Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S239
Nº Convencional: JSTJ00039738
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
REQUISIÇÃO
FALTAS JUSTIFICADAS
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200001200002394
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 259/95
Data: 04/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 22.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 23 N2 C ARTIGO 26 N2 A.
CONST97 ARTIGO 56 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397.
ACÓRDÃO STA DE 1978/05/23 IN AD N204 PAG1543.
ACÓRDÃO STA DE 1978/06/06 IN AD N207 PAG404.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/22 IN CJSTJ ANOIV TIII PAG247.
Sumário : I - As normas da LFFT (DL 874/76, de 28 de Dezembro) no tocante a faltas integram um regime imperativo, não podendo ser afastadas por normas que consagrem o princípio mais favorável ao trabalhador vertidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
II - Estando um trabalhador afecto ao serviço de um sindicato, pois que, tendo sido eleito para os corpos gerentes destes, foi por ele requisitado para exercer ali a tempo inteiro a sua actividade de dirigente sindical, não ocorre a suspensão do seu contrato de trabalho perante a sua entidade empregadora, mas as faltas dadas ao serviço desta empregadora consideram-se justificadas - não tendo esta de lhe pagar o salário.
Decisão Texto Integral: