Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017181 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO BANCÁRIO LIQUIDAÇÃO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150833791 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4797/92 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não colide com o ordenamento constitucional a norma do artigo 20 do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, que prevê uma liquidação forçada administrativa de estabelecimento bancário na sequência de lhe ser retirada a autorização para o exercício do seu comércio. II - É, nesse caso, à comissão liquidatária que compete representar em juízo a sociedade em liquidação, designadamente para exigir judicialmente o pagamento de um crédito do estabelecimento bancário em liquidação. | ||