Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083379
Nº Convencional: JSTJ00017181
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
LIQUIDAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: SJ199212150833791
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4797/92
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não colide com o ordenamento constitucional a norma do artigo 20 do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, que prevê uma liquidação forçada administrativa de estabelecimento bancário na sequência de lhe ser retirada a autorização para o exercício do seu comércio.
II - É, nesse caso, à comissão liquidatária que compete representar em juízo a sociedade em liquidação, designadamente para exigir judicialmente o pagamento de um crédito do estabelecimento bancário em liquidação.