Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002586 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENUNCIA INQUILINO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070706621 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG555 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A disposição do artigo 2, n. 1, alinea b), da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, embora fale do exercicio do direito e se reporte a certo periodo de tempo, não fixa prazo algum para esse exercicio. II - As circunstancias previstas nas duas alineas daquele artigo são causas impeditivas do direito de denuncia pelo senhorio. III - O inquilino so perde essa qualidade quando a denuncia passa a produzir efeitos. IV - Assim, e com referencia ao termo do prazo ou da renovação, e não ao momento em que se fez a denuncia, que se ha-de determinar se se verifica ou não a causa impeditiva criada pela citada alinea b). | ||