Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ACORDO SIMULATÓRIO PRESUNÇÃO JUDICIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200905070011707 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal da Justiça censurar o recurso a presunções judiciais pelas instâncias, por se tratar de ilações respeitantes à matéria de facto. 2. A decisão de deduzir, dos factos provados, um acordo simulatório implícito situa-se no domínio da matéria de facto, nada tendo a ver com uma hipotética interpretação do nº 1 do artigo 240º do Código Civil, e em nada ofendendo o direito de propriedade alegado pelos recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram contra CC e mulher, DD, e EE uma acção na qual pediram, a título principal, a sua condenação no reconhecimento de que são os proprietários de quatro prédios, que identificam, e a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre o primeiro réu (como comprador) e o terceiro (como vendedor), bem como o cancelamento de todas as inscrições efectuadas no Registo Predial com base na escritura respectiva. Subsidiariamente, pediram a condenação do terceiro réu no pagamento na “quantia de 9.975,76 Euros relativa ao sinal em dobro e 6.983,17 Euros referente ao preço pago pelos imóveis, os juros vencidos desde a data de entrega de tais montantes, a quantia de 9.075,76 Euros referentes a benfeitorias e o montante de 15.000 Euros relativo a danos não patrimoniais (…)”. Para o efeito, alegaram, em síntese, que, apesar de o terceiro réu ter celebrado com o autor um contrato-promessa de compra e venda dos prédios, e de ter sido julgada procedente a acção de execução específica contra ele proposta, tinham verificado que o mesmo terceiro réu os vendeu ao primeiro, pelo preço declarado de 7.000.000$00, quantia aliás muito superior ao valor real dos prédios; mas que essas vendas foram simuladas Atribuíram à acção o valor de € 14.963,94. EE contestou. Por entre o mais, disse ter entendido estar “desfeito” o contrato-promessa, desde logo porque o autor se não mostrou disposto a cumprir o que acordaram quanto ao preço real da futura venda, superior ao constante do contrato-promessa, e não ter qualquer fundamento a simulação que os autores invocam. Também contestaram CC e DD, nomeadamente sustentando não ter havido simulação. Por despacho de fls. 131 foi fixado em € 46.887,00 o valor da causa. Houve réplica. Por sentença de fls. 468, foram julgados procedentes os pedidos principais. A fls. 522, CC e mulher, DD, foram condenados em € 50 UCs de multa, por litigância de má fé. 2. Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 645, que também reduziu para 10 UCs a condenação de CC e DD por litigância de má fé. CC e DD recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: «1ª- Esta revista é interposta do douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a apelação apresentada pelos aqui Recorrentes, e confirmou a douta sentença recorrida; 2ª- A questão, em matéria de direito, assenta na falta de verificação de um dos elementos (acordo simulatório) da simulação invocada pelos recorridos, vicio este cuja verificação torna nulo o contrato de compra e venda celebrado entre o recorrente marido e o demais réu, EE; 3ª- Apesar de conceder que a verificação do acordo simulatório não estava alegado de forma clara pelos recorridos, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sem recurso a presunção judicial, concluiu que o acordo simulatório está implícito nas condutas dos intervenientes no contrato nulo e no intuito deles, condutas e intuito esses que não seriam concretizados e atingidos sem o referido acordo; 4ª- Os factos apurados e consignados nas respostas aos pontos 1º, 2º e 5º da base instrutória, nos quais o douto Tribunal da Relação do Porto fundou a prova do acordo simulatório, evidenciam unicamente que existiu (i) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada (“Os R EE nunca quis vender nem o R. CC quis comprar algum dos prédios referidos na alínea D)”- resposta ao nº 1 da base instrutória) e (ii) o intuito de enganar terceiros (“Pretenderam, com as declarações que efectuaram na referida escritura pública e ulterior registo predial desse facto, obstar ao registo da sentença judicial referida na alínea C)”– resposta ao nº 2 da base instrutória), mas não que ela tenha sido o fruto, o resultado de uma combinação (conluio) entre as partes (o R. EE e o R. CC); 5ª- O elemento do conceito de simulação – o acordo simulatório – precede logicamente o requisito consistente na divergência intencional entre a vontade declarada e real; 6ª- A divergência entre a vontade negocial e a real é o corolário de um acordo simulatório, ou seja, a sequência lógica deste, pois que sem o acordo não se compreende a referida divergência, admitindo-se como certo que ninguém simula por simular; 7ª- O intuito de enganar terceiros também se não confunde com o acordo simulatório, surgindo ele como a finalidade do acordo; 8ª- O acordo simulatório consubstancia-se nos pressupostos (motivo) e nos convénios (teor propriamente dito), assumindo aqui relevância crucial o destino do objecto mediato do acto ou contrato simulado que acordam em celebrar; 9ª- Do provado, não se consegue extrair qualquer explicação para o seguinte: a) O retorno desses prédios à esfera jurídica do réu EE, directa ou indirectamente, ou a qualquer “combinação” entre os réus no sentido de os réus CC e mulher disporem dos prédios no interesse exclusivo do réu EE; b) Caso inexistisse reacção por parte dos recorridos, os réus CC e mulher seriam os únicos donos dos prédios em causa, definitivamente excluídos da propriedade do réu EE; c) A conduta do R. EE em acordar em simular um contrato mediante o qual excluía definitivamente os imóveis do seu património, a favor dos R. CC e mulher, salvo a existência de um animus donandi, que não vem sequer aflorado; 10ª- À míngua de prova sobre o acordo simulatório, a conduta imputada ao R. EE é aquele de ter simulado, por simular, pois que, em qualquer dos casos, os prédios em causa sairiam sempre do seu património; 11ª- Os recorrentes procuraram demonstrar a inexistência de qualquer acordo simulatório, e no fundo a não verificação do vicio de vontade que vem imputado ao R. CC acerca do contrato de compra e venda alegadamente viciado, com a alegação dos factos vertidos em 7º a 27º, 32º a 34º, 37º, 39º, 62º e 64º da contestação, que as instâncias julgaram irrelevantes; 12ª- De igual forma, se bem que de maneira pouco clara, os recorridos alegaram factos passíveis de demonstrar a existência do acordo simulatório, entre eles os vertidos nos artigos 12º, 13º e 14º da petição inicial, também omissos da base instrutória; 13ª- Pelo que, face à insuficiência dos elementos de facto para a decisão de direito, justifica-se a devolução dos autos à instância recorrida – o distinto Tribunal da Relação do Porto – com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 729º nº 3 do CPC, tendente, pois, a uma correcta e justa composição do litigio; 14ª- A simulação absoluta a que alude o art. 240º nº 1 do CC carece da prova do efectivo acordo simulatório, do qual se extraia o motivo dele e o convénio deles, simuladores, pelo menos de forma indiciária, nomeadamente que o simulador transmitente continua a agir com animus domini relativamente à coisa transmitida, sob pena de a conduta consubstanciar uma simulação “por simular”; 15ª- A distinta interpretação desta norma (artigo 240º nº 1 do CC) feita nas instâncias no sentido de que o acordo simulatório está implícito em factos que revelam outros dos elementos integradores, que não o acordo simulatório, conduz à ofensa do direito em causa dos recorrentes, ou seja, do seu direito de propriedade sobre os imóveis que adquiriram legitimamente e ao seu legitimo proprietário; 16ª- O que viola o direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62º nº 1 da CRP, na sua vertente e quanto aos apelantes de violação da sua liberdade de acesso e aquisição de bens.». 3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte, conforme se transcreve do acórdão recorrido: «A- Por escrito denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” datado de 03 de Outubro de 1995, assinado pelo Réu EE, na qualidade de primeiro outorgante, e pelo A. marido, na qualidade de segundo outorgante, e pelo R interveniente, na qualidade de terceiro outorgante, pelos mesmos foi declarado que: 1. O primeiro outorgante era dono do prédio urbano com a área coberta de 42 m2 com dois pavimentos, sito na Vessada, freguesia de Crestuma, inscrito na matriz urbana sob o nº310, dos prédios rústicos sob os números 661, 662 e 663, da freguesia de Crestuma e descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 13257, a fls 133, do Livro B-34, com a área total destes quatro prédios de 9.442 m2. 2. O primeiro outorgante prometia vender ao segundo os ditos prédios pelo preço de 2.400.000$00 (alínea A dos factos assentes). B- Por escrito datado de 19 de Outubro de 1995 os mesmos outorgantes declararam que o segundo outorgante entregava nessa data ao primeiro de sinal para a referida aquisição 1.000.000$00 (alínea B). C- Por sentença judicial proferida em 21 de Abril de 1999, na acção ordinária nº 711/97 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial e Vila Nova de Gaia, transitada em julgado, intentada pelo A. marido contra o Réu EE, foi declarado vendido pelo referido Réu, pelo preço de 2.4000.000$00 os prédios referidos na alínea a) (alínea C). D- Por escritura pública celebrada em 06 de Agosto de 1999, o Réu EE declarou vender ao Réu CC, que declarou comprar: a) pelo preço de 400.000$00, o prédio rústico de cultura, sito no lugar da Vessada, Crestuma, inscrito na matriz sob o artigo 661 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia sob o nº 497; b) pelo preço de 300.000$00, o prédio rústico de cultura, sito no mesmo lugar, inscrito na matriz sob o artigo 662 e descrito na mesma conservatória sob o nº498; c) pelo preço de 300.000$00, o prédio rústico de cultura, sito no mesmo lugar, inscrito na matriz sob o artigo 663 e descrito na mesma conservatória sob o nº499 e; d) pelo preço de 6.000.000$00, o prédio urbano de habitação, sito no mesmo lugar, inscrito na matriz sob o artigo 319 e descrito na mesma conservatória sob o nº 496 (alínea D). E-O Réu CC obteve a inscrição de tais aquisições no registo predial em 13. de Agosto de 1999 (alínea E). F-O A. marido pagou em 17 de Setembro de 1997 a sisa relativa aos prédios descritos na alínea A ) (alínea F). G- Desde o final de 1999 até à presente data nunca o R. José Floriano ou a mulher, apesar de viverem a pouco mais de cinco minutos dos prédios referidos, se deslocaram aos referidos prédios (alínea G). H- Os R EE nunca quis vender nem o R. CC quis comprar algum dos prédios referidos na alínea D) (número 1) da base instrutória). I- Pretenderam, com as declarações que efectuaram na referida escritura pública e ulterior registo predial desse facto, obstar ao registo da sentença judicial referida na alínea C) (número 2). J- Os AA., no ano de 2000, passaram a utilizar os prédios referidos, contratando pessoal para efectuar a limpeza e tirar mato, à vista de toda a gente, nunca os RR os tendo interpelado por forma a obstar a tais actividades (número 3). K-O Réu CC não pagou ao Réu EE o preço declarado na escritura pública referida (número 5). L- Os AA destinavam o prédio urbano para a sua habitação permanente (número 7).» A Relação considerou ainda que dos factos constantes dos pontos H), I) e K) se retira a existência de um “acordo prévio” entre CC e EE no sentido de a emissão das respectivas declarações (de querer comprar, de querer vender), não correspondentes ao que efectivamente queriam, resultarem de um acordo para “obstar ao registo da sentença judicial referida na alínea C)” 4. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões: – prova do acordo simulatório; – insuficiência da matéria de facto; – ofensa da protecção constitucional do direito de propriedade dos recorrentes. 5. Começa-se pela questão de saber se há ou não prova nos autos do acordo simulatório, porque dela depende saber se há ou não necessidade de determinar a ampliação da matéria de facto, como pretendem os recorrentes. Não está posto em causa que a simulação, enquanto divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada, com o objectivo de enganar terceiros (nº 1 do artigo 240º do Código Civil), exija o acordo dos simuladores. É aliás esse acordo que fundamentalmente a distingue da reserva mental (artigo 244º do mesmo Código), sendo certo, aliás, que a reserva mental conhecida produz os efeitos da simulação, nos termos do nº 2 do artigo 244º. Bastaria, portanto, estar provado o conhecimento da reserva mental da contraparte para se aplicar o regime da simulação, sem necessidade de demonstrar acordo na divergência. No entanto, não é necessário investigar se está ou não provado tal conhecimento. Com efeito, a Relação pronunciou-se nestes termos: «Entendem os recorrentes que se verifica a divergência entre a vontade real e a declarada – respostas dadas aos quesitos 1º e 5º da base instrutória – e o intuito de enganar terceiros – resposta ao quesito 2º da base instrutória. Mas que falta a prova do acordo simulatório que, no entender dos recorrentes, nem foi alegado. Será assim? Entendemos que não. Embora, de facto, este requisito não tenha sido alegado de forma clara. Pensamos, todavia, que o mesmo se retira do conjuntos dos factos considerados provados nas respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 5º da base instrutória: o R. EE nunca quis vender, nem o R. CC quis comprar algum dos prédios referidos em D); pretenderam, com as declarações que efectuaram na referida escritura e ulterior registo predial, obstar ao registo da sentença judicial referida em C); o R. CC não pagou ao R. EE o preço declarado na escritura. Na verdade, se é possível imaginar que aquelas condutas possam ser inteiramente autónomas e independentes, sem qualquer ligação entre elas, ou seja, actuando cada um por si, tal é manifestamente improvável: não é crível que o vendedor não tenha querido vender, e o comprador também não tenha querido comprar, ainda, por cima, actuando ambos assim com o intuito de obstar ao registo da sentença, sem que tenha existido entre eles um acordo prévio nesse sentido. Este acordo está implícito nas condutas e no intuito perseguido por ambos os contraentes. Condutas e intuito que não seriam concretizados e atingidos sem o referido acordo. Aliás, a não se entender assim, haveria, então, que ampliar a base instrutória nesse sentido, pois tal facto retira-se do alegado pelos A.A. na petição inicial. Atente-se no alegado, designadamente, em 12º, “os R.R. usaram os serviços notariais e serviram-se da sua função documentadora das vontades negociais dos cidadãos para criarem a aparência de um negócio translativo de propriedade”; em 13º, “quando, na verdade, nenhum negócio foi querido pelos outorgantes…”; e em 14º, “na época em que o negócio sub judice foi encenado, ou antes, ensaiado…”. Ora, não é possível “encenar” ou “ensaiar” um negócio, sem haver um acordo prévio nesse sentido. Entendemos, de qualquer modo, não ser necessário proceder à ampliação da base instrutória porque, consoante já dissemos, aquele acordo já se retira da matéria de facto apurada.» Resulta da transcrição acabada de fazer que a Relação deduziu, dos factos provados, um facto desconhecido, considerando “altamente improvável” que não estivessem associados. Ou seja: contrariamente ao que afirmam os recorrentes – que, aliás, pretenderam no recurso de apelação que fossem considerados não provados os factos constantes dos mesmos quesitos 1º, 2º e 5º, justamente aqueles dos quais a Relação deduziu o acordo simulatório –, a Relação, com base numa presunção judicial, deu como provada a existência de um acordo simulatório (artigo 351º do Código Civil). Ora não cabe no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal da Justiça censurar o recurso a presunções judiciais pelas instâncias, por se tratar de ilações respeitantes à matéria de facto, não incluídas pelo nº 2 do artigo 729º (na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma não aplicável ao presente recurso) do Código de Processo Civil nos seus poderes de cognição (assim, por exemplo, acórdão de 20 de Setembro de 2007, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07B1963). Tem-se pois por assente que a emissão das declarações provadas nos termos do ponto H) da lista de factos provados, com o objectivo enunciado no ponto I), resultou de acordo entre CC e EE. 6. Tal como entendeu a Relação, não há pois fundamento para determinar a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil. Na realidade, estando provados todos os elementos constitutivos da concreta simulação invocada como causa de pedir nesta acção, não se torna necessário proceder a qualquer investigação adicional, nomeadamente dos factos alegados na petição inicial nos seus artigos 12º, 13º e 14º, apontados pelos recorrentes, ou daqueles da contestação que transcrevem nas alegações. Note-se, aliás, que a maior parte destes últimos se destinaria a contrariar os factos, já assentes no processo, de que “ H-Os R EE nunca quis vender nem o R. CC quis comprar algum dos prédios referidos na alínea D)”. 7. Finalmente, os recorrentes afirmam que “a distinta interpretação desta norma (artigo 240º nº 1 do CC) feita nas instâncias no sentido de que o acordo simulatório está implícito em factos que revelam outros dos elementos integradores, que não o acordo simulatório, conduz à ofensa do direito em causa dos recorrentes, ou seja, do seu direito de propriedade sobre os imóveis que adquiriram legitimamente e ao seu legítimo proprietário. Pelo que a ofensa assim praticada é violadora do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62º nº 1 da CRP, na sua vertente e quanto aos apelantes de violação da sua liberdade de acesso e aquisição de bens”. Resulta do exposto que esta alegada inconstitucionalidade nunca poderia ser atribuída ao nº 1 do artigo 240º do Código Civil. A decisão de deduzir, dos factos provados, um acordo implícito situa-se exclusivamente no domínio da matéria de facto, nada tendo a ver com uma hipotética interpretação do nº 1 do artigo 240º do Código Civil. Acresce que tal dedução em nada ofende o direito de propriedade dos recorrentes. Sendo nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado com o primeiro réu, nunca se tornaram proprietários dos prédios a que esta acção se refere; e que não se tornaram proprietários porque ficou provado que, ao declarar quererem comprar, na realidade o não queriam. O que significa que não ocorreu nenhuma ofensa da liberdade invocada pelos recorrentes, que aliás haveriam de ter demonstrado estar abrangida pelo âmbito de protecção do nº 1 do artigo 62º da Constituição. 8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Maio de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa |