Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019408 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS CASO JULGADO DESPACHO SANEADOR INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230018424 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cumulação imposta pelo artigo 30 do Código de Processo de Trabalho não se verifica: - se os pedidos não forem processualmente compatíveis, o tribunal não for para eles competente em razão da matéria ou a espécie de processo que lhes corresponda não seja a mesma; - se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de um delito definitivamente julgado, de acidente de trabalho ou de doença profissional; - se o juiz considerar justificada a sua não cumulação com os pedidos. II - Nos termos do artigo 31 do mesmo Código a cumulação sucessiva de pedidos é livre, desde que se verifique que o tribunal seja para todos competente em razão da matéria e que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier unicamente de forma, quando o pedido resultar de factos subsequentes à propositura da acção. III - Quando os factos de que resulta são anteriores à propositura da acção, a cumulação sucessiva é possível, se se provar a impossibilidade de se haverem incluido os pedidos na petição inicial. IV - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu no pagamento de diferenças salariais e das prestações pecuniárias que se vencessem no decurso da acção, vindo depois a aditar novo pedido em articulado superveniente para o efeito de o Réu ser também condenado a reconhecer a nulidade da sanção de despedimento e a integrá-lo ao serviço, não constitui caso julgado em nova acção que o Autor intentou a pedir a nulidade do despedimento, o acórdão que confirmou o despacho da 1. instância que indeferira liminarmente o pedido de cumulação de pedidos quando este indeferimento se fundamentou de caber ao Autor, conforme o disposto no n. 3 do artigo 31 do Código de Processo de Trabalho, justificar o impedimento de cumulação inicial dos pedidos, e não o ter feito. V - A suficiência ou insuficiência dos factos para julgar de mérito no despacho saneador é da exclusiva competência das instâncias. | ||