Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001842
Nº Convencional: JSTJ00019408
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
CASO JULGADO
DESPACHO SANEADOR
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198803230018424
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A cumulação imposta pelo artigo 30 do Código de Processo de Trabalho não se verifica:
- se os pedidos não forem processualmente compatíveis, o tribunal não for para eles competente em razão da matéria ou a espécie de processo que lhes corresponda não seja a mesma;
- se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de um delito definitivamente julgado, de acidente de trabalho ou de doença profissional;
- se o juiz considerar justificada a sua não cumulação com os pedidos.
II - Nos termos do artigo 31 do mesmo Código a cumulação sucessiva de pedidos é livre, desde que se verifique que o tribunal seja para todos competente em razão da matéria e que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier unicamente de forma, quando o pedido resultar de factos subsequentes à propositura da acção.
III - Quando os factos de que resulta são anteriores à propositura da acção, a cumulação sucessiva é possível, se se provar a impossibilidade de se haverem incluido os pedidos na petição inicial.
IV - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu no pagamento de diferenças salariais e das prestações pecuniárias que se vencessem no decurso da acção, vindo depois a aditar novo pedido em articulado superveniente para o efeito de o Réu ser também condenado a reconhecer a nulidade da sanção de despedimento e a integrá-lo ao serviço, não constitui caso julgado em nova acção que o Autor intentou a pedir a nulidade do despedimento, o acórdão que confirmou o despacho da 1. instância que indeferira liminarmente o pedido de cumulação de pedidos quando este indeferimento se fundamentou de caber ao Autor, conforme o disposto no n. 3 do artigo 31 do Código de Processo de Trabalho, justificar o impedimento de cumulação inicial dos pedidos, e não o ter feito.
V - A suficiência ou insuficiência dos factos para julgar de mérito no despacho saneador é da exclusiva competência das instâncias.