Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014395 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO MARINHA MERCANTE NAVIO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO EXTINÇÃO CREDOR PREFERENCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199204020807452 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG636 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1483 | ||
| Data: | 07/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1926/04/10. | ||
| Sumário : | I - Têm privilégio graduado as dívidas sobre navio que se reportem a despesas de custeio do mesmo, sendo as dívidas por abastecimento de combustível integradas nas de custeio. II - Aquelas dívidas serão as contraídas durante a última viagem e por motivo dela. III - Só há extinção dos privilégios creditórios sobre o navio nos casos figurados no artigo 579 do Código Comercial. IV - Os privilégios dos credores sobre o navio não se extinguem com o termo da "última viagem", o que sucede é que as dívidas contraídas durante a última viagem ou por motivo dela prevalecem sobre as contraídas anteriormente. V - Face ao disposto no parágrafo único do artigo 578 do Código Comercial, as dívidas enumeradas naquele dispositivo são sempre privilegiadas, embora as referentes à última viagem prefiram às que se constituiram em viagens anteriores ou por motivo delas. VI - A simples sucessão de viagens, segundo a Convenção de Bruxelas de 10 de Abril de 1926, não faz extinguir os privilégios creditórios marítimos. | ||