Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010509 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DOAÇÃO INEFICACIA DO NEGOCIO ESPECIFICAÇÃO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO PREDIO VALOR PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280799191 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1070/89 | ||
| Data: | 03/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando provada a anterioridade dos creditos em relação as doações feitas pelos devedores, a acção em que o credor pede a declaração de ineficacia, em relação a si, daquelas doações tem de proceder se os Reus devedores não provaram, como lhes competia (artigo 611 do Codigo Civil), que possuem bens penhoraveis de igual ou maior valor. II - Não e admissivel a rectificação da especificação feita na sentença ao abrigo dos artigos 666 e 667 do Codigo de Processo Civil. III - Fixados os valores dos predios doados a data da contestação (15.10.87), não pode fixar-se o valor dos mesmos nas datas das doações atraves das taxas de variação dos preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatistica, visto que o juiz apenas pode aplicar o direito substantivo em relação a materia de facto fixada pelo Colectivo. | ||