Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085570
Nº Convencional: JSTJ00025367
Relator: CURA MARIANO
Descritores: MARCAS
USO
REGISTO
PATENTE
ERRO
CONFUSÃO
EXAME
IMITAÇÃO
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
Nº do Documento: SJ199409270855701
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6067/93
Data: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P DA CCORP SOBRE A PROPOSTA DE LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1937 PAG214 PAG279. PINTO COELHO MARCAS COMERCIAIS PÁG66.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 74 do Código da Propriedade Industrial define o que é "marca" e as condições necessárias para o seu uso exclusivo.
II - Para que uma marca possa ser registada e o registo possa ser eficaz, deve ser especial, no sentido de ser distinta de outra ou outras já existentes - princípio da novidade ou especialidade.
III - De harmonia com o disposto pelos artigos 92, n. 12 e
94 do referido Código, para que uma marca se possa confundir com outra, há que, cumulativamente, ocorrer: o destino das marcas ao mesmo produto ou produtos afins; semelhanças gráficas, fonéticas ou figurativas entre elas, por forma a induzir eventualmente em erro o consumidor; e, necessidade de confronto em exame atento e detalhado para a sua distinção.
IV - O problema de imitação de marcas envolve uma mera questão de facto, da competência das instâncias.
V - As marcas "Quinta do Noval" e "Quinta do Vale", nem
à vista nem ao ouvido poderão considerar-se de fácil confusão; as semelhanças não fazem obscurecer as dissemelhanças, não consentindo que o observador médio seja levado a adquirir uma das marcas pensando que está a adquirir a outra.
VI - Relativamente à composição da marca, domina o princípio da maior liberdade - princípio da liberdade absoluta da composição.