autoridades marítimas marroquinas, o arguido HH apresentasse um certificado de registo provisório caducado, sem número, sem matrícula e sem porto de matrícula, razão por que foi apreendido.
154. Que contudo, e mesmo sem documentos, o arguido HH, tripulando a ..., abandonasse em 8 de Outubro de 2002 aquele porto cerca das 04.00 horas.
155. Que entretanto o arguido HH fosse entrando em contacto telefónico com o arguido II, dando-lhe conta de todos os movimentos.
156. Que entre o dia 10 e a madrugada de 11 de Outubro de 2002, em pleno mar, se aproximasse um outro barco, do qual foram descarregados para a ... quarenta fardos quadrados, com cerca de 40 cm de altura, contendo, pelo menos, duas toneladas de canabis, sendo o arguido II, que estava em terra, informado do que se estava a passar, através do telefone.
157. Que após a descarga, em que participaram, entre outros, o arguido HH, a embarcação ... por si tripulada viajasse e cerca de sete nós até à costa espanhola, parando à entrada do Guadalquivir, esperando sinal, por parte do arguido II para iniciar a subida do rio com aquele nome, o que ocorreu pelas 22.00 horas em Portugal, 23.00 horas em Espanha, do dia 11 de Outubro de 2002.
158. Que a subida fosse feita apenas com dois motores, dado que um se tinha, entretanto, avariado, em direcção a duas torres ali existentes.
159. Que a embarcação ... fosse conduzida pelo arguido HH com as luzes apagadas.
160. Que ao chegar às torres, surgiram em terra pelo menos oito pessoas, tendo amarrado a embarcação.
161. Que seguidamente, o arguido HH, ajudado pelas restantes pessoas, procedesse à descarga para terra dos fardos contendo canabis.
162. Que o canabis desembarcado fosse colocado em local não apurado mas conhecido pelos arguidos, tendo o arguido DD informado o arguido II do seu local.
163. Que concluída a descarga, o arguido II, que a tudo assistira, subiu a bordo, tendo a ... partido do local, nela permanecendo o arguido HH.
164. Que entretanto, os arguidos II e HH fossem surpreendidos pela presença de um helicóptero da polícia espanhola.
165. Que contudo, e apesar das sucessivas ordens para pararem, os arguidos II e HH e restante tripulantes conduziram a embarcação ... para terra, fugindo imediatamente abandonando aquela.
166. Que o provado em 61 tenha ocorrido no contexto de que, ao constatarem a fuga daqueles arguidos, as autoridades policiais espanholas interceptassem as pessoas que em terra, os arguidos AA, QQ e RR, foram por si visionadas, para além de outras, nomeadamente VV.
167. Que depois de terem abandonado a ..., os arguidos II e HH informassem o arguido DD, que permanecia nas imediações, na companhia do arguido SS, do local onde se encontravam.
168. Que, sem prejuízo do provado em 62, e ao aperceberem-se da abordagem policial e da detenção dos arguidos AA, QQ e RR, os arguidos DD e SS tenham fugido das imediações onde a ... tinha descarregado, recolhendo o arguido II, que lhes indicou o local onde se encontrava, e se tenham dirigido na viatura Volkswagen, modelo Transporter, matrícula ..., alugada para fazer o transporte de parte do estupefaciente, depois de descarregado, para os dois armazéns em Portugal, conduzida pelo arguido SS, face à detenção de VV, para Pousada de ..., Vila Nova de Famalicão.
169. Que o arguido SS houvesse sido contactado pelos arguidos II e DD para, depois da descarga do canabis da ..., proceder ao transporte do canabis para Portugal, o que foi por si aceite, sob a promessa de compensação monetária não apurada.
170. Que seguindo as instruções dos arguidos II e DD, o arguido SS, acompanhando VV, procedesse ao aluguer da viatura Volkswagen, modelo Transporter, matrícula ..., em Vigo, no dia 8 de Outubro de 2002.
171. Que ainda de acordo com aquelas instruções, o arguido SS colocasse no interior da viatura uma corda, uma caixa em plástico com diversas ferramentas e uma caixa com um berbequim e diversos acessórios para serem utilizados nas operações, nomeadamente para retirar as placas de madeira que revestiam o interior da mala da viatura e posteriormente colocá-Ias após acondicionar o canabis.
172. Que o arguido SS, e sempre segundo aquelas instruções, se tenha deslocado para as imediações da zona onde o desembarque do canabis ocorreu, permanecendo junto do arguido DD.
173. Que o arguido SS estivesse ciente de que o seu envolvimento o impedia de um regresso imediato à sua residência, razão pela qual se fazia acompanhar de artigos de higiene pessoal e de mudas de roupa.
174. Que os arguidos II e DD guardassem estupefaciente pertencente ao grupo no armazém sito no ..., Cave ..., ..., Olhão de ..., provado em 64.
175. Que por cada quilo do canabis transportado de Marrocos o grupo pagasse 105 mil pesetas, logrando obter à época um lucro mínimo de 40.000 Escudos.
176. Que nas duas descargas com êxito, e tendo em conta que, em cada uma delas, o grupo adquiriu, pelo menos, duas toneladas, o grupo tenha obtido na primeira (Fevereiro de 2002) um lucro de 80.000.000 de Escudos, que também visava obter na segunda (Outubro de 2002).
177. Que por outro lado, parte do canabis descarregado pelo grupo, em Outubro de 2002, já se encontre em circulação, para venda, em condições ainda não apuradas, tendo sido aprendido, em 7 de Novembro de 2002, em Lebrija, 1.660 quilos desse canabis.
178. Que as quantias provadas em 93 sejam provenientes da venda de estupefacientes.
179. Que no tocante à sociedade provada em 94, o arguido DD não tivesse de jamais dar contas, e agisse no seu único e exclusivo interesse.
180. Que na escritura provada em 96 a arguida CCC tenha seguido as instruções do seu irmão, o arguido DD.
181. Que por outro lado a arguida CCC nunca tenha tido qualquer intervenção na gestão da ..., ignorando em absoluto qual o seu património, activo e passivo, que actividades, pecuárias ou outras, nelas se praticavam, desconhecendo a existência de uma conta bancária em nome da firma, jamais tendo pago o que quer que fosse relativo ao funcionamento normal da quinta, mormente água, luz, fornecedores, pessoal e despesas de manutenção.
182. Que com efeito, e a pedido do seu irmão, o arguido DD, e conforme aliás já tinha acontecido em ocasiões anteriores, a arguida CCC apenas se limitasse a assinar os documentos que aquele lhe exibia ou a intervir em todas as escrituras que o mesmo lhe referia, ciente de que todo o património do seu irmão, o arguido DD, tinha como única fonte a venda de estupefacientes, e de que a sua intervenção nesses actos apenas se destinava a ocultar a origem dessas quantias e a fazê-Ias entrar no circuito económico lícito, tendo-se conformado com essa situação o que sabia ser proibido.
183. Que aquando do provado em 99 o arguido NN soubesse que os rendimentos do arguido DD provinham exclusivamente da venda de estupefacientes.
184. Que o provado em 100 tenha sido efectuado com o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente.
185. Que a diferença entre o provado em 106 e o provado em 107 constitua parte do lucro obtido pelo arguido AA na venda de estupefacientes, o que a arguida AAA sabia.
186. Que o capital da sociedade provada em 108 proviesse da venda de estupefacientes do arguido AA, bem como todos os bens, móveis e imóveis, por ela adquiridos.
187. Que a verba aplicada no provado em 109 seja proveniente da venda estupefacientes.
188. Que a arguida AAA estivesse ciente de que os bens e o dinheiro do casal proviessem da venda de estupefacientes.
189. Que o certificado provado em 111 tenha sido emitido em nome de ....
190. Que já após a sua detenção, o arguido HH tenha vendido a embarcação ..., através do arguido PP.
191. Que o arguido JJ usasse a identidade, a assinatura e os documentos pessoais do irmão na aquisição do motociclo, com o objectivo de ocultar a origem das quantias sucessivamente entregues, fazendo-as entrar no circuito económico lícito, bem sabendo que tal conduta era proibido por lei.
192. Que todos os objectos em ouro apreendidos fossem adquiridos com dinheiro proveniente da actividade de venda de estupefacientes ou como forma de pagamento desses estupefacientes.
193. Que todos os artigos apreendidos na residência do arguido DD fossem adquiridos com dinheiro proveniente da sua actividade de venda de estupefacientes.
194. Que todos os telemóveis apreendidos fossem adquiridos pelos arguidos que os detinham com dinheiro proveniente da sua actividade de venda de estupefacientes, tendo-se destinado a utilização dos telemóveis a facilitar os contactos entre os arguidos e com terceiros com vista à prossecução de toda a actividade de comercialização de estupefacientes a que se vinham dedicando.
195. Que todos os veículos, motos e embarcações apreendidos fossem adquiridos pelos arguidos que os detinham com dinheiro proveniente da sua actividade de venda de estupefacientes.
196. Que ao actuarem como descrito supra, os arguidos II, DD e AA quisessem desenvolver e manter uma actividade dirigente e organizadora desse grupo, o que sabiam ser proibido, segundo um único desígnio de projecto que cada um deles formulou, de levar a cabo o tráfico de estupefacientes de forma permanente e prolongada com a coordenação, orientação e repartição de tarefas dos aderentes a esse grupo.
197. Que os arguidos HH e PP soubessem que participavam e quisessem participar no grupo supra mencionado, o que sabiam ser proibido, bem como nas actividades relativas ao tráfico de estupefacientes que eles desenvolviam aceitando e levando a cabo as tarefas de que eram incumbidos, fazendo-o também estes arguidos segundo o único desígnio, que cada um deles formulou, de levar a cabo o tráfico de estupefacientes de forma permanente e prolongada.
198. Que todas as quantias monetárias apreendidas sejam provenientes da venda de estupefacientes.
199. Que tenha sido de comum acordo que os arguidos CCC, AAA, QQ, NN e FFF com, respectivamente, os arguidos DD e AA, aceitassem figurar como proprietários, usufrutuários e sócios nas escrituras supra referidas e/ou na aquisição dos automóveis e embarcações, também de comum acordo com o objectivo, também entre eles acordado, de investir os lucros obtidos com a comercialização de estupefacientes e desse modo fazer entrar no circuito económico lícito as importâncias despendidas e que eram proveniente dessa comercialização.
200. Que a arguida KK, ao entregar o radar da SIMRAD ao arguido II, soubesse que ia ser utilizado numa embarcação destinada ao transporte de estupefacientes tripulada pelo seu companheiro, o arguido HH.
201. Que o arguido HH tenha estado desde sempre ligado à actividade da pesca profissional, não tendo conhecido outra profissão e encontra-se desempregado desde há anos, por virtude do sucessivo abate de inúmeras embarcações de pesca.
202. Que para sobreviver, o arguido HH se venha dedicando a dois tipos de actividade, sempre ligada ao mar, que é a única que conhece: à reparação e venda de embarcações de pesca (ou outras) abatidas ao activo, mas que ainda estejam em condições de navegar e de serem afectas à pesca em países onde não existem as limitações e restrições à actividade como se vem verificando em Portugal, e ao transporte de quaisquer embarcações entre portos, dadas as qualificações técnicas que possui.
203. Que ao crime organizado e ao tráfico de estupefacientes nunca o arguido HH se tenha dedicado.
204. Que tenha sido no domínio da sua actividade de marítimo que o arguido HH fosse contactado pelo arguido II para reparar e preparar embarcações com destino a África, sempre para serem usadas na actividade da pesca, e que tais embarcações, ou se destinassem elas próprias à pesca, ou a auxiliar as
embarcações que andassem no alto mar na faina piscatória, como fosse o caso da lancha ‘...’.
205. Que tanto quanto o arguido HH soubesse, não se destinassem as embarcações referidas nos autos a qualquer outra actividade que não fosse a pesca.
206. Que o provado em 122 servisse para os destinos de pesca.
207. Que o arguido HH desconhece a existência de qualquer organização de índole criminosa, com vista a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, constituída pelo arguido II e outros referenciados nos autos, e nunca conheceu qualquer organização do tipo indicado nos autos ou nela pretendeu integrar-se, como não se integrou, ou auxiliou. O arguido HH nunca adquiriu, deteve, vendeu ou de qualquer forma lucrou com a venda de qualquer substância estupefaciente ilícita.
208. Que o arguido HH, bem como a sua companheira, a arguida KK, viviam de forma remediada, ele a actividade marítima atrás descrita, ela explorando um pequeno café de bairro, e que não tinham outras fontes de rendimento que não fosse o seu trabalho, nunca tendo recebido o que quer que fosse, ou lucrado com qualquer actividade delituosa que nos autos lhes é imputada.
209. Que quanto ao crime que lhe é imputado de falsificação de documento, desconhecia o arguido HH que o mesmo não fosse verdadeiro.
210. Que pelo II tenham sido ao arguido HH pedidos os seus documentos marítimos para se obter a licença britânica, o que o arguido HH fez, e que posteriormente foi-lhe entregue o documento dito falsificado que se encontra nos autos, não tendo sido o arguido quem o obteve, nem sabe como foi obtido, desconhecendo ser falso, sem prejuízo do provado em 111 e 125.
211. Que desconhece o arguido HH, pois, que utilizava documento considerado falso, desconhecendo, mesmo, se o documento é falso, ou não.
212. Que a arguida KK tinha apenas conhecimento que o seu companheiro HH trabalhava para o seu patrão/cliente II, na reparação, venda e entrega de embarcações destinadas a pesca no alto mar, e que tanto quanto sabia, o II se dedicava a actividade e negócios ligados à pesca, tendo embarcações a operar em África.
213. Que a arguida Estrela desconhecia – como desconhece – que o II estivesse ligado a qualquer grupo que se dedicasse ao tráfico de estupefacientes, ou que ele próprio o fizesse.
214. Que a arguida KK desconhecia – como desconhece – que o seu companheiro HH, ao executar tarefas para o II, pudesse, eventualmente, estar a auxiliar aquela actividade.
215. Que por isso, a arguida KK, quando entregou ao II o GPS (não radar) SIMRAD, fê-lo no pleno convencimento que entregava um equipamento normal e necessário para a embarcação que o HH vinha arranjando por conta do II.
216. Que a arguida KK nunca adquiriu, deteve, vendeu ou por qualquer forma lucrou com a venda de qualquer substância estupefaciente ilícita.
217. Que desconhece e desconhecia na altura o arguido NN em que locais esteve o arguido DD e também qual a finalidade concreta da sua deslocação na viatura ..., uma vez que a emprestou de boa fé.
218. Que, ao que ao arguido NN era dado conhecer, o DD vivia do resultado da confecção e contrafacção de roupas, bem como da compra e venda de automóveis e motas.
219. Que aliás, foi com o comunicado intuito de comprar roupa contrafeita que o NN, depois da solicitação do OO, disse ao DD que este queria falar com ele.
220. Que desconhece em absoluto o arguido NN se o OO tinha a intenção de comprar ou se alguma vez comprou canabis ao DD.
221. Que no dia em que se encontraram no Algarve nada transaccionaram ou falaram a esse propósito em frente do arguido NN.
222. Que o arguido NN nunca desconfiou ou teve motivos para crer que o arguido DD se dedicava ou dedicasse à venda de estupefacientes.
223. Que o arguido NN nunca soube ou teve forma de saber se o "stock" de Famalicão estava esgotado ou não.
224. Que o arguido NN apenas conhecia o arguido AA das corridas de Moto4 em que era mecânico do arguido DD.
225. Que os Reais apreendidos ao arguido NN pertenciam a colaboradoras do Bar ..., em Vila Nova de Famalicão, de que o mesmo era proprietário.
226. Que dos 5 telemóveis apreendidos só um correspondia ao telemóvel de uso corrente do arguido NN (o Samsung, modelo SGH-A 110), sendo os restantes telemóveis velhos e desprovidos de cartão de operadora móvel.
227. Que de boa-fé, desconhecendo completamente que alguma vez o arguido DD pudesse estar envolvido em negócios de tráfico e ou outros similares, e também porque devia favores ao ... (empréstimos que este pontualmente lhe fazia), o arguido NN acedeu ao provado em 143, 144 e 145.
228. Que pelo provado em 147 o arguido NN tinha a sua liberdade "condicionada", devendo favores ao amigo, e que também este motivo condicionou a aceitação da inscrição das duas motas em seu nome.
229. Que nenhum dos telemóveis apreendidos ao arguido NN foi adquirido com dinheiro proveniente da actividade de venda de estupefacientes.
230. Que o arguido NN jamais se dedicou à actividade de tráfico de estupefacientes ou de qualquer tipo de tráfico.
231. Que o arguido NN e a mulher sempre trabalharam e viveram em exclusivo do fruto do seu trabalho.
232. Que nenhum dos telemóveis apreendidos ao arguido NN foi alguma vez utilizado para contacto entre arguidos ou com terceiros no âmbito de qualquer actividade que fosse ligada ao crime que é imputado aos restantes co-arguidos.
233. Que o arguido NN, das muitas vezes que esteve com o arguido DD, nunca se apercebeu que o mesmo alguma vez fosse abordado por toxicodependentes ou por pessoas ligadas ao consumo de droga.
234. Que o arguido DD nunca contou fosse o que fosse ao arguido NN, nomeadamente locais concretos das suas constantes viagens ou motivos das mesmas, apenas referindo deslocar-se em negócios.
235. Que o arguido FFF desconhecia que a transferência de propriedade da embarcação estava relacionada com problemas do co-arguido AA relativos a tráfico de estupefacientes.
Não se apuraram outros factos com interesse para a decisão da causa».

