Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070662
Nº Convencional: JSTJ00002586
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENUNCIA
INQUILINO
Nº do Documento: SJ198306070706621
Data do Acordão: 06/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG555
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A disposição do artigo 2, n. 1, alinea b), da
Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, embora fale do exercicio do direito e se reporte a certo periodo de tempo, não fixa prazo algum para esse exercicio.
II - As circunstancias previstas nas duas alineas daquele artigo são causas impeditivas do direito de denuncia pelo senhorio.
III - O inquilino so perde essa qualidade quando a denuncia passa a produzir efeitos.
IV - Assim, e com referencia ao termo do prazo ou da renovação, e não ao momento em que se fez a denuncia, que se ha-de determinar se se verifica ou não a causa impeditiva criada pela citada alinea b).