Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3130
Nº Convencional: JSTJ00000359
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROVA PERICIAL
EXAMES POR ESTABELECIMENTOS OFICIAIS
Nº do Documento: SJ200104030031301
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 601 ARTIGO 609.
CPP87 ARTIGO 158.
DL 387-C/87 DE 1987/12/19 ARTIGO 9 N1 A.
Sumário : 1- O DL 387-C/87, de 19/12, ao proceder a uma completa reorganização dos institutos médico-legais, revogou todas as leis anteriores sobre serviços médico-legais, incluindo a parte do artº. 601º nº. 2 do CPC de 1967 relativa à revisão dos exames pelo Conselho Médico-Legal e o artº. 609º nº. 3 do mesmo Código, ao não admitir segundo exame quando o primeiro tiver sido efectuado por estabelecimentos oficiais.
2- Todavia, a última revisão do CPC, face à suspensão da revisão e como meio de superar qualquer deficiência ou erro que possa existir no primeiro exame, veio consagrar a possibilidade da existência de um segundo exame ou de "nova perícia", como se expressa o artº. 158º do CPP.
Decisão Texto Integral: