Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SOCIEDADE ANÓNIMA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO COMERCIAL - DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 605. - Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, Direito das Sociedades em Revista, Março 2009, Ano I, Vol. I, pág. 96 e 97. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 589.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 130.º, NºS 3 E 6, 144.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, N.º1, AL. C), 56.º, 712.º, N.º4, 802.º. DL N.º 495/88, DE 30 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 2.º, 4.º, N.º1, 8.º, N.º2. DL N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO: - ARTIGO 12.º DO ANEXO III. | ||
| Sumário : | I - A sociedade transformada em SGPS (Sociedade Gestora de Participações Sociais) por transformação de sociedade anónima sucede automática e globalmente à sociedade anterior (art. 130.º, n.º 6, do CSC).
II - A circunstância de a SGPS que exerça de facto actividade económica directa se sujeitar a dissolução nos termos do art. 144.º do CSC (cf. art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 495/88, de 30-12) não significa que contratos de colaboração (prestação de serviços) celebrados anteriormente em benefício da agora SGPS não devam por esta ser honrados, considerando que não os rescindiu, nem os considerou passíveis de violação da referida disposição legal. III - As SGPS portuguesas reconduzem-se ao modelo das holdings directivas e, por isso, podem prestar serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas sociedades em que detenham participação (art. 4.º do DL n.º 495/88), não lhes estando vedado, assim sendo, que contratem a prestação de serviços de formação em que sejam elas beneficiárias, não se afigurando tais contratos subsumíveis ao exercício de facto de actividade económica directa a que alude o art. 8.º, n.º 2, do referido diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. “AA”, associação privada de utilidade pública e “BB” , associação privada, instauraram em 12-4-2002 acção executiva ordinária para pagamento de quantia certa contra “CC” -…., S.A no montante total de 188.721.49€ sendo a quantia de 126.820,17€ (correspondente a créditos de Jul./Dez 2000 e juros, vencidos estes até 12-4-2002, de, respectivamente, 115.551.54€ + 11.268,17€) devida à exequente “AA” e a quantia de 61.901,32€ ( correspondente a créditos de Jan./Mar 2001 e juros, vencidos estes até 12-4-2002, de, respectivamente, 57.775,77€ + 4.125,56€) devida à exequente “BB”, acrescidas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, de juros legais vincendos à taxa legal em vigor.
2. A execução funda-se em documento particular - contrato de colaboração celebrado no dia 10-4-2000 entre a “CC” e o “AA” - no âmbito do qual o “AA” se obrigou a disponibilizar à “CC”, no mínimo, 300 horas/mês de consultoria técnica e formação mediante o pagamento mensal ao “AA”- Instituto de 3.300.000$00 (16.460,33€) com IVA (19.258,59€).
3. Os serviços, segundo o exequente alegou, foram prestados durante 9 meses - de Abril a Dezembro de 2000 - dos quais apenas foram pagos os meses de Abril, Maio e Junho, este último liquidado em 24-8-2000, não tendo sido pagos os meses de Julho a Dezembro de 2000.
4. A partir de Janeiro de 2001 e até Março de 2001 os serviços, não liquidados, passaram a ser prestados pela exequente “BB” ( doravante designada “BB”) “ que entretanto se constituiu autonomamente como pessoa colectiva, resultando da evolução do departamento do 1º exequente “AA” que já assegurava a prestação da referida consultoria”.
5. Deduziu embargos a executada considerando o seguinte: - Que do título não resulta a exigibilidade da dívida pois dele emergem prestações sinalagmáticas a realizar simultaneamente, não tendo sido prestada a que estava a cargo do “AA” ( disponibilização de um mínimo de 300 horas/mês de consultoria técnica e formação). - Que das facturas juntas resulta que o devedor, a existir, é outro que não o executado. Com efeito, tendo a executada passado por um processo de reestruturação interna, deixou de prestar serviços de consultoria técnica, económica ou comercial nas áreas de telecomunicações e informática, passando a gerir participações sociais noutras sociedades, razão que levou a que a prestação de serviços contratada com a exequente passasse a ser facturada à “DD”, S.A., destinando-se os serviços a ser por esta utilizados na sua actividade conforme acordo da exequente e embargante/executada sendo certo que a lei proíbe que a SGPS exerça directamente qualquer actividade económica sob pena de dissolução (DL 495/88, de 30 de Dezembro - artigo 8.º/2). - Que nunca foi comunicado à embargante/executada a existência de outra sociedade envolvida na prestação de serviços. - Que a exequente não prestou quaisquer serviços a partir de Novembro 2000 nem tão pouco posteriormente. - Que, por acordo, remetidas as facturas para pagamento à “DD”, não poderia a executada delas saber e, por isso, ainda que válidas, não poderia considerar-se a dívida vencida por falta de interpelação para tanto.
6. No seguimento dos autos, veio a ser proferida decisão (fls. 157 e segs) em que se considerou não constituir título executivo o documento particular que serviu de base à execução porque nada nele é referido de que “se possa concluir a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, nem constam os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante pretensamente em dívida, face mesmo a todas as ocorrências explanadas ao longo do articulado inicial da exequente. Mais, muita da matéria articulada terá mesmo de ser objecto de prova o que, evidentemente, impede que o documento em causa possa ser considerado título executivo”, não se mostrando, assim, preenchida a previsão constante do artigo 46.º/1, alínea c) do C.P.C.
7. A exequente “AA” recorreu alegando que a obrigação constante do título é uma obrigação certa e líquida porque a executada comprou um pacote mínimo de 300 horas/mês de consultoria técnica e formação mediante o pagamento mensal de 3.300.000$00 e exigível porque está vencida.
8. O recurso mereceu provimento por acórdão da Relação confirmado pelo Supremo Tribunal e, uma vez assente que o documento que está na base da execução constitui título executivo, prosseguiu a execução com elaboração da base instrutória.
9. Julgada a causa, foi proferida decisão que julgou parcialmente (face à prova de pagamento do débito respeitantes aos meses de Nov. e Dez. 2000) procedentes os embargos , determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de 150.204,31€, sendo 88.302,99€ devidos ao “AA” e 61.901.32€ devidos ao “BB”-, valores acrescidos dos respectivos juros, contados à taxa aplicável às transacções comerciais, desde a citação realizada nos autos de execução, até integral pagamento.
10. Da sentença interpôs recurso a executada, recurso que mereceu provimento, declarando-se procedente a oposição e extinta a execução.
11. Interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal as exequentes que concluíram a sua minuta com as seguintes conclusões: - O acórdão é nulo por violar os artigos 56.º do C.P.C. e 589.º do Código Civil, pois o artigo 56.º do C.P.C estabelece desvios à regra da determinação da legitimidade através da transmissão de direitos e que um dos modos de transmissão é a sub-rogação, forma de transmissão das obrigações, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. - Ora, tendo “BB” prestado os serviços, como consta da matéria dada como provada, integrando parte desse título, transfere-se para si, por sub-rogação, os direitos constantes do contrato ( nessa medida). - Assim, porque o direito está definido pelo contrato e porque o “BB” prestou, a partir de Janeiro de 2001, os serviços constantes do contrato dado à execução, dúvidas não restam que o mesmo sucedeu nos seus direitos, verificando-se o desvio à regra geral da determinação da legitimidade do exequente a que se refere o acima citado artigo 56.º do C.P.C. - Se o Tribunal da Relação considerou não estarem reunidos no processo todos os elementos probatórios, então deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, pois o Tribunal a quo refere “que a factualidade provada parece inculcar” ter havido um acordo verbal, mas só em futura acção poderá ser feito valer. - Com efeito, os factos alegados e os documentos juntos no requerimento executivo comprovam de forma inequívoca que houve sucessão do 2º recorrente nos direitos e obrigações do 1º recorrente no Acordo de Colaboração. - Não obstante este facto , se o Tribunal a quo entendeu que a matéria de facto provada inculcava ter havido acordo verbal, deveria, como se disse, ter considerado que a matéria de facto era insuficiente para a decisão de direito e deveria ter ordenado a ampliação da matéria de facto para fazer uma perfeita aplicação do direito. - Tendo em conta a matéria já provada ( e até considerando que as comunicações enviadas pela exequente à executada e referidas no artigo 9.º do requerimento executivo) atento o alegado pela executada/recorrida, seja ponderando o enquadramento jurídico dela resultante, seja considerando o objecto do presente recurso, tem de concluir-se ser matéria indispensável para a decisão da causa saber se houve ou não acordo na sucessão. - Não tendo tais factos sido levados à base instrutória, e tratando-se de matéria controvertida, deveria a Relação determinar, nos termos do artigo 712.º,n.º4, a ampliação da matéria de facto com a consequente anulação do julgamento. - A decisão da matéria de facto sobre a questão do acordo verbal entre a recorrida e o 2º recorrente, não só é deficiente como insuficiente, havendo também necessidade de proceder à sua ampliação nos termos do artigo 712.º, n.º4 do C.P.C. pelo que foi violado este preceito. - No que diz respeito à transformação da sociedade “CC” em SGPS houve uma violação da aplicação do artigo 130.º/6 do Código das Sociedades Comerciais já que a sociedade transformada ‘sucede automática e globalmente à sociedade anterior’ - Com efeito, da matéria de facto provada e assente, da forma como o contrato se realizou e se foram prestando os serviços, não restam dúvidas que a “CC” SGPS continuou a executar o contrato dando todas as directrizes para a realização deste, não tendo os recorrentes que ser agora lesados pelo facto de a “CC” ter alterado o seu objecto social. - Quando assinou o contrato, a “CC” já tinha conhecimento que ia alterar o objecto social e mesmo assim assinou um contrato de colaboração com as prestações desse contrato a prolongarem-se por, pelo menos um ano, ora essa transformação já estava programada e prevista, pois não se transforma uma sociedade desta dimensão de um dia para o outro. - De todo o exposto se conclui que, ao assinar o contrato em 10 de Abril e ao inscrever no registo comercial em 29 de Maio a alteração do objecto social, pouco tempo depois de assinar o contrato e já no decurso da prestação de serviços contemplados no contrato, se visou impedir o pagamento do crédito dos recorrentes - A lei civil salvaguarda o exercício abusivo de um direito licitamente reconhecido ao seu titular, diz o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. - Consagrou-se naquele preceito uma concepção objectiva do abuso do direito. Não é necessária a consciência de se excederem, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico; basta que se excedam esses limites. - Ora, ao assinar o contrato e, passados alguns dias, ao inscrever-se no registo comercial a alteração do objecto, já na pendência da execução do contrato, com a finalidade de impedir que fosse possível dentro do objecto da sociedade prestar os referidos serviços, excederam-se manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito que se exerceu, agindo-se com abuso do direito na previsão do artigo 334.º do Código Civil. - Não ocorre in casu uma simples falta de pagamento ou de acautelamento do crédito das embargadas , mas sim uma tentativa deliberada de impedir esse pagamento no processo executivo. - A “CC” tinha a possibilidade de alterar o contrato de colaboração e de prevenir os recorrentes para o facto de ter um objecto social diferente e dentro desse objecto não comportar os serviços prestados pelos recorrentes e não deveria ter continuado a dar indicações sobre onde, como e de que forma queria que os serviços fossem prestados e, depois, em sede de embargos, vir afirmar que não pode pagar porque o seu objecto social . não permite integrar os serviços que foram prestados - Por tudo isto houve ofensa da boa fé e dos bons costumes que ultrapassou o fim social ou económico do direito que prevê que os serviços prestados não cabem no objecto social da “CC” SGPS - Terá assim de se considerar ilegítimo o facto de o objecto da sociedade “CC” SGPS não permitir enquadrar os serviços prestados pelos recorrentes, uma vez que estes foram na realidade prestados de acordo com a instruções daquela e, em consequência, devem os presentes autos prosseguir - Por tudo isto houve um abuso do direito e uma clara violação do artigo 334.º do Código Civil.
12. Factos provados:
1- Os exequentes intentaram a acção executiva principal, juntando aos autos, para tanto, certidão do registo comercial da executada, cópia do contrato de colaboração e acordo de confidencialidade, cópia de facturas e recibos, cópia de cheques, cópia da certidão notarial da constituição da 2ª exequente, cópia de correio electrónico e cópia de correspondência enviada à embargante, a que se referem os documentos de fls. 11 a 73 dos autos principais, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – Al. a) dos factos assentes. 2- A embargante e o 1° embargado subscreveram, a 10 de Abril de 2000, um acordo escrito denominado contrato de colaboração, referido no nº 1, no qual, sob a cláusula 3ª, consignaram, que 1. No âmbito do presente contrato o “AA” disponibilizará à “CC”, no mínimo 300 horas por mês de consultaria técnica e formação, a efectuar por recursos humanos qualificados do “AA”, na região de Lisboa. 2. A “CC” pagará mensalmente ao “AA”, no mínimo, a quantia de Esc. 3.300.000$00, pela consultaria técnica e formação a efectuar pelo “AA” ( ... ) e sob a cláusula 7ª que 1. Salvo acordo expresso em contrário, a facturação do “AA” à “CC”, pelos serviços contratados no âmbito deste Contrato, será mensal. 2.A “CC” obriga-se ao pagamento das facturas emitidas pelo “AA”, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão. 3- Sob a cláusula 9ª do acordo referido no nº 2, as partes consignaram que o presente contrato entra em vigor no dia 3 de Abril de 2000 e vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo se alterado por comum acordo de ambas as partes, ou rescindido nos termos dos números seguintes. 4- A “CC” , S.A., tinha por objecto a prestação de serviços de telecomunicações e informática; prestação de serviços de consultadoria técnica, económica e comercial nas áreas de telecomunicações e informática, gestão de participações e sociedades operadoras dos serviços e infra-estruturas de telecomunicações. 5- O 1° embargado “AA” emitiu em nome da embargante e para a sede desta endereçou, as facturas juntas por cópia a fls. 32 (factura n.º …) e fls. 34 (factura n.º …) do processo de execução, a primeira em 17 de Maio de 2000 e a segunda em 30 de Maio de 2000; 6- Em 1 de Agosto de 2000, o 1° embargado “AA” emitiu em nome da embargante, e para a sede desta endereçou, os recibos juntos por cópia a fls. 33 e 35 do processo de execução, o primeiro referente ao pagamento da factura de fls. 32 e o segundo ao pagamento da factura de fls. 34; 7- A embargante sacou à ordem do 1° embargado “AA” a quem entregou o cheque junto por cópia a fls. 36 do processo de execução, de onde consta anotado "Julho Facts … e …"; 8- Pela Ap. … foi inscrita na Cons. Reg. Comercial de Lisboa a alteração da firma para “CC” – SGPS, S.A., passando o seu objecto a ser o seguinte: - Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas. - A sociedade pode prestar serviços técnicos e de gestão a todas ou algumas sociedades em que detenha participação social nos termos previstos na lei. 9- A embargante e a 1a embargada acordaram que a prestação de serviços contratada fosse facturada à “DD”, S. A., sendo que esta se responsabilizaria pelo pagamento das contrapartidas monetárias acordadas. 10- Em 30 de Junho de 2000, o 1° embargado “AA” emitiu em nome da “DD”, SA e a esta endereçou a factura junta por cópia a fls. 436 dos presentes autos (factura n.º …/2000), do montante de 19.258,59€ (IVA incluído), da qual consta a seguinte descrição: Consultadoria Técnica e Formação, efectuada pelo “AA” Mês de Junho/00; 11- A “DD” sacou à ordem do 1° embargado “AA”, a quem entregou, o cheque junto por cópia a fls. 38 do processo de execução, do montante de 3.861.000$00, datado de 2000-08-09; 12- Em 24 de Agosto de 2000, o 1° embargado “AA” emitiu em nome da “DD” , SA e a esta endereçou o recibo junto por cópia a fls. 37 do processo de execução referente ao pagamento da factura n° 393; 13- O 1° embargado “AA” emitiu em nome da “DD”, S.A. e a esta endereçou as facturas juntas por cópia a fls. 39 (factura n.º …), fls. 40 (factura n° …), fls. 41 (factura n° …) e fls. 42 (factura n.º …) do processo de execução, respectivamente em 27 de Julho, 12 de Setembro, 20 de Outubro e 30 de Outubro de 2000, do montante de 3.861.000$00, cada uma, constando da descrição das mesmas que se reportavam ao Contrato de Colaboração “AA”/”CC” a efectuar pelo “AA”, referente aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro ; 14- As quantias relativas aos meses de Novembro de Dezembro de 2000 foram pagas. 15- O 2° embargado “BB” foi constituído por escritura pública de 28 de Julho de 2000 junta por cópia a fls. 43 e seguintes do processo de execução. 16- Em 30 de Janeiro de 2001, “EE” (E.E@....pt) enviou a “FF” (F.F@....com) e G.G@.....com o “mail” junto por cópia a fls. 64 do processo de execução com o seguinte teor: "Venho solicitar que seja assinada uma nova adenda ao contrato de colaboração entre a “CC” e o “AA” no sentido das facturas mensais emitidas pelo “AA” à “DD”, passem a ser emitidas pela nova entidade pertencente ao Grupo “AA”: o “BB”, do qual nós agora fazemos parte. Uma minuta da adenda ao contrato encontra-se em attach. Esta alteração deverá entrar em efeito já neste mês de Janeiro, sendo que se não tiverem nada a opor a factura mensal a emitir esta semana, já irá sair pelo “BB” .... " 17- O 2° embargado “BB” emitiu em nome de “DD” - e a esta endereçou as facturas juntas por cópia a fls. 65 (factura n° …), fls. 66 (factura n.º …) e fls. 67 (Factura n.º …) do processo de execução, respectivamente em 5 de Fevereiro, 5 de Março e 5 de Abril de 2001. 18- O 2° embargado “BB” remeteu à embargante, para a sede desta, a correspondência junta por cópia a fls. 68 e ss. do processo de execução, a qual foi devolvida à remetente pelos CTT. 19- 0 1° embargado “AA” remeteu à embargante, para a sede desta, a correspondência junta por cópia a fls. 71 e ss. do processo de execução, a qual foi devolvida à remetente pelos CTT. Apreciando:
13. Suscitam-se as seguintes questões: - Saber se “BB”- a “AA”- nos direitos e obrigações assumidas por este último por via de sub-rogação (artigos 56.º do C.P.C. e 589.º do Código Civil) - Saber se se impunha ao Tribunal da Relação ampliar a base instrutória, nos termos do artigo 712.º/4 do C.P.C., face ao alegado no artigo 9.º do requerimento executivo no sentido de saber se houve ou não acordo na sucessão. - Saber se, tendo sido celebrado contrato de colaboração entre a “CC”, S.A. e o exequente “AA” e só depois tendo sido transformada a “CC” de S.A. em ...., sucedeu esta automática e globalmente à sociedade anterior, verificando-se que os serviços que a exequente se obrigou a prestar continuaram a ser prestados e que a “CC” continuou a executar o contrato, dando todas as directrizes para a realização, não ocorrendo , assim , caducidade do contrato. - Saber se a “CC” não pode invocar as restrições impostas às SGPS para não cumprir o contrato, o que, no caso vertente, constituiria manifesto abuso do direito ( artigo 334.º do Código Civil).
14. A “CC”, sociedade anónima, celebrou no dia 10-4-2000 com o “AA” um Contrato de Colaboração por via do qual se visava definir uma estrutura capaz de potenciar, “ de maneira organizada, a colaboração entre as duas entidades intervenientes, incluindo as suas organizações, instituições e empresas subsidiárias ou participadas, definindo o regime através do qual tal colaboração se orientará” (cláusula primeira).
15. O contrato entrou em vigor no dia 3-4-2000, vigorando pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo sem prejuízo de ser alterado por comum acordo de ambas as partes ou rescindido nos termos estipulados.
16. Do contrato resulta que o pagamento das 300 horas mensais que o “AA” disponibilizará à “CC” de consultoria técnica e formação será pago mensalmente pela “CC”.
17. Este documento particular constitui o título executivo, base da execução, integrando obrigação certa, líquida e exigível (artigos 46.º/1, alínea c) e 802.º do C.P.C.).
18. No entanto, a execução foi instaurada não apenas pelo “AA”, entidade que figura no título dado em execução, mas ainda por “BB”- Instituto de Novas Tecnologias que não figura no título como credor nem podia figurar visto que apenas foi constituído por escritura de constituição de associação de 28-7-2000.
19. Tal associação (“BB”-), que reclama créditos, decorrentes dos serviços prestados ao abrigo do aludido contrato, de Jan. a Mar de 2001, será parte legítima no caso de ter havido sucessão no direito ou na obrigação conforme prescrito no artigo 56.º do C.P.C que, finaliza o n.º1, referindo que “ no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
20. Referiu o exequente no artigo 9.º do requerimento executivo: A partir de Janeiro de 2001, os serviços passaram a ser prestados à executada pelo 2º exequente que entretanto se constituiu autonomamente como pessoa colectiva, resultando da evolução do departamento do 1º exequente que já assegurava a prestação da referida consultoria, cf. comunicação e estatutos do 2.º exequente que se juntam sob os docs n.ºs 14 e 15.
21. Esses documentos são o referido contrato de constituição de associação e uma mensagem enviada por correio electrónico referida em 16 supra da matéria de facto.
22. Do contrato de constituição da associação não resulta acordo de cessão de posição contratual (artigo 424.º e segs do Código Civil) relativamente ao contrato em causa nos autos, pois o artigo 33.º desse contrato limita-se a dizer que “ o associado “AA” - transferirá para o “BB” a posição contratual nos diversos contratos em fase de execução pelas suas unidades que venham a integrar o “BB”, bem como nos contratos de trabalho com os trabalhadores afectos ao “BB”, nos termos e condições dos acordos a celebrar para o efeito”.
23. O facto referenciado em 16 supra da matéria de facto tem em vista uma proposta de aditamento do contrato enviada pelo 2ª exequente à “DD”, mensagem enviada com conhecimento à 1ª exequente, mas omissa relativamente à executada “CC”, tendo em vista que “ as facturas mensais emitidas pelo “AA” à “DD” passem a ser emitidas pela nova entidade pertencente ao grupo “AA””.
24. Pretende o recorrente que destes documentos resulta sub-rogação pelo credor nos termos do artigo 589.º do Código Civil que prescreve que “ o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação”, preceito que se refere à sub-rogação voluntária com base em acordo entre o credor (“AA”) e terceiro (“DD”) por via do qual, “no acto de cumprimento da obrigação, ou anteriormente, o credor sub-roga expressamente o solvens nos seus direitos de crédito, transmitindo-lhe os direitos que foram satisfeitos” (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4ª edição, pág. 605) situação que não tem expressão nos dizeres dos referidos documentos nem releva no caso, pois a sub-rogação resulta de um acordo com o credor e o que está precisamente em causa é saber se o “BB”- Inovação tinha adquirido a posição de credor.
25. Admite-se no acórdão recorrido que a factualidade “ provada parece inculcar “ um qualquer acordo verbal celebrado entre “BB” e a “CC” que só se pode fazer valer em futura acção declarativa, afirmação que se afigura correcta, pois, aqui, em sede de execução, a exequente , para fazer valer o crédito que reclama, não pode deixar de provar a sua qualidade de sucessora da exequente “AA” de Engenharia, atento o disposto no artigo 56.º do C.P.C.
26. Não há facto algum que careça de ser aditado tendo em vista a prova da sucessão porque nenhum facto está alegado que permita considerar verificada a sucessão do “BB” na posição do “AA” no título dado em execução.
27. Uma outra questão respeita, como se disse, às consequências que resultam para o contrato do facto de, em momento ulterior (ap. 46/…) ao da sua celebração (10-4-2000), a executada “CC” -, S.A. se ter transformado em sociedade de gestão de participações sociais, passando a ter como objecto (1) a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividade económica e (2) a prestação de serviços técnicos e de gestão a todas ou algumas sociedades de que detenha participação social.
28. Considerou o acórdão recorrido que, não obstante a transformação da sociedade não implicar a sua extinção (artigo 130.º/3 do Código das Sociedades Comerciais) sucedendo automaticamente, por força do n.º6, a sociedade transformada à sociedade anterior, certo é que a partir da transformação em SGPS, a apelante/executada passou a ter como único objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, e a prestação de serviços técnicos e de gestão a todas ou algumas sociedades em que detenha participação social nos termos previstos na lei - vide arts. 2º e 4º do Dec. Lei n.º 495/88, de 30/12, diploma que regula o regime as sociedades gestoras de participações sociais. Assim, por força da lei, a sociedade transformada em SGPS não pode suceder globalmente à sociedade anterior, pois que não pode exercer directamente actividade económica. A ora apelante/executada, ao transformar-se em SGPS, colocou-se numa situação em que a lei lhe veda o exercício da actividade a que alude o contrato de colaboração celebrado com o “AA” (a favor da qual ou das suas participadas seriam prestados pelo “AA” os serviços de consultadoria técnica e formação, nomeadamente nas áreas de redes de acesso de telecomunicações, sistemas FWA e DECT, equipamento terminal de telecomunicações, equipamento de rede de telecomunicações, serviços de telecomunicações, sistemas de informação, centros de atendimento, comunicações via satélite e comunicações móveis). Deste modo, tal transformação da sociedade fez cessar a possibilidade jurídica da apelante prestar serviços de telecomunicações e informática, bem como de consultadoria técnica nessas áreas. De resto, o exercício de facto de actividade económica constituiria fundamento de dissolução da “CC” SGPS – vide art. 8º, n.º 2, do D.L. n.º 495/88. Assim, a sociedade formada por transformação não sucedeu nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços supra referido, ficando, pois, a apelante impedida de cumprir o contratado, o que fez quebrar a relação contratual decorrente do contrato de colaboração outorgado com o “AA”, destruindo-a.
29. A exequente/recorrente, para além do mais, invoca a seu favor o instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) visto que, quando o contrato foi celebrado, a executada era sociedade anónima só depois se transformando em SGPS e, no entanto, a “CC”, já depois de transformada em SGPS, pagou facturas relativamente a serviços que lhe foram prestados ( ver 5 e 7) e ainda acordou que a prestação de serviços fosse facturada à “DD” (9) não tendo sido alguma vez alterado o contrato de modo a passar a nele figurar como parte contratante em vez da “CC” alguma outra sociedade do Grupo nem tão pouco alguma vez a “CC” declarou que o contrato cessara por força da sua transformação em SGPS.
30. Prescreve o artigo 8.º /2 do Decreto-Lei n.º 494/88, de 30 de Dezembro que “as SGPS que exerçam de facto actividade económica directa serão dissolvidas pelo tribunal , nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da aplicação da sanção cominada pelo n.º1 do artigo 13.º deste diploma”.
31. No entanto, esta dissolução não é automática, pois que deve ser efectuada por via do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais que admite impugnação judicial (cf. artigo 12.º do anexo III ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
32. Não se vê, assim, que a SGPS que porventura incorra em acto que se julgue passível de dissolução, fique desobrigada do cumprimento do pagamento daquilo que lhe foi prestado, nem se vê que pelo facto de se considerar a caducidade dos contratos celebrados em tais condições, caducidade que não foi invocada nos autos por nenhuma das partes, daí igualmente decorra a extinção da obrigação de pagamento das prestações que a contraparte efectuou.
33. Por outro lado, constata-se que o objecto social da “CC” transformada em SGPS admite que ela possa prestar “ serviços técnicos e de gestão a todas ou algumas sociedades em que detenha participação social nos termos previstos na lei”, o que significa que a “CC” pode ter entendido que a actividade contratada se inseria no âmbito desse seu objecto social até porque na cláusula primeira do contrato, a que aludimos anteriormente, se admite que a colaboração que o “AA” iria efectuar podia dirigir-se às organizações, instituições e empresas subsidiárias ou participadas.
34. E, como salienta Engrácia Antunes, considerando que as SGPS portuguesas se reconduzem ao modelo das holdings directivas, afastando-se “assim inequivocamente das chamadas holdings financeiras”, entendimento que resulta da lei pois “ ao afirmar que a gestão da carteira de participações sociais se traduz numa ‘ forma indirecta de exercício de actividades económicas’( artigo 1.º ,nº1 da LSGPS), torna-se evidente que o objecto da SGPS pode e deve ir muito além de um objectivo puramente financeiro de rentabilização e fruição de mais-valias, sendo a detenção de tais participações vista como instrumental de uma intervenção activa e coordenada nos órgãos responsáveis pela condução dos negócios das participadas”, “ só assim se compreendendo a permissão legal expressa de a SGPS desenvolver actividades complementares de gestão para o conjunto das sociedades participadas incluindo a prestação de serviços técnicos de administração e gestão (artigo 4.º)(“As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, Direito das Sociedades em Revista, Março 2009, Ano I, Vol I, pág. 96 e 97).
35. Ora tendo a executada celebrado um contrato de colaboração em que se visavam acções e projectos sob a forma de consultoria técnica e formação, não se afigura que a executada estivesse a exercer uma actividade económica atentos os fins visados no referido diploma, pois se não parece que a lei lhe vede, em benefício das sociedades do seu grupo, prestar serviços técnicos de administração e gestão (artigo 4.º/1 do DL 495/88), não lhe estará igualmente vedado celebrar contratos visando a sua própria formação e também a das suas participadas.
36. Não se nos afigura, assim, que este contrato ao qual a executada não pôs termo, seguramente porque não considerou que o seu prosseguimento, apesar de já transformada em SGPS, constituísse violação da lei, deva efectivamente considerar-se exercício de actividade económica directa.
37. Assim se entendendo, não se afigura sequer necessário recorrer, no caso vertente, ao instituto do abuso do direito, importando sublinhar, a este propósito, que não deixaria de impressionar a circunstância de, após o exequente ter prestado serviços ao longo do referido período de tempo, ver a executada pretender eximir-se ao pagamento de serviços de que beneficiou ela própria ou/e também sociedade do seu grupo com o argumento de que o contrato de colaboração pelo qual se vinculou a pagar serviços que contratou constitui exercício de actividade económica directa.
Concluindo:
I- A sociedade transformada em SGPS (Sociedade Gestora de Participações Sociais) por transformação de sociedade anónima sucede automática e globalmente à sociedade anterior (artigo 130.º/6 do Código das Sociedades Comerciais). II- A circunstância de a SGPS que exerça de facto actividade económica directa se sujeitar a dissolução nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais ( cf. artigo 8.º/2 do Decreto-lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro) não significa que contratos de colaboração (prestação de serviços) celebrados anteriormente em benefício da agora SGPS não devam por esta ser honrados, considerando que não os rescindiu, nem os considerou passíveis de violação da referida disposição legal III- As SGPS portuguesas reconduzem-se ao modelo das holdings directivas e, por isso, podem prestar serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas sociedades em que detenham participação (artigo 4.º do DL n.º 495/88), não lhes estando vedado, assim sendo, que contratem a prestação de serviços de formação em que sejam elas beneficiárias, não se afigurando tais contratos subsumíveis ao exercício ode facto de actividade económica directa a que alude o artigo 8.º/2 do referido diploma.
Decisão: concede-se parcialmente revista e, consequentemente, deve prosseguir a execução para pagamento da quantia devida ao “AA” nos termos indicados na sentença de 1º instância, mantendo-se quanto ao mais o acórdão recorrido.
Custas no Supremo e nas instâncias por exequente e executadas na medida do respectivo decaimento
Lisboa, de 24 Maio de 2011 |