Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
386/12.4TBPTG-U.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I. O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº62/2013 de 26/8 (“Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito” ), e arts.662 nº4, 674 nº3, 682 nº2 CPC.

II. Por isso, relativamente aos factos, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº3 ( 2ª parte) e 682 nº3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos ( devido ao vício da insuficiência )ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.

III. Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1.1.- O Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção em benefício da criança AA, nascida em .../.../2010, filha de BB e de CC.


1.2. - Após debate judicial, em 1ª instância, foi proferido ( 7 Julho 2021) acórdão a decidir aplicar à menor uma medida de acolhimento institucional.


1.2. Inconformados ambos os progenitores recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 14 Outubro de 2021, decidiu:

Julgar improcedente o recurso interposto pela progenitora CC e procedente a apelação interposta pelo progenitor BB, revogando a decisão recorrida e aplicando à menor a medida de apoio junto do pai com a duração de um ano, determinando-se ainda à 1ª instância a realização de diligências com vista a estabelecer um regime de convívio com a progenitora.



1.3. – A progenitora CC recorreu de revista, com as seguintes conclusões:

1) O tribunal a quo violou o artigo 662.° do CPC na medida em que não apreciou efetivamente a impugnação da matéria de facto nem reapreciou a prova indicada pela requerida nas suas alegações, ou seja, não formou uma convicção própria relativamente aos pontos de facto impugnados;

2)Por outro lado, deve ser aplicada a medida de apoio junto da mãe nos termos do art 35. °, n. ° 1, alínea a), e 39. ° da LPCJP, por esta possuir condições para manter a criança a residir consigo;

3) A vontade expressa da menor é voltar a viver com a mãe, como se encontra provado;

4) O progenitor é arguido por indiciação de abuso sexual a menor no processo n.° 148/20.... e de maus tratos a menor no processo n.° 312/21...., ambos transitados.


1.4. O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão.


1.5. – No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 28 Outubro 2022, decidiu-se negar revista.


1.6. – A recorrente CC reclamou para a conferência.


II - FUNDAMENTAÇÃO


2.1. – O objecto do recurso

Se a Relação violou o artigo 662.° do CPC

Se deve ser aplicada a medida de apoio junto da mãe nos termos do art 35. °, n. ° 1, alínea a), e 39. ° da LPCJP.


2.2. - Os factos provados

1 – A menor AA nasceu em .../.../2010 encontrando-se registada como filha de CC e de BB;

2 – Em 10 de Maio de 2012, e na sequência da separação dos seus progenitores, o Ministério Público instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à menor;

3 – Em 19 de Junho de 2012, em sede de conferência de pais, foi homologado por sentença acordo referente ao exercício das responsabilidades parentais relativas à menor, tendo sido estipulado que a menor ficaria à guarda e cuidados da mãe e que o pai poderia ver e estar com a menor domingo à tarde, quinzenalmente, e ainda, nos dias úteis, durante duas horas diárias, em horário a combinar com a progenitora;

4 – Em 20 de Maio de 2013, o progenitor deduziu o primeiro incidente de incumprimento do regime de visitas fixado o qual terminou com novo acordo referente a alteração do regime de visitas primeiramente fixado, e novamente homologado por sentença proferida em 9 de Julho de 2013, pelo qual ficou estipulado que o progenitor poderia ver e estar com a menor sábados quinzenalmente, das 10.00 às 19.00 horas;

5 – Em 18 de Julho de 2013, suscitou a progenitora suspeita de abuso sexual alegadamente cometido pelo progenitor sobre a menor o que ditou a suspensão provisória do regime de visitas fixado por decisão proferida em 7 de Agosto de 2013;

6 – Mercê das suspeitas supra referidas, foram instaurados os autos de inquérito nº 441/13...., os quais terminaram com prolação de despacho de arquivamento em 15 de Outubro de 2014 e onde se concluiu, em suma que “do acervo probatório junto aos autos não resulta um quadro de abuso sexual, mas antes um conflito aceso entre os progenitores, com versões contraditórias, em que se destaca o «comportamento ansioso, invasivo e controlador» da progenitora, sendo altamente provável que tenha sugestionado a menor no sentido de a mesma se referir ao pai como alguém pernicioso para si, quando, na verdade, a mãe receia é que o progenitor lhe retire a menina.”;

7 – Em 15 de Dezembro de 2014, e na sequência do despacho de arquivamento supra mencionado, foi alcançado acordo pelos progenitores em sede de conferência de pais, devidamente homologado por sentença e no qual se estabeleceu um regime provisório de visitas a vigorar pelo período de três meses e de modo a permitir uma reaproximação gradual do progenitor à menor;

8 – Entre pelo menos 7 de Agosto de 2013, e Janeiro de 2015 o progenitor e a menor não mantiveram qualquer contacto, mercê da suspensão do regime de visitas;

9 – Em diversas ocasiões, aquando da tentativa de cumprimento do regime de visitas provisório fixado, foi possível registar, por parte da progenitora, as seguintes expressões: “Diz ao teu pai o que me dizes a mim, que não queres ir com ele” e “Vá AA, diz o que costumas dizer, diz que não queres ir, vá diz que não queres ir, não é só a mim que tens que dizer” e “Tens que dizer que não queres ir, tens que dizer que não queres ir”;

10 – O regime provisório de visitas fixado para decorrer entre final de Dezembro de 2014 e final de Março de 2015, foi pautado por sucessivos incumprimentos por parte da progenitora, conforme resulta da informação social reportada aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em 16 de Abril de 2015 com ref. 240754 e do qual se transcreve “(…) A técnica acompanhou esta última visita do pai à criança e observou uma interacção positiva entre pai e filha. AA participou em jogos que ela própria organizou… A AA colocou o pai sempre em lugar de destaque no lugar da frente e premiava o passageiro que se portava bem e, na sua avaliação, o passageiro que merecia ser premiado era o seu pai. A criança… neste período de convívio, conseguiu abstrair-se e viver aquele momento de forma espontânea e alegre, jogou à apanhada e refugiava-se com carinho no colo da tia. Sentou-se de forma espontânea no colo do pai para lerem uma história ilustrada… e a AA estava entusiasmada a brincar quando a mãe chegou. A mãe chamou-a de forma impositiva mas a AA continuou no colo do pai, não foi logo, a mãe insistiu para que fosse, não mostrando tolerância ou flexibilidade de tempo.”, e onde se conclui: “(…) os convívio da AA com o pai são sentidos por este como gratificantes para si e para a sua criança… Da observação que efectuámos constatámos que a criança, quando colocada em espaço neutro, consegue exprimir os seus sentimentos, sem constrangimentos ou problemas de lealdade. (…) A ambivalência da mãe e as suas desconfianças em relação à figura paterna, representam um conflito emocional que, na nossa perspectiva necessita de ser apaziguado e está a dificultar o trabalho de cooperação necessário para educar em complementaridade e acompanhar o processo de desenvolvimento da filha, podendo, esses sentimentos negativos, ainda que de forma involuntária, repercutir-se no comportamento da criança. (…)”;

11 – Na sequência do acompanhamento técnico efectuado ao regime provisoriamente fixado, foi, em sede de conferência de pais realizada em 13 de Maio de 2015, acordada nova alteração ao regime de visitas fixado, devidamente homologado por sentença, pelo qual o progenitor poderá ver e estar com a menor quinzenalmente aos sábados, indo para o efeito buscá-la ao parque infantil sito no Jardim do ..., pelas 10.00 horas da manhã e entregá-la pelas 19 horas e 30 minutos em casa da progenitora

12 – No dia 16 de Maio de 2015, em cumprimento do regime de visitas fixado, a AA esteve com o progenitor;

13 – Nesse mesmo dia 16 de Maio de 2015, ao final do dia, a progenitora fez transportar a menor ao serviço de urgências do Hospital ..., em ..., por nova suspeita de abuso sexual de menor, onde, após insistência da progenitora e após sedação, a menor foi sujeita a exame ginecológico;

14 – Mercê da queixa apresentada pela progenitora foi autuado o inquérito nº 186/15....;

15 – No dia 18 de Maio de 2015, a menor foi, novamente, sujeita a exame ginecológico desta feita no Instituto Nacional de Medicina Legal ...;

16 – Em informação de 1 de Julho de 2015, foram reportadas aos autos alterações comportamentais da menor pela psicóloga que efectuava o seu acompanhamento na ... de ..., tendo sido por esta descrito que “Verificamos diversos indicadores psicológicos que evidenciam o actual sofrimento da menor, sendo eles: comportamentos agressivos, grandes dificuldades na auto-regulação emocional, comportamento de insegurança e desconfiança em relação ao adulto, comportamentos regressivos, comportamentos de violência auto-dirigida (agredindo-se por vezes a si própria), recusa em frequentar a escola, e alterações de natureza psicossomática (nomeadamente elevado nível de ansiedade e recusa em alimentar-se).”;

17 - Em sede de avaliação pericial pronunciou-se a perita do INML ... em relatório datado de 6 de Julho de 2015, afirmando que “Durante a entrevista, a examinanda mostrou-se agressiva e mal-educada, recusando-se a responder a quaisquer perguntas dos examinadores, tais como nome e idade. Manteve-se sempre ao colo da mãe, agitada e agressiva para com esta, puxando-lhe os cabelos, dando-lhe beliscões e apertando-lhe o pescoço. Gritava constantemente exigindo sair do gabinete de exame, deitando a língua de fora num tom desafiador e desrespeitador, com a conivência da mãe, que se mostrava impotente perante o comportamento da filha, desculpando-a (legitimando tais actos, com a justificação dos alegados actos abusivos). Durante a realização deste exame a mãe mostrou-se muito apelativa e ansiosa, exigindo aos peritos a observação da filha, mesmo que forçada, com o auxílio da avó e dos peritos médicos. (…) Genitais externos normalmente conformados para a idade, não sendo visíveis quaisquer lesões traumáticas ou seus vestígios ao nível do monte púbico, pequenos lábios, clitóris e orifício uretral externo. Membrana himenial anular com ostíolo diminuto quase imperceptível. Padrão reticular da fase medial dos pequenos lábios, próprio para a idade, não sendo visíveis quaisquer lesões traumáticas nomeadamente fissuras, lacerações, edema ou eritema. O ostíolo himenial não é sequer permeável à polpa do quinto dedo de um dos peritos que realizou o exame. Ao exame anal (na posição de rã) evidenciou boa tonicidade do esfíncter anal externo, dilatação anal reflexa, sem visualização de lesões traumáticas. Posteriormente ao exame a examinanda tornou-se mais agressiva para com as examinadoras e acompanhantes (mãe e avó), começando a desferir pontapés e murros. Seguidamente apertou violentamente com as mãos a região genital, e as nádegas e arranhou as pernas, alegando que queria que ficasse tudo vermelho. Quando questionada por nós o porquê de querer que ficasse tudo vermelho, retorquiu «foram vocês que me puseram tudo vermelho», por esta altura a mãe denotou um choro contido e estado de ansiedade.(…) e conclui pela inexistência de “lesões traumáticas a nível da superfície corporal em geral, bem como da região ano-genital relacionados com o evento em apreço… sugere-se valorização de avaliação psicológica da examinanda, de forma a esclarecer as alterações comportamentais apresentadas pela mesma e que os dados clínicos apurados e atrás descritos configuram uma situação de risco para a Examinanda, requerendo, por isso, a adopção de medidas psicossociais tendentes a assegurar o seu acompanhamento e protecção.”;

18 – Em 3 de Novembro de 2015, e na sequência do aniversário da menor e de decisão que autorizava o progenitor a tomar uma refeição com a mesma, foi necessário recorrer ao auxílio das forças de segurança, tendo sido determinada a actuação da GNR ... a fim de proceder à entrega da menor ao progenitor;

19 – Em aproximadamente 2 anos, a menor mudou de estabelecimento de ensino pré-escolar pelo menos 4 vezes;

20 – No ano lectivo de 2015/2016, a menor ingressou no estabelecimento de ensino de creche e pré-escolar de ..., ..., tendo por educadora a própria progenitora;

