Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029865 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CASAMENTO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604230001761 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 117/95 | ||
| Data: | 04/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIV PAG288 2ED. A VARELA IN DIR DE FAMÍLIA PAG313 E RLJ ANO115. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o n. 1 do artigo 1681 do Código Civil, o cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e f) do artigo 1678 do mesmo diploma, não é obrigado a prestar contas da sua administração, ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios. II - O cônjuge réu, ao praticar os actos e negócios jurídicos em causa, com o consentimento da autora, não agiu por conta desta, como acontecia se houvesse mandato, mas estava, sim, a agir em nome próprio, embora com a sua actuação legitimada pela declaração de consentimento da autora, caso dela carecesse. III - Nesta conformidade, o réu não está obrigado a prestar contas. | ||