Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A525
Nº Convencional: JSTJ00039645
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CULPA
Nº do Documento: SJ200103200005251
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 922/00
Data: 09/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 487.
CPC95 ARTIGO 729 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC570/96 DE 1997/03/11 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC834/99 DE 1999/12/09 1SEC.
Sumário : I- Conforme jurisprudência maioritária, o STJ apenas se pode ocupar da culpa quando se revele, à luz dos factos fixados pelas instâncias, que houve violação de qualquer norma legal, ou regulamentar.
II- Segundo esta jurisprudência, se o estabelecimento da culpa for encontrado através das regras gerais de prudência, de diligência, de perícia ou de experiência está-se perante matéria de facto e, porque tal, não pode ser sindicada pelo Supremo.
III- Assim sendo, os juízos de facto (são juízos de valor sobre matéria de facto e não juízos de valor sobre matéria de direito), cuja emissão se apoia em simples critérios do bonus pater familiae, do homo prudens, do home comum, só poderão ser apreciados pela Relação.
IV- Há acórdãos, apoiados na doutrina de Vaz Serra e Antunes Varela, defendendo que ainda quando a determinação da culpa seja feita com recurso à diligência do bom pai de família, tem o tribunal ou interpretar e aplicar uma disposição legal (artigo 487 do Código Civil).
V- Para os mesmos, determinar o que um bom pai de família teria feito, e ter-se o lesante comportado de igual modo é matéria de direito.
Decisão Texto Integral: