Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080745
Nº Convencional: JSTJ00014395
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO
MARINHA MERCANTE
NAVIO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
EXTINÇÃO
CREDOR PREFERENCIAL
Nº do Documento: SJ199204020807452
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG636
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1483
Data: 07/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1926/04/10.
Sumário : I - Têm privilégio graduado as dívidas sobre navio que se reportem a despesas de custeio do mesmo, sendo as dívidas por abastecimento de combustível integradas nas de custeio.
II - Aquelas dívidas serão as contraídas durante a última viagem e por motivo dela.
III - Só há extinção dos privilégios creditórios sobre o navio nos casos figurados no artigo 579 do Código Comercial.
IV - Os privilégios dos credores sobre o navio não se extinguem com o termo da "última viagem", o que sucede é que as dívidas contraídas durante a última viagem ou por motivo dela prevalecem sobre as contraídas anteriormente.
V - Face ao disposto no parágrafo único do artigo 578 do Código Comercial, as dívidas enumeradas naquele dispositivo são sempre privilegiadas, embora as referentes à última viagem prefiram às que se constituiram em viagens anteriores ou por motivo delas.
VI - A simples sucessão de viagens, segundo a Convenção de Bruxelas de 10 de Abril de 1926, não faz extinguir os privilégios creditórios marítimos.