Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | ADMISSÃO DO RECURSO VALOR DA CAUSA COLIGAÇÃO ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200412140040894 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6316/03 | ||
| Data: | 03/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Sumário : | 1. A coligação activa configura uma cumulação de várias acções conexas, pelo que será em função do valor de cada uma das acções cumuladas - que não perdeu a sua individualidade própria, apesar de inseridas no mesmo processo - pelos diversos autores, que terá de aferir-se da admissibilidade do recurso. 2. Tendo sido fixado à acção o valor de € 25.756,68, sendo á data da sua propositura - 28/01/2002 - a alçada do tribunal da Relação de € 14.963,94 (art. 24º, nº 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Dec-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro), e sendo cinco os autores, o valor de cada um dos pedidos é muito inferior ao valor da alçada da Relação, pelo que o recurso é legalmente inadmissível (arts. 678º, nº 1, do CPC, "ex vi" arts. 1º, nº 2 a), e 79º, do CPT) pelo que dele se não deve conhecer. 3. O despacho que admite um recurso não vincula o tribunal superior (art. 687, nº 4, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D, E, vieram intentar acção de impugnação Judicial de despedimento, emergente de contrato individual de trabalho contra F, pedindo seja julgada nula a estipulação do termo nos contratos de trabalho sub judice, por falta de justificação legal, e declarada a ilicitude do despedimento, e, consequentemente, seja a R. condenada a: a) reintegrar ou indemnizar os A.A. de acordo com a sua opção a exercer até à sentença: b) pagar-lhes as prestações vencidas e vincendos até decisão final. À acção, proposta em 28/01/2002, atribuíram os A.A. o valor de € 3.740,98. Tendo apresentado contestação, e impugnado o valor da causa, a R. pede que este seja fixado em € 25.756,68. Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos, digo, foi decidida a matéria de facto, em conformidade com o despacho de fls. 305 a 308. E foi proferida sentença (fls. 311 a 325) que, julgando a acção procedente, condenou a R. a reintegrar os A.A. ao seu serviço, nos seus postos de trabalho e sem perda de quaisquer direitos, bem como a pagar-lhes as quantias que vierem a ser liquidadas em execução de sentença relativas às retribuições que deixaram de auferir desde a data referida (28/12/2001), deduzidas do que tenham recebido por actividades renumeradas iniciadas após os despedimentos, e fixando o valor da acção em € 25.756,68. Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R. recurso de apelação para o TR Porto, logo requerendo a prestação de caução, através de fiança bancária, pelo valor de € 25.756.68, tendo aquele TR, por acórdão de fls. 464 a 481, concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgando a acção improcedente, absolvendo a recorrente dos pedidos. Irresignados com este acórdão, são agora os Autores a interpor o presente recurso de revista, que foi admitido pelo Ex.mo Desembargador - Relator, conforme despacho de fls. 487. Recebidos os autos neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite douto "parecer"; de fls. 506 a 508, nele pugnando pela inadmissibilidade do recurso, "parecer" esse que, notificado às partes, nenhuma resposta deles suscitou. Cumpre apreciar e decidir. O caso dos autos configura uma coligação activa no ensinamento de A. Reis (CPC Anotado, I, 99), a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas, pelo que há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria. Na linha deste entendimento, e como bem se assinala, no douto "parecer" do Ex.mo Magistrado do Ministério, vem sendo jurisprudência constante deste STJ que nos casos desta natureza, de coligação activa, o valor atendível para efeitos de recurso é o valor de cada um dos pedidos coligados (vide p. ex. Acs. de 20/02/02, Proc. 3899/01, de 19/12/02, Proc. 3063/02, de 05/02/03, Proc. 4398/02, de 06/03/03, Proc. 3705/02, de 24/9/03, Proc. 2175/03 de 11/12/03, Proc. 1542/03, de 30/6/04, Proc. 609/04, de 14701/04, Proc. 2561/03, e de 22/9/04, Proc. 2261/04). É, pois, em função do valor de cada uma das acções cumuladas - que não perdem a sua individualidade própria, apesar de inseridas no mesmo processo - que terá de aferir-se da admissibilidade do recurso. À data da propositura da acção - 28/01/2002 - a alçada do Tribunal da Relação era (e é) de € 14.963,94 (art. 24º, nº1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Dec-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro). O valor fixado à acção foi de 25.756,68 € (arts. 305º e 315º, "ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT). Deste modo, sendo cinco os A.A. o valor de cada pedido é muito inferior ao valor da alçada da Relação, pelo que o recurso é legalmente inadmissível (art. 678º, nº 1, do CPC, "ex vi" arts. 1º, nº 2, a), e 79º, do CPT). Registe-se, por outro lado, que o despacho que admite um recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º, nº 4, do CPC). Termos em que se decide não conhecer do recurso. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 14 de Dezembro de 2004 Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |