Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029068 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | FURTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090483263 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 644/94 | ||
| Data: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL PÁG146. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deixou de constituir agravante do crime de furto a circunstância da "noite ou em lugar ermo". II - Continua a agravar o crime de furto a circunstância de ser praticado com introdução, por arrombamento, em edificação, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado. III - Concorrendo no mesmo crime de furto mais do que uma circunstância agravante, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravativo mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. IV - O crime de furto, no valor de 825000 escudos, não é de valor consideravelmente elevado, por não atingir as 200 unidades de conta avaliadas no momento da sua prática, mas é qualificado de "valor elevado", por exceder manifestamente 50 unidades de conta avaliadas, também no momento da prática do facto - artigo 202, alíneas a) e b) do Código Penal. V - Face ao novo Código Penal - artigo 40 n. 1 - não se exige expressamente a necessidade de se afastar do delinquente da criminalidade e a convicção do Tribunal de que uma pena com execução suspensa bastará para se alcançar esse objectivo. VI - Actualmente, a pena de prisão não superior a 3 anos deverá ser suspensa quando o Tribunal adquirir a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição concretizadas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. | ||