Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080022846 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1948/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, em 1/7/94, inventário para separação de meações, contra sua ex-mulher B. Em 28/2/00, foi elaborado o mapa informativo. Segundo ele, a B devia pagar tornas. O A requereu o depósito das tornas . Foi fixado o prazo de 10 dias. A B requereu a prorrogação do prazo por mais 90 dias. Foi indeferida a pretensão por despacho de 17/05/00. Em 30/5/00, foi interposto recurso pela interessada. Foi admitido como agravo, de subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O interessado requereu a venda depois do trânsito da sentença de partilhas. Em 26/3/01, foi homologado o mapa de partilhas. O A interpôs recurso. Em 28/9/01, a B requereu a junção da guia de depósito de tornas. A Relação julgou improcedentes o agravo e a apelação(26/2/02). O interessado interpôs recurso. Apresentou as seguintes conclusões: 1- A interessada B, por via de um recurso de agravo, conseguiu dilatar o prazo de depósito das tornas. 2- Conseguiu isto, "em absoluto detrimento do recorrente o que não é tolerável, à luz dos princípios consagrados pelo nº1 do artº 13º da CRP, pelo artº 3º A do CPC e pelo disposto no artº 473ºdo CC.". 3- "O que, por conseguinte, deverá conduzir á anulação de todo o processado a partir da conferência de interessados, devendo ser designada nova data para a sua realização, declarando-se, obviamente, inadmissível o recurso de agravo interposto pela interessada B." SUBSIDIARIAMENTE (sic) 4- Uma vez que se mostra efectuado o depósito de tornas, condenada a integrar o património do recorrente com o pagamento dos juros moratórios a partir de 17/5/00 até 28/9/01. 5- Revelando-se inaceitável a posição assumida pela Relação de não sancionar a reprovável conduta de tal interessada, sob a alegação - contra toda a notoriedade ou evidência - de que o recorrente não sofreu prejuízos com e por causa da mesma. 6- Além das disposições acima citadas, foram violados os artºs 1378º,679º,1396º,nº1, 733º, 75º, nº1, 376º e 740º, todos do CPC. Vejamos: Estamos perante um inventário para separação de meações em consequência de divórcio. Realizou-se a conferência de interessados. Juntou-se o mapa informativo segundo o qual cabiam tornas á interessada B. Notificada, pediu a prorrogação do prazo, o que foi indeferido. Interpôs recurso e o interessado requereu a venda judicial. A Relação fez o seguinte discurso : "Perante a oposição da parte contrária, o Sr. juiz decidiu não conceder prorrogação do prazo - decerto, subordinado a um juízo de oportunidade, que lhe foi imposto pela litigância das partes. Decorridos, agora, quase dois anos, mostra-se totalmente descabido proferir qualquer juízo de censura ou de concordância com o teor daquele despacho." "Aparentemente, a interessada, logrou com este recurso, obter a desejada prorrogação do prazo, já que só em 21/9/01 depositou as tornas. E dizemos aparentemente, pois que o interessado não está impedido de exigir o pagamento de juros, pela mora no depósito de tornas, a contar da data em que deveria ser depositada, por força da decisão judicial recorrida - segundo pensamos, se necessário e considerado oportuno, nomeadamente por meio do processo simplificado de execução, previsto no artº 1378º nº3 do CPC. A norma contida no nº4 do artº 1378º, directamente aplicável às situações em que o depósito de tornas não foi reclamado, veio dar solução à questão anteriormente suscitada sobre o momento a partir do qual se inicia a mora no pagamento das tornas. Por maioria de razão são devidos juros, quando haja reclamação do pagamento de tornas, mas agora, a partir da data fixada para o seu depósito e em caso de incumprimento. Na verdade, com a fixação daquele prazo, a devedora de tornas incorre em mora, susceptível de indemnização através do pagamento dos respectivos juros legais. Deste modo, o interessado acabará por não ser prejudicado, ao invés do que defende, nem a interessada sairá beneficiada na medida correspondente, pois que a obrigação de pagamento de tornas apenas se mostrará plenamente cumprida com o pagamento da indemnização decorrente da mora. Conclui-se pelo não provimento do agravo e consequentemente confirmação do despacho recorrido." "Pelo que acaba de se referir quanto ao recurso de agravo, facilmente se constata que o recurso de apelação não pode proceder - valem, aqui, as considerações ali desenvolvidas." "Como se disse, do despacho agravado e da sentença homologatória, não resulta, por si só, qualquer prejuízo para o apelante." Que dizer!? A solução da situação criada pela falta de depósito das tornas devidas por excesso de licitação e reclamadas tem sido objecto de discussão e de soluções legislativas diversas ao longo do tempo. Hoje, não há dúvidas de que não origina nulidade das licitações, mas tão só direito á execução do crédito no próprio inventário. De acordo com esse regime o recorrente optou pela execução no próprio processo. Confirmado o despacho que não prorrogou o prazo de depósito, e transitado em julgado o acórdão que negou provimento ao agravo, mantém-se as consequências da falta de depósito. De acordo com este regime nem faz sentido recorrer da sentença homologatória da partilha. A sentença manter-se-ia inalterada qualquer que fosse a decisão do agravo. O que podia alterar-se era a possibilidade de depósito em tempo. Com a manutenção do despacho que negou a prorrogação, mantém-se as consequências da falta de depósito tempestivo. Se o depósito posterior tem consequências e quais, na execução requerida, é assunto que não nos compete decidir. Quanto ao pedido subsidiário formulado, é evidente que não é em sede de recurso que pode ser feito. Os recursos são de reapreciação de decisões e não de conhecimento de questões novas. Em face do exposto nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |