Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A176
Nº Convencional: JSTJ00029865
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CASAMENTO
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ199604230001761
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 117/95
Data: 04/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIV PAG288 2ED. A VARELA IN DIR DE FAMÍLIA PAG313 E RLJ ANO115.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o n. 1 do artigo 1681 do Código Civil, o cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e f) do artigo 1678 do mesmo diploma, não é obrigado a prestar contas da sua administração, ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios.
II - O cônjuge réu, ao praticar os actos e negócios jurídicos em causa, com o consentimento da autora, não agiu por conta desta, como acontecia se houvesse mandato, mas estava, sim, a agir em nome próprio, embora com a sua actuação legitimada pela declaração de consentimento da autora, caso dela carecesse.
III - Nesta conformidade, o réu não está obrigado a prestar contas.