Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048326
Nº Convencional: JSTJ00029068
Relator: SA FERREIRA
Descritores: FURTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
Nº do Documento: SJ199511090483263
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 8 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 644/94
Data: 04/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL PÁG146.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deixou de constituir agravante do crime de furto a circunstância da "noite ou em lugar ermo".
II - Continua a agravar o crime de furto a circunstância de ser praticado com introdução, por arrombamento, em edificação, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado.
III - Concorrendo no mesmo crime de furto mais do que uma circunstância agravante, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravativo mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
IV - O crime de furto, no valor de 825000 escudos, não é de valor consideravelmente elevado, por não atingir as
200 unidades de conta avaliadas no momento da sua prática, mas é qualificado de "valor elevado", por exceder manifestamente 50 unidades de conta avaliadas, também no momento da prática do facto - artigo 202, alíneas a) e b) do Código Penal.
V - Face ao novo Código Penal - artigo 40 n. 1 - não se exige expressamente a necessidade de se afastar do delinquente da criminalidade e a convicção do Tribunal de que uma pena com execução suspensa bastará para se alcançar esse objectivo.
VI - Actualmente, a pena de prisão não superior a 3 anos deverá ser suspensa quando o Tribunal adquirir a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição concretizadas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.