2.2. O Recorrente, como vimos, censura o acórdão recorrido por ter qualificado a sua conduta como constituindo o crime agravado de tráfico de estupefacientes, quando, em sua opinião, o crime que cometeu é o previsto e punido pelo artº 21º do DL 15/93.
Consequentemente, conclui, a pena aplicada deve ser reduzida de, «pelo menos, 1 a 2 anos».
Como normas violadas aponta, para além desse artº 21º, o artº 379º, nº 1-c), do CPP «por não ter ponderado as questões submetidas à sua ponderação, nomeadamente as decorrentes das conclusões da motivação do recurso na parte ora posta em crise».

2.2.1. Começaremos, naturalmente, pela arguição da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (por isso que invoca como norma violada o artº 379º, nº 1, alínea a), do CPP).

Como é sabido, o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os argumentos do recorrente cuja apreciação fique prejudicada pela pronúncia sobre outros argumentos ou questões.
No caso concreto, o Tribunal da Relação entendeu que a qualificação da conduta do Arguido devia ser feita em função dos considerandos e fundamentos que aduziu. E, na lógica da argumentação que adoptou, é evidente que já não tinha que apreciar os argumentos da motivação, designadamente cada um dos factos provados e não provados invocados pelo Recorrente. A agravante em causa, a avultada compensação remuneratória, resulta, para o Tribunal a quo, do produto da quantidade de canabis detido pelo Arguido pelo lucro médio hipotético que se considerou o mesmo iria auferir na venda de cada dose, mesmo que o vendesse «a preço de saldo». A consideração dos restantes factos provados e não provados não tinha interesse, naquela perspectiva, para a qualificação jurídica.
Não houve, pois, omissão de pronúncia.
O mais que pode ter ocorrido é um erro de julgamento que, de resto, o Arguido também alega.

É dele que iremos tratar a seguir.

2.2.2. Da qualificação jurídica dos factos

O Recorrente, já no recurso para o Tribunal da Relação, questionou a qualificação da sua conduta, argumentando, em síntese, que o preceito «não fala em quantidade», ao contrário do que sucede com o artº 25º, e que «não é suficiente dar como provada a letra da lei». O Ministério Público primeiro e o juiz depois, prossegue, têm de descrever os factos que integram o conceito de «avultada compensação remuneratória» procurada obter. E os factos provados que lhe respeitam, conjugados com os não provados, não preenchem a agravante específica da alínea c) do artº 24º do DL 15/93.
O Tribunal a quo julgou improcedente a argumentação e confirmou a qualificação.
E o Recorrente insurge-se por não terem sido ponderados os factos provados e não provados que tinha especificado na motivação e por o Tribunal da Relação ter apelado «à emanação legal para preenchimento do tipo legal de crime, [e se ter socorrido] de exemplo hipotético traçado pela 1ª instância» para ratificar «a subsunção ao tipo qualificado, fazendo-o depender apenas da quantidade da droga».

O acórdão recorrido, depois da transcrição de largos trechos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.05.2000, publicado na CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, 194, onde, além do mais, se sustentou «a interpretação que considera a integração do conceito avultada compensação remuneratória da citada alínea c) do artº 24º, autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património», considerou, em concreto, o seguinte:
«Como se refere no douto acórdão recorrido “a conduta do arguido AA, tal como se provou nos autos, consistiu em que adquiriu e deteve, para distribuir e vender, a quantidade de 44.332,89 gramas de haxixe (canabis)”.
(...) Já se demonstrou, com efeito, que o canabis apreendido pertence ao arguido, com a possibilidade – que não se provou – de igualmente pertencer a mais alguém. As ilações a extrair relacionam-se com a quantidade. Muito menor do que a alegada apreensão de mais de uma tonelada em Lebrija – que também se não provou – nem por isso é uma quantidade modesta. O canabis, cuja reputação tem vindo, ironicamente, a melhorar em prejuízo do tabaco, é uma droga potente. Não está, por certo com válida razão, incluso do elenco das chamadas “drogas duras”. Ainda assim, como toda e qualquer droga – até como qualquer antibiótico ou qualquer analgésico – a sua dosagem e administração têm de medir-se e pesar-se em miligramas, levados em conta os seus efeitos no organismo humano.
(...) Se considerarmos, por isso, e ainda que já por excesso, que 100 miligramas de canabis constituem uma dose de haxixe na perspectiva do seu consumo, teremos então que o arguido tinha na sua posse o equivalente a mais de 443.320 doses individuais – quase meio milhão de doses !
Colocada agora a questão na perspectiva do lucro, se o arguido fosse tão mal sucedido que o seu lucro médio por dose rondasse um euro, nem por isso deixaria de realizar um lucro próximo de 500.000 euros – cem milhões de escudos. Aceitemos, todavia, que tinha de vender o “produto” a preço, passe a expressão, “de saldo”, e continuaríamos na cifra de cerca de 250.000 euros, pelo menos – cinquenta milhões de escudos – de lucro. Este cálculo, assente em moderados critérios de senso comum, orientados para de forma nenhuma redundarem em prejuízo do arguido, parte do pressuposto de que este viria a escoar a droga em termos de plena integridade e honestidade comercial, isto é, sem procurar adulterá-la primeiro. Saliente-se de novo que se fala aqui somente de lucro, não de receita bruta”.
Face a tudo quanto ficou exposto, não podemos deixar de concluir que a conduta do arguido AA foi correctamente enquadrada pelo acórdão recorrido no tipo de crime qualificado desenhado no artº. 24º, al. c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro».

O Recorrente não põe em causa o critério de avaliação da avultada compensação económica exigido pelo preceito incriminador que as instâncias elegeram.
Discute, no fundo, o modo como ele foi aplicado no caso concreto.

A dado passo, o Recorrente afirma que «não é suficiente dar como provada a letra da lei», que o Ministério Público primeiro e o juiz depois, têm de descrever os factos que integram o conceito de «avultada compensação remuneratória» procurada obter e que os factos provados que lhe respeitam, conjugados com os não provados, não preenchem a agravante específica da alínea c) do artº 24º do DL 15/93.

Importa desde já tomar posição sobre a segunda dessas proposições.
Com efeito, se o Recorrente pretende, com ela dizer que, no caso, não foi observado o princípio da acusação, que o Ministério Público não arrolou na acusação factos suficientemente idóneos para o preenchimento do conceito, terá de se lhe dizer que carece em absoluto de razão. A pronúncia, na verdade, imputava ao Recorrente e a outros arguidos a criação e chefia de uma organização com vista à importação de estupefacientes, designadamente de cocaína e de canabis, afirmava que, na concretização desse objectivo, chegaram a traficar algumas toneladas do segundo daqueles produtos, para além de indicar, em concreto, os lucros que se propunham obter – 40 contos por cada quilo – e diversas quantias e diversos bens, móveis e imóveis, apreendidos e arrestados, que os chefes da dita organização, portanto também o Recorrente, obtiveram no exercício dessa actividade criminosa (cfr., designadamente, os factos não provados dos nºs. 11 e segs., 33 e segs., 41, 81, 89, 109, 175, 176, 185, 195, 198).
E a conjugação desses factos conduzia segura e inevitavelmente à obtenção de lucros avultados. Basta ver que, nos termos da pronúncia, o grupo teria obtido o lucro de 80.000 contos só numa das descargas de canabis (facto não provado do nº 176). E 80 mil contos, num só acto de importação, é seguramente compensação avultada, qualquer que seja o critério de integração do conceito.

A verdade é que o negócio, com as dimensões e os contornos definidos na pronúncia, não ficou provado. Muito longe disso: a constituição e funcionamento da organização, a panóplia de meios utilizados – humanos e físicos (veículos terrestres, barcos e aviões) –, o tráfico de toneladas de haxixe, tudo isso ficou por demonstrar.
De droga, apenas ficou provado que o Recorrente (e só o Recorrente – por isso que não nos parece curial que as instâncias insinuem que o canabis apreendido no armazém do ..., a única droga apreendida não destinada a consumo próprio, repete-se, possa ser de mais alguém, depois de terem julgado não provado esse facto) detinha naquele armazém 44.332,890 gramas de haxixe, para venda, quantidade ainda assim apreciável.
E também não ficou provado nenhum daqueles índices do lucro esperado ou obtido, designadamente os preços de compra e de venda e a margem de comercialização esperada de 40 contos/Kg, como não provado se julgou que os dinheiros e bens apreendidos ao Arguido fossem provenientes do tráfico de estupefacientes.
Por isso, temos por inaceitável que, na falência desses factos, o Colectivo tenha lançado mão de uma margem de lucro que não tem qualquer apoio nos factos provados, hipotética, como lhe chama o Recorrente, e que o Tribunal da Relação tenha ratificado esse procedimento.
Repare-se que, nos termos da pronúncia, o grupo lograria obter por cada quilo de haxixe o lucro mínimo de 40 contos.
Foi sobre esta margem que necessariamente se exerceu o contraditório, em resultado do qual se decidiu não julgar provado o facto.
Considerar uma margem de lucro superior – e a hipnotizada pela 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, mesmo a «preço de saldo», é cerca de 25 vezes superior àquela, (€0,50/0,1gr., na hipótese do acórdão; 4$00 ou sensivelmente €0,02/0,1gr.,na hipótese do lucro adiantado pela pronúncia) –, atentos os reflexos que isso pode ter, como decididamente teve, na qualificação, no sentido da agravação do crime, constitui verdadeiro e intolerável desrespeito pelo princípio da acusação e violação das regras dos arts. 368º, nº 3, do CPP e 659º, nº 2, do CPC (não propriamente uma alteração substancial dos factos, com as implicações previstas nos arts. 359º e 379º, nº 1-b), do CPP, na medida em que o facto novo relevado nem sequer surgiu no decurso da audiência mas no momento da elaboração do acórdão, totalmente à revelia dos factos julgados provados e não provados). Constitui, no fim de contas, erro de julgamento, na aplicação do direito aos factos provados.

Ora, de acordo com o objecto deste processo, definido pela acusação, nada tendo ficado provado que indicie o preço de compra do haxixe ou o preço por que o Arguido tencionava vendê-lo, enfim, a margem de lucro que esperava obter com o seu comércio, não pode quantificar-se essa expectativa por recurso a indicadores superiores aos da pronúncia que até foram julgados não provados.
No nosso caso, a pronúncia, como vimos, assacava ao Recorrente e aos co-arguidos a intenção de lucrarem com a venda do haxixe, no mínimo, 40 contos em cada quilo. Multiplicando esse valor pela quantidade de estupefaciente que detinha, atingiremos o lucro total de cerca de 1700 contos, quantia que, mesmo pelo critério estabelecido na alínea b) do nº 1 do artº 202º do CPenal, estaria longe de ser consideravelmente elevada (UC entre 2001 e 2003=€79,81).

Temos vindo a entender que é, de facto, na natureza extraordinária da norma do artº 24º que tem de assentar a solução do problema de saber o que deve entender-se por avultada compensação remuneratória.
Efectivamente, o DL 15/93 desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes – o descrito no seu artº 21º –, ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam – artº 24º – ou atenuam – artº 25º – a pena prevista para o crime fundamental. O primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua.

Pois bem.

Concordamos com as instâncias quando afirmam não ter de ser para aqui chamado o conceito de valor consideravelmente elevado, tal como fixado na lei penal geral, por serem de muito diferente natureza os interesses protegidos. A alínea c) do citado artº 24º utiliza, de resto, expressão diferente – o que é prenúncio de que quererá referir-se a quantitativo diferente, embora não necessariamente superior ao que do primeiro resulta, por estarmos a lidar com os lucros de uma actividade e não propriamente com o valor da droga traficada (cfr. artº 9º, nºs 1 e 2 do CCivil).