21 – Por sentenças proferidas em 22 de Setembro de 2015 (apenso A), 12 de Janeiro de 2016 (apenso C), 11 de Janeiro de 2016 (apenso E), 25 de Janeiro de 2016 (apenso F) e 22 de Janeiro de 2016 (apenso H), foi julgado verificado o regime de visitas a favor da menor em relação ao progenitor e a progenitora condenada no pagamento de multas;

22 – Em 30 de Dezembro de 2015, foi proferido nos autos de inquérito nº 186/15.... despacho de arquivamento ali se concluindo pela inexistência de indícios suficientes da prática do crime de abuso sexual de crianças;

23 – A assiduidade da progenitora no estabelecimento de ensino pré-escolar onde leccionava e igualmente frequentado pela menor foi pautada pela irregularidade, o que motivou o descontentamento dos pais dos alunos;

24 – A partir de 11 de Janeiro de 2016, a progenitora encontrava-se “de baixa”, não comparecendo no estabelecimento escolar onde lecciona;

25 – Mercê do supra exposto, também a menor deixou de comparecer no estabelecimento de ensino desde o dia .../.../2016;

26 – Por decisão proferida nos autos de processo de promoção e protecção que correram sob o apenso G foi, a título provisório e urgente, em 29 de Janeiro de 2016 aplicada a medida de apoio junto do pai, sendo então a menor entregue à guarda e cuidados do progenitor;

27 – Foi então determinado que a progenitora teria direito a visitas supervisionadas pela Segurança Social, que decorreram nas instalações do ISS ...;

28 – Mercê da evolução favorável do regime de visitas fixado, foram autorizadas visitas em casa da progenitora, com pernoita, ao fim-de-semana;

29 – Em 12 de Julho de 2016, foi aplicada, por acordo de promoção e protecção, a medida de apoio junto do pai, sucessivamente revista e prorrogada;

29 – Em 19 de Julho de 2018, foi determinado o arquivamento dos autos de promoção e protecção por ter sido considerado, então, que cessara a situação de risco em que a menor se encontrava relacionada com o grave conflito parental dos seus progenitores;

30 – Por sentença homologatória de acordo proferida em 18 de Outubro de 2019 (apenso D), entretanto transitada em julgado, foi fixado o regime de exercício dasresponsabilidades parentais relativas à menor AA, tendo sido determinado que a menor passaria a residir, alternadamente, com cada um dos progenitores por períodos de uma semana;

31 - A progenitora não entregou a menor ao progenitor no dia 1 de Junho de 2020 não tendo comparecido no local e hora designados, tendo a menor permanecido então a residir juntamente com a progenitora;

32 – Por sentença proferida em 8 de Julho de 2020 foi julgado verificado novamente o incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas à menor AA e a progenitora condenada em multa, tendo sido determinada a entrega coerciva da menor ao progenitor;

33 – No dia 9 de Julho de 2020, a menor deu entrada no serviço de urgências do Hospital ... em ..., com quadro de ansiedade e apresentando queixas de abuso sexual por parte do progenitor, tendo sido internada no serviço de pediatria desse mesmo hospital;

34 – A menor foi sujeita a avaliação psicológica pelo INML, tendo sido verificado então o estado de ansiedade da menor e reportadas alterações comportamentais relacionadas com a sua instabilidade emocional;

35 – Mercê de nova denúncia efectuada pela progenitora correram os seus termos os autos de inquérito nº 148/20.... os quais terminaram com a prolação de novo despacho de arquivamento em 21 de Janeiro de 2021;

36 – Inconformada com a decisão de arquivamento do inquérito a progenitora deduziu requerimento de abertura de instrução, a qual ainda decorre, encontrando-se os autos a aguardar a realização de diligências instrutórias;

37 – Até dia 1 de Junho de 2020 menor residia, alternadamente, com a progenitora e com o progenitor, por períodos de uma semana, em ..., em habitações próprias de ambos onde a menor tem quartos próprios com todas as comodidades;

38 – A progenitora é educadora de infância no Agrupamento de Escolas ..., em ..., auferindo cerca de 1.400,00 € mensais;

39 – O progenitor é professor no Agrupamento de Escolas ..., em ..., e aufere 1.250,00 € líquidos;

40 – Na sequência do seu internamento no serviço de pediatria do Hospital ..., a menor AA foi, provisoriamente, acolhida na Casa de Acolhimento ... Quer, sita em ..., onde se encontra desde o dia .../.../2020;

41 – Depois de um período inicial de adaptação à sua vida em contexto institucional, a AA apresenta-se bem integrada na Casa de Acolhimento, revelando uma relação adequada com os seus cuidadores e com os seus pares;

42 – Desde Setembro de 2020, a AA frequenta o Centro Escolar ..., em ..., encontrando-se no 4º ano de escolaridade onde se encontra bem integrada e onde revela bom aproveitamento escolar;

43 – A AA frequentou a Academia de Futebol de ..., tendo pouco tempo depois abandonado essa actividade extra-curricular;

44 – A AA continua a beneficiar de visitas de ambos os progenitores em contexto institucional, as quais decorrem com satisfação da menor;

45 – Na sequência da recusa da menor em deslocar-se a casa do progenitor por ocasião das férias da Páscoa e dos relatos feitos às técnicas da Casa de Acolhimento, foi instaurado novo inquérito, desta feita, pela alegada prática do crime de maus tratos a menores, o qual corre termos sob o número 312/21....;

46 – Encontram-se em curso diligências no âmbito dos autos de inquérito crime supra mencionado, no qual o progenitor é arguido, não tendo sido ainda proferido despacho final do inquérito;

47 – A menor é seguida em consultas de psicologia na ..., em ..., apresentando uma franca evolução ao nível da sua estabilidade emocional e comportamento;

48 – Dos registos das visitas realizadas por ambos os progenitores à menor é possível perceber que as mesmas decorrem de forma satisfatória para a menor, que estabelece interacção com ambos os progenitores, perguntando insistentemente à progenitora quando pode regressar a casa

49 – Apesar do exposto, a postura da progenitora apresenta-se algo ansiosa e inquisitiva questionando frequentemente a menor sobre detalhes da sua vida diária o que, por vezes, aborrece a menor;

50 – A postura do progenitor apresenta-se mais calma e assertiva, interagindo com a menor mediante recursos que traz consigo do exterior como jogos lúdicos, o que agrada à menor;

51 – Foi realizada avaliação às competências parentais da progenitora e características da personalidade tendo o senhor perito do INML concluído que a progenitora apresenta uma perturbação de personalidade com características mistas do tipo paranóide, histriónico e obsessivo-compulsivo, tipicamente resistentes à mudança psíquica e a propostas terapêuticas;

52 – Estes traços de personalidade têm impacto nas competências parentais da progenitora que exerce a parentalidade de forma intrusiva, com interacções menos satisfatórias, criando menor empatia pela menor e transmitindo-lhe os seus medos e ansiedades;

53 – O estilo parental da progenitora é do tipo permissivo, indulgente, tolerante, não impondo limites e fazendo poucas exigências à menor;

54 – A dinâmica relacional observada pelo perito decorrente dos presentes autos sugere uma dinâmica de alienação parental perpetrada pela progenitora o que se traduz num verdadeiro abuso psicológico e emocional para a menor;

55 - Foi realizada avaliação às competências parentais do progenitor e características da personalidade tendo o senhor perito do INML concluído que o progenitor não apresenta quaisquer alterações psicopatológicas, demonstrando conhecer as práticas educacionais adequadas, apresentando motivação e afectividade positiva em relação à filha;

56 – O estilo parental do progenitor é do tipo autorizado, moderado, orientador da criança e estimula a sua independência e autonomia, exercendo um controlo firme e regrado do comportamento da criança;

57 – O progenitor apresenta variáveis afectivas, cognitivas e sociais que o capacitam a um cuidado responsável e estruturado da menor, com práticas educativas consistentes que lhe permite dar uma resposta adequada às necessidades da menor;

58 – Foi realizada avaliação psicológica à menor, tendo esta apresentado, do ponto de vista cognitivo, um percentil 95 na escala de inteligência o que revela uma inteligência acima da média;

59 – Do ponto de vista da sua avaliação emocional, a AA apresenta traços de impulsividade, manifestados em condutas expansivas com pouco auto-controlo e fraca capacidade de inibição, tendências agressivas, mostrando dificuldade de aproximação e relacionamento com outras pessoas;

60 – A AA apresenta imaturidade afectiva, vulnerabilidade e instabilidade emocional, com baixo nível de auto-confiança e forte necessidade de apoio e suporte;

61 – No que diz respeito às relações significativas da menor, surgem indícios de conflito parental sentindo-se a criança oprimida pelos conflitos dos pais o que lhe acarreta grave sofrimento emocional;

62 – A menor apresenta angústia depressiva ligada à relação de continente e suporte, por falta de continente materno fiável, sendo a imagem paterna internalizada como fragilizada;

63 – A progenitora é consultada em consultas de psicoterapia e, ocasionalmente, de psiquiatria, fazendo toma de Escitalopran desde os 5 anos de idade de AA;

64 – A menor deslocou-se com o progenitor, pelo menos por três ocasiões distintas, desde final de Maio, a provas de atletismo, tendo mostrado satisfação e vontade de repetir;

65 – A menor verbaliza frequentemente, desde o início do seu acolhimento, que quer voltar para casa da progenitora e, recentemente, também para casa do progenitor.


2.3. - Os factos não provados


A – Que a AA seja uma criança com elevado nível de maturidade para a sua idade;

B – Que a progenitora reúna as condições necessárias para que a AA volte, neste momento, a viver consigo;

C – Que a menor AA não sinta afecto pelo seu pai;

D – Que a menor, até aos seus seis anos de idade, sempre tenha residido com a progenitora;

E – Que a progenitora não tenha comportamentos de alienação parental ou distúrbios psico-patológicos;

F – Que a progenitora desempenhe as suas funções profissionais com reconhecido equilíbrio pelas famílias e pelos seus superiores hierárquicos;

G – Que não tenham sido atendidos telefonemas da progenitora para a Instituição que acolhe a menor em dias e horas combinados;

H – Que a AA sinta receio em expressar o seu afecto pela progenitora e que o seu afecto pela progenitora não esteja repercutido nas informações sociais;

I – Que a AA não esteja integrada na Instituição que a acolhe, nomeadamente, na relação com os seus pares.


2.4. – A decisão singular


A decisão singular que negou a revista contém a seguinte fundamentação:


“No âmbito da apelação interposta pela ora Recorrente, esta impugnou os pontos de facto 51 a 54 dados por provados e as alíneas B) e E) dos factos dados como não provados pela 1ª instância com o seguinte teor:

« Factos provados:

51.Foi realizada avaliação às competências parentais da progenitora e características da personalidade tendo o senhor perito do INML concluído que a progenitora apresenta uma perturbação de personalidade com características mistas do tipo paranóide, histriónico e obsessivo-compuisivo, tipicamente resistentes à mudança psíquica e a propostas terapêuticas;

52. Estes traços de personalidade têm impacto nas competências parentais da progenitora que exerce a parentalidade de forma intrusiva, com interações menos satisfatórias, criando menor empatia pela menor e transmitindo-lhe os seus medos e ansiedades;

O estilo parental da progenitora é do tipo permissivo, indulgente, tolerante, não impondo limites e fazendo poucas exigências à menor;

A dinâmica relacional observada pelo perito decorrente dos presentes autos sugere uma dinâmica de alienação parental perpetrada pela progenitora, o que se traduz num verdadeiro abuso psicológico e emocional para a menor.

Factos não provados

B) - Que a progenitora reúna as condições necessárias para que a AA volte, neste momento, a viver consigo;

E) - Que a progenitora não tenha comportamentos de alienação ou distúrbios psico-patológicos.»

Ora, perante a impugnação de tais factos pela apelante, o tribunal a quo procedeu a respetiva apreciação nos seguintes termos.

Quanto aos factos provados, o tribunal, começando por ter presente o questionamento da apelante sobre as conclusões do relatório pericial e sob a invocação do depoimento de uma testemunha psicóloga, considerou que tais tiveram por base, essencialmente, o relatório da perícia médico-legal realizado nos autos e os esclarecimentos do perito ouvido em audiência. E acrescentou que o que consta dos referidos factos são as conclusões alcançadas pelo perito em face da avaliação que fez da requerida com base na documentação constante dos autos, da observação clínica, da entrevista clínico-forense e da avaliação instrumental que refere no relatório, que esclareceu em audiência.

Seguidamente, tecendo algumas considerações sobre o valor probatória da prova pericial e a sua apreciação segundo a livre convicção do julgador, considerou que, ainda assim, o tribunal não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado da peritagem, especialmente quando os peritos forem unânimes ou deliberarem por maioria, a não ser que se conclua que basearam o seu raciocínio em manifesto erro ou em critério legalmente inadmissível.

Nesta linha, o tribunal considerou que as conclusões alcançadas pelo perito se mostravam convincentes pelas razões indicadas na sentença recorrida conforme extraio reproduzido no acórdão.”

Por fim, concluiu que “a perícia realizada teve como suporte uma maior informação da situação em análise, sobretudo devido ao conhecimento informado da situação, decorrente do acompanhamento do processo e da consulta de elementos documentais juntos aos autos, que permitiram ao perito melhor contextualizar o comportamento da progenitora e integrá-lo de acordo com as suas características de personalidade dominante.”

Concluiu, assim, o tribunal que não ocorria fundamento para alterar aquela matéria.

E quanto aos factos dados como não provados, o tribunal a quo, partindo da razão exposta pela 1ª instância, que reproduziu, concluiu que, inalterada a matéria constante dos pontos 51 a 54 dos factos provados e atentos os comportamentos da requerida espelhados nas decisões relativas aos incumprimentos a que se reportam os diversos apensos do processo principal, não se alcançava a pretendida convicção para dar como provados os factos negativos impugnados.

Neste quadro, verifica-se que o tribunal a quo teve presente os meios de prova tidos em conta no julgamento da sobredita matéria de facto e que se lhe mostravam mais relevantes, aferindo o respetivo resultado probatório em função da credibilidade que lhe mereciam os relatórios periciais e a documentação junta aos autos.

Dessa apreciação coíbe-se que o tribunal indicou os fatores que teve decisivos para formar a sua própria convicção, nada obstando a que o tenha feito, em parte, com a reiteração das razões expostas na sentença recorrida, mas, ainda assim, em função dos relatórios e demais documentação que teve presente.

Nestas circunstâncias, não se divisa que o tribunal a quo tenha desrespeitado os parâmetros decisórios estabelecidos no artigo 607.°, n.° 4, do CPC nem, muito menos, o disposto no artigo 662.° do mesmo Código.

Recorrente não apresenta qualquer argumentação específica que ponha em causa aquela apreciação, limitando-se a meras generalidades, de tipo conclusivo, e a citar diretrizes jurisprudenciais, mas sem reporte concreto para o caso.

Relativamente à impugnação incidente sobre a medida adotada, as razões apresentadas pela Recorrente inscrevem-se exclusivamente no plano factual e tendentes a pôr em causa a ponderação feita pelo tribunal a quo segundo juízos de conveniência e oportunidade, sendo, portanto, matéria cuja sindicância está vedada a este tribunal de revista nos termos dos artigos 674.°, n.° 3, 682.°, n.° 1 e 2, e 988.°, n.° 2, do CPC.

De notar que a Recorrente nem sequer configura qualquer erro de direito que consista em violação de determinada norma jurídica, limitando-se a afirmar, genericamente, que deve ser aplicada a medida de apoio junto da mãe nos termos dos artigos 35.°, n.° 1, alínea a), e39.°daLPCJP.

Assim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela manifesta falta de fundamento da revista”.


Concordam integralmente com a fundamentação aduzida.

Verdadeiramente o que a recorrente põe em causa é o julgamento de facto realizado pela Relação, ao manter o efectivado na 1ª instância. Mas como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça só excepcionalmente conhece de facto, o que não sucede aqui.

