Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036497
Nº Convencional: JSTJ00008963
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: ESTUPRO
ADVOGADO
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198202250364973
Data do Acordão: 02/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N314 ANO1982 PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nomeação de pessoa idonea, na falta de advogado, não e inconstitucional, nem constitui omissão de diligencia essencial a descoberta da verdade, incumbindo ao juiz a apreciação da idoneidade do nomeado, que não pressupõe a idoneidade propria do profissional do foro.
II - Embora o casamento a que alude o paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal não constitua contrapartida para o mal do crime cometido, concebe-se que certas motivações da impossibilidade de tal casamento possam revelar algo sobre a intensidade e qualidade do dolo do agente, sobre a gravidade relativa do crime, bem como sobre os resultados deste, o que podera, virtualmente, ter o seu efeito na graduação da pena a aplicar, mas, não tendo ficado demonstrado que a impossibilidade de obter a suspenção da pena pelo casamento com a ofendida seja imputavel a esta, a conduta do reu não se deixa enquadrar nos conceitos mitigadores da sua responsabilidade criminal.
III - Desde que nenhuma circunstancia atenuante ficou provada, e impossivel substituir a pena de 2 anos de prisão maior pelo crime do artigo 392 do Codigo Penal, por pena correccional, nem e viavel a suspensão da pena nos termos do artigo 88 do Codigo Penal.