Todavia, considerando que o tipo base do artº 21º, pelo largo arco da respectiva moldura penal – prisão de 4 a 12 anos –, terá de abranger desde os casos que já não podem ser cotados como de pequeno tráfico de rua até aos de gravidade elevada (leia-se ilicitude grave), a avultada compensação justificativa da excepcional gravidade suposta pelo artº 24º há-de, de facto, atingir valores que impressionem, não tanto pelo seu cotejo com as actividades lícitas similares, mas pelos concretos montantes envolvidos, independentemente dos riscos inerentes às actividades de tráfico ilícito e sem termos de nos reportar às regras próprias daquele mercado, em que são fabulosos os lucros dos donos da droga e extraordinários os montantes pecuniários envolvidos no tráfico intermédio, através do qual se faz a distribuição universal do produto. Por isso que discordamos da ideia de que estando em causa um negócio escuro, de consequências devastadoras para a sociedade em geral, qualquer lucro que dele provenha, por insignificante que seja, será sempre avultado, em função da sua imoralidade. Os efeitos perniciosos e altamente dissolventes do tráfico de drogas já foram suficientemente prevenidos pelo legislador, quando cominou uma moldura penal das mais pesadas do sistema e simultaneamente das mais elásticas, de modo a cobrir adequadamente o grau de gravidade de cada conduta concreta – o que significa, naturalmente, que a gravidade do facto foi graduada; por outro lado, o grau de perversidade de cada actuação concreta determinará a maior ou menor severidade do juízo de censura a dirigir ao agente que, nos termos da lei, constitui o limite inultrapassável da medida concreta da pena. Tal argumentação, de resto, sempre seria inaceitável em face do princípio constitucional da proporcionalidade. A qualificativa exige ilicitude excepcional, extraordinária, valoração meramente quantitativa, a que são estranhos quaisquer argumentos moralistas. Como se escreveu, por exemplo, no Acórdão deste Tribunal, de 09.06.04, Pº nº 1128/04-3ª, têm de estar aqui em causa «ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição» – era seguramente o caso se o essencial da pronúncia tivesse procedido. O que ficou provado, no entanto, fica muitíssimo aquém da ideia de tráfico próprio das redes de importação e comercialização.

Sem dúvida que a quantidade de droga apreendida coloca o Recorrente ao nível do médio/grande traficante. E que o máximo de lucro que é possível atribuir-lhe é quantia não despicienda. Mas não se trata seguramente de quantitativo de pasmar. Não atinge, convenhamos, um valor económico avultado no actual quadro da economia, mesmo para o cidadão de rendimento médio. Está perfeitamente contido no quadro da ilicitude já de si grave prevista no tipo fundamental do artº 21º. A diferente graduação da ilicitude entre os dois tipos impõe correspondente ordenação dos quantitativos. À grave ilicitude há-de ligar-se uma remuneração elevada; à ilicitude excepcional terá de corresponder remuneração excepcionalmente elevada, avultada, cujas balizas se hão-de ir buscar ao quadro de valores económicos vigentes.

Nesta conformidade, entendemos que o crime praticado pelo Arguido é o crime base p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, revogando-se nessa parte o acórdão recorrido.

2.2.3. O Recorrente reclama, em consequência da desqualificação operada, uma redução de 1-2 anos da pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação.

Pensamos, no entanto, que, mesmo na moldura do artº 21º, a pena de 7 anos de prisão se adequa perfeitamente à sua conduta, considerando designadamente que a quantidade de droga detida atira a ilicitude para um patamar não abaixo do grau médio que o preceito abarca. A culpa e as razões de prevenção mantêm-se com a graduação e exigências aceites pelo acórdão recorrido.

Como assim, mantém-se aquela pena de 7 anos de prisão.

3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência parcial do recurso, em alterar a qualificação dos factos imputados ao Recorrente, considerando que o constituem autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, revogando-se, nessa parte o acórdão recorrido, mantendo, porém, a pena de prisão que aí lhe foi aplicada.

No mais, confirma-se o acórdão recorrido

Custas pelo Recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006

Sousa Fonte (relator)
Oiveira Mendes
Pires Salpico
João Bernardo