Além disso, o STJ não pode interferir no juízo de valoração feito pela Relação com base no princípio da livre apreciação.

Tribunal da Relação no âmbito de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova. Sendo assim, para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que estejam adquiridos no processo.

Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art.607 CPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova).

Decorre directamente da lei e está consolidada na jurisprudência a afirmação de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº62/2013 de 26/8 (“Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito” ).

Na verdade, o art.662 nº4 do CPC é claro e imperativo ( “ Das decisões da Relação previstas nos nº1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” ), bem como o disposto no art.674 nº3 ( primeira parte) CPC ( “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista” ) e ainda o art.682 nº2 CPC (“ A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº3 do artigo 674” ).

Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº3 ( 2ª parte) e 682 nº3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos ( devido ao vício da insuficiência )ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.

Daqui resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação

Pois bem, uma vez que a Relação justificou a sua valoração de facto, com análise crítica da prova, é por demais evidente que não se revela violado o art.607 e 662 CPC, conforme se justifica na decisão reclamada.


A medida de protecção aplicada

A Relação aplicou a medida de apoio da AA junto do pai.

A Recorrente pretende a medida de apoio junto da progenitora, mas sem razão,  dado que ela foi suscitada no pressuposto da alteração de facto, que a recorrente não logrou demonstrar.

Como diz o acórdão da Relação:

“.4. Em abono da sua pretensão, visava a requerida a alteração da matéria de facto, com vista a demonstrar que detinha, neste momento, as condições necessárias para que a criança AA voltasse a viver consigo.

Tal desiderato não foi alcançado e na decisão recorrida bem se explicam, em termos que merecem a nossa inteira concordância, as razões pelas quais a progenitora não reúne as necessárias condições para manter a criança a residir consigo.

E não estamos apenas a falar do comportamento da requerida apurado nos diversos processos de incumprimento das responsabilidades parentais, nos quais foi condenada, mas também no resultado da sua actuação em data anterior ao acolhimento institucional, tendo feito passar a criança por diversas situações de carácter extremamente intrusivo, mormente, perícias ginecológicas motivadas pelas sucessivas queixas da progenitora contra o progenitor pela alegada prática de abuso sexual cometido na pessoa da menor, as quais, sem se querer desvalorizar a gravidade das imputações feitas pela progenitora, e que mereceram sempre o devido acompanhamento do ponto de vista da sua investigação, resulta dos sucessivos inquéritos que as mesmas redundaram em arquivamentos, não tendo sido colhida qualquer prova que indicie a alegada prática do crime de abuso sexual de menores cometido pelo progenitor contra a menor.

Acresce que, como igualmente se diz na sentença, a progenitora apresenta-se hoje, como desde o início da sua intervenção processual, alterada e ansiosa, impulsiva e manipuladora, apresentando a sua versão dos factos como a sua “realidade” e na qual, aparentemente, demonstra acreditar. O seu comportamento obsessivo e insistente de inquirir e pressionar a menor em relação ao progenitor parece incomodar a menor que começa a rejeitar as pressões maternas, manifestando incómodo pela persistência das questões apontadas pela progenitora.

Deste modo, e pelas demais razões evidenciadas na decisão recorrida, concordamos que a requerida não tem, neste momento, condições para manter a criança a residir consigo, como pretende”.


Por isso, se realçou na decisão singular, agora reclamada, que as razões apresentadas pela recorrente se inscrevem exclusivamente no plano factual, ou seja, no pressuposto da alteração de facto.

Também no requerimento de reclamação para a conferência, a recorrente limita-se a pedir acórdão, não aduzindo qualquer argumentação que ponha em causa a decisão singular, pelo que se deve manter a medida aplicada de promoção e protecção de apoio junto do pai.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decidem:


1)


Julgar improcedente a reclamação e manter a decisão singular de 28 Outubro de 2022 que negou a revista.



2)


Sem custas.



Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2022


Os Juízes Conselheiros

Jorge Arcanjo ( Relator )

Isaías Pádua

Manuel Aguiar Pereira