Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO DAS PENAS - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira,” Constituição da República Portuguesa” Anotada, 4.ª edição, Vol. I, 418, 516. - Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito (Fundação Calouste Gulbenkian), 431. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGO 239.º , 427.º E SEGUINTES E 432.º E SEGUINTES. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 16.º, 381.º E 400.º, N.º 1, AL. E). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. | ||
| Referências Internacionais: | PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP): - ARTIGO 14.º, N.º 5. PROTOCOLO N.º 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 848/2013, DE 10.12.2013, N.º 305/2013 ( CITANDO O ACÓRDÃO Nº 107/2012 NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS N.ºS 30/2001, DE 30.01.2001 E 390/2004, DE 02.06.2004. | ||
| Sumário : | I - A remissão prevista no art. 239.º do CEPMPL cinge-se à interposição, tramitação e julgamento, não cabendo na mesma as normas relativas aos graus de recurso admissíveis, contidas nos arts. 427.º e seguintes e 432.º e seguintes. O CEPMPL que rege sobre o processo e os recursos em matéria de liberdade condicional, contém, assim, o regime legal completo sobre esta matéria, razão por que, nesse âmbito, não tem que ser chamado a intervir o regime do CPP, não havendo qualquer lacuna a preencher. II - Tal regime de admissão de um único grau de recurso nesta matéria, está em total consonância com o princípio vigente no direito processual penal comum de que, das decisões do juiz singular, não cabe, por regra, recurso em 2.º grau para o STJ (arts. 16.º, 381.º e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). III - Não existe um preceito constitucional a consagrar a dupla instância em termos gerais. Todavia em matéria penal, a dupla instância é expressamente exigida pelo art. 14.º, n.º 5, do PIDCP e pelo art. 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH e está inscrita no art. 32.º, n.º 1, da CRP. O direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso. Salvaguardados estes limites, o legislador ordinário goza de larga margem de manobra na configuração do modelo de recursos, quanto aos respectivos pressupostos, condições e respectivos graus, desde que não suprima a própria faculdade de recorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. O condenado AA, identificado nos autos, requereu, no processo em epígrafe, do ...Juízo do Tribunal de Execução de Penas do ..., a concessão de liberdade condicional que lhe veio a ser negada pela sentença de fls. 110 e segs.. 1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 24.02.2016, fls. 134 e segs., negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 1.3. Ainda inconformado, invocando o disposto «nos artigos nºs 629º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil “ex vi” art.º 4º, 399º, 432º, nº 1 b) do Código de Processo Penal, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação, fls.155 e segs., extraiu as seguintes conclusões que transcrevemos: «1 – O Arguido AA, aqui Recorrente, não se pode conformar com a decisão de negação de provimento ao recurso interposto pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Proc. n.º 2313/13.2TXLSB-H.P1, 1ª Secção, pois que como aqui se demonstrará, tal decisão não faz correcta apreciação da verificação dos requisitos previstos no art.º 61.°, n.º 2 do Código Penal. 2 – Inconformado com o sentido vertido na Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos autos à margem referenciados, pelo qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido e, consequentemente, improceder a revogação pretendida da decisão de primeira instância de não colocar o Recorrente em liberdade condicional no cumprimento de metade da pena, interpõe agora o presente recurso. 3 – Em grosso modo, o objecto do presente recurso consistirá tão só na reapreciação das conclusões finais alcançadas pelo tribunal a quo para não terem julgado verificados todos os pressupostos substanciais exigidos e consagrados no art.º 61° do Código Penal, na medida em que a par dessa decisão foi proferido um outro Acórdão, dessa mesma Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que decide de forma contraditória ao que foi decidido no caso sub judice. 4 – Concretamente, referimo-nos ao Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2314/13.0TXLSB-H.P1, pelo Tribunal da Relação do Porto, 4.ª Secção, em 24/02/2016, onde, por sua vez, os Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores decidiram - e bem - julgar provido o recurso interposto pelo recluso recorrente e; em consequência disso, entre o mais; colocá-lo em liberdade condicional. Acórdão este, que ora se junta certidão para todos os devidos efeitos legais. 5 – Posto isto, a premissa de que partimos para desencadear a motivação do presente recurso, ressalvando claro está o devido respeito - que é muito - por opinião contrária; é a de que: andou mal o Tribunal ad quo na interpretação e aplicação do estatuído no art.º 61° do Código Penal no caso do ora Recorrente, ao contrário e por contraposição ao que fez no caso do Recorrente dos supra identificados autos, na medida em que tais situações, como ao adiante se demonstrará, em tudo se assemelham e; ainda assim, levaram a decisões totalmente díspares e opostas. 6 – Antes de mais e antes de tudo, importa desde já enumerar e salientar as circunstâncias coincidentes entre o caso do ora Recorrente e o caso do acórdão em contraposição, nas quais assentaram uma e outra decisão proferida. 7 – Resulta dos presentes autos com relevância para sustentar a decisão que ora se pretende ver modificada, nomeadamente o seguinte: 8 – o Recorrente tem actualmente 51 anos de idade; foi condenado pela prática de um crime de tráfico internacional de estupefacientes; consubstanciando na importação de 203,46kg de cocaína; condenado à medida concreta da pena em cumprimento de 7 anos de prisão efectiva; pena esta que está actualmente a cumprir no Estabelecimento Prisional Regional de Vale do Sousa; 9 – atingiu o meio da pena em 06/08/2015; para além da referida condenação, nada mais consta do Certificado do Registo Criminal do condenado, seja a que título for; 10 – ao longo de todo o seu percurso prisional nada consta do seu Cadastro Disciplinar, sendo o seu comportamento em reclusão prisional bastante positivo, designadamente, encontra-se a laborar na biblioteca do Estabelecimento Prisional onde se encontra a cumprir pena com bom desempenho, participando ainda activamente em várias actividades lúdicas e pedagógicas desenvolvidas e pelo referido Estabelecimento Prisional; 11 – beneficiou de 4 (quatro) licenças de saída jurisdicional, sem qualquer registo de incidentes; beneficiou de 2 (duas) licenças de curta duração, igualmente isentas de incidentes; encontra-se em RAI (regime aberto para o interior) desde 23/03/2015 e RAE (regime aberto para o exterior) desde Fevereiro de 2016; 12 – possuiu um contexto familiar estável e favorável constituído pelo cônjuge e o filho mais novo do casal e ainda um filho mais velho que se encontra emigrado na Suíça, mas do qual é igualmente próximo, que estão totalmente ao dispor para o auxiliar a uma boa integração neste contexto; 13 – em meio livre, apresenta como perspectiva laboral séria, concrecta e imediata de trabalhar como administrativo no instituto de línguas da sua cunhada, conforme documento comprovativo de promessa de trabalho já junta aos autos; 14 – ao longo de todo o processo a sua postura sempre se pautou e denotou um forte e sincero arrependimento pela prática deste acto isolado que o conduziu à sua condenação; do mesmo modo, revelou de forma inequívoca a interiorização dos efeitos nefastos das drogas para as vítimas do narcotráfico, salientando o facto de ter uma família, filhos e sobrinhas e hoje ter consciência que a droga é algo muito grave, em parte graças aos testemunhos que ouviu durante o seu percurso de reclusão que o levaram a compreender a gravidade do seu comportamento, pelo qual interiormente se penitencia; 15 – dos relatórios dos serviços prisionais resulta que o condenado "evidencia vergonha pelos atos praticados e possui nivel intelectual capaz de efetuar critica efetiva ao cometimento dos ilícitos. Tem noção das vitimas provocadas”. 16 – resulta ainda do relatório da DGRS que "AA assumiu um posição crítica socialmente espectada face ao crime pelo qual cumpre pena; revelando capacidade para refletir sobre as vítimas que daí decorreram, num discurso adequado ao normativo vigente. Expressou remorsos face ao impacto provocado pela reclusão nos seus familiares, com especial destaque para os seus filhos, tendo, a este nivel, expressado culpa por sujeitá-los a esta provação. Manifestou, ainda, sentir vergonha da sua reclusão relativamente à sua comunidade vicinal:". 17 – Assim, dos factos ora expostos já anteriormente dados como provados e, por isso, tidos em conta para a fundamentação das duas decisões antecedentes nos presentes autos que, ainda assim, negaram provimento à libertação condicional do aqui recorrente, se conclui que além de primário (neste ou em qualquer outro tipo de crime), o recorrente apresenta um percurso de reclusão exemplar, exímio de qualquer reparo, bem como, com todos os objectivos propostos para este momento da execução da pena totalmente cumpridos. Quer seja a nível do arrependimento presente na sua conduta ab initio, quer seja pela consciencialização evidenciada da gravidade do crime praticado e das consequências para os demais que o tipo de crime acarreta, quer ainda pela cumulação das condições socioprofissionais e familiares que se encontram todas elas devidamente reunidas. 18 – Todavia, analisados os factos que ora se acabaram de transcrever à luz da realidade legal prevista no art.º 61º n.º 2 do Código Penal, a fim de apurar a verificação dos pressupostos ali exigidos para a concessão da liberdade condicional do recorrente, o Tribunal a quo decidiu manter a decisão da 13 Instância, no sentido de não se terem verificados preenchidos os requisitos materiais, nomeadamente a satisfação das finalidades preventivas especiais e gerais da pena. 19 – Por sua vez, no que diz respeito aos factos verificados no processo que levou à deliberação contida no acórdão n.º 2314/13.0TXLSB-H.P1, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, 4.ª Secção, em 24/02/2016, que desde já se adianta ser em tudo coincidente com o caso do presente recurso, temos os seguintes: 20 – o ali Recorrente tem actualmente 65 anos de idade; foi condenado pela prática de um crime de tráfico internacional de estupefacientes, consubstanciando na importação de 214 kg de cocaína; condenado à medida concreta da pena em cumprimento de 7 anos de prisão efectiva; pena esta que se encontrava a ser cumprida no Estabelecimento Prisional Regional de Vale do Sousa; atingiu já o meio da pena; 21 – para além da referida condenação, nada mais consta do Certificado do Registo Criminal do condenado, seja a que título for; 22 – a nível profissional, dedicou-se ao trabalho a partir dos 15 anos de idade; a nível familiar, tem uma boa integração, tendo continuado a beneficiar de todo o apoio, mesmo durante a sua reclusão; 23 – assume um comportamento bastante positivo ao longo do seu percurso em reclusão prisional; as saídas jurisdicionais de que beneficiou, foram sempre bem sucedidas, sem quaisquer incidentes a registar; ademais, demonstrou uma aparente interiorização dos efeitos nefastos das drogas para com as vítimas do narcotráfico. 24 – Destarte, ao contrário do que aconteceu na decisão ora recorrida, neste acórdão, a Relação do Porto decidiu que “…é possível emitir um juízo de prognose favorável e afirmar que o condenado está em condições de poder beneficiar, desde já, da liberdade condicional ... ", pág. 22 do Acórdão n.º 2314/13.0TXLSB-H.P1, sublinhado nosso. 25 – Ora, chegados aqui, importa debruçarmo-nos sobre algumas conclusões que podemos retirar do até aqui exposto. Desde logo, da correspondência (praticamente total) das circunstâncias de ambos os casos aqui referidos. Concreta e fundamentalmente: no tipo de crime praticado, na medida da pena aplicada, no percurso prisional (exemplar) de ambos os reclusos, bem como das circunstâncias previsíveis de reintegração dotada de sucesso e, ainda, a equiparação a nível dos pareceres técnicos (favoráveis) emitidos pela DGRS e CT. 26 – Com efeito, mais do que se estranhar, não se pode aceitar que com premissas tão idênticas e coincidentes se possam chegar a duas conclusões totalmente opostas, contraditórias uma com a outra, na verdade. 27 – De facto, a contradição existente entre ambos os acórdãos verifica-se essencialmente ao nível do juízo de prognose que se faz sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade que, no caso da decisão recorrida: "Esse défice de consciência crítica e as características da sua personalidade justificam um juízo de prognose negativo, pois a avaliação do risco de reincidência criminal indica um nível comunitariamente não suportável, e que dificilmente se poderia afirmar neste momento encontrar-se o condenado em condições de adequar comportamentos à normatividade básica da vida social (sem vulnerar de novo bens jurídicos penalmente tutelados). ", pág. 16 do Acórdão recorrido. 28 – Ao passo que, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2314/13.0TXLSB-H.P1 foi decidido que: "... é possível emitir um juízo de prognose favorável e afirmar que o condenado está em condições de poder beneficiar, desde já, da liberdade condicional, uma vez que o seu percurso de vida, a sua inserção familiar e as actuais circunstâncias do seu processo de ressocialização permitem encarar com relativa tranquilidade os riscos decorrentes de antecipação da sua libertação, uma vez que não se vislumbra um índice de perigosidade criminal permanente, não se prevendo que o condenado, uma vez colocado em liberdade, desenvolva novo comportamento social e penalmente irresponsável. ", pág. 22 do referido Acórdão. 29 – Salvo o devido respeito por opinião contrária - que é muito - este último entendimento ora transcrito deveria igualmente ter sido a conclusão final obtida na decisão de que ora se recorre. Isto porque, como atrás se expôs, os critérios que permitiram chegar a tal conclusão, num caso e noutro, são em tudo similares. 30 – Mas o Acórdão que ora citado (n.º 2314J13.0TXLSB-H.P1) vai mais longe e acrescenta: "Antes pelo contrário. A idade do recluso, associada à inexistência de outros antecedentes criminais e à circunstância do mesmo ter experienciado, pela primeira vez, a reclusão prisional no âmbito do cumprimento da pena de prisão exequenda, estando, entretanto, perfeitamente ciente da gravidade do crime por si cometido, também, para as vitimas do narcotráfico - e tendo, ainda, evidenciado um comportamento muito positivo em meio prisional - são factores que permitem reconhecer uma personalidade merecedora do benefício da liberdade condicional que terá, seguramente um bom ambiente para se desenvolver de forma regular e positiva, com o apoio familiar já assegurado.” ,igualmente retirado da pág. 22 do Acórdão referido. 31 – Pois bem, como vemos, é o próprio Acórdão ora transcrito que faz precisamente este realce às condições reunidas pelo recluso ali recorrente, concluindo no sentido de serem estas as condições essenciais e imprescindíveis para sustentar um juízo de prognose favorável, no sentido de conceder a liberdade condicional ao mesmo e, claro está, em consequência disso revogar a decisão de ia Instância ali recorrida. 32 – Posto isto, impõe-se então a seguinte questão: deste conjunto de características evidenciadas pelo próprio Acórdão em referência, qual ou quais é que o recluso no caso sub judice não reúne? A resposta parece óbvia: Reúne todas! 33 – Ou, se quisermos colocar a questão de uma outra forma, mais ampla, portanto: Qual ou quais a(s) diferença(s) entre os dois casos, de relevância tal, que justifique(m) estas decisões totalmente opostas? Ressalvando a diferença de idades entre ambos os reclusos que os distancia apenas em alguns (poucos) anos, a verdade é que não existe mais nenhuma diferença de fundo. Por isso, ao ora Recorrente deveria igualmente ter sido dado provimento ao recurso interposto e, nessa medida, ser-lhe concedida a liberdade condicional. 34 – Na mesma medida, e pela mesma ordem de ideias, igualmente não se compreende a divergência de entendimentos pelo Tribunal a quo, no que diz respeito ao vertido acerca das necessidades que o tipo de crime praticado, pela sua gravidade (que aceitamos como certa), exige ao nível da prevenção geral, na medida em que o tipo de crime praticado por ambos os reclusos em ambos os casos é exactamente o mesmo: tráfico de estupefacientes. 35 – Por um lado, na decisão ora posta em crise, citando por sua vez a decisão da 1ª Instância, pode ler-se que: "Na verdade, o condenado praticou um crime de tráfico de estupefacientes, o qual se reveste de elevada gravidade, sendo muito fortes as exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso, em análise ... ", pág. 11 da sentença recorrida. 36 – Por outro lado, na decisão do Acórdão n,º 2314/13.0TXLSB-H.P1 é dito que: "A doutrina portuguesa e estrangeira, a jurisprudência, a própria legislação e tratados internacionais reconhecem que o crime de tráfico de estupefacientes exige especiais preocupações de prevenção especial e geral. Estando a decisão de concessão de liberdade condicional integrada na fase de execução da pena, importa não deixar de ter presentes as finalidades da punição - sem atropelar, no entanto, os requisitos específicos da concessão daquele benefício.", pág. 20 do acórdão n.º 2314/13.0TXLSB-H.P1. 37 – Somos do parecer que este último entendimento é o que se figura mais correcto e justo. Caso contrário, se aceitássemos que a necessidade da prevenção geral forte, pelo facto de estarmos perante um crime de tráfico estupefacientes seria o bastante para negar a concessão da liberdade condicional, então, o mesmo seria dizer que a nenhum condenado por este tipo legal de crime podia ser concedida a liberdade condicional, independentemente de preencher todos os demais pressupostos exigidos. O que por si só é uma conclusão contrária à lei, uma vez que o art.º 61º não faz qualquer distinção quanto aos tipos de crime cometidos. 