Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II- As consequências da sucessão no tempo de acordos de empresa na modelação do conteúdo de situação jurídica, constitui matéria que se refere o artigo 503.º do Código do Trabalho, há muito regulada no nosso ordenamento jurídico, que não coloca dúvidas ou divergências de relevo, doutrinárias ou jurisprudenciais, e relativamente à qual não se encontra associada especial complexidade ou dificuldade na sua aplicação que o recorrente também não concretiza. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 12959/19. 0T8LSB.L1. S2 Revista excecional
Acordam na Formação da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
O Autor, AA, requereu, subsidiariamente, que o recurso de revista seja admitido como revista Excecional. A Exmo. Conselheiro/relator, no despacho antecedente de fls.360, decidiu que existindo dupla conforme, os autos deveriam ser presentes à formação a que se refere o n.º 3 do art.º 672.º do Código de Processo Civil, para verificação do invocado pressuposto, previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 672.º CPC. O Autor alegou: Pressuposto de Revista Excecional Nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC, cabe revista excecional quando “esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevânci a jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. No caso em apreço está substancialmente em causa a apreciação de duas questões, a saber: (a) Os efeitos de um instrumento de regulamentação coletiva posterior sobre um acordo celebrado entre empregador e trabalhador, já em execução; (b) A aplicação do princípio da igualdade salarial em matéria de prestações a pagar em situação de “reforma antecipada” consoante a filiação sindical dos trabalhadores. Trata-se, salvo melhor opinião, de questões de importância jurídica e social de monta. Desde logo, e quanto à primeira, não se recenseou decisão jurisprudencial, designadamente do STJ, onde a mesma tenha sido tratada, sendo certo que, a segurança que inere a um acordo de vontades efetuado e o princípio pacta sunt servanda est que a enforma constitui património cultural milenar pelo que a relevância deste princípio deve ser concretamente aferida em face de disposições resultantes de instrumento de regulamentação coletiva posterior. Na verdade, a circunstância de as partes terem formado a sua vontade contratual com o enquadramento que conhecem – no caso, deve referir-se: a) O Recorrente cumpriu todo o período de trabalho em regime de turnos (20 anos consecutivos) - situação penosa que era a contrapartida para o acesso ao regime de onde constava esta obrigação; b) O Recorrente pediu para regressar ao horário normal, e a Recorrida recusou – situação também ali prevista como requisito para o acesso ao regime de onde consta esta obrigação; c)O Recorrente requereu a passagem a Reforma Antecipada de Turnos (RAT); d)E a Recorrida acedeu; Tudo comportamentos que foram sendo levados a cabo e que culminaram no acordo inter partes efetuadas segundo “desenho” plasmado naquele AE, sabendo as partes contratantes que os atos que sucessivamente se foram encadeando no tempo eram atos jurídicos. Pelo que, importa definir se a vontade das partes – trabalhador e empregador – definida de forma individual e concreta no âmbito da respetiva autonomia da vontade e já em execução, pode ser postergada por estipulação constante de instrumento de regulamentação coletiva posterior. Por outro lado, a interpretação extraída pelo acórdão a quo, foi que os números 3 e 4 da cláusula 125.ª do novo Acordo de Empresa apenas se aplicavam aos trabalhadores filiados na COFESINT e não aos filiados na FIEQUIMETAL, associação sindical onde o Recorrente estava filiado. Tais disposições referem-se a uma situação de facto e de direito comum – aos trabalhadores em regime de horário por turnos que em 31de dezembro de 2015, cumprissem os requisitos e pressupostos de acesso à reforma antecipada nos termos das cláusulas 9.ª e 22.ª do acordo de empresa e que poderiam, querendo, exercer esse direito em qualquer momento, beneficiando do regime definido nas referidas cláusulas. Pese embora a situação de facto seja rigorosamente a mesma, independentemente da filiação sindical dos trabalhadores da Recorrida, segundo o acórdão a quo, só relativamente aos trabalhadores filiados na COFESINT se admite a aplicação da cláusula 22.ª do AE, não se admitindo a aplicação de tal cláusula, designadamente ao Recorrente,por estar filiado noutro sindicato.
