Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2537
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
GUIA
CONHECIMENTO DE CARGA
Nº do Documento: SJ200712180025371
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) O transporte internacional terrestre de mercadoria (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada, feita em Genebra em 19.05.56 – aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 46235, de 18/3/65 – com o Protocolo de Genebra de 5/7/78 – aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei nº 28/88 de 6 de Setembro) é de natureza consensual.

2) Já o transporte internacional de mercadorias por mar (Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24 – aprovada por Adesão por Carta de 5/12/31 [DG, I, 2/6/32] – introduzida pelo Decreto-Lei nº 37748 de 1/2/50 e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro) é de natureza formal, sujeito a escrito particular (bill of landing, conhecimento de embarque ou conhecimento de carga).

3) No contrato de transporte internacional terrestre de mercadorias os contraentes (expedidor, transportador e destinatário) podem exigir guia de transporte que não está sujeita à disciplina dos conhecimentos de carga mas, apenas, ao disposto nos artigos 369º e seguintes do Código Comercial, não integrando qualquer formalidade “ad substantiam”.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

“AA, Limitada” intentou acção, com processo ordinário, contra “I...B... – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 20788,63 euros, acrescida de juros desde a citação.

Alegou, em síntese, ter a Ré celebrado com “A I... – Transportes e Materiais de Construção de Esmoriz, Limitada” um contrato de seguro do ramo “riscos múltiplos – empresas”, segurando materiais seus e de terceiros guardados nas suas instalações; que a Autora celebrou com a segurada um contrato internacional de transporte de mercadorias para França, de 46 sacos de rolhas de cortiça; que estes foram furtados das instalações da “A I...” quando aí aguardavam o transporte; que esta foi condenada, por sentença transitada, a pagar-lhe o valor dessa mercadoria, o que nunca fez nem fará por ter sido decretada a sua falência; que deve operar-se a subrogação, do credor ao devedor, pagando a Ré seguradora.

Na 1ª instância a acção foi julgada procedente.

Apelou a Ré tendo a Relação do Porto confirmado o julgado.

Pede, agora, revista, assim concluindo:

1- No contrato de transporte, são requisitos ad probationem as assinaturas do transportador e do destinatário;

2- Ainda mesmo que ambas sejam a mesma pessoa jurídica;

3- Sendo que a assinatura na qualidade de transportador apenas prova a obrigação de transportar;

4- Sendo a assinatura do destinatário a formalidade ad substantiam da efectiva entrega dos bens transportados ao seu destinatário;

5- No caso, a guia apenas se encontra assinada pela transportadora, nessa qualidade;

6- E não a do depositário, nessa qualidade;

7- Pelo que se não prova a efectiva entrega dos bens transportados nas instalações da segurada da ora alegante;

8- Sendo que o contrato de seguro apenas cobre o risco de furto ou roubo de mercadorias pertencentes aos clientes da segurada, depositadas à sua guarda no seu armazém sito na Rua da Gândara, zona industrial de Cortegaça, em Ovar;

9- Logo, não se provando pelo único meio legal possível — a assinatura do destinatário no lugar próprio da guia de transporte — a efectiva entrega dos bens no local objecto do contrato de seguro, a acção teria de ser julgada improcedente, em relação à ora recorrente;

10- Não o tendo assim decidido, o douto acórdão recorrido violou o art°. 373º do Código Comercial e a apólice de seguro junta aos autos.

Contra alegou a Autora em defesa do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

a) A Ré celebrou com a sociedadeA I... — Transportes e Materiais de Construção de Esmoriz, Lda.” um contrato de seguro do ramo «Riscos Múltiplos — Empresas», titulado pela apólice n° ME ... — fotocopiada a fls. 9 -, emitida em 17/02/2000, com duração desde 03/06/99 até 03/06/2000 e anos seguintes.

b) A sociedade “A I..., Lda. “, que, entre outras coisas, explorava o ramo de transportadora pública de mercadorias, através do aludido contrato, segurou, contra o risco de furto ou roubo, as mercadorias pertencentes aos seus clientes que se encontrassem depositadas, à sua guarda, no seu armazém, sito na Rua da Gândara, Zona Industrial de Cortegaça, Cortegaça, Ovar.

c) O mencionado contrato de seguro tinha como limite, para o risco de furto ou roubo, o montante global máximo de 76.000.000$00.

d) Segundo o art. 18°, n° 1 das condições da apólice do contrato de seguro referido em A) — fotocopiadas a fls. 53/62 e cujo teor aqui se dá por reproduzido – “em caso de sinistro coberto” por esse contrato, “constituem obrigações do segurado sob pena de responder por perdas e danos”:

- “comunicar à seguradora a verificação de qualquer dos eventos cobertos desde que susceptível de lhe provocar dano material, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência» (alínea, e)) e

- “fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter” (al. f)).

e) O contrato encontrava-se em vigor, designadamente, nos meses de Abril e Maio de 2000.

f) A sociedade “A I..., Lda.” intentou contra a aqui Autora uma acção declarativa, com processo ordinário — que, sob o n° 378/2000, correu termos no 2° Juízo deste Tribunal — pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 966.889$00, acrescida dos respectivos juros moratórios, com fundamento no preço em dívida de um transporte que realizou para a ora Autora (doc. de fls. 15/22).

g) Nessa acção, a aqui Autora contestou, tendo deduzido reconvenção, na qual pediu que se operasse a compensação do crédito da sociedade «A I..., Lda.» sobre si com o débito de 5.134.634$00 desta última para consigo, correspondente ao valor das rolhas objecto do contrato de transporte aludido na petição inicial e que foram furtadas das instalações da sociedade «A I..., Lda.» (doc. de fls. 15/22).

h) Por sentença de 28/02/2003, transitada em julgado, proferida na acção ordinária mencionada em f), foi decidido «operar a compensação de créditos» entre a sociedade «A I..., Lda.» e a ora Autora, tendo aquela sido condenada a pagar a esta última, «na procedência da reconvenção, a quantia de €20.788,63» (doc. de fls. 15/22).

i) Na sentença de H), foram dados como assentes, entre outros, os seguintes factos:

- «Em 28/4/00», a sociedade «A I..., Lda.» celebrou com a ora Autora «um contrato internacional de transporte de mercadorias, segundo o qual, e mediante o pagamento de certo preço, assumiu perante» a aqui Autora «a obrigação de transportar desde os armazéns» da sociedade «A I..., Lda.» até França, «46 sacos de rolhas pertencentes» à aqui Autora»;

- «Na execução do mencionado contrato, no mesmo dia 28/4/00, os mencionados 46 sacos de rolhas foram transportados das instalações fabris» da ora autora para os armazéns da sociedade «A I..., Lda.», «sitos na Rua da Gândara, Zona Industrial de Cortegaça, Esmoriz», «tendo aí sido descarregados e depositados nos referidos armazéns» da sociedade «A I..., Lda.», «à guarda desta, a fim de, posteriormente, serem transportados» por esta última «para França»;

- «Na noite de 30/4 para 1/5/00, os armazéns» da sociedade «A I..., Lda.» «foram assaltados por desconhecidos, que, entre outras coisas, furtaram os 46 sacos de rolhas atrás referidos, propriedade» da aqui Autora;

- «Após ter tomado conhecimento deste furto, de imediato» a sociedade «A I..., Lda.» participou a ocorrência à GNR, juntando a relação de bens furtados.

j) Por sentença de 12/06/2002, transitada em julgado em 01/08/2002, proferida no Processo n° 154/2002, do 2° Juízo deste Tribunal, foi decretada a falência da sociedade «A I... — Transportes e Materiais de Construção de Esmoriz, Lda.», tendo sido nomeado liquidatário judicial o Dr. N...D... (doc. de fls. 25/32).

k) Na noite de 30/04/2000 para 01/05/2000, os armazéns da sociedade «A I..., Lda.», sitos na Rua da Gândara, Zona Industrial de Cortegaça, Cortegaça, Ovar, foram assaltados por desconhecidos que, entre outras coisas, furtaram os 46 sacos de rolhas mencionados em G) e I), propriedade da ora Autora.

1) Esses sacos de rolhas foram descarregados e depositados pela Autora, em 28/04/2000, nos aludidos armazéns da sociedade «A I..., Lda.», à guarda exclusiva desta, a fim de, posteriormente, serem por ela transportados para França, no âmbito do contrato de transporte entre ambas celebrado, mencionado em f)

m) A sociedade «A I..., Lda.» participou logo à Ré o furto referido em k).

n) A sociedade “A I..., Lda.” nunca pagou à Autora a quantia que foi condenada a satisfazer-lhe na sentença referida em h).

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Contrato de transporte terrestre.
2- Guia de Transporte.
3- Conclusões.

1- Contrato de transporte terrestre.

1.1 - A recorrente suscita uma única questão, assim limitando, nas suas conclusões, o objecto do recurso, de acordo com o nº 3 do artigo 684º e nº1 do artigo 690º do Código de Processo Civil (sem prejuízo, evidentemente, do nº2, “in fine” do artigo 660º).
Há, assim, que apurar se o contrato de transporte é formal, sendo a firma do destinatário, na guia de transporte, formalidade “ad substantiam” da efectiva entrega dos bens transportados.
Resulta da matéria de facto acima transcrita estarmos perante um transporte internacional rodoviário.
Mostram-se, ainda, os documentos de fls. 11 e 12.
O primeiro (fls.11) é uma telecópia dirigida à “A I...”, datada de 4 de Maio de 2000 e enviada por “AA Limitada” onde se diz: “Em seguimento à nossa conversa telefónica, e face ao ocorrido recentemente nos vossos armazéns, vimos pelo presente informar V.Exas, que a mercadoria que vos foi entregue através da n/ guia nº 1830 de 28/04/00, para ser carregada nos vossos camiões com destino a França, tem a seguinte composição:” (Segue-se uma descrição das mercadorias).
A fls. 12 consta um documento intitulado “Guia de Transporte nº ..., identificando como expedidor “AA, Limitada”, como destinatário “A I... Transportes”, como transportador “A I... Transportes – Transportes MC Esmoriz, Limitada”.
Constam, ainda o local de carga (Mozelas), o local de descarga (Cortegaça), a matrícula do veículo, seu peso bruto e peso da carga e descrição da carga.


Finalmente estão apostas as datas e assinaturas do expedidor e do transportador.

1.2- O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadoras vem sendo, geralmente, considerado consensual podendo, em consequência, ser provado por qualquer meio admitido por lei. (cf. v.g, os Acórdãos do STJ de 11 de Março de 1999 – CJ/STJ, VII, I, 141; de 13 de Dezembro de 2001 – 01B1838 – e de 1 de Junho de 2004 – 04 A1767).
Conceptualiza-se como o acordo pelo qual as partes se obrigam a, mediante um preço, levarem, ou conduzirem coisas de um lugar para outro.
Este tipo de transporte internacional de mercadorias é regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada, feita em Genebra em 19 de Maio de 1956 e aprovado, por adesão, pelo Decreto Lei nº 46235, de 18 de Março de 1965 – alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei nº 28/88, de 6 de Setembro.
Ora também aquela convenção lhe admite a natureza consensual (artigo 4º), implicando, em regra, a intervenção de três contraentes: o expedidor, o transportador e o destinatário – aquele a entregar a mercadoria ao segundo – o qual a recebe e faz deslocar até ao local de destino – e que a entrega ao terceiro.

2- Guia de Transporte.

A guia de transporte não tem – como no caso de transporte marítimo – a qualidade (e “nomen juris”) de conhecimento de carga, pois aqui o contrato é formal, ou solene sujeito a escrito particular (cf. artigo 3º do Decreto-Lei nº 352/86 de 21 de Outubro) enquanto no transporte terrestre é, como já se disse meramente consensual.
Daí que não possa atribuir-se à guia de transporte a natureza de “bill of landing” (conhecimento de embarque) nos termos regulados pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924 – a que Portugal aderiu por Carta de 5 de Dezembro de 1931 (D.G, I Série, de 2/6/32 – e que ingressou no direito interno através do Decreto-Lei nº 37748 de 1 de Fevereiro de 1950 (cf. ainda o acima citado Decreto Lei nº 352/86 de 21 de Outubro). – cf., ainda, e a propósito, o Dr. Mário Raposo – “Sobre o Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar” – BMJ 376-28; Prof. Calvão da Silva, in “Estudos de Direito Comercial”, 52/3; Prof. Almeida Costa e Dr. Evaristo Mendes, “Transporte marítimo. Conhecimento de carga”, apud “Direito e Justiça” IX, I, 1995, 183 ss, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 1994 – CJ/Supremo Tribunal de Justiça II, 1994, I, 49.
O regime do “bill of landing” (“connaissement”, “Konnossement” ou “polizza di carico”) não pode entender-se ou tomar-se como matriz de outros documentos de transporte não marítimos.
No caso de transporte terrestre o Código Comercial só prevê a “guia de transporte” a entregar ao expedidor apenas, e se, este a exigir (artigo 369º Código Comercial) não sendo formalidade “ad substantiam”, de acordo com a conceptualização do artigo 364º do Código Civil e, como já se acenou, nem sequer “ad probationem”. (cf. também, o Juiz Dr. Francisco Costeira da Rocha, in “O Contrato de Transporte de Mercadorias”, 2000, 139, embora, e com respeito, não demos adesão integral à sua tese de uma maior aproximação ao conhecimento de carga, antes contendo a guia nos estritos limites do artigo 373º da lei mercantil).
Finalmente, e ainda que o exposto não acolhesse, embora o destinatário seja, em regra um dos intervenientes no contrato de transporte, constando da guia ser a mesma pessoa que o transportador, e ponderando o principio da literalidade (artigo 375º Código Comercial) o documento bastar-se-ia, sempre, e “quo tale”, com as assinaturas do expedidor e do transportador/destinatário, irrelevando a falta – por não repetição – da terceira rubrica.
Improcedem, assim, as razões da recorrente.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) O transporte internacional terrestre de mercadoria (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada, feita em Genebra em 19.05.1956 – aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 46235, de 18/3/65 – com o Protocolo de Genebra de 5/7/78 – aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei nº 28/88 de 6 de Setembro) é de natureza consensual.
b) Já o transporte internacional de mercadorias por mar (Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24 – aprovada por Adesão por Carta de 5/12/31 [DG, I, 2/6/32] – introduzida pelo Decreto-Lei nº 37748 de 1/2/50 e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro) é de natureza formal, sujeito a escrito particular (bill of landing, conhecimento de embarque ou conhecimento de carga).


c) No contrato de transporte internacional terrestre de mercadorias os contraentes (expedidor, transportador e destinatário) podem exigir guia de transporte que não está sujeita à disciplina dos conhecimentos de carga mas, apenas, ao disposto nos artigos 369º e seguintes do Código Comercial, não integrando qualquer formalidade “ad substantiam”.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2007

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho