Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042880 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050003251 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1164/01 | ||
| Data: | 09/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 456 N2 D. | ||
| Sumário : | A negligência inconsciente é insuficiente para caracterizar a litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Companhia de Seguros A, (agora Companhia de Seguros (...), sucessora daquela por incorporação e fusão) instaurou acção sumária contra B, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 1399000 escudos, com juros moratórios à taxa legal, a contar da data da citação, até integral pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que: No dia 30.6.96, cerca das 16 horas, ocorreu uma colisão entre o motociclo de matrícula LM, propriedade do R., e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de matrícula CB, propriedade de C e conduzido por D; A dada altura, o R., após descrever uma curva, e porque circulava de forma descuidada e desatenta, e com excesso de velocidade para o local, ao aperceber-se do veículo CB parado na sua faixa de rodagem, accionou o seu sistema de travagem, perdeu o controle do veiculo e despistou-se, indo embater na parte frente e lateral esquerda daquele e num peão que se encontrava parado na berma da estrada; O réu e proprietário do veículo de matrícula LM, havia transferido a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do mesmo para a autora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 90/85608, pelo que, a demandante pagou a E, pela reparação dos danos causados ao CB em consequência de tal acidente, a importância de 200013 escudos, ao Hospital Distrital da Covilhã a quantia de 1154412 escudos, pela assistência médica prestada a F, a quantia de 36504 escudos à G, Ldª, pela averiguação do sinistro e a importância de 8170 escudos à H, Ldª, pela peritagem; O R. conduzia em tal ocasião sem carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo; Pelo que a demandante tem o direito de reaver tais importâncias, uma vez que lhe assiste direito de regresso contra o mesmo, por força do disposto na al. c), do artº19º do DL nº 522/85, de 31/12 e artº 25º, al. c) das Condições Gerais do Contrato de Seguro. Na base instrutória foi formulado, entre outros, o quesito 12º, com a seguinte redacção: O condutor do veículo LM, conduzia no dia hora e local referidos na al. c) sem estar habilitado com licença de condução válida para a condução daquele veículo? Esse quesito veio a ser dado como não provado. Consequentemente, a acção foi julgada improcedente. A autora apelou, concluindo, além do mais, que o Tribunal ad quem deveria considerar como provado o citado artigo 12º e, consequentemente, dar provimento ao pedido, ou aditar à base instrutória os artigos que integrem os factos que consubstanciem a conclusão inscrita no artigo 12º da Base instrutória, devendo o processo descer à primeira instância para se fazer prova desses factos, devendo o recurso ser julgado procedente por provado e a sentença revogada, julgando-se a acção procedente, em virtude de se considerar o artigo 12º da Base instrutória provado, e/ou aditar-se à base instrutória os artigos que integrem factos que consubstanciem a conclusão vertida no referido artigo da base instrutória. A Relação de Coimbra, por acórdão de 25.9.01, além de julgar improcedente a apelação, condenou a apelante, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) Ucs, e ordenou que, nos termos do artº 459º do CPC, se desse conhecimento da actuação do mandatário da apelante à Ordem dos Advogados, enviando-se cópia do acórdão. Relativamente à condenação da A. por litigância de má fé, escreveu-se no acórdão da Relação o seguinte: Apesar de estar comprovado por documento da Direcção Geral de Viação, enviado a seu pedido e por si não impugnado, que o R. estava habilitado, à data do acidente, a conduzir motociclos, a apelante não teve pejo - contra essa evidência e com base apenas numa simples folha de uma revista, que bem sabia ou não podia ignorar, que nada informava ou respondia sobre a matéria do quesito 12º - em recorrer a esta Relação para que esta, com base nesse simples papel, alterasse a resposta negativa dada pelo tribunal a quo, ao referido quesito. Ao fazer assentar o presente recurso sobre um fundamento manifestamente inaceitável, a apelante fez uso reprovável do processo, o que nos termos do nº 2 aI. d) do artº 456º do CPC, constitui litigância de má fé. Daí que, atento o disposto no citado artº 456º nº 2 al. d) do C.P.Civil e no artº 102º aI. a) do C.C.Judiciais, se entenda dever condenar a Recorrente, por litigância de má fé, na multa de 10 (dez) Ucs. E, porque a descrita actuação se nos afigura fundamentalmente imputável ao mandatário da ora recorrente, do facto se deverá dar, nos termos do artº 459º do mesmo C.P.Civil, conhecimento à Ordem dos Advogados. Inconformada com a condenação como litigante de má fé, interpôs a autora/apelante o presente agravo, que minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1- Considerou-se que a recorrente fez uso reprovável do processo, porquanto fez assentar sobre um fundamento manifestamente inaceitável; 2- Não era essa a intenção da ora Agravante, pois apenas tentou demonstrar os factos que pudessem levar à descoberta da verdade material; 3- Dos factos alegados na petição inicial, apenas se poderia retirar a conclusão de que o réu conduzia o veiculo LM sem se encontrar habilitado para tal, não se tendo desdobrado tal conclusão em factos; 4- Aquando da notificação do ofício da Direcção Geral de Viação, que informava que o R. tinha licença de condução para veículos de categoria A desde 8.9.95, veio a Agravante, suscitar a aplicação do artigo 128º nº 2 do C. Estrada, vigente à data do acidente, ao facto que fora trazido ao processo; 5- Alegando para o efeito que aquele preceito exigia que as pessoas "encartadas" estivessem habilitadas há pelo menos dois anos para poderem conduzir motociclos ligeiros de potência superior a 25 K W e com uma relação potência/peso superior a 0,16 K W /Kg; 6- Foi para fazer prova desta matéria, ou seja, do peso do veiculo, da potência do mesmo para se estabelecer a relação potência/peso, que a ora agravante juntou aos autos a fotocópia de uma revista da especialidade, não tendo querido fazer uso reprovável do processo; 7- Apenas quis apelar para a aplicação dos factos apurados e que fazem parte do processo para se descobrir a verdade material, ou seja, que o R. tinha licença de condução de veículos de categoria A, mas que nos primeiros dois anos de titularidade de carta não podia conduzir motociclos ligeiros de potência superior a 25 K W e com uma relação potência/peso superior a 0,16 K W /KG; 8- Não pretendia retirar a força probatória do oficio da Direcção Geral de Viação e atribuir valor probatório pleno à fotocopia da revista da especialidade junta aos autos; 9- Apenas pretendia que com os elementos e factos carreados para o processo se formasse a convicção de forma a que a Relação pudesse aplicar o artigo 128º nº 2 do C. Estrada aos respectivos factos; 10- Assim, não houve um uso reprovável do processo, apenas se quis carrear elementos que ajudassem a Relação na descoberta da verdade material; 11- Pelo que não existe fundamento para a condenação da recorrente como litigante de má fé, tendo sido feita uma aplicação muito severa do artigo 456º nº 2 alínea d) do CPC, devendo o agravo ser julgado procedente e o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que absolva a ora agravante da condenação como litigante de má-fé. Sem contra-alegações e corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir. Para tal, releva, além do já constante do relatório, o seguinte: A autora, a fls. 66, requereu ao Tribunal que ordenasse a junção ao processo do Auto de Ocorrência elaborado pela GNR de Alpedrinha (relativo ao acidente dos autos, no qual intervieram o motociclo LM e o veículo CB), para prova do quesito 12º, sendo que já na p.i. requerera a junção desse auto; Deferido o requerimento, foi junta a participação de acidente de viação, que constitui fls. 69 e 70, donde consta que o LM é um motociclo, e que o réu tem a licença de condução nº ....., passada pela D.V.Centro Coimbra, datada de 10.8.94; Notificada da junção da participação policial do acidente, requereu a autora a fls. 72 que se oficiasse à Direcção de Viação do Centro para informar qual a categoria da licença nº ......, esclarecendo mais tarde, a fls. 94, a convite do Tribunal, que tem conhecimento de que a licença referida na participação policial do sinistro apenas habilita R. a conduzir veículos ciclomotores com 50 cm3 de cilindrada, não estando ele habilitado para conduzir motociclos (veículo interveniente no acidente), pretendendo assim que fique provado que o R. não possuía carta de condução válida para conduzir o motociclo LM; Face a esta explicação, a Mmª Juíza deferiu o requerimento de fls. 72; A Direcção-Geral de Viação oficiou então a dar conhecimento, além do mais, de que o R. está habilitado a conduzir veículos A, desde 8.9.95, e B, desde 4.8.94; Perante esta informação apressou-se a A. a dizer, a fls. 99, que: - O R. possui licença de condução para veículos da categoria A desde 8.9.95; - Assim, à data do acidente tinha carta de condução há menos de 9 meses; - Conduzia um veículo com 199 kg de peso e uma potência de 100 Cv (74, 56 kw), ficando assim estabelecida uma relação potência/peso de 0, 37 kw /K - conforme documento que neste novo "requerimento" protestou juntar em audiência de julgamento; - Donde, nos termos do artº 128º, nº 2 do C. Estrada, o R. à data do acidente não se encontrava habilitado para conduzir o veículo de matrícula LM; Na audiência de julgamento, o R. requereu o desentranhamento do ofício da DGV de fls. 96 e das observações feitas pela A. a fls. 99, o que foi indeferido; Ainda na audiência de julgamento, a autora, exibindo o original, requereu a junção de uma cópia de uma das páginas da revista "...", para prova do quesito 12º, aduzindo que essa página faz referência à categoria do motociclo conduzido pelo R.; Este, não se opôs à junção de tal documento, mas não prescindiu do prazo de exame; Designada nova data para a continuação do julgamento, nada mais disse o R. a propósito do referido documento; Na decisão da matéria de facto, respondeu-se negativamente ao quesito 12º; Julgada a acção improcedente, apelou a autora, visando em primeira linha que a Relação, face à alegação por si feita na p.i. que o R. não estava habilitado com bastante documento para conduzir o LM, ao ofício de fls. 96 da DGV, ao alegado por ela a fls. 99 e ao documento que juntou na audiência e que não foi impugnado, se alterasse a resposta negativa ao quesito 12º para positiva; Em alternativa, impetrou a baixa dos autos à 1ª instância, para novo ou novos quesitos, em ordem a vir a demonstrar-se que o R. carecia de documento que o habilitasse a conduzir o motociclo. Pois bem. A Relação considerou - diga-se que com acerto - que se não mostra preenchida qualquer das hipóteses mencionadas no numerus clausus previsto no nº 1 do artº 712º do CPC, únicas que permitem uma mexida na decisão da matéria de facto pela 2ª instância, não tendo, designadamente, a cópia da folha da revista junta na audiência o valor de prova plena, visto os documentos particulares só terem valor probatório pleno quando invocados pelo declaratário contra o declarante, seu autor, sendo mero elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal em relação a terceiros. Têm inteiro cabimento também todas as demais considerações desfibradas no acórdão, tendentes a demonstrar a falta de razão da pretensão da anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, as quais se resumem essencialmente a que na peça inicial nenhum outro material fáctico foi aduzido, no que agora importa, para além do vazado no quesito 12º, de nada valendo a indicação extemporânea das características do LM, no requerimento avulso posterior à informação prestada pela DGV. Todavia, pese embora o que acaba de ser dito, será que se justifica a condenação da A. como litigante de má fé, com o fundamento de que fez do processo um uso reprovável, como se entendeu no aresto da Relação? Vejamos. Deflui do artº 456º, nº 2, d) do CPC que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (os negritos, itálicos e sublinhados são da nossa autoria). O instituto da má fé, como é consabido, sofreu alterações na reforma adjectiva operada pelos Dec. Leis ns. 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9, seguramente por causa da necessidade, há muito sentida, de colocar um forte travão a certos desmandos processuais, de dar combate eficaz à excessiva e escusada litigiosidade. O legislador entendeu por bem prever, a par das situações de dolo (de difícil prova), também as hipóteses de negligência grave, passando a ser sancionáveis pecuniariamente, para além das lides dolosas, também as temerárias. Uma coisa é, porém, a falta de cuidado grosseira na apreciação dos factos ou do direito, outra a actuação processual que exprima uma dificuldade de pendor exclusivamente jurídico, no campo do direito adjectivo ou substantivo. O operador judiciário que representa a parte, pode estar animado das melhores intenções mas claudicar, de boa fé, no seu ponto de vista jurídico, não se afigurando que a ampliação do conceito de litigância maliciosa vá ao ponto de penalizar a parte por uma concepção jurídica menos acertada do Advogado que não chegou a prever que com a orientação processual imprimida se podia alcançar um dos fins proibidos pela al. d) do nº 2 do artº 456º da lei adjectiva. No caso vertente, havia o convencimento de que existia razão para apelar, não se evidenciando que alguma vez tivesse sido configurado como intencional, ou sequer possível, como exige a al. d) do nº 2 do artº 456º do CPC «um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Do que se tratou foi de tentar demonstrar, em sede de recurso, na suposição errada, mas honestamente firmada, de que tal seria processualmente viável, que, tendo embora o R. licença de condução, não podia conduzir o LM à data do sinistro, por ser um motociclo da categoria A, e a licença não ter ainda dois anos, como exigia o artº 128º, nº 2 do C. Estrada então em vigor. Tudo se radicou justamente na errada convicção jurídica de que seria possível alterar a resposta ao quesito 12º, com base na informação da DGV constante de fls. 96, nas observações produzidas pela demandante a fls. 99, e sobretudo no documento junto em plena audiência, por não ter sido impugnado pela parte adversa. Nestas circunstâncias, não tendo chegado a prever-se sequer a possibilidade da ilicitude da interposição do recurso de apelação, inexistiu negligência consciente mas apenas inconsciente na medida em que podia e devia ter-se feito aquela previsão, não podendo, destarte, ser imputável à autora/recorrente a prática de abuso do direito de recorrer. A lide recursória não foi temerária, mas tão-só inconscientemente ousada. Termos em que acordam em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão da Relação de Coimbra na parte em que proferiu a condenação da autora como litigante de má fé. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 5 de Março de 2002. Faria Antunes, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |