Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IRS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150040102 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1988/03 | ||
| Data: | 06/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Os tribunais comuns são competentes para apreciar, em processo executivo, se é devido IRS no que respeita aos juros de mora devidos por uma seguradora e relativos ao pagamento de indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na execução para pagamento de quantia certa contra ela requerida por A e B (Processo n°168-B/1998, do 3° Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde), deduziu "C, Companhia de Seguros S.A." embargos de executado, que foram julgados improcedentes. Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo limitado à questão da competência em razão da matéria dos tribunais comuns. Por acórdão de 16 de Junho de 2003, a Relação do Porto negou provimento ao recurso. Inconformada, recorreu a Embargante para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. Os exequentes pretendem que a embargante lhes pague o montante dos juros de mora que esta reteve em cumprimento do disposto nos arts.101°n°1 e 5° n°2 alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 2. A retenção de parte dos juros de mora a que a embargante procedeu constituiu um acto tributário pelo que a impugnação desse acto deverá obedecer ao preceituado nos arts.54° n°2 e 97° n°1 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro. 3. De acordo com essa Lei, só os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para apreciar a legalidade dos actos tributários e bem assim para apreciarem a impugnação destes actos. 4. Por isso, o Tribunal da comarca de Vila do Conde não é competente, em razão da matéria, para apreciar o caso em discussão nos autos, devendo essa apreciação ser entregue ao Tribunal Fiscal territorialmente competente. 5. Estando em causa a competência do Tribunal em razão da matéria, não é aplicável, neste caso, o disposto no art.96°, n°1 do Código de Processo Civil. 6. A decisão recorrida violou o disposto nos arts.54° n°2 e 97° n°1 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e o art.1° n°1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei n°13/2002, de 19 de Fevereiro. 2. Admitiu a este respeito o acórdão recorrido que o acto de retenção na fonte do IRS é um acto tributário, que o processo judicial tributário abrange a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo tais actos, constituindo os Tribunais Tributários a jurisdição competente para o efeito. Há, porém, que ter em conta o disposto nos artigos 90°, n°1 e 96°, n°1, do Código de Processo Civil, nos termos dos quais "para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada" e "O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa". "Assim, tendo o embargante alegado como meio de defesa que o montante dito em dívida corresponde ao que foi retido na fonte, nos termos do Cód. do IRS, pode o Tribunal comum conhecer dessa matéria, com base na competência por extensão prevista no art.96° n°1 do CPC". Esta é a jurisprudência da Relação do Porto (ver os acórdãos de 18 de Fevereiro de 2002, processo 0151876, e de 8 de Maio de 2003, processo n°0331980). E também este Supremo se considera competente para apreciar se é devido IVA, tratando-se de uma relação jurídica de direito privado (acórdão de 29 de Abril de 2003, revista n°4046/02), e em situação em tudo semelhante à dos presentes autos (acórdãos de 11 de Outubro de 2001, revista n°1993/01 e de 23 de Outubro de 2003, revista n°2749/03). Com efeito, as disposições mencionadas pela Recorrente e que definem o âmbito do contencioso tributário devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 96°, n°2 do Código de Processo Civil, que é lei especial, com efeitos limitados: a decisão proferida não constitui caso julgado fora do processo, precisamente por a competência em razão da matéria pertencer àquele contencioso (n°2, in fine). Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |