Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701110000375 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - Apesar do requerente da providência de habeas corpus ter sido colocado em liberdade condicional antes do termo da pena que cumpria, tal pena de prisão não se extinguiu automaticamente pelo decurso do prazo em que supostamente a mesma terminaria: com efeito, a liberdade condicional é uma liberdade antecipada e precária, sujeita a revogação, caso não sejam cumpridas as condições impostas aquando da sua concessão. II - A prisão não é ilegal se, verificando-se esse incumprimento e a subsequente decisão do TEP de revogação da liberdade condicional, o requerente foi detido para cumprir o restante de pena que lhe faltava até à expiação integral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "AA", identificado nos autos, veio requerer, por meio de advogado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, alegando o seguinte: 1 - O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 915/94.3PCCSC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, a 4 anos de prisão. 2 - O cumprimento da referida pena pelo arguido teve início em 26 de SET. de 1996, com terminus em 26 de SET. de 2000. 3 - Por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2000 no processo gracioso de concessão de liberdade condicional com o n.º 2601/98.6TXLSB, foi concedida aquela ao arguido. 4 - No dia 24 de Janeiro de 2000, foi o arguido liberto. 5 - A liberdade condicional atribuída ao arguido foi-lhe concedida pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, pelo período compreendido entre 24 de Janeiro de 2000 e 26 de SET. de 2000. 6 - Assim sendo, o arguido, pese embora em liberdade condicional, esteve a cumprir pena até 26 de Setembro de 2000, data do terminus da pena que lhe foi aplicada. 7 - Em 26 de Setembro de 2000, extinguiu-se a pena aplicada ao arguido pelo cumprimento da mesma, devido ao transcurso do prazo. 8 - Ora, em sentença proferida em 3 de DEZ. de 2003, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, data em que já há muito estava extinta, por cumprida, a pena aplicada ao arguido, foi revogada a liberdade condicional concedido ao arguido em 21 de Janeiro de 2000. 9 - Ao abrigo da referida sentença, foi o arguido preso no passado dia 28 de Dezembro de 2006, estando actualmente no Estabelecimento Prisional de Faro. 10 - Aquando da prisão, estão decorridos cerca de 6 anos e 3 meses após a extinção da pena, por cumprida, pelo decurso do prazo da mesma. 11 - Prisão esta feita de modo ilegal, porquanto, como se demonstrou, quando a liberdade condicional foi revogada, já a pena estava extinta pelo transcurso do prazo há cerca de 3 anos e 3 meses e aquando da prisão em 28 de Dezembro último, estão decorridos os já referidos 6 anos e 3 meses. 12 - Consubstancia o art. 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP que existe fundamento de ilegalidade da prisão se esta se mantiver para além dos prazos fixados por decisão judicial. 13 - Ora, no caso em apreço, foi decidido judicialmente no âmbito de sentença condenatória que a pena a cumprir pelo arguido teria o seu terminus em 26 de Setembro de 2000. 14 - Terminus este reiterado em decisão proferida no âmbito da concessão da liberdade condicional em 21 de Janeiro de 2000 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa. 15 - Logo, a prisão do arguido para além daquela data é ilegal e tal deverá ser declarado, restituindo-se o arguido à liberdade. 2. - O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, no cumprimento da informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, limitou-se a enviar várias peças do processo, nomeadamente o apenso de revogação da liberdade condicional e uma certidão dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, em que consta que no passado dia 28 de Dezembro de 2006, pelas 12 h. 45 m., no posto de fronteira 002, sito no aeroporto de Faro, foi dado cumprimento ao mandado de detenção do requerente, sendo conduzido ao Estabelecimento Prisional de Faro. 3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. II. 4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. 5. No caso sub judice, seria a última das hipóteses indicadas a eleita para a situação, visto que, tendo sido detido depois de extinta, por cumprimento, a respectiva pena, o requerente estaria preso para além do prazo consentido por lei e, portanto, encontrar-se-ia em prisão ilegal. Impõe-se, por isso, nesta altura, fazer uma resenha dos acontecimentos a partir dos documentos juntos aos autos. O requerente foi condenado no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, por decisão transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 915/94.3 PCCSC, em cúmulo jurídico e após deduzido o perdão de que beneficiava, na pena única de 4 anos de prisão, pela prática de vários crimes de furto e roubo. Encontrando-se preso desde 26 de Setembro de 1996, o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, por decisão de 21 de Janeiro de 2000, concedeu-lhe a liberdade condicional pelo período compreendido desde a sua libertação em 24 de Janeiro de 2000 e o termo do cumprimento da pena, previsto para 26 de Setembro de 2000, devendo o mesmo sujeitar-se às condições seguintes: 1 - Fixar residência em Torres do Mar – Torre 1, 5.º A. , 2765 – 340, S. João do Estoril; 2 - Não alterar tal morada sem prévia autorização do TEP; 3 - Manter boa conduta e dedicar-se ao trabalho com regularidade; 4 - Não acompanhar com indivíduos suspeitos ou de má conduta, mormente relacionados e conotados com o consumo e (ou) tráfico de estupefacientes ou com prática de outros delitos. 5 - Aceitar a tutela do Instituto de Reinserção Social (IRS), apresentando-se aos respectivos técnicos em serviço, no prazo de 8 dias a contar da libertação e depois conforme aí lhe fosse estipulado. Acontece que, em pleno período de gozo de liberdade condicional, mais propriamente, a partir de 26/4/2000, segundo informação do Instituto de Reinserção Social, o requerente deixou de comparecer naquele organismo, não respondendo às convocatórias que lhe eram enviadas. Procurado na residência, ninguém atendeu e, no local de trabalho, onde também foi procurado, informaram que o requerente tinha abandonado o mesmo havia cerca de três meses, sendo desconhecido o seu paradeiro. Deste modo, tendo o Ministério Público instaurado, por apenso ao processo gracioso de liberdade condicional n.º 481/1998, processo complementar de revogação da liberdade condicional, veio o TEP, por decisão de 3/12/03 e com fundamento em abandono, sem autorização do tribunal, da morada judicialmente fixada, da falta de comparecimento no IRS e do abandono do trabalho, ou seja, por violação das condições impostas para a liberdade condicional, revogar esta última, ordenando o cumprimento do remanescente da pena de prisão que lhe faltava cumprir. Em vista disso, sendo desconhecido o paradeiro do requerente desde a referida data de 26/4/2000, e tendo o mesmo, no passado dia 28 de Dezembro de 2006, sido encontrado no posto de fronteira 002 do aeroporto de Faro, foi aí detido em obediência ao mandado de detenção pendente, estando actualmente a cumprir o tal remanescente de pena que lhe faltava cumprir. Decorre do exposto que a prisão do requerente foi efectuada por entidade competente, na sequência de mandado de detenção ordenado pelo respectivo juiz do TEP.. Argumenta o requerente que a sua prisão é ilegal, por ter já sido extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão que lhe foi aplicada. Todavia, como resulta dos factos narrados, a pena de prisão não estava extinta, não obstante ter decorrido o prazo em que supostamente ela terminaria. É que o requerente foi colocado em liberdade condicional, ou seja, uma liberdade antecipada, antes do termo da pena, sujeita ao cumprimento de determinadas condições, sob a cominação de, faltando a alguma delas, ter de cumprir o resto da referida pena. O requerente deixou de cumprir as condições impostas em pleno período de liberdade condicional e, por conseguinte, uma decisão do TEP revogou-lhe a liberdade condicional, reportando-se a decisão ao momento em que ele deixou de cumprir. E em consequência da revogação, o requerente passou a ter de cumprir o resto da pena que lhe faltava até à expiação integral. Ao contrário do que alega, o requerente, no período correspondente ao da liberdade condicional que lhe foi concedida, não esteve em cumprimento de pena: esteve em liberdade precária, sujeita a revogação, se não cumprisse as condições impostas. E, passado esse período, não ficou automaticamente extinta a pena. Antes, tendo-lhe sido revogada a liberdade condicional, permaneceu por cumprir até à data da sua detenção, o restante da pena, que aliás ainda cumpre. Assim, não se vê qualquer fundamento para a concessão da peticionada libertação imediata, por prisão ilegal. III. 6. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus formulada por AA, por falta de fundamento bastante. 7. Custas pelo requerente com 5 UCs.de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Janeiro de 2007 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Maia Costa Carmona da Mota |