Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1097
Nº Convencional: JSTJ00040073
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200001180010971
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4395/98
Data: 11/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 396 ARTIGO 397 N3.
Sumário : I - Constitui, no direito civil (e comercial - societário ou não) português, regra a presunção de validade do acto enquanto não for relevante e definitivamente infirmado, sem prejuízo de a sua eficácia poder ser temporariamente paralisada (suspensa).
II - A ilegalidade da deliberação e, da sua execução, resultar dano apreciável são dois requisitos da suspensão das deliberações sociais.
III - Ainda quando a execução seja instantânea, o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social é admissível se continuar a produzir efeitos danosos.
Decisão Texto Integral: