Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079711
Nº Convencional: JSTJ00005479
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: HERDEIRO
HERANÇA
SONEGAÇÃO DE BENS
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
Nº do Documento: SJ199011070797111
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 658/89
Data: 02/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O herdeiro que sonega bens da herança, ocultando dolosamente a sua existencia, seja ou não cabeça-de-casal, perde em beneficio dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (artigo 2096, n. 1 do Codigo Civil).
II - O n. 1 do artigo 2096 do Codigo Civil aplica-se ao caso de separação de pessoas e bens por força do disposto nos artigos 1795-A e 1778 do Codigo de Processo Civil.