Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL REGIME JURIDICO FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200710230030901 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A falta de forma legal (redução a escrito) do contrato de arrendamento rural que se tenha iniciado anteriormente à vigência do DL n.º 385/88, de 25/10 não torna o contrato nulo nos termos do regime geral previsto nos arts. 220.º e 289.º do CC. II. A nulidade por falta de forma neste tipo contratual está sujeita a um regime atípico, de efeitos mitigados, apenas permitindo que dela se valha quem não tenha dado causa à falta da sua redução a escrito. III. Só a parte que, após a notificação, se tenha recusado a reduzi-lo a escrito, está impedido de invocar a nulidade do contrato | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB instauraram acção de reivindicação com forma de processo ordinário contra CC e esposa DD pedindo-que sejam declarados como legítimos donos de vários prédios identificados na petição inicial - e que sejam os RR. condenados a reconhecerem aos AA. aquele direito de propriedade e a restituírem-lhe os citados prédios livres e desembaraçados de pessoas e bens, pois se encontram abusivamente ocupados. Para o efeito alegaram que, quer por direito de sucessão quer por usucapião, são donos dos prédios identificados que os RR. ocupam sem qualquer título legítimo, uma vez que caducou um contrato de arrendamento que chegou a existir com o pai dos RR. e se transmitiu, por morte daquele à esposa, mãe dos RR., nenhuma outra transmissão vindo a ocorrer depois disso. O pai dos RR., primitivo arrendatário, faleceu em 1977/07/23, e sua esposa, a quem a arrendamento se transmitiu, veio a falecer a 2003/06/19. Depois disso, os ora RR. mantiveram-se no seu uso e fruição sem autorização e contra a vontade dos AA. Os RR. contestaram, aceitando a propriedade dos AA. sobre os prédios em causa, mas impugnando parte dos factos enunciados na petição, defendendo-se por excepção ao alegando a existência de contrato de arrendamento rural, celebrado em 1967, sob a forma verbal, entre o pai da A. e os aqui RR., tendo o seu início pelo S. Miguel, o qual, no entanto nunca foi reduzido a escrito, ainda que tendo o mesmo objecto do indicado na p.i. como estando extinto, que fora celebrado pelo pai da A. com o pai do R., estando um e outro sujeito ao mesmo objecto e às mesmas contraprestações. Esse arrendamento sempre foi como tal reconhecido, sendo por outro lado constantemente pagas as respectivas rendas. Referiu também que, mesmo que por hipótese se admitisse – o que os RR. não aceitam – que o arrendamento em causa era ainda o celebrado com o pai dos R. marido, o mesmo se teria transmitido a este, por via sucessória, nunca os RR. havendo sido notificados para a sua redução a escrito. Na réplica os AA. impugnaram a defesa por excepção dizendo que nunca poderiam notificar os RR. para a redução a escrito de um contrato com os RR. (pois - em seu entender - nunca existiu), e que, por outro lado, mesmo que porventura tivesse existido – o que não aceitam - nunca os RR. poderiam opôr aos AA. essa defesa uma vez que só podiam fazê-lo com um título válido, o que no caso não poderia suceder alguma vez, dado que não haviam sequer os RR. que tivessem alguma vez interpelado os AA. para a redução a escrito desse (suposto) contrato, e uma vez que ( na segunda hipótese aventada, isto é, da sucessão do arrendamento) não haviam os RR. alegado os factos indispensáveis para poder haver transmissão de arrendamento. Concluíram como na petição inicial. A acção veio a ser julgada procedente, logo no saneador, por ter entendido o M.º Juiz que só um contrato plenamente válido pode servir de fundamento à não entrega de um bem aceite pelos RR. como sendo propriedade dos AA., quando na sua génese está uma acção de reivindicação. Nessa decisão pronunciou-se também o M.º Juiz a respeito da insuficiência de alegação dos RR. na sua defesa, por não haverem dito estes na contestação que a falta de redução a escrito do contrato em causa era imputada aos AA. (o que só sucederia se os RR. tivessem alegado que haviam interpelado os AA. para a redução a escrito e estes se haviam recusado a fazê-lo), e por não haverem indicado os factos essenciais para que pudesse proceder a transmissão para os RR., na sua hipótese avançada. Os RR. recorreram para a Relação, concluindo as suas alegações de recurso pela forma seguinte: A) A douta sentença, ao ser proferida sem ter sido observado o formalismo legal, o estipulado no n.º1 e 3 do art. 508.º do CPC, que o Juiz deveria convidar as partes para aperfeiçoar os articulados, que se traduz num poder-dever, cometeu assim uma nulidade processual. B) Porém a sentença veio declarar que os AA. como legítimos donos dos prédios identificados nos autos e condenando os RR. a reconhecerem tal direito de propriedade, direito esse que os RR. nunca deixaram de reconhecer, pois nunca tiveram a intenção e convicção que tais prédios lhes pertenciam, indo além, condenando os RR. a restituir aos prédios aos AA., sem dar a estes a oportunidade de provar o título de posse. C) Além disso, a decisão recorrida limitou-se a apreciar o formalismo do contrato de arrendamento rural, declarando que os RR. seriam culpados pela inexistência do contrato escrito. D) E consequentemente omitiu a apreciação de outros direitos, violando manifestamente o princípio da boa fé, ou melhor, a figura do abuso de direito E) Não tendo sido valorizados os dados que indicam que esta decisão põe em risco sério a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar. F) Como tal, o conhecimento e apreciação de tais questões são essenciais à decisão de mérito Termos em que (…) deve a acção da 1.ª instância ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada improcedente (…) Justiça. Os recorridos (AA.) contra-alegaram O recurso foi admitido na primeira instância e a Relação não opôs objecções ao seu recebimento, aceitando-o. Ao demarcar o objecto de recurso, na respectiva apreciação, a Relação indicou as questões a tratar como sendo as seguintes: a) nulidade processual por omissão do despacho de aperfeiçoamento; b) ininvocabilidade da falta de forma de contrato alegado pelos RR.; c) omissão da apreciação do abuso de direito por violação dos princípios da boa fé. O Acórdão da Relação veio a pronunciar-se sobre tais questões pela forma seguinte: a) Quanto à nulidade processual por omissão do despacho de aperfeiçoamento, decidiu que não existe a alegada nulidade uma vez que o que se pretendia que fosse aditado se reportava à alegação substancial de factos essenciais atinentes a matéria de excepção, sendo tal matéria de exclusiva iniciativa das partes, não se indiciando que essa falta tivesse resultado de simples lapso, imprecisão terminológica ou omissão involuntária dos RR.; (nesta parte improcedeu o recurso dos RR., sendo a decisão favorável aos AA.) b) Quanto à falta de redução a escrito do contrato invocado pelos RR. - essa situação constituía uma nulidade atípica, cujo regime fugia ao estereotipo do regime geral do CC., impondo-se o prosseguimento da acção para se vir julgar esta conforme ao que do julgamento da matéria de facto viesse a decorrer; com efeito, o regime específico de arguição de tal nulidade impede o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal e, por outro lado, também não fora alegada a nulidade do contrato por qualquer das partes. c) Quanto à falta de apreciação dos aspectos atinentes à boa fé foi essa questão julgada prejudicada face à conclusão apontada na decisão precedente, que mandava prosseguir o processo a fim de no fim ser feito julgamento em conformidade. Os AA. não se conformaram com o decidido, sendo então estes a recorrer agora para este Tribunal, concluindo as suas alegações de recurso pela forma seguinte: “1. Dispõe o art. 684.º do CPC que o objecto do recurso se define nas conclusões da alegação. 2. O recorrente tem o ónus de alegar e formular conclusões indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, indicando as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas e aplicadas, ou se houve erro na determinação da norma aplicável, a norma que devia ter sido aplicada. 3) As alegações e conclusões apresentadas pelos RR/recorridos (no recurso para a Relação) não abordam qualquer questão de Direito nestes termos, nem suscitam a apreciação de qualquer erro na aplicação lógico subsuntiva dos factos ao Direito relacionado com a questão da nulidade do contrato por omissão de interpelação para redução a escrito do mesmo ou com o seu conhecimento oficioso pela 1.ª instância. 4) O Tribunal da Relação extravasou, portanto, o objecto do recurso tal como fixado nas conclusões dos recorrentes, ao decidir revogar a decisão da primeira instância com esse fundamento, o que não cabe nos poderes de sindicância que lhe atribui a sua função jurisdicional. 5) Face à inexistência de documento que titule o alegado arrendamento, é ininvocável a existência de tal contrato, porque só um contrato plenamente válido pode obstar à restituição do objecto reivindicado, não bastando a existência do mesmo. 6) A omissão de forma escrita implica a falta de um requisito específico, de pressuposto especial para que o contrato possa apresentar-se como título obrigacional judiciário a ser invocado em juízo. 7) Os RR. não alegaram a interpelação do senhorio para redução do contrato a escrito, não podendo invocar a existência de qualquer contrato, para obstar à entrega dos imóveis cuja propriedade se provou nos autos ser dos AA. 8) A acção de reivindicação vem prevista no art. 1311.º do CC. e para o seu exercício é exigida a verificação de três pressupostos: 1) que o A. prove ser proprietário, 2) que o R. possua o objecto e 3) a identidade da coisa reivindicada com a coisa possuída, tendo-se constatado a sua verificação cumulativa sem que os RR. demonstrassem a existência de motivo que obstasse à entrega do reivindicado. 9) O Acórdão sob censura erra ao dizer que, não tendo havido iniciativa de redução a escrito do contrato e não tendo sido invocada por qualquer das partes, não seria invocável a sua nulidade, nem dela poderia oficiosamente conhecer o Tribunal. 10) Os RR. nunca invocaram qualquer excepção baseada na recusa dos AA. em reduzir a escrito o sobredito contrato, fazendo a dita prova de circunstância que obstaria à entrega, nomeadamente a sua nulidade por falta de forma imputável aos AA., pelo que se questiona como pode a sentença em crise decidir que se impõe dar provimento ao recurso para que o processo prossiga a fim de se apurar a matéria de facto exceptiva articulada pelos RR. 11) É irrelevante a fundamentação aduzida na mesma sentença nos termos da qual só a parte que operou a notificação é que pode, perante a recusa da outra parte, invocar a nulidade do contrato; não o pode fazer a parte recusante e, por isso, também a nulidade não pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, uma vez que se não está perante situação equiparável àquela descrita nos Acórdãos que servem de apoio a essa fundamentação. 12) Não estamos aqui perante uma situação em que as duas partes contratantes do arrendamento não exercem o direito de interpelação para redução a escrito, tratando-se agora de decidir se alguma delas poderia invocar a nulidade decorrente da omissão dessa formalidade. 13) Os RR. não invocaram, nem o podiam fazer, nulidade decorrente da recusa da redução a escrito, pela simples razão que para tal não interpelaram os AA. 14) Quanto aos AA., então, nunca tal hipótese se poderia sequer pôr, uma vez que não existia qualquer arrendamento, não estando investidos na posição de parte num contrato de arrendamento. Nunca os AA. poderiam notificar os RR. para a redução a escrito de qualquer contrato porque ele não existia!!!, logo, também nunca em momento algum invocaram, nem poderiam invocar tal nulidade! 15) A solução proposta pelo Acórdão em crise premiaria a inércia dos RR., deixando funcionar a seu favor, como peremptória, a existência de um contrato de arrendamento meramente verbal, premiando-os por não terem usado da faculdade de interpelação da contraparte para a redução a escrito, perpetuando uma situação de não formalização não querida pelo legislador, deixando sem alcance prático o novo regime impositivo do contrato escrito em todos os arrendamentos rurais a partir de 1 de Julho de 1989. 16) Como desde o início ficou claro, a presente acção não se funda em qualquer contrato de arrendamento rural, razão pela qual lhe não é aplicável, sequer, o regime do DL n.º 358/88, de 25/10. 17) O Tribunal curou de averiguar se estavam preenchidos os pressupostos para a procedência do pedido formulado em acção de reivindicação de um bem imóvel, concluindo, bem, que estavam. 18) O convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 508.º-3 do CPC apenas serve para suprir deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto, isto é, não serve para suprir omissões do núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir, ou seja, não pode o convite ao aperfeiçoamento servir para suprir omissões no plano do ónus de alegação da matéria de facto segundo a previsão normativa de que depende o reconhecimento do direito. 19) Sob pena de subversão do processo, o princípio da cooperação não pode ser aplicado sem ter em conta o princípio da auto-responsabilidde das partes, que não comporta ou justifica o suprimento por iniciativa do Juiz de toda e qualquer omissão de factos estruturais da causa 20) A consideração da existência de um direito ao arrendamento por parte dos RR. recorrentes sobre os imóveis em questão, que obste à restituição dos imóveis reivindicados, dependeria da junção ao processo de um contrato de arrendamento plenamente válido (art. 35.º/5 RAR) ou da imediata alegação de que essa falta é imputável à parte contrária. 21) Os RR. recorridos não dispõem de qualquer título legítimo que legitime a ocupação dos imóveis que são propriedade dos AA. como nunca foi questionado e ficou demonstrado. 22) Não lograram provar a afirmação, não verdadeira, da existência de um contrato verbal entre RR. e AA., o que é insuficiente para obstar à entrega do reclamado. 23) Assim, caso a “quaestio decidenda” nos autos fosse a validade do contrato, que não é – é, outrossim, a verificação dos pressupostos exigidos para a reivindicação, inexistiria qualquer possibilidade de procedência da pretensão dos recorrentes, por aplicação do previsto nos arts. 35.º/5, 3.º/1 e 36.º/3 do RAR. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, tudo com as legais consequências. (…) Justiça” Os RR. não contra-alegaram II. Âmbito do recurso Como pode ver-se das conclusões alegacionais apresentadas pelos ora recorrentes (AA.) nesta sede, estão-nos apresentadas as seguintes questões, para apreciação: a) nulidade do Acórdão da Relação por excesso de pronúncia; b) erro de Direito na ordem de prosseguimento da acção, assente na invocada insuficiência de alegação dos RR. para a sua procedência. III. Fundamentação III-A) Os factos No saneador-sentença foram considerados provados os factos seguintes: 1.º ) Encontram-se registados a favor da A., casada com o A. no regime de comunhão geral de bens, os seguintes prédios, todos sitos na freguesia de Santa Cruz do Bispo: A) PRÉDIOS. RÚSTlCOS 1) Campos............., inscrito na matriz sob o artigo 41.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .................., conforme documento junto aos autos a fls. 120 a 121. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) Campo das ..............., inscrito na matriz sob o artigo n.º 37 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......../........, conforme documento junto nos autos a f1s, 118 a 119, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3) Campo .............., inscrito na matriz sob o artigo n.º 36 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......../........., conforme documento junto aos autos a fls. 116 a 117, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) Campo da ............., inscrito na matriz sob o artigo n.º 29 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ........./.........., conforme documento junto aos autos a fls. 114 a 115, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Bouça da ............, inscrito na matriz sob o artigo 21.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n" ....../........., conforme documento junto aos autos a fls. 106 a 107, cujo teor aqui se dá por inlegralmente reproduzido; 6) Campo das........ inscrito na matriz sob o artigo n.º 83 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ........./......., conforme documento junto aos autos a fls. 122 a 123, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Campo do......, inscrito na matriz sob o artigo n.º 85 e descrito na Conservatória do Registe Predial sob o n° ......../......., conforme documento junto aos autos a f'ls. 124 a 125. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) Campo do ........., inscrito na matriz sob o artigo n.º 93 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ........./........, conforme documento junto aos autos a fls. 126 a 127, cujo teor aqui se dá por integralmentc reproduzido; 9) Campo das ......... e Bouça das .........., inscrito na matriz sob o artigo n.º 125 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ........./......, conforme documento junto aos autos a fls. 136 a 137, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10) Campo do ......., inscrito na matriz sob o artigo n.º 95 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......./........., conforme documento junto aos autos a fls. 128 a 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: 11) Campo das ..........., inscrito na matriz sob o artigo n.º 111 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......../........., conforme documento junto aos autos a fls. 132 a 133, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12) Campo do ........o, inscrito na matriz sob o artigo n.º 110 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ........./......., conforme documento junto aos autos a fls. 130 a 131, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) Campo da ........, inscrito na matriz sob o artigo n.º 116, descrito na Conservatória do Reg. Predial Matosinhos sob o n.º ......../......., conforme documento junto aos autos a fls. 38 a 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14) Mata da ........., inscrito na matriz sob o artigo 134.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......../......., conforme documento junto aos autos a fls. 112 a 113, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 15) Bouça da ....... ou ......., inscrito na matriz sob o artigo n.º 79 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......./......., conforme documento junto aos autos a fls. 110 a 111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 16) Bouça da ........ ou Pinhal da Bouça ......, inscrito na matriz sob o artigo n.º 74 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....../........., conforme documento junto aos autos a fls. 108 a 109, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e - PRÉDIO URBANO 1) Composto por casa de r/c e andar, aidos para animais, eira e anexos, destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo n.º 249 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ......../........, conforme documento junto aos autos a fls.. 104 a 105, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.º) Em data indeterminada, e que situa no período de há 50 anos atrás, EE, pai da A., anteproprietário e antepossuidor dos imóveis referidos em A), cedeu o seu gozo e fruição a FF, pai do R., para exploração por si próprio e com ajuda do rcspectivo agregado familiar, mediante a renda anual de 1500 € em dinheiro e 80 arrobas de milho, a pagar em casa do senhorio por altura do S. Miguel, ou seja, no mês de Setembro de cada ano. 3.º) GG, faleceu em 2003.06.19 no estado de viúva do referido FF , conforme documento junto aos autos a fls. 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4.º) Os RR detém os prédios referidos em A) e recusam-se a entregá-los aos AA. Perante a posição dos AA, na resposta à contestação - nomeadamente, nos arts. 3°, 4° e 24 -, a Relação, ao fixar a matéria de facto, aditou-lhe mais o seguinte: 5.º Os AA nunca notificaram os RR. para reduzir a escrito contrato algum de arrendamento rural. III.-B) O Direito III-B)-a) Da nulidade do Acórdão da Relação por excesso de pronúncia Entendem os recorrentes que o Acórdão da Relação é nulo por se ter pronunciado sobre questões que lhe não foram suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes. Vejamos se têm razão: Os recorrentes referem – e bem – que as questões apreciandas nos recursos se delimitam através das conclusões apresentadas nas alegações respectivas. E efectivamente o art. 690.º-1 do CPC. manda que o recorrente conclua as suas alegações, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. O n.º2, por sua vez, indica que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Os recorrentes RR., no seu recurso para a Relação, não cumpriram essa obrigação. Diz-nos o n.º 4 desse mesmo artigo que “Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o Relator deverá convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os Juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.” Por sua vez, refere-nos o n.º 5 desse mesmo preceito que “A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de dez dias.” É certo que nem o M.º Desembargador Relator ordenou tal notificação, nem os seus Juízes-Adjuntos vieram a sugeri-la. Assim posto, não restam dúvidas que foi cometida uma nulidade. Essa nulidade, no entanto, constituiu uma nulidade processual, por ter sido omitido um acto que a lei previa, ou seja, que ordenava o aperfeiçoamento das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos RR.. No entanto, como nulidade processual, está submetida às nulidades dos actos previstos nos arts. 201.º, 203.º e 205.º do CPC porque não sendo nenhuma das previstas como nulidades principais (cf. art 204.º do CPC) contra ela não reagiram os AA. em tempo oportuno, ou seja, nos dez dias subsequentes ao seu conhecimento, sendo certo que nas contra-alegações de recurso também não suscitaram os AA., sequer, tal questão. Desta forma tal nulidade encontra-se sanada. Como nulidade sanada, dela não podem decorrer quaisquer efeitos, sendo certo que as conclusões apresentadas foram devidamente compreendidas através do corpo das alegações, havendo a Relação compreendido perfeitamente o objectivo do recurso (tal como os ora recorrentes), quais as razões de discordância, quais as normas jurídicas violadas ou o sentido em que os recorrentes pretendiam que viesse a dar-lhes na interpretação a fazer. A Relação chegou à conclusão que era necessário fazer prosseguir os autos por forma a poder produzir-se prova a respeito da existência ou não do alegado contrato de arrendamento rural de que os RR. lançam mão na sua defesa como forma de não terem de largar mão dos prédios. Compreende-se o objectivo e afigura-se-nos como correcta a decisão tomada, não tendo havido erro de Direito. Entramos então na segunda questão suscitada: III-B)-b) Do erro de Direito em mandar prosseguir a acção. Os AA. negam a existência do contrato. No entanto, só o prosseguimento da acção poderá vir a revelar se teria havido ou não, ao menos, contrato verbal, supostamente iniciado ainda antes da entrada em vigor do DL n.º 385/88.. Como os AA. negam ao longo da acção que alguma vez tenham interpelado os RR. para reduzir a escrito o enunciado contrato (porque sempre negaram nos autos o contrato verbal), não podem opor aos RR. a nulidade de tal contrato com fundamento da recusa destes em passar a escrito o que não reconhecem ao nível verbal. Na lógica da argumentação por si utilizada, necessariamente recusariam a eventual redução a escrito desse suposto contrato se para tal fossem interpelados pelos RR., pela mesma simples razão que não o reconhecem sequer como verbal. A falta de forma legal (redução a escrito) do contrato de arrendamento rural anterior à vigência do DL n.º 385/88, de 25/10 não torna o contrato nulo nos termos do regime geral previsto nos arts. 220.º e 289.º do CC., como mais abaixo iremos ver. Na verdade, o art. 3.º desse diploma apenas nos refere que deve ele ser obrigatoriamente reduzido a escrito. A sua não redução a escrito não torna automaticamente o contrato nulo, porque o citado artigo apenas nos enuncia que só pode ser invocada a nulidade por quem não seja responsável pela sua não redução a escrito. Ora bastava os AA. não reconhecerem sequer o contrato ao nível verbal, para não poder ser imputada aos RR. a sua não redução a escrito. Para quê então fazer depender dos RR. a prova de que só não está reduzido a escrito o contrato por se recusarem a fazê-lo, quando os AA. negam a sua existência? Importa referir, por outro lado, que a alegada nulidade está sujeita a um regime atípico, de efeitos mitigados: Apenas permite que dela se valha quem não tenha dado causa à falta da sua redução a escrito. (1). Como resulta do art. 3.º/4 do citado DL, está apenas impedido de invocar a nulidade do contrato a parte que, após a notificação, se tenha recusado a reduzi-lo a escrito. Configurando os AA. a acção como de reivindicação, seria uma acto de denegação de Justiça que se não desse aos RR. a possibilidade de provarem – conforme alegam – que ocupam os prédios como arrendatários rurais, através de contrato verbal, pressuposto necessário para se poder equacionar se, face à matéria de facto alegada e provada (e só essa) (2). não haverá lugar a abuso de direito na actuação dos AA. Sabe-se que, muitas das vezes, as acções de reivindicação são uma forma encapotada de acções de despejo, para mais rápida e facilmente os senhorios obterem desocupações de prédios, pelas dificuldades que visam criar a quem, surpreendido, tem que se defender em prazos processuais curtos, designadamente quando estão em causa direitos ou obrigações entre AA. e RR., assim frustrando os objectivos prosseguidos pelo legislador, que tem em vista essencialmente proteger, com as legais exigências de forma, a parte mais débil numa relação contratual. Acresce que os AA. começam por revelar na p.i. a existência de um contrato de arrendamento anterior entre o pai da A. com o pai da Ré, embora aleguem que esse contrato caducara por não se haver transmitido aos actuais RR. E se vier a provar-se a existência do contrato e o recebimento de rendas - que os AA. negam - , pode efectivamente chegar-se a uma das formas de abuso de direito que Menezes Cordeiro qualifica como enquadrada nas inalegabilidades formais, na medida em que é repugnante à consciência jurídica que alguém de boa fé se tenha aproveitado da inexistência de redução a escrito de um contrato se porventura se vier a provar que dele sempre se aproveitou, recebendo as rendas enquanto tal lhe trouxe só vantagens, passando a negar o contrato ou a invocar a sua nulidade quando se lhe afigura que do mesmo já as não recolhe. (3). Desta forma, bem andou a Relação em julgar improcedente o recurso dos AA., ordenando, no seu douto Acórdão, que os autos baixassem à primeira instância para o processo prosseguir os seus termos (com a selecção da matéria articulada que deve ser levada à base instrutória) e depois ser julgada a acção de acordo com a prova produzida. IV. Deliberação Em face do exposto, nega-se a revista, condenando-se os AA. nas custas. Lisboa, 23 de Outubro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves ________________________ (1) Ac. do STJ de 1998.10.06, in CJ, Acs do STJ, ano VI, tomo III, pg. 51. (2) A questão da subsistência dos RR. e seu agregado familiar em consequência do despejo não pode colocar-se na base instrutória porque, embora tendo os RR. suscitado essa matéria nas alegações, não o haviam feito na fase dos articulados. (3) Menezes Cordeiro, Da Boa fé, II-767 e ss. |