Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079919
Nº Convencional: JSTJ00010509
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: DOAÇÃO
INEFICACIA DO NEGOCIO
ESPECIFICAÇÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
PREDIO
VALOR
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ199105280799191
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1070/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando provada a anterioridade dos creditos em relação as doações feitas pelos devedores, a acção em que o credor pede a declaração de ineficacia, em relação a si, daquelas doações tem de proceder se os Reus devedores não provaram, como lhes competia (artigo 611 do Codigo Civil), que possuem bens penhoraveis de igual ou maior valor.
II - Não e admissivel a rectificação da especificação feita na sentença ao abrigo dos artigos 666 e 667 do Codigo de Processo Civil.
III - Fixados os valores dos predios doados a data da contestação (15.10.87), não pode fixar-se o valor dos mesmos nas datas das doações atraves das taxas de variação dos preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatistica, visto que o juiz apenas pode aplicar o direito substantivo em relação a materia de facto fixada pelo Colectivo.