Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729.º, n.º 1 do CPC), não conhecendo de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do CPC). II - Uma vez que a questão que o recorrente coloca à apreciação do STJ se prende com a avaliação do depoimento de uma testemunha, não cabe a mesma dentro dos casos excepcionais a que aludem os artigos referidos em I. III - As presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência (art. 349.º do CC) não são, em rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se, assim, a simples prova de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade. IV - O STJ, cuja competência em regra se limita à matéria de direito, não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta. V - Apenas é da competência do STJ verificar da correcção do método discursivo de raciocínio e, em geral, saber se os critérios de utilização das presunções judiciais se mostram respeitados, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, isto é, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção. | ||
| Decisão Texto Integral: |