Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040073 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DANO APRECIÁVEL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200001180010971 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4395/98 | ||
| Data: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 396 ARTIGO 397 N3. | ||
| Sumário : | I - Constitui, no direito civil (e comercial - societário ou não) português, regra a presunção de validade do acto enquanto não for relevante e definitivamente infirmado, sem prejuízo de a sua eficácia poder ser temporariamente paralisada (suspensa). II - A ilegalidade da deliberação e, da sua execução, resultar dano apreciável são dois requisitos da suspensão das deliberações sociais. III - Ainda quando a execução seja instantânea, o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social é admissível se continuar a produzir efeitos danosos. | ||
| Decisão Texto Integral: |