Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1898
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200211060018983
Data do Acordão: 11/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J DE SÃO JOÃO DA MADEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 48/00
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


O Ministério Público junto do Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis requereu o julgamento, em processo comum colectivo dos arguidos:
AA, casado, nascido a 23/6/63, em S.J.M. filho de BB e de CC e residente na rua Eça de Queirós, ..., r/ch, S.M.J.
DD “ O ....”, solteiro, trolha/desempregado, filho de EE e de FF, natural de S.J.M. e residente em Quinta da ..., Devesa Velha, S.J. da Madeira.
Com fundamento nos factos alegados na douta acusação ( fls 98 e ss.), que se dá por reproduzida, foram-lhes imputados:
- Ao segundo arguido, em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s nº 1 e 203º nº 1, e 204º nº 2 al. e) do C.P.;
- Ao primeiro arguido, em concurso efectivo:
- em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do C.P.;
- em autoria material, de crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, n.º 2 al. e) do C.P..
- em autoria material, crime de condução automóvel em estado de embriaguez, de injúrias a funcionário, de coacção a funcionário e de desobediência, p.ºs e p.ºs pelos art.ºs 292º, 181º, nº 1, 184º, 347º e 348º, nº 1, al.ª a), do C.P..

Os arguidos não apresentaram contestação escrita.

Afinal os Mmºs. Juízes do Colectivo decidiram:
1) Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto ao crime de desobediência, p. e p., pelo C.P. art. 348º, nº 1, al. ª a) e, em consequência, do mesmo absolvem o arguido AA.
2) Julgar o remanescente da acusação procedente, por provado e, em consequência, condenar:
- o arguido AA:
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do C.P., na pena de 2 anos e seis meses de prisão.
- pela prática, em autoria material:
- de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelas disposições conjugadas do C.P. art.ºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al.ª a), na pena de 3 meses de prisão e igual tempo de proibição de conduzir veículos motorizados.
- de um crime de injúria a funcionário, p. p., pelo C.P. art.ºs 181º, nº 1 e 184º, na pena de 3 meses de prisão.
- de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. p., pelo C.P. n.º 347º, na pena de 5 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido AA, vai o mesmo condenado na pena única de 3 anos de prisão e 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados ( C.P. art.º 77º).
O arguido DD:

- na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p.p., pelo C.P. art.ºs 203º, nº 1 e 204º, n.º 2, al. e).

2.º ) Atendendo à personalidade do arguido DD, às condições de vida, e à confissão dos factos, concluímos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que lhe suspendem a execução da pena por um período de 3 anos ( C.P. art.º 50º).

3.º) Condenar os arguidos nas custas, com 2 UC de taxa de Justiça, mínimo de procuradoria, percentagem de 1%, e 13 UR, a título de honorários a cada uma das ilustres Defensoras, a adiantar pelos Cofres.

4.º) Ordenar:
- A perda dos objectos apreendidos ( fls. 41) a favor do Estado (C.P. art.º 109º).
- Remessa de boletins ao registo criminal.
- Transitado em julgado, comunique à D.G.V. e passe mandatos de detenção do arguido AA, para cumprimento da pena.
Inconformado com o douto acórdão proferido o arguido AA interpôs recurso do mesmo, tendo concluído:
1 – O douto acórdão recorrido condenou o arguido AA por um crime de furto p. p. pelo art.ºs 203º nº 1 e 204º n.º 2 al.ª e) do C.P. na pena de dois anos e seis meses de prisão;
2 – Deveria ter sido considerado no douto acórdão recorrido a confissão do arguido, essencial para a descoberta da verdade material (ninguém assistiu à prática dos factos), o valor dos bens subtraídos, o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos factos, aplicando em consequência a pena pelo mínimo, à semelhança da pena aplicada ao arguido DD.
3 – A simples censura do facto, e a ameaça de prisão realizada de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo a pena ser suspensa na sua execução.
4 – Foram violados os art.ºs 50º, 70º 71º e 72º do C.P.
5 – No que concerne aos crimes de condução automóvel em estado de embriaguez e de injúrias a funcionário, deveria ter sido aplicada ao arguido pena de multa e ter sido efectuado, dentro desta, o respectivo cúmulo jurídico.
6 – Foi violado art. 70º do C.P.
7 – Não se verificam os pressupostos do crime de coacção e resistência a funcionário, porquanto as expressões proferidas pelo arguido não foram acompanhadas de qualquer acto material de resistência.
8 – Acresce que as expressões proferidas não são aptas a intimidar um agente da P.S.P., com sobre qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões.
9 – Não tendo sido afectada a liberdade física ou moral de acção do agente, conforme se pôde constatar.
10 – Deve o arguido ser absolvido deste crime.
11 – Foi violado o art. 34º do C.P.

II
12 – Caso V.Ex.a assim o não entendam, o que só por mera hipótese académica se equaciona, o Tribunal recorrido deveria ter suspensa a pena de execução, porquanto:
1. Nas penas de prisão de curta e média duração, os inconvenientes superam em muito as vantagens que lhe possam ser assinaladas;
2. A sujeição do arguido a prisão, agora ao lado de homicidas, grandes traficantes, burlões e de todo o tipo de marginais que fazem parte do mundo das nossas cadeias, em nada poderá ser benéfico ao arguido.
13 – Deverá, no caso desse Venerando Tribunal entender que a sua conduta se subsume ao decidido no douto acórdão, deverá o mesmo ser alterado de acordo com o ora explanado e consequentemente a pena aplicada ser suspensa na sua execução.
14 – É que, como é hoje entendimento pacífico face ao preceituado no art. 50º do C.P., o tribunal quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça de pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade do arguido.
15 – É possível fazer esse juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
16 – Foram violados os art.ºs 50º e 71º do Código penal.

Assim decidindo Venerandos Conselheiros, mais uma vez será feita a costumada e sã JUSTIÇA.

Ao recorrente respondeu o Exmo. Procurador Adjunto nos seguintes termos:
Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA , do acórdão que o condenou em pena de prisão pela prática de crimes de furto qualificado.

Respondendo-lhe, nota-se:
- O Tribunal “ a quo” fez correcta apreciação da forma, irrepreensível enquadramento legal dos factos dados como assentes e sagaz e justo doseamento da pena concreta, tendo em conta o disposto no art. 71º e 72º do C.P.
- Não há normas jurídicas violadas e, se pecasse, era por a pena ser branda.

Termos em que deve improceder o recurso e confirmar-se “ in totum” o acórdão recorrido.
Porém, Vossas excelências melhor decidirão como for de JUSTIÇA.

Foi a seguinte a matéria de facto provada e não provada pela 1.ª instância:

Fundamentos de facto
1. Factos provados
Voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta, em completa sintonia e união concertada de esforços, sob proposta e plano do primeiro arguido a que o segundo logo aderiu, ambos os arguidos, com o propósito de fazerem seus aqueles objectos, apesar de os saberem alheios e de que actuavam contra a vontade do legítimo dono, na noite de 8 para 9 de Novembro de 1999, dirigiram-se a um prédio em construção, sito na Rua Afonso Henriques, desta cidade, cujo perímetro se encontrava completamente vedado por rede, com pelo menos um metro de altura; após saltarem essa rede, dirigiram-se ao prédio em construção, onde penetraram depois de arrombarem, por forma não apurada, a porta em madeira da entrada, que se encontrava fechada; uma vez no interior daquela construção, já com grande parte da obra de pedreiro concluída, percorreram todas as divisões, e de uma sita no segundo andar, retiraram e fizeram seus, um guincho ( que estava fechado com aloquete de zinco que cortaram com tesoura), um holofote, uma bobine de fio eléctrico com 50 metros de comprimento, uma extensão eléctrica com 40 metros de comprimento, objectos propriedade do construtor da obra, JAOL, todos com o valor de 200.000$00.

No dia 1 de Outubro de 1999, pelas 21.10 horas, o primeiro arguido, conduzia o velocípede com motor matrícula 1- OAZ, pelo Largo do Souto, desta cidade, com uma taxa de 1, 38 gramas de álcool por litro de sangue, em virtude das bebidas alcoólicas que ingerira anteriormente ao início daquela condução.

No momento em que foi interceptado por GG, agente da P.S.P. em serviço na Esquadra de S.J. da Madeira, que se encontrava em funções de fiscalização de trânsito e devidamente uniformizado, com o propósito de o ofender na forma como é tido pelos outros e como se tem, e ainda no intuito de intimidando-o, lograr que o mesmo se abstivesse de o deter, dirigindo-se-lhe, em tom ameaçador, proferiu as seguintes expressões, objectivamente atentatórias da sua honra e consideração e violentas, porque ameaçadoras, “ És um filho da puta, um cabrão devias estar a trabalhar nas obras, vou-te fazer a folha um dia destes, tu não sabes de onde elas vêm, tenho aqui um garfo e espeto-te todo”.

Passada que foi revista na esquadra ao primeiro arguido, foi-lhe encontrado o garfo e o canivete apreendido, junto e examinado nos autos ( fls. 41).

O primeiro arguido foi já condenado em pena de prisão por crime de furto e introdução em casa alheia – proc.º n.º 190/94 – pena essa que lhe foi perdoada, em parte, nos termos das sucessivas leis de amnistia; em pena de multa, por condução de veículo automóvel em estado de embriaguez – proc.º n.º 99/99 – condenação, datada de 8 de Novembro de 1999, transitada em 24 de Novembro de 1999; e em pena de multa – proc.º n.º 23/00 – por receptação negligente, transitada em 12/02/01.

O arguido AA aufere 110 cts./mês, como pedreiro e tem 3 filhos menores a cargo.

O arguido DD, foi condenado, duas vezes, por furto qualificado, em multa, substituída por trabalho a favor da comunidade ( em 26/9/99) e em prisão substituída por multa ( em 2/11/99); aufere cerca de 30 cts./mês, fazendo biscates de trolha e confessou os factos que lhe são imputados.

2. Factos não provados:
O primeiro arguido foi, condenado na pena acessória de inibição de condução automóvel pelo período de 30 dias.
No dia 27 de Novembro de 1999, no Largo Durbalino Laranjeira, desta cidade, foi surpreendido a conduzir a motorizada matrícula 1- OAZ, com o claro propósito de não acatar aquela proibição judicial, que sabia legal e emanada da autoridade competente.
Colhidos os vistos necessários, procedeu-se a julgamento com total respeito pelo formalismo legal como se observa, aliás, através da acta respectiva.
Há que apreciar e decidir agora, as questões suscitadas pelo Recorrente.

1.ª Questão: O não cometimento do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Alega o Recorrente não ter cometido semelhante crime, porque as expressões por si proferidas não foram acompanhadas de qualquer acto material de resistência.
Por outro lado, as expressões proferidas também não são aptas a intimidar um agente da P.S.P. com especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões.
Não foi afectada, pois, a liberdade física ou moral de acção do agente, por isso que o arguido deve ser absolvido de tal crime.

Será assim?
Vejamos o que se provou a tal respeito.
Do quadro fáctico apurado consta o seguinte: « No momento em que foi interceptado por GG, agente da P.S.P. em serviço na Esquadra de S.J. da Madeira, que se encontrava em funções de fiscalização de trânsito e devidamente uniformizado, com o propósito de o ofender na forma como é tido pelos outros e como se tem, e ainda no intuito de, intimidando-o, lograr que o mesmo se abstivesse de o deter, dirigindo-se-lhe, em tom ameaçador, proferiu as seguintes expressões, objectivamente atentórias da sua honra e consideração – e violentas, porque ameaçadores: - « És um filho da puta, um cabrão, devias estar a trabalhar nas obras, vou-te fazer a folha um dia destes, tu não sabes de onde elas vêm, tenho aqui um garfo e espeto-te todo».
« Passada que foi revista na esquadra ao primeiro arguido, foi-lhe encontrado o garfo e o canivete apreendido, junto e examinado nos autos».
Ora, dispõe o art. 347º do C.Penal: «Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções … é punido com pena de prisão até 5 anos».
Ora a descrição fáctica revela seguramente não se encontrarem perfectibilizados os elementos essenciais do tipo de crime em estudo.
Disseram os Srs. Juízes, subscritores do acórdão recorrido, que as expressões dirigidas pelo arguido ao agente da P.S.P. GG, para além de ofensivas da honra e da consideração daquela autoridade, foram proferidas em tom ameaçador e com a finalidade de intimidar aquela, procurando que ela se abstivesse de o deter e, como assim, consideraram que o arguido AA, para além do crime de injúria a funcionário cometeu também o crime de resistência a coacção a funcionário.
Porém, não se ter prova nos autos de que a liberdade física ou psicológica do Senhor agente da autoridade tivesse sido afectada, nem de que as ameaças proferidas tivessem carácter de seriedade, de tal modo que causassem perturbação na sua pessoa.

2ª Questão: Nos crimes de condução automóvel em estado de embriaguez e de injúrias a funcionário deveria ter sido aplicada a pena de multa.
Foi o que o arguido AA defendeu, tendo alegado que a taxa de álcool de 1, 38 g. se situa quase no limiar da não punibilidade penal. E que a pena de 3 meses de prisão é excessiva, vistas as condições da sua vida, a confissão dos factos e o tipo de veículo conduzido ( um velocípede).
Excessiva é também a pena de prisão aplicada ao crime de injúria a funcionário pelas razões acabadas de aduzir, a propósito do crime do art. 292º do C.Penal e por contrariar a génese de todo o sistema criminal ( maxime, o art. 70º do diploma legal ora citado).

Será assim, como diz o Recorrente?
Não nos parece.
Realmente, sendo os crimes em análise punidos com pena de prisão ou de multa, a regra da preferência manda que se aplique a multa, se esta realizar, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 70º do C.Penal).
Sucede, todavia, que o douto Colectivo entendeu, in casu, que a multa não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e, por isso, optou pela pena de prisão.
E, quanto a nós, bem.
Com efeito, é preciso ver que são bastante intensas as exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
Foi praticada pelo Recorrente uma grave violação das regras de trânsito, sendo certo que, como toda a gente sabe, a condução em estado de embriaguez é uma das maiores causas da sinistralidade rodoviária.
Por outro lado, o AA já foi condenado, em pena de multa, por condução de veículo automóvel em estado de embriaguez.
Por outro lado ainda, e agora já nos estamos a referir ao crime de injúria a funcionário, é preciso não perder de vista a situação concreta em que se desenrolou o comportamento do arguido, em cujo contexto se descortina, também, a prática do crime de resistência e de coacção sobre funcionário.
Entende o Recorrente que 3 meses de prisão para cada um dos crimes em apreço, é uma pena exagerada.
Mas não é. Num caso, é apenas um quarto da penalidade e, no outro, pouco mais de metade.

3.ª Questão: A pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do C.Penal é excessiva.
Defende o Recorrente que se o Tribunal a quo tivesse valorado devidamente a sua confissão, essencial para a descoberta da verdade material, já que ninguém assistirá à prática dos factos, o lapso de tempo decorrido desde a prática da infracção e tivesse tido na devida conta o valor dos bens subtraídos, teria aplicado a pena correspondente ou próxima do mínimo legal.
Não tem razão, porém em tudo aquilo que alega.
Desde logo, os autos não fazem referência a qualquer confissão da sua parte.
Referem-na, sim, mas em relação ao co-arguido DD. No tocante à sua pessoa, o processo é totalmente omisso.
No entanto, é bom dizê-lo, aquilo que o Recorrente pede obteve praticamente satisfação completa, pois, numa moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, a fixação da pena em 2 anos e 6 meses de prisão corresponde praticamente ao mínimo legal.
O que o Recorrente não pode é querer equiparar-se ao co-arguido DD, a quem o douto Colectivo fixou a pena de prisão em dois anos, correspondente ao mínimo da moldura penal, porquanto este, sim, confessou os factos, com relevo para a descoberta da verdade, enquanto aquele foi quem propôs e planificou o assalto.

4.ª Questão: atinente à suspensão da pena.
Por último, o Recorrente pede que lhe seja suspensa a execução da sua pena, alegando que:
Nas penas de prisão de curta e média duração, os inconvenientes superam em muito as vantagens que lhe possam ser assinaladas;
A sujeição do arguido a prisão, agora ao lado de homicidas, grandes traficantes, e todo o tipo de marginais que fazem parte do mundo das nossas cadeias, em nada poderá ser benéfico ao arguido;
Nos termos do art. 50º do C.Penal, o tribunal deve suspender a pena sempre que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do arguido.
Como decidir, o recuso nesta parte?
Não obstante se entender que a questão é de solução discutível, por o Recorrente não ser primário, sobretudo, mesmo assim aderimos à sua proposta. Será talvez uma última oportunidade de que disporá para evitar a prisão efectiva.

Efectivamente, a suspensão da pena é uma medida pena de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado.

O fundamento da suspensão reside sempre num juízo de prognose favorável ao agente, baseado num risco prudencial, que não numa certeza.
Ora, depois de reflectir sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta post crimen, todo o circunstancialismo envolvente das infracções e o modus viventi das prisões, decide correr o risco de que se falou em relação ao Recorrente, convencido de que a ameaça da pena será ainda suficiente para realizar as finalidades da punição.
Por fim, considerando que o arguido não cometeu o crime de coacção a funcionário pelo qual veio a ser condenado na pena de 5 meses de prisão, por via disso, há que refazer o cúmulo jurídico, diligência a que se procede de imediato, fixando-se 2 anos e 10 meses de prisão e em 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados a pena única.

Pelo exposto
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA e, por via disso:
a) Absolvem-no do crime de resistência e coacção sobre funcionário, por que fora doutamente acusado;
b) Fixam-lhe a pena unitária em 2 anos e 10 meses de prisão;
c) Suspendem-lhe a execução da sua pena pelo período de 4 anos (quatro), nos termos do art. 50º do C.Penal.
d) No mais mantém-se o decidido pelo douto acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Novembro de 2002
Franco de Sá
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins.