Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039738 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL REQUISIÇÃO FALTAS JUSTIFICADAS SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200002394 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 259/95 | ||
| Data: | 04/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 22. DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 23 N2 C ARTIGO 26 N2 A. CONST97 ARTIGO 56 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397. ACÓRDÃO STA DE 1978/05/23 IN AD N204 PAG1543. ACÓRDÃO STA DE 1978/06/06 IN AD N207 PAG404. ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/22 IN CJSTJ ANOIV TIII PAG247. | ||
| Sumário : | I - As normas da LFFT (DL 874/76, de 28 de Dezembro) no tocante a faltas integram um regime imperativo, não podendo ser afastadas por normas que consagrem o princípio mais favorável ao trabalhador vertidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. II - Estando um trabalhador afecto ao serviço de um sindicato, pois que, tendo sido eleito para os corpos gerentes destes, foi por ele requisitado para exercer ali a tempo inteiro a sua actividade de dirigente sindical, não ocorre a suspensão do seu contrato de trabalho perante a sua entidade empregadora, mas as faltas dadas ao serviço desta empregadora consideram-se justificadas - não tendo esta de lhe pagar o salário. | ||
| Decisão Texto Integral: |