Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA FURTO QUALIFICADO PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO CULPA ANTECEDENTES CRIMINAIS REINCIDÊNCIA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.ºS 2 E 3, 471.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 02-06-2004, PROC. N.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, TOMO 2, P. 217; -DE 21-04-1994, PROC. Nº 46.045. - 3.ª; -DE 23-06-1994, PROC. Nº 46860 – 3.ª; -DE 20-06-1996, BMJ 458.º/119; -DE 04-12-1997, CJSTJ, TOMO 3, PÁG. 246; -DE 06-05-1999, PROC. N.º 245/99, 5.ª; -DE 27-03-2003, PROC. Nº 4408/02 - 5.ª; -DE 11-10-2006 E DE 15-11-2006, DA 3.ª SECÇÃO, PROC. N.º 1795/06 E PROC. N.º 3268/04, RESPECTIVAMENTE; -DE 15-03-2007, PROC. N.º 4796/06 - 5.ª; -DE 19-12-2007, IN PROC. N.º 3400/07, 3.ª; -DE 06-02-2008, IN PROC. N.º 4454/07, 3.ª; -DE 10-09-2009, IN PROC. N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1; -DE 10-01-2007, PROC. N.º 4051/06 - 3.ª. | ||
| Sumário : | I - Para efeito de aplicação de uma pena única, no cúmulo jurídico superveniente, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados. O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. II - Para a determinação da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão conjunta dos factos, a relação existente ou não entre eles, o seu contexto, a sua maior ou menor autonomia, a frequência e a forma de comissão dos delitos, bem como a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos violados e a natureza e gravidade dos crimes cometidos. III -Na avaliação (unitária) da personalidade do agente relevará a questão de saber se o conjunto dos factos, o número de infracções cometidas, a sua perduração no tempo e a dependência de vida em relação à actividade é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma carreira criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso, e já não no segundo, se poderá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante. IV -Anteriormente à prática dos factos que integram o cúmulo jurídico, o arguido já havia sofrido 15 condenações por crime de furto qualificado, o que revela uma tendência criminosa do arguido e já havia sido condenado a uma pena única de 14 anos e 6 meses de prisão. Há que considerar que o arguido é reincidente (dado que praticou mais dois crimes de furto qualificado), a sua vida pregressa e a tendência para a prática de crimes de furto qualificado, reclama fortes exigências de prevenção especial, pois que o arguido revela falta de preparação para manter conduta lícita. V - A intensidade da culpa do arguido é elevada, pois que praticou os factos quando se encontrava em liberdade condicional, mas, por outro lado, não se pode olvidar que um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, que, in casu, versando sobre bens de natureza patrimonial revela gravidade de fraco relevo no Proc. X, face ao bem subtraído e respectivo valor e dado que o arguido veio posteriormente a indicar o local onde o bem se encontrava e de gravidade mediana no Proc. Y, atenta a natureza, variedade e quantidade dos bens subtraídos, tenso sido o arguido posteriormente encontrado pela GNR na posse dos objectos. Afigura-se adequada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, em vez dos 6 anos aplicados pelo tribunal a quo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo sumário com n.º 186-13.4GBETR, do Juízo de Instância Criminal de Estarreja, da comarca do Baixo Vouga, foi efectuada a audiência por tribunal colectivo, a que alude o art. 472ºnº 1 do CPP, para realização de cúmulo entre a pena aplicada nesses autos e a aplicada no processo nº 101/13.5GBETR do mesmo Juízo, respeitante ao arguido AA, ..., nascido a ..., natural de ..., ..., filho de ...e de ..., residente, antes de preso na Rua ..., após o que o Tribunal Colectivo proferiu, em 14 de Novembro de 2013, a seguinte: “DECISÃO Em face do exposto decide-se: -efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no processo 101/13.5GBETR e nestes autos 186/13.4GBETR e condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Sem custas. Após trânsito, remeta boletim à DSIC e comunique ao processo englobado no presente cúmulo jurídico e ao EP em que se encontra o arguido. Notifique e deposite.”
Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1) - O Tribunal a quo ao fixar a pena em 6 anos de prisão efectiva, aplicou uma pena desproporcional, por excessiva, à culpa do arguido, violando o disposto no artigo 71.º do Código Penal. 2) - E se as necessidades de prevenção geral, no caso concreto, são elevadas, podendo os factos em causa provocar uma reacção de insegurança na comunidade, o certo é que essas necessidades não são de tal grau que exijam urna pena de prisão tão longa. 3) - No que diz respeito às exigências de prevenção especial, estas assumem uma menor intensidade atendendo sobretudo ao facto de o arguido ter cometido os crimes numa recaída no consumo de substâncias estupefacientes, passando a apresentar comportamentos desviantes, e de este padecer de doença vírica do sistema imunológico, necessitando acompanhamento médico, o que o fragiliza - cfr. Relatório Social junto aos autos. 4) - Privar uma pessoa de um dos seus direitos fundamentais, importa, segundo o principio da necessidade, concluir que é o meio indispensável e adequado (principio da adequação) para alcançar as finalidades que a lei penal visa com a sua cominação e dever fixada em "quantum" suficiente para a obtenção do resultado devido (principio da proporcionalidade). 5) - Quanto à culpa do arguido AA esta aparece mitigada por diversos elementos que devem ser tidos em conta, desde logo, o facto de desde 12-07-2010, data da concessão pelo T.E.P. de Coimbra da liberdade condicional, apresentar durante algum tempo estabilidade comportamental, com actividade laboral regular e adesão aos tratamentos instituídos pelos serviços de saúde, Centro de Respostas Integradas e Hospital ..., ..., nas especialidades médicas de psiquiatria; e de este apenas ter praticado os crimes num contexto de recaída no consumo de substâncias estupefaciente. 6) - E em função da culpa do Arguido, que entendemos que a pena concreta a aplicar deveria ser não superior a 5 anos. 7) - Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao condenar o arguido AA numa pena de seis anos de prisão efectiva, aplicou uma pena de prisão excessiva, violando o disposto no artigo 71.º do Código Penal. Termos em que o douto Acórdão recorrido deverá ser reformulado no sentido de ser aplicada ao Arguido uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. Pois assim se fará Justiça!” - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, no sentido de que “no acórdão sob critica foram considerados todos, mas todos, os factos que cumpria ponderar para a determinação da pena única do arguido/ora recorrente e esta é, a nosso ver, manifestamente justa, não lhe assistindo de todo qualquer razão quando a questiona” - Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde assinala: “1. Como é sabido, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», não podendo ultrapassar 25 anos. E será dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única. 2. Tendo presente o acima referido, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo quatro anos e dez meses de prisão — medida da pena parcelar mais elevada — e como limite máximo oito anos e quatro meses de prisão. Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, haverá que atender, nomeadamente: — à grave situação de toxicodependência de heroína; — à natureza dos crimes praticados — crimes de furto — directamente relacionados com a situação de toxicodependência do recorrente; — aos concretos factos praticados pelo ora recorrente, os quais, quando considerados isoladamente, não se revestem de gravidade objectiva cuja ponderação possa justificar a imposição de uma pena única muito elevada. Nesta matéria, para além de se dever ter presente a sabida dependência física e psicológica que o consumo de heroína implica, com o consequente empobrecimento/ruína em várias áreas da vida (emocional, social, laboral, lúdica, económica) da pessoa com problemas de dependência , aliada à conhecida dificuldade do seu eficaz tratamento, com os consabidos muitos frequentes avanços e os recuos, não podemos esquecer a provada influência das situações de toxicodependência na diminuição da liberdade de determinação da vontade em harmonia com os valores com tutela jurídico criminal, considerando a sabida “pressão” para obtenção directa ou indirecta de estupefacientes, num ciclo permanente de difícil superação — obtenção de meios, aquisição de produto, consumo do produto, obtenção de meios... —, fenómeno a que o legislador atende, como atestam as normas dos artigos 44.º, 45.º e 56.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01. Assim, parece nos que a uma pena única de cinco anos de prisão, tal como pugna o recorrente, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui, responderia com suficiência às exigências de prevenção.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP,
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. após os vistos legais em simultâneo,. - Consta do acórdão recorrido: “FACTOS PROVADOS A-1. Nos presentes autos (processo sumário 186/13.4GBETR, Juízo de Instância Criminal de Estarreja): -por factos de 12 de Junho de 2013; -por sentença de 03.07.2013, transitada em julgado em 02.08.2013, -foi condenado, como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203º e 204º nº 1 alínea f) do Código Penal. Nestes autos provou-se que o arguido entrou na residência de José Silva e dela retirou uma bicicleta com valor entre os 200€ (duzentos euros) e os 250€ (duzentos e cinquenta euros), tendo vindo posteriormente a indicar o local onde a mesma se encontrava. * 2. No processo 101/13.5GBETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja; -por factos de 12 de Abril de 2013, -por sentença de 07.05.2013, transitado em julgado em 12.07.2013, -foi condenado por um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (meses) meses de prisão. Nesses autos provou-se que o arguido, no dia 12.04.2013, se dirigiu à casa de BB, nela entrou após saltar o muro dois muros, introduzindo-se num armazém de onde retirou um berbequim, uma rebarbadora, uma serra de recortes, duas lixadoras, uma lata de espuma de barbear, quatro embalagens de sumo, duas embalagens de refrigerante, um pacote de batatas fritas, um comando e um canário. Foi posteriormente encontrado na posse dos objetos pela GNR. * 3-O arguido cresceu numa família modesta, mas com adequada supervisão parental. 4-Obteve o 6º ano de escolaridade. 5-Aos dezasseis anos passou a trabalhar na construção civil. 6-Casou em ... e tem um filho, hoje com ... anos de idade. 7-Iniciou na juventude o consumo de produtos estupefacientes que o levou à prática de diversos crimes pelos quais veio a ser condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 8-Em liberdade condicional desde Julho de 2010 voltou, em 2012, a consumir drogas e a abandonar o tratamento a que encontrava ser sujeito. 9- Antes de preso vivia com os pais e um irmão deficiente. 10- Sofre de doença vírica do sistema imunológico. B- Além das condenações em concurso já teve as seguintes condenações: 1-Processo n° 73/00, da 2ª Vara Criminal do Porto, pela prática de um crime do furto qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, por decisão datada de 14.11.2000; 2-Processo n° 88/00, da 3ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 28.7.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, por decisão datada de 06.07.2000, transitada em julgado em 25.09.2000; 3-Processo n° 116/00, da 2ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 14.1.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, por decisão datada de 30.11.2000, transitada em julgado em 20.12.2000; 4-Processo nº 141/00, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, pela prática, em 05.09.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão datada de 14.12.2000, transitada em julgado em 11.01.2001; 5-Processo nº 48/2000, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática, em 25.02.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão datada de 19.12.2000, transitada em julgado em 3.01.2001, englobando a pena aplicada no processo referido no ponto 2); 6-Processo n° 137/2000, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática, em 31.05.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão datada de 16.01.2001, transitada em julgado em 1.02.2001; 7-Processo n° 237/2000, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática, em 19.05.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, datada de 01.02.2001, transitada em julgado em 02.04.2001; 8-Processo nº 12/2001, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática, em 23.08.1999, de um crime de furto qualificado na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por decisão datada de 01.03.2001, transitada em julgado em 15.03.2001; 9-Processo nº 93/2001, da 1ª Vara Criminal do Porto, pela prática em 18.08.1999, de um crime de furto qualificado, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, por decisão datada de 09.07.2001, englobando as penas aplicadas nos processos referidos nos pontos 2) a 8). 10-Processo nº 254/2001, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática, em 19.07.2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão datada de 15.10.2001, transitada em julgado em 05.11.2001. 11-Processo nº 64/00.7TBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, pela prática, em 14.05.1998, de dois crimes de furto qualificado, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, por decisão datada de 26.11.2001, transitada em julgado em 14.01.2002. 12-Processo nº 445/99.7PBMAI, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática, em 18.05.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, por decisão datada de 19.02.2002, transitada em julgado em 13.03.2002. 13-Processo nº 39/99.7SFPRT, da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, pela prática, em 11.03.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por decisão datada de 05.04.2002 transitada em julgado em 30.04.2002. 14-Processo nº 420/99.1PBMAT do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática, em 11.5.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos de prisão, por decisão datada de 21.05.2002, transitada em julgado em 16.06.2002. 15-Processo nº 10.167/0.2TDPRT1, da 1ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 31.08.2000, de um crime de furto qualificado, na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão datada de 22.10.2002, transitada em julgado em 06.11.2002, englobando a pena aplicada no processo nº 3.747/99.9JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, bem como as penas aplicadas nos processos referidos nos pontos 12) e 14). 16-Processo nº 3.133/99.0JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 01.07.1999 de um crime de furto qualificado, na pena única de 12 (doze) anos de prisão, por decisão datada de 24.02.2003, transitada em julgado em 11.03.2003, englobando as penas aplicadas nos processos referidos no ponto 15). Posteriormente, foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão, por decisão datada de 01.07.2003, transitada em julgado em 16.07.2003, englobando as penas aplicadas nos processos referidos nos pontos 1) a 8) e 11) a 15). 17-Processo nº 312/00.3SIPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, pela prática em 14.11.2000, de um crime de receptação, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por decisão datada de 10.05.2004, transitada em julgado em 30.04.2004. 18-Processo nº 229/04.2TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão datada de 09.02.2005, transitada em julgado em 01.06.2006, englobando as penas aplicadas nos processos referidos nos pontos 1) a 8), 11) a 17) e nos processos nº 1.024/00.3PEGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar e nº 763/00.3PIPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto. C- Foi-lhe concedida, em 12.07.2010 até 11.05.2015 liberdade condicional no âmbito da pena aplicada no processo 229/04.2TCPRT da 4ª Vara Criminal do Porto. * FACTOS NÃO PROVADOS Nenhuns”