38 – Com efeito, estamos perante um Recluso com um percurso de cumprimento de mais de três anos e meio, dos sete anos de pena de prisão que lhe foi aplicada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva no estabelecimento prisional de Vale do Sousa. Está em situação de reclusão pela primeira vez. 39 – Resultam da decisão, diversas considerações sobre a interiorização positiva desta detenção, que são denotadas pelo facto de resultar da própria audição do arguido um sincero sentimento de arrependimento do crime incorrido. 40 – Consta ainda do relatório dos serviços prisionais que o condenado "evidencia vergonha pelos actos praticados e possui nível intelectual capaz de efectuar crítica efectiva ao cometimento de ilícitos. Tem noção das vítimas provocadas.". 41 – Resulta ainda do relatório da DGRS que "Paulo Abrantes assumiu uma posição crítica socialmente afectada face ao crime pelo qual cumpre pena, revelando capacidade para reflectir sobre as vítimas que daí decorreram, num discurso adequado ao normativo vigente. Expressou remorsos face ao impacto provocado pela reclusão nos seus familiares, com especial destaque para os filhos, tendo, a este nível, expressado culpa por sujeitá-los a esta provocação. Manifestou, ainda, sentir vergonha da sua reclusão relativamente à sua comunidade vicinal.", 42 – Reconhece, porém, que o crime que praticou é manifestamente grave, uma vez que incentivava outras pessoas a consumirem e a cometerem - por analogia - outros crimes. Causando assim, um enorme transtorno e impacto quer para os consumidores, quer para as respectivas famílias. Arrepende-se por se ter deixado influenciar, pela pessoa com a qual, em conjugação de esforços, cometeu o crime em causa. Isto é, culpabiliza-se por permitir que fosse instigado. 43 – O Arguido - Recorrente, encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva pela primeira vez. Na verdade, para além da presente condenação, nada mais consta do Certificado de Registo Criminal do condenado. Mais se diz, que nada consta do seu Cadastro Disciplinar. Com efeito, ao longo do cumprimento da pena, mantém-se isento de medidas disciplinares. Encontra-se laboralmente impedido na biblioteca do estabelecimento prisional, desde Novembro de 2014, com bom desempenho. 44 – Participa na redação do jornal do estabelecimento prisional, no grupo musical e no grupo de teatro dinamizado pela "Fundação A Comunidade Contra a Sida". Integrou os programas “Educar para Reparar", "Desenvolvimento Moral e Ético" e "Gerar Percursos Sociais". 45 – Não apresenta problemática aditiva. Beneficiou de três licenças de saída jurisdicional e de duas licenças de curta duração, sem registo de incidentes. 46 – Anseia poder voltar a inserir-se activamente na sua família. O Recorrente sonha apenas com o dia da sua libertação, recusando totalmente a mera possibilidade de voltar a incorrer num mundo de crime e ficar outra vez preso. 47 – Uma vez colocado em liberdade, o Arguido tenciona laborar como administrativo, no instituto de línguas da sua cunhada. Tem como habilitações literárias o 11º ano e encontra-se matriculado novamente no corrente ano lectivo. Ademais, frequentou, com sucesso, um curso de formação em língua alemã. Pretende terminar os estudos na área de línguas, com vista à aquisição do grau académico que lhe permita leccionar no referido instituto. 48 – Em meio livre, pretende integrar o seu agregado familiar constituído pelo cônjuge e o filho mais novo do casal, que ainda se encontra a estudar. Estes, mostram-se completamente disponíveis para o apoiar. Tem um filho mais velho, do qual é igualmente próximo, no entanto o mesmo está emigrado na Suíça. 49 – A moradia da família tem muito boas condições de habitabilidade e encontra-se inserida num meio semi - rural, onde habitam também vários familiares e amigos do Arguido. A localidade onde se situa a casa de morada de família, é caracterizada por se tratar, de uma zona pacata, sem associação a problemáticas de marginalidade, sendo o ora Recorrente conhecido e bem visto por toda a vizinhança. 50 – Os relatórios dos serviços do IRS e do estabelecimento prisional onde se encontra detido, manifestam pareceres positivos (por unanimidade) à colocação em liberdade condicional do condenado. 51 – O Arguido é um delinquente primário, admitiu a prática do crime, demonstrou um arrependimento sincero, tem um comportamento prisional isento de reparos, beneficia de um bom enquadramento familiar e laboral e gozou de licenças de saída jurisdicional e de curta duração que decorreram com normalidade. 52 – Pelo que não pode o Recorrente conformar-se com a decisão que lhe negue a possibilidade e o Direito da liberdade condicional, volvido o cumprimento de mais de metade da pena de prisão aplicada e verificados os demais requisitos formais. 53 – Com efeito, não podem estas meras considerações sobre o juízo de prognose negativo, afastar o arguido de um regime previsto pelo legislador, precisamente para assegurar a reintegração acompanhada de um recluso na vida em liberdade. Ficamos inclusivé, com a sensação que o julgador apenas assim decidiu com o fito de manter o arguido mais tempo afastado de uma vida em liberdade. 54 – E, afinal para que serve a liberdade condicional? Não é para precisamente, permitir uma reintegração sócio - profissional do recluso, devidamente acompanhada, durante um período de tempo, de modo a orientá-lo para uma vida conforme com o estabelecido no sistema jurídico? No caso concreto, qual foi afinal a positiva valoração que foi dada ao percurso prisional do Arguido - Recorrente? 55 – Prescreve o art.º 61.º, n.º 2 do Código Penal: "1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: “a) for fundadamente de esperar, que atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. ". 56 – Resulta da análise do citado preceito, que são pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que o mesmo tenha cumprido seis meses de pena de prisão e no mínimo metade do tempo de prisão a que foi condenado, pois só verificados estes requisitos objectivos, pode o Tribunal de Execução das Penas avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da respectiva pena. 57 – Acresce que, a concessão da liberdade condicional, nestas circunstâncias, depende da adequação da libertação do condenado com as necessidades de prevenção geral (art. 61° nº 2 al. b) do Código Penal) e especial (art. 61° nº 2 al. a) do Código Penal) do caso concreto. 58 – Ora, tais requisitos encontram-se verificados no caso sub judice. Na verdade, encontram-se indubitavelmente verificados os requisitos formais e materiais susceptiveis de conduzir à concessão da liberdade condicional, no vertente caso. Não se compreende esta decisão. Não valerá a pena motivar o percurso prisional positivo e valorar as condições objectivas existentes em meio livre, com o benefício da liberdade condicional? 59 – Urge sublinhar, que a gravidade do crime cometido não se questiona, porém, essa consideração teve já o seu papel na medida concreta da pena aplicada, pelo que valorar excessivamente o crime que levou à presente condenação, é, na nossa mais humilde opinião, julgar duas vezes o Arguido pela prática do mesmo crime, o que poderá significar uma manifesta violação de um direito constitucionalmente consagrado, previsto no art. 29° nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 60 – De facto, não nos parece justo, que o aqui Recorrente, veja o seu direito de concessão de liberdade condicional ser-lhe recusado, devido à prática de um crime pelo qual já foi condenado e pelo qual cumpriu já grande parte da pena. 61 – Com efeito, somos de opinião, que os Tribunais devem transpor para a realidade as leis existentes, sob pena do Estado de Direito ser amplamente minado, assim sendo, uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 61° nº 2 do Código Penal, deve ser concedida - efectivamente - a liberdade condicional ao condenado. 62 – Torna-se pertinente sublinhar que, o arguido cumpriu três anos e meio dos sete anos a que foi condenado, tem um percurso prisional muito positivo, isento de medidas disciplinares, laboralmente integrado, sem comportamentos aditivos, beneficiou de três saídas jurisdicionais e duas saídas de curta duração que decorreram com normalidade e manifesta-se totalmente preparado para regressar à condução da sua vida em liberdade, tendo condições objectivas favoráveis (laborais, familíares e habitacionais) existentes em meio livre, sabendo como agir com responsabilidade, de modo a não cometer mais crimes, nada havendo a realçar de perigosidade de reincidência em tal comportamento. 63 – Face ao exposto, seguramente, podemos constatar que, se o condenado Paulo Abrantes, não reúne as condições para que seja concedida a liberdade condicional nesta fase de cumprimento da pena, se não é "merecedor" da mesma, nenhum recluso é. 64 – A liberdade condicional, segundo o preâmbulo do Código Penal, tem como objectivo "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão ( ... )". 65 – A liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado. Trata-se de uma medida que serve de estímulo à reintegração na sociedade, daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação, representando assim uma transição entre o cárcere e a vida livre, evitando-se assim; que o período de tempo pelo qual o condenado fica afastado da sociedade, seja tão longo que possa comprometer as suas reais possibilidades de reinserção. 66 – Ora, os dados recolhidos durante o cumprimento da pena, constantes dos relatórios e pareceres, são todos no sentido de que, durante aquele período, a personalidade do condenado evoluiu no sentido da assunção da responsabilidade pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido e pela grandeza da gravidade das suas consequências para as vítimas e para si. No sentido de ter ganho responsabilidade profissional e laboral, de ter interiorizado a necessidade de cumprimento dos deveres jurídicos e de respeito pela lei e no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, tendo sempre o adequado apoio familiar e tendo a expectativa séria de, uma vez colocado em liberdade, laborar. 67 – Na verdade, não está demonstrado na decisão recorrida que a libertação do Recorrente na fase de cumprimento da pena em que este se encontra, se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz social. E tudo aponta no sentido de que esta, não será beliscada com a libertação do Recorrente, ultrapassado que está mais de metade do cumprimento da pena aplicada. 68 – De facto, apesar do crime praticado pelo Arguido, ser de grande gravidade e de ser elevado o desvalor da acção, certo é que o Recorrente é primário, sendo a primeira vez que se encontra em situação de reclusão, o que poderá significar, que no caso vertente, está em causa uma menor perigosidade por não se dever crer estarmos perante um criminoso nato, mas perante um homem que, em acto isolado, praticou o crime em apreço. 69 – Precisamente por isso, estamos convencidos, que a comunidade iria compreender e aceitar, a libertação do condenado nesta fase de cumprimento da pena e certamente iria considerar, que face a todas as circunstâncias enunciadas, o ora Recorrente, já teve a punição que lhe competia, que se mostrou justa, adequada e suficiente. 70 – Na verdade, a liberdade condicional, não consiste num beneficio penitenciário nem supõe um encurtamento da pena de prisão. Significa apenas, uma forma substitutiva da execução. Um direito subjectivo do recluso enquanto sujeito de direitos. O condenado, como sujeito da execução que, segundo o desiderato do legislador deixado expresso, deve ser interveniente e tomar parte no plano da própria reinserção social. 71 – É a este propósito, que se torna legitimo afirmar, que a liberdade condicional implica a existência de um implícito pacto de adesão. Precisamente, assim, na ideia de que, se de uma parte, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado em a) e b) do número 2 do artigo 61º do Código Penal, o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em liberdade condicional, por outro lado, este ao dar o seu assentimento, obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas sob pena de ver revogada a liberdade concedida. Parece ter sido essa a intenção do legislador, a intenção de fomentar o sentido de responsabilidade do recluso, assacando à sua participação, o papel principal na execução da própria reinserção social. 72 – Relevante, de todo modo, é o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, que vigora actualmente no nosso ordenamento jurídico, também designado pelo princípio da subsidiariedade do Direito Penal. É neste sentido que a pena de prisão só deve ter aplicação em último recurso, ultima ratio. 73 – Este princípio deve ser interpretado conjuntamente com o art. 18° da Constituição da República Portuguesa, que dispõe: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. ", 74 – Assim sendo, a nosso ver, a decisão em causa, restringe desnecessariamente direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. Pelo que, também por este pertinente motivo, deve a liberdade condicional ser concedida ao Recorrente 75 – Em suma, reconhecemos, que nunca se poderá ter a certeza de que, uma vez em liberdade, o condenado não voltará a delinquir. Nem cumpridos que fossem os restantes anos de prisão que faltam, se poderia ter uma tal garantia. Mas uma fundamentada esperança, de que assim virá a acontecer justificará o risco que necessariamente, sempre se corre quando se entra num pacto de adesão (cumprirei a minha parte, acreditando de que tu cumprirás a tua). Esperança fundamentada, na justa medida em que se poderá validamente considerar que o tempo já sofrido com a privação da liberdade, terá constituído motivo dissuasor bastante para o ora Recorrente, não voltar a prevaricar. 76 – Tanto mais fundamentadamente, quando o aqui condenado relativamente aos seus comportamentos ilícitos, faz crítica adequada, manifestando vontade, no futuro, em pautar a sua vida de forma normativa. Conjugadamente, com as condições favoráveis, em termos de habitabilidade, apoio familiar e séria hipótese de emprego, vêm, a nosso ver, validar a concessão de liberdade condicional aqui pretendida. 77 – Face à prova e a todas as circunstâncias do caso, consideramos que, o Tribunal da Relação do Porto, deveria antes ter entendido que a personalidade manifestada pelo condenado, permitia concluir que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes e que a sua libertação se revela perfeitamente compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social. 78 – Ao não julgar nestes termos, a decisão do Tribunal da Relação do Porto não aplicou correctamente os critérios previstos no art.º 61.°, n.º 2 do Código Penal, devendo o despacho recorrido ser substituído por douto Acórdão, que coloque o Recorrente Paulo Abrantes, em liberdade condicional, sujeito às condicionantes entendidas adequadas à sua situação concreta. TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, NOS TERMOS ENUNCIADOS NAS CONCLUSÕES, PROMOVENDO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A JÁ ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA !!!». 1.4. Pelo despacho de 20.04.2016, fls. 225, o Senhor Desembargador-relator, depois de considerar que «o direito ao recurso postula, apenas, o duplo grau de jurisdição»; que «a Constituição não impõe, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição e, portanto, as garantias de defesa são respeitadas desde que a decisão de um tribunal seja sindicada por um tribunal superior, o que pressupõe um só grau de recurso; que a regra é, pois, a da existência de um só grau de recurso»; que «o recurso interposto do acórdão aqui proferido choca com essa regra e o recorrente, ou ignorou-a, ou, admitindo que esteja de boa-fé e que é seu entendimento que a decisão admite recurso, não se preocupou em justificar o seu ponto de vista», invocou, por um lado, a alínea b) do nº 1 do artº 432º em conjugação com a alínea c) do nº 1 do artº 400º, ambos do CPP, por outro, os arts. 179º e 235º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade para concluir pela irrecorribilidade do acórdão impugnado. E não admitiu o recurso interposto. 1.5. O Condenado reclamou então, nos termos do nº 1 do artº 405º do CPP, para o Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo despacho de 29.06.2016, fls. 45 e segs. da “Reclamação” em apenso, o Senhor Conselheiro Vice-Presidente deferiu a reclamação, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos: «Conhecendo, 1 – O artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade dispõe no seu n.º 1 que "das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei" e o artigo 179.º do mesmo diploma estabelece o âmbito do recurso nos casos de concessão ou recusa da liberdade condicional não contendo qualquer referência ao tribunal "ad quem". Tudo está pois em saber se o recurso que o reclamante pretende interpor se esgota com a deliberação da Relação, ou se é possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Código de Processo Penal – e recorde-se que estamos no âmbito da jurisdição criminal é apodíctico quando pretende limitar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dizendo expressamente nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º os casos em que fica vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Outrossim, e também, o Código de Processo Civil usa a expressão "não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" no n.º 2 do artigo 370.º (decisões proferidas nos procedimentos cautelares); " não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" no n.º 2 do artigo 988.º (processos de jurisdição voluntária) e "recurso em um grau" no n.º 3 do artigo 542.º (má-fé); e noutros diplomas, v.g. Código das Expropriações "não cabe recurso parta o Supremo Tribunal de Justiça" (n.º 5 do artigo 66.º). Ou seja, quando o legislador quer impedir o recurso di-lo expressamente ou esse impedimento terá de resultar de regras gerais como, v.g. no crime, a medida da pena e, no cível, a alçada ou, mais recentemente, a dupla conforme. Não pode em consequência interpretar-se o artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade como restritivo da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça não está excluído de ter intervenção nesse tipo de processos como acontece nos casos dos artigos 240.º e seguintes desse mesmo diploma. 2 – Pelo exposto, e porque "ex abundantia" a interpretação do preceito dada pelo despacho reclamado se me afigura violadora do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, defiro a reclamação, devendo o despacho que não admitiu o recurso ser substituído por outro que o admita». 1.5. Admitido, então, o recurso, em cumprimento dessa decisão, fls. 233, o Senhor Procurador-geral Adjunto respondeu, fls. 236, concluindo que: «I. Os requisitos de concessão da liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena de prisão, estabelecidos no art° 61º, nº 2 do Código Penal, consistem, cumulativamente, num juízo de prognose positiva sobre a evolução futura do condenado e numa avaliação de compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social. II. A gravidade, objectiva e subjectiva, do ilícito praticado é elevada, dela decorrendo uma concomitante acentuada exigência de prevenção geral III. O acórdão recorrido, confirmando a decisão em lª Instância, fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito IV. Pelo que deve ser mantido» 1.6 Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que concluiu que: «3.1 – O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 3.2 – Não é convocável ao caso, por inexistência de qualquer lacuna a integrar, a norma do art. 629.º, n.º 2/b) do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP. 3.3 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/c) e 420.º, n.º 1/b), com referência aos arts. 405.º, n.º 4 e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, deve o recurso interposto ser agora liminarmente rejeitado, eventualmente por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP]». 1.7. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente nada disse.
Tudo visto, cumpre decidir
2. Da questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer
2.1. Como refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer, invocando o nº 4 do artº 405º do CPP, a decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente deste Tribunal que mandou admitir o recurso, não nos vincula. Daí toda a legitimidade para suscitar a questão prévia da admissibilidade do recurso interposto pelo Condenado. Para fundamentar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-geral Adjunto começa por invocar a doutrina da alínea b) do nº 1 do artº 432º, com referência à alínea c) do nº 1 do artº 400º, ambos do CPP, o segundo, na versão da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. Isto é, aquele acórdão não é susceptível de recurso porque, como alega, «a decisão que foi proferida pela 1ª instância e que depois foi objeto de recurso, decidido pelo Tribunal da Relação, não se caracteriza como uma decisão que conheça a final do objeto do processo. Isto desde logo porque, …, decisão que não conheça do objeto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa…”». Por outro lado, para refutar a pretensão do Recorrente de ser aqui aplicável a norma do nº 2 do artº 629º do CPC[1], invoca jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sublinhando, além do mais, que a sua aplicação pressuporia que se reconhecesse que a falta de previsão da recorribilidade dessas matérias no processo penal constituía uma lacuna que efectivamente não existe porque «o legislador do CPP87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil. Salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no Código de Processo Civil (...), os recursos penais passaram a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sabre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. O Código rompe abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 384). E, confirmando este principio, o STJ, na fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência n.°1/2002 (DR Série I-A, de 21-05-2002), afirmou unanimemente que as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade do recurso são as dos arts. 399.° e 400.° do CPP». 2.2. Apreciando. O Código de Processo Penal, na sua versão original, regulava o processo relativo à liberdade condicional no Capítulo II, do Título II, do seu Livro X, arts. 479º a 484º, que não continha normas sobre o recurso das decisões proferidas nessa matéria. Aquele artº 484º prescrevia, porém, que, «no que não estiver previsto neste capítulo, os termos processuais da liberdade condicional são regulados em legislação especial». A “legislação especial” era, então, constituída pelo DL 783/76, de 29 de Outubro (alterado pelos DL’s. 22/77, de 30.05, 204/78, de 24.07 e 402/82, de 23.09), que estabeleceu a Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas, cujo Capítulo VII tratava dos “Recursos”. Nos termos do seu artº 125º, «das decisões do tribunal de execução das penas recorre-se para a Relação». Nem este preceito nem os seguintes previam um 2º grau de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça. E o artº 126º determinava que «os recursos [das decisões do tribunal de execução de penas] são interpostos e processados como os recursos em processo penal». Porém, o artº 127º arredava a possibilidade de recurso, além do mais, das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, podendo, por isso, questionar-se a sua conformidade constitucional. Foi a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que, procedendo à 15ª alteração ao Código de Processo Penal, introduziu, pelo seu artº 1, um nº 6 ao artº 485º, do seguinte teor: «o despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso». Na mesma ocasião, foi igualmente alterado o artº 486º, sobre a reapreciação da liberdade condicional depois da revogação da concedida, passando então o seu nº 4 a também prever que «o despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso». Mas nenhum destes preceitos ou qualquer outro sobre a matéria continham qualquer norma sobre a interposição e o processamento dos recursos então admitidos. Parece, por isso, que não tendo sido revogada a norma daquele artº 126º, se devia continuar a seguir o regime aí traçado. Acontece que a Lei nº 115/09, de 12/10, que aprovou o “Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade” (CExecução, daqui por diante) do mesmo passo que, pelo artº 8º, nº 1-alínea b), revogou o DL 783/86, de 29/10, revogou também, pelo nº 2-alínea a), do mesmo artigo, entre outros, os arts. 484º a 486º que, como já antes dissemos, constituíam o Capítulo II do Título II , do Livro X da Parte II, do CPP, sobre a Liberdade Condicional. O regime processual relativo ao instituto transitou, então, para aquele CExecução que dele se ocupa no seu Livro II (“Do processo perante o tribunal de execução das Penas”), Título IV (“Processo”), Capítulo V (“Liberdade condicional”), arts. 173º a 181º (o artº 182º foi entretanto revogado pelo artº 4º da Lei 21/2013, de 21/2), fixando o seu artº 179º a amplitude do recurso nesta matéria, a legitimidade para recorrer e o efeito do recurso. Por sua vez, o Título V do mesmo Livro II, que trata dos recursos, subdivide-se em 2 Capítulos: o Capítulo I (arts. 235º a 239º), sobre o «Recurso para o Tribunal da Relação» e o Capítulo II (arts. 240º a 246º), sobre os «Recursos especiais para uniformização de jurisprudência». Volta, portanto, a só estar previsto um grau de recurso, como no regime anterior. Certo que o artº 239º contém uma norma remissiva para o regime dos recursos em processo penal. Mas limitada, nos termos seguintes: «em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e jugados como os recursos em processo penal» (sublinhado nosso). Isto é, a remissão para o regime do CPP cinge-se aos aspectos sublinhados – interposição, tramitação, julgamento – nos quais não cabem as normas relativas aos grau de recurso admissíveis, contidas nos seus arts. 427º e sgs. e 432º e segs. Também o CExecução só prevê, pois, um grau de recurso ordinário. Os artº 240º e segs. referem-se aos «recursos especiais para uniformização de jurisprudência», naturalmente a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça que só então é referido. O CExecução que, no momento, rege sobre o processo e os recursos em matéria de liberdade condicional, contém, assim, o regime legal completo sobre esta matéria, razão por que, nesse âmbito, não tem que ser chamado a intervir, não pode ser chamado a intervir, a não ser no que nele próprio se determina, o regime do CPP. Não há, por isso, qualquer lacuna a preencher. Aliás, tal regime, de admissão de um único grau de recurso nesta matéria, está em total consonância com o princípio vigente no direito processual penal comum de que, das decisões do juiz singular, não cabe, por regra, recurso, em 2º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça (Cfr. arts. 16º, 381º e 400º, nº 1, alínea e), do CPP). De facto, como diz Karl Larenz[2], «só existe uma lacuna da regulamentação quando falta uma regra de que pode esperar-se a existência segundo a ideia fundamental e a teleologia imanente da regulamentação legal» E não é esse, como vimos, o caso, do ponto de vista do legislador, de cuja intenção temos de partir para julgar se determinada regulamentação é ou não incompleta. O recurso em 2º grau, até poderá ser desejável politicamente e ter boas razões a justificá-lo. Mas a sua falta não faz, por si, a lei incompleta (com lacunas); quando muito poderá considerar-se necessitada de aperfeiçoamento. Esta a via que nos conduz à inadmissibilidade do recurso interposto pelo Condenado. O regime do CPP invocado no parecer não tem, em nossa opinião, aplicação no caso. E não se diga, salvo o devido respeito, que a conclusão a que chegamos é susceptível de violar o artº 32º, nº 1, da CRP, designadamente o direito ao recurso nele consagrado. Se não, vejamos. Não existe, um preceito constitucional a consagrar a «dupla instância» em termos gerais. Todavia, em matéria penal, a «dupla instância» é expressamente exigida pelo artº 14º, nº 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e pelo artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e está inscrita no artº 32º, nº 1, da CRP[3]. De facto, o primeiro dos preceitos indicados impõe o direito ao duplo grau de jurisdição no caso de pessoa declarada culpada de um delito, tal como, aliás, o artº 2º, nº 1, do Protocolo nº 7 à Convenção, nos termos do qual o condenado em processo penal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação, embora, mesmo aqui, com as excepções estabelecidas no número seguinte. Por sua vez, o artº 32º, nº 1, da CRP consagra, é certo, o direito ao recurso como garantia de defesa. Mas, «conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente, o direito ao recurso expressamente referido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade» (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 848/2013, de 10.12.2013). Ou, como considerou o Acórdão nº 305/2013, também do Tribunal Constitucional, citando o Acórdão nº 107/2012, «…a razão da conformidade ou desconformidade constitucional das opções normativas… assentava fundamentalmente na onerosidade dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa». Ainda no mesmo sentido, os Acórdãos nºs 30/2001, de 30.01.2001[4] e 390/2004, de 02.06.2004[5] que referem jurisprudência anterior. A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior[6]. Quer dizer, a garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no artº 32º, nº 1 da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como, por exemplo, as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade. Mas o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso. Salvaguardados estes limites, o legislador ordinário goza de larga margem de manobra na configuração do modelo de recursos, quanto aos respectivos pressupostos, condições e respectivos graus, desde que não suprima a própria faculdade de recorrer. No caso sub judce, está em discussão uma decisão que obviamente afecta a liberdade do Condenado. Mas o direito ao recurso, ao duplo grau de jurisdição, estava, está, assegurado, tanto assim que foi efectivamente exercido. Por isso que não se verifica qualquer violação do referido preceito constitucional.
3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo Condenado, por não ser admissível – arts. 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, 1ª parte, do CPP e arts. 235º e segs. do CExecução. Custas pelo Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC’s. Nos termos do nº 3 do CPP, o Recorrente pagará ainda a importância de 3 (três) UC’s. Lisboa, 26 de Outubro de 2016 Processado e revisto pelo Relator ------------------ [4] «… sempre se entendeu, …, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre se recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32º, n.º 1, apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal". Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" – só e quando estas garantias o exijam…». |