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 16-12-2020, (Processo n. 9906/17.7T8LSB.L1. S1, Cons. JULIO VIEIRA GOMES), firmou jurisprudência no sentido de estarem ali em causa prestações de natureza remuneratória e que, segundo o acórdão a quo, num caso (os trabalhadores filiados na COFESINT) se admite sejam calculadas de acordo com a cláusula 22.ª e noutro (no caso dos trabalhadores filiados na FIEQUIMETAL, de entre os quais o Recorrente), deixam de se admitir. Trata-se de determinar da aplicação ao caso do princípio constitucional da igualdade salarial por força do qual, a mesma situação de facto determina, para todos os trabalhadores independentemente da sua filiação sindical a aplicação das mesmas normas de natureza retributiva - artigos 23.º e 24.º, n.º 1, do CT. Trata-se, em ambos os casos, de questões de grande relevo social e jurídico e que, por isso, e salvo melhor opinião, são elegíveis para justificar a intervenção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da revista excecional.
A Ré, Petróleos de Portugal - Petrogal SA, nas contra-alegações, pugnou pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional.
Importa apreciar admissibilidade da revista excecional
No caso, ambas as instâncias convergiram no sentido de considerar que o Autor não tem direito a um complemento de pensão de reforma calculado nos termos do denominado Acordo sobre Regalias Sociais, e entenderam de forma coincidente, que aquela prestação complementar deve ser calculada nos termos do regime legal e convencional coletivo vigente no momento da passagem à reforma e não por um acordo de empresa que já não está vigente, por ter sido substituído por outro acordo de empresa (onde foram estabelecidas regras relativas ao regime da reforma antecipada e do complemento de reforma no momento da sua concessão pela Segurança Social), que expressamente reconhece a cessação dos acordos em que o Autor funda o seu direito, com efeitos reportados a 12/10/2015 e, bem assim, o carácter mais favorável das condições nele fixadas.
Vejamos
A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não configurando uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista. Assim, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, os pressupostos específicos da revista excecional, cabendo à formação, a que alude o art. 672.º, n.º 3, do mesmo Código, aferir dos mesmos. O Recorrente como pressuposto da admissibilidade Revista Excecional, invoca o disposto da al. a) do n. º 1 do artigo 672.º do CPC, que dispõe: 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Sobre o conceito de relevância jurídica, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2010, no processo n.º 158/08.0TBRMZ.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt), :“(…) só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. (…) o conceito genérico da citada al. a) implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil seja em razão de inovações do quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e jurisprudência”
O Recorrente para justificar a qualificação de relevância jurídica alega estar em causa os efeitos de um instrumento de regulamentação coletiva posterior, sobre acordo celebrado entre empregador e trabalhador já em execução e a aplicação do princípio da igualdade salarial em matéria de prestações a pagar em situação de reforma antecipada consoante a filiação sindical dos trabalhadores. No entanto, o que está em causa nos autos não respeita aos «efeitos de um instrumento de regulamentação coletiva posterior, sobre acordo celebrado entre empregador e trabalhador já em execução», mas sim às consequências da sucessão no tempo de acordos de empresa na modelação do conteúdo de situação jurídica. Trata-se, apenas, de saber em que medida as disposições jurídicas previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho podem ser afastadas por nova regulamentação coletiva, quando esta se afirma globalmente mais favorável do que a anterior, matéria que se refere o artigo 503.º do Código do Trabalho, há muito regulada no nosso ordenamento jurídico, e que não coloca dúvidas ou divergências de relevo, doutrinárias ou jurisprudenciais, e relativamente à qual não se encontra associada especial complexidade ou dificuldade aplicativa, não tendo aliás, o Recorrente concretizado quais as divergências ou a complexidade em causa. O Recorrente, ainda, para justificar o recurso à luz do critério da al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invoca «aplicação do princípio da igualdade salarial em matéria de prestações a pagar em situação de “reforma antecipada” consoante a filiação sindical dos trabalhadores». No entanto, esse princípio da igualdade de tratamento em matéria retributiva não se encontra em causa nos autos, não foi apreciado por alguma das decisões de mérito proferidas, nem no acórdão do STJ, referido pelo Recorrente, acórdão de 16.12.2020, processo n.º 9906/17.7T8LSB.L1. S1, pois nele foi decidido que o que importa é que convenção coletiva a plicar esteja em vigor no momento da celebração do acordo de cessação. Improcedendo, também, este fundamento para a revista excecional. Concluímos que o Recorrente não alega, adequadamente, questão juridicamente relevante que justifique o recurso à revista excecional, e a mera discordância quanto ao decidido pelo Tribunal a Relação, não configura fundamento para o efeito. Não foram, assim, apresentados à presente formação, prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, quaisquer elementos que permitam uma ponderação das questões suscitadas no plano dos valores e dos princípios subjacentes à al. a) do n.º 1 do referido artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Decisão Face ao exposto, acorda-se em rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pelo Recorrente.
STJ, 26 de janeiro de 2022.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Júlio Vieira Gomes Chambel Mourisco
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