- O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
O recorrente questiona o quantum da pena que lhe foi aplicada em cúmulo, considerando-a “desproporcional, por excessiva, à culpa do arguido, violando o disposto no artigo 71.º do Código Penal. “ aduzindo que as necessidades de prevenção geral, “não são de tal grau que exijam uma pena de prisão tão longa.”, e que as exigências de prevenção especial, “assumem uma menor intensidade atendendo sobretudo ao facto de o arguido ter cometido os crimes numa recaída no consumo de substâncias estupefacientes, passando a apresentar comportamentos desviantes, e de este padecer de doença vírica do sistema imunológico, necessitando acompanhamento médico, o que o fragiliza”
- Inexistem vícios e nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 e 3, do CPP. - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.Genericamente, o artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na lição de Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no citado artigo 40º do Código Penal, cujo nº 2 refere que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Com respeito à pena única, resultante de cúmulo, também denominada pena conjunta, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, estabelece as regras da punição do concurso, dispondo “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve: 1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045). Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860) Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).
Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª. O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª. O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.) Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando. A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07) - Volvendo ao caso concreto, refere, a dado passo, a decisão recorrida: “[…}- A pena conjunta não pode ser inferior à mais elevada das penas parcelares e não pode ser superior à soma material das penas parcelares, bem como não pode exceder o máximo legal – artigo 77º, nº 2 do Código Penal. (As penas de prisão em situação de concurso devem ser objecto de cúmulo jurídico ainda que alguma delas tenha sido suspensa na sua execução. Conforme jurisprudência dominante, a forma da sua execução (suspensão) não é abrangida pelo caso julgado formado por cada uma das condenações e o cúmulo jurídico destas penas é a solução que melhor se adequa à avaliação global dos factos e da personalidade do arguido, escopo fundamental do instituto em apreço.) * No caso vertente, as duas referidas condenações transitaram em julgado pelo que cumpre agora cumular as penas aplicadas, uma vez que este é o tribunal da última condenação (artigo 471º, nº 2 do Código de Processo Penal). * Os crimes elencados estão em relação de concurso entre si, na medida em que os respetivos factos foram todos praticados em data anterior ao trânsito da condenação do que primeiro transitou em julgado (a proferida no processo 101/13.5GBERT, cujo trânsito ocorreu 17.07.2013). Conforme já se referiu, no cúmulo jurídico a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (8 anos e 4 meses = 4 anos e 10 meses + 3 anos e 6 meses). Por seu lado, a medida da pena única é fixada em função da avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Com efeito, a adoção do sistema da pena conjunta rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, ou seja, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse “bocado de vida criminosa” com a personalidade do arguido, procedendo-se a uma valoração completa da pessoa do agente e das diversas penas parcelares. Para a determinação da pena conjunta é pois decisivo que, antes de mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, a relação existente ou não entre eles o seu contexto, a sua maior ou menor autonomia, a frequência e a forma de comissão dos delitos, bem como a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos violados e a natureza e gravidade dos crimes cometidos. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação o tipo de conexão que se verifique entre os factos em concurso. Na avaliação (unitária) da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos, particularmente o número de infrações cometidas, a sua perduração no tempo e a dependência de vida em relação à atividade é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma carreira criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso, e já não no segundo, se poderá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante. Importante será também atender aos motivos e objetivos do agente no denominador comum dos ilícitos praticados. De igual forma, haverá que analisar o efeito previsível que a pena terá sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos. Em suma, deve ser perscrutada a existência de um processo de socialização ou de repúdio pelas normas de identificação e inserção social. Em termos de prevenção geral, haverá que averiguar o significado do conjunto dos atos praticados em termos de perturbação da paz e da segurança dos cidadãos. Refira-se ainda que será inadmissível valorar novamente o mesmo factor da medida da pena com o mesmo sentido já atribuído na determinação da pena concreta.. […]”
A segunda parte do nº 1 do artº 77º do CP determina que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 Proc. nº 4408/02 da 5ª secção) A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário” - A decisão recorrida além de identificar as decisões condenatórias havidas, indicando os crimes e respectivas datas de ocorrência bem como as penas aplicadas., descreve, por súmula, os factos conotados e, também os relacionados com a personalidade do arguido.
E, fundamentou a determinação da pena conjunta, nos seguintes termos:
.” Conforme resulta das decisões condenatórias em apreço estão em causa dois crimes de furto qualificado. Os crimes praticados são de idêntica natureza. O arguido que se encontra a cumprir prisão pelo crime a que se reportam estes autos teve um percurso de vida eivado de comportamentos ilícitos, tendo-lhe sido imposta, em cúmulo, uma pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Estava em liberdade condicional quando praticou os factos agora em apreço não se percebendo que claramente os reprove. Assim, tendo em conta para além das orientações doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria (veja-se, a este propósito, a opinião do Senhor Conselheiro Carmona da Mota expendida em colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 03.06.2009 sobre a determinação da pena em concurso de crimes onde, além do mais, defende que a pena conjunta deverá conter-se perto do limite mínimo em caso de grande disparidade entre o crime mais grave e os demais e, bem assim, o Acórdão do STJ de 29.04.2010 onde é dito que “o fator de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade de o agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excecionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas…”), o extenso passado criminal do arguido, a atual situação de vida, assumindo especial relevância a situação de doença de que padece, o que, seguramente, o fragiliza e os fins das penas, afigura-se adequada a pena única de 6 (seis) anos de prisão.”
Em conjugação com a decisão factualmente apurada e vertida no acórdão, tendo em conta as datas da prática dos factos e as datas do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias, verifica-se que os crimes se encontram em relação de concurso, A variável da pena – atento o disposto no artº 77º nº 2 do CP – situa-se entre 4 anos e 10 meses, e 8 anos e 4 meses, de prisão. O arguido, nasceu em ...,com ... anos de idade, na data dos factos criminais a que respeita pena do cúmulo, Os factos foram praticados em Abril e Junho de 2013, assumindo a mesma natureza - furto qualificado – e as condenações do arguido anteriormente já havidas, nomeadamente cerca de quinze por crime de furto qualificado, revelam resultar de tendência criminosa do arguido, sendo que o arguido já tinha sido condenado por diversos crimes, em pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.
Além da necessidade normal de prevenção geral na defesa do ordenamento jurídico pela reposição de confiança comunitária na credibilidade da norma violada, há que considerar que o arguido é reincidente, a sua vida pergressa e a tendência para a prática de crimes de furto qualificado, reclama fortes exigências de prevenção especial, pois que o arguido revela falta de preparação para manter conduta licita, havendo por, isso, que ter em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, já que são exigências de socialização que lhe subjazem. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (v.Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07). Sendo certo que O arguido cresceu numa família modesta, mas com adequada supervisão parental. Obteve o 6º ano de escolaridade. Aos dezasseis anos passou a trabalhar na construção civil. Casou em ... e tem um filho, hoje com ... anos de idade. Antes de preso vivia com os pais e um irmão deficiente. Sofre de doença vírica do sistema imunológico. Certo é também que iniciou na juventude o consumo de produtos estupefacientes que o levou à prática de diversos crimes pelos quais veio a ser condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão encontrando-se em liberdade condicional desde Julho de 2010 voltou, em 2012, a consumir drogas e a abandonar o tratamento a que encontrava ser sujeito. A intensidade da culpa do arguido, se por um lado é elevada, pois que praticou os factos quando se encontrava em liberdade condicional, por outro lado também não pode olvidar-se que um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, que, in casu, versando sobre bens de natureza patrimonial, revela contudo gravidade de fraco relevo, no autos nº 186/13.4GBETR, face ao bem subtraído e respectivo valor (uma bicicleta de valor entre 200 e 250, €), tendo o arguido vindo posteriormente a indicar o local onde a mesma se encontrava; e de gravidade mediana, nos autos nº 101/13.5GBETR, atenta a natureza, variedade e quantidade dos bens subtraídos, sendo o arguido posteriormente encontrado pela GNR na posse dos objectos.
Da ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, gerando a conclusão sobre a sua motivação subjacente (oriunda de tendência para delinquir, como se disse, e não de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade). e o referido efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido conclui-se, que se mostra adequada a pena de cinco anos e três meses de prisão,
- Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, reduzem a pena única aplicada a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão,
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Junho de 2014 Elaborado e revisto pelo Relator |