Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025367 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | MARCAS USO REGISTO PATENTE ERRO CONFUSÃO EXAME IMITAÇÃO CONTRAFACÇÃO DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270855701 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6067/93 | ||
| Data: | 12/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P DA CCORP SOBRE A PROPOSTA DE LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1937 PAG214 PAG279. PINTO COELHO MARCAS COMERCIAIS PÁG66. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 74 do Código da Propriedade Industrial define o que é "marca" e as condições necessárias para o seu uso exclusivo. II - Para que uma marca possa ser registada e o registo possa ser eficaz, deve ser especial, no sentido de ser distinta de outra ou outras já existentes - princípio da novidade ou especialidade. III - De harmonia com o disposto pelos artigos 92, n. 12 e 94 do referido Código, para que uma marca se possa confundir com outra, há que, cumulativamente, ocorrer: o destino das marcas ao mesmo produto ou produtos afins; semelhanças gráficas, fonéticas ou figurativas entre elas, por forma a induzir eventualmente em erro o consumidor; e, necessidade de confronto em exame atento e detalhado para a sua distinção. IV - O problema de imitação de marcas envolve uma mera questão de facto, da competência das instâncias. V - As marcas "Quinta do Noval" e "Quinta do Vale", nem à vista nem ao ouvido poderão considerar-se de fácil confusão; as semelhanças não fazem obscurecer as dissemelhanças, não consentindo que o observador médio seja levado a adquirir uma das marcas pensando que está a adquirir a outra. VI - Relativamente à composição da marca, domina o princípio da maior liberdade - princípio da liberdade absoluta da composição. | ||