Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3004/16.8T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
PROVA PERICIAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I – A reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública inerentes ao estado de direito social, conforme decorre do artigo 59º, nº 1, al. f), da CRP, pelo que ao Tribunal cabe providenciar, anteriormente ou posteriormente à conclusão da perícia médico-legal, pela obtenção dos elementos pertinentes com reflexo na fixação das consequências do acidente e a respectiva ponderação.

II – A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia média realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela.

III – Neste caso impõe-se Relação que fundamente devidamente a sua convicção, através da ponderação e análise crítica dos meios de prova produzidos e que, em seu entender, conduziram a uma conclusão diversa,

IV - Estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado da perícia médica realizada, alterar o acórdão recorrido na parte em que considerou o sinistrado afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

V – A circunstância da Junta Médica, regularmente constituída, realizada e concluída, não ter sido confrontada com elementos posteriormente obtidos visando habilitar o Tribunal a, de acordo com a realidade apurada, formular a sua convicção e ajuizar com rigor e exactidão sobre a incapacidade sofrida pelo sinistrado, não viola o disposto na alínea b) do ponto 5.A da TNI, antes prossegue o desiderato constitucional enunciado no artigo 59º, nº 1, al. f), da CRP.

Decisão Texto Integral:


Procº nº 3004/16.8T8FAR.E1.S1

4ª Secção

LCR/JG/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. Relatório

1. Em 20 de Setembro de 2015, AA, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu numa queda de um escadote, quando trabalhava, desempenhando a sua actividade profissional de manutenção...….., sob autoridade e direção da “ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A.”, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a “FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.

2. Instaurado o competente processo no MINISTÉRIO PÚBLICO da comarca de … – Juízo do Trabalho, foi o sinistrado submetido a exame médico e, realizada a tentativa de conciliação, na qual as partes aceitaram a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre o mesmo e as lesões, o salário declarado, o pagamento de indemnização por incapacidade temporária, à excepção da referente a 43 dias de ITP de 12% (por ambos aceite), e o valor de despesas de transporte, mas tendo o sinistrado discordado do resultado do exame médico que o considerou afectado de IPP de 5,95%, razão pela qual as partes não se conciliaram, tendo então o sinistrado reclamado o pagamento da pensão a que tiver direito com base no salário auferido à data do acidente, o grau de incapacidade que lhe vier a ser atribuída por Junta Médica e a quantia de € 255,71, referente ao período de 43 dias de ITP.

3. Apresentou então o sinistrado requerimento para realização de junta médica, vindo esta a realizar-se em 9 de Janeiro de 2018, a fixar ao sinistrado uma IPP de 10%, desde a data da alta em 18.5.2017, e a responder negativamente ao quesito formulado pelo sinistrado no sentido de saber se a incapacidade permanente parcial que o afecta determina a impossibilidade do exercício da sua actividade profissional habitual.

4. Na sequência de requerimento do sinistrado no sentido de se apurar e serem os senhores peritos chamados a pronunciar-se sobre se pode realizar trabalhos em altura, realizar trabalhos na pista e realizar tarefas que obriguem a deslocações em pé frequentes, por despacho de 16.2.2018, foi solicitado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) parecer técnico de análise de funções do sinistrado, com parecer médico, e, uma vez junto o respectivo parecer, foi determinada a obtenção de parecer por médico especialista em medicina do trabalho.

5. Obtido tal parecer, foi proferido despacho que, em face dos relatórios médicos juntos aos autos e das sequelas do acidente, considerou desnecessário determinar a realização de junta médica tendo em vista o esclarecimento solicitado pelo sinistrado, e, seguidamente, proferida sentença que considerou o sinistrado afectado de IIP de 10% e, consequentemente, condenou a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado

“1. A quantia de € 255,71 (duzentos e cinquenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização temporária;

2. o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1 784,03 (mil setecentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos);

3. a quantia de € 26,00 (vinte e seis euros) a tíitulo de despesas de transporte.

4. os juros incidentes sobre as quantias referidas em b).1.2. e 3., desde a data do vencimento, à taxa legal, actualmente de 4º % e até efectivo e integral pagamento.”

6. Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação …. que conheceu do recurso interposto por acórdão de 10 de Setembro de 2020, decidindo nos seguintes termos:

“Nesta conformidade, a apelação é julgada procedente e revoga-se a sentença recorrida na parte impugnada.

Sumário: i) o laudo pericial médico pode não ser seguido pelo tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade, quando de forma fundamentada entenda que deve divergir, não estando em causa o laudo pericial emitido pela junta médica, nem o seu juízo científico, mas sim elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado até ao momento do acidente de trabalho e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta.

ii) embora a junta médica tenha dado parecer no sentido de que o sinistrado não é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, deve atribui-se-lhe IPATH, por se mostrarem conformes às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado.
iii) está afetado de IPATH o trabalhador sinistrado que não pode exercer o essencial das funções que exercia até ao momento do acidente.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação …. em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e condenar a ré seguradora:
1. A pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de € 13 252,77 (treze mil, duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), a partir de 19.05.2017, dia seguinte à data da alta.
2. A pagar ao sinistrado o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 4 059,82 (quatro mil, cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).
3. Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado os juros à taxa legal, desde o dia seguinte à data da alta até pagamento.

Valor da ação: € 187 905,65.

Custas pela seguradora”.

7. Irresignada com o assim decidido, vem a Seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A:”. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

“1 – Como todas as avaliações médicas dos autos (sem exceção) apontam para que o Sinistrado não padeça de IPATH - inclusivamente o laudo unânime da Junta Médica -, a primeira instância proferiu sentença em conformidade.

2 – Todavia, surpreendentemente, ao arrepio de todos os elementos probatórios dos autos, o Tribunal da Relação conseguiu vislumbrar uma IPATH justificando-se com pormenores relativos às especificidades da profissão do sinistrado e respetivas limitações.

3 – Mas tais limitações constatadas no exercício da profissão do sinistrado são as decorrentes da IPP atribuída (de 10,00 %) - que ocorrem, aliás, em todas as situações em que um trabalhador sinistrado fica a padecer de um grau de incapacidade permanente parcial.

4 – Ora, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, os laudos das juntas médicas consubstanciam, em regra, a fundamentação das incapacidades atribuídas nos processos emergentes de acidente de trabalho, porquanto esse exame colegial tem como pressuposto a aproximação máxima à inequivocidade da situação clínica do sinistrado.

5 – Na verdade, e como é sabido, as questões sobre as quais se debruça a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respetivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo, algo que, in casu, não sucede.

 6 – Nos termos do disposto na al. b) do ponto 5.A, do anexo I da TNI, a avaliação para atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ser feita por uma junta pluridisciplinar composta por um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, o que se compreende em face dos conhecimentos técnicos especializados dos senhores peritos médicos, resultando, portanto, do referido preceito legal, que a IPATH tem de ser atribuída através dos meios previstos na lei, ou seja, por profissionais médicos competentes para realizar a avaliação dos danos corporais.

7 – Por isso, a decisão do Tribunal da Relação …. viola o referido preceito legal.

8 – Assim, o acórdão em crise não obedece ao disposto na al. b) do ponto 5.A, do anexo I da TNI e coloca em causa o princípio da justa reparação estabelecida na al. f) do nº 1 do art.º 59º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que revogando o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que não fixe IPATH, à semelhança da sentença da primeira Instância, Vossas Excelências farão Justiça!”

8. O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.

9. Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência da revista.

Notificado este parecer às partes, não motivou qualquer tomado de posição.

II

2. Delimitação objectiva do recurso

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se o acórdão recorrido podia atribuir IPATH ao sinistrado, e se ao atribuir IPATH ao sinistrado, o acórdão recorrido não obedeceu ao disposto na al. b) do ponto 5.A, do anexo I da TNI e colocou em causa o princípio da justa reparação estabelecida na al. f) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa.

III

3. Fundamentação de facto

A matéria de facto fixada em 1ª instância é a seguinte:

1. No dia 20 de setembro de 2015, AA exercia as funções de técnico de manutenção…, sob as ordens, direção e fiscalização da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.,

2. Auferia a retribuição anual de €1 666,15 x 14 meses, acrescida de € 180,00 x 12 meses relativo a subsídio de alimentação, num total de € 25 486,10/ano.

3. Naquelas circunstâncias de tempo, quando desempenhava a sua atividade profissional, o sinistrado caiu de um escadote.

4. Em consequência do supra exposto o sinistrado sofreu fratura osteocondral do calcâneo grau IV direito, determinantes de incapacidade temporária parcial de 12% entre o dia 19 de janeiro de 2016 e 01 de março de 2016, além das já ressarcidas.

5. Tais lesões consolidaram-se em 18 de maio de 2017 ficando o sinistrado com limitação dolorosa da mobilidade da tibiotársica direita, nomeadamente na marcha e na carga, rigidez dolorosa significativa da tibiotársica direita e rigidez do retropé (inversão e eversão).

6.As quais lhe determinam Incapacidade Permanente Parcial de 10%.

7. Em deslocações a Tribunal o sinistrado despendeu € 26,00.

10. A responsabilidade infortunistica estava transferida para a seguradora com referência à retribuição anual de € 25 486,10/ano).

11. O sinistrado nasceu em 00 de ... de 1968.

4. Fundamentação de direito

A decisão proferida pela 1.ª instância reconheceu ao Autor uma Incapacidade Permanente Parcial de acordo e com base no laudo da junta médica realizada nos autos, tendo afastado a existência de incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH) considerando que:

“Tendo o sinistrado suscitado, já depois da realização da junta médica, a questão da sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual não nos convencemos que a mesma exista. É que, por um lado, os senhores peritos médicos que realizaram a junta médica – inclusive o que representava o sinistrado – não concluíram que as sequelas o impossibilitam, de forma absoluta, de realizar o trabalho habitual (e podiam tê-lo feito se assim o entendessem). Por outro lado, as diligências processuais realizadas após tal perícia – a saber, o parecer do Instituto do emprego e formação profissional, relatório da médica de medicina do trabalho junto pelo sinistrado no requerimento citius … e parecer médico da especialista em medicina de trabalho constante de fls. 454 vº e 456 – também não permitiram tal conclusão, tendo sido apenas possível concluir pela existência de limitações permanentes no desempenho das funções habituais e não pela impossibilidade de as realizar pois que as senhoras médicas que subscreveram tais relatórios concluíram que, não podendo, o sinistrado, fazer trabalhos em altura, nem conduzir veículos por períodos superiores a 30 minutos, ou permanecer de pé por períodos superiores a 30 minutos, pode, no entanto, trabalhar com écrans de visualização, tarefa que o sinistrado diz já realizar, conjuntamente com a verificação da iluminação da pista esta última acompanhado por colega que conduz o veículo (vide parecer do IEFP, IP).

Ora, podendo o mesmo trabalhar com écrans de visualização, monitorizando equipamentos, bem assim, realizar outras tarefas das suas funções que não exijam fazer trabalhos em alturas, nem estar de pé ou conduzir mais de 30 minutos é de concluir, face ao descritivo das funções de …. (vide fls. 243-393), que não está absolutamente impossibilitado de realizar o seu trabalho habitual o qual, por força da incapacidade permanente parcial e da limitação que esta acarreta, tem no entanto, que ser adaptado às limitações físicas do mesmo circunstância que, diga-se, como parece decorrer dos autos já tem vindo a ser feita”.

Foi esta, a do reconhecimento e atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) que o sinistrado reclamava, a única questão colocada na apelação.

O acórdão recorrido, no entendimento, por um lado, de que o tribunal não está vinculado aos laudos médico-legais, constituindo estes prova a apreciar livremente pelo tribunal, de que pode divergir fundamentadamente, e, por outro, que não está em causa o juízo científico emitido mas a sua adequação à realidade fáctica concreta, considerou essencial para apreciação e determinação da existência de incapacidade habitual, e saber se o sinistrado está apto para exercer o seu trabalho habitual, conhecer em que consistem as tarefas a realizar pelo sinistrado e o modo de as executar, estas descritas no relatório elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, e avaliar todos os elementos de prova dos autos, tendo, seguidamente, elencado os seguintes elementos:

“O sinistrado foi sujeito a exame por junta médica, a qual emitiu laudo no sentido de estar afetado de uma IPP de 10%.

O sinistrado veio pedir esclarecimentos à junta médica e para o efeito pediu que fosse elaborado um parecer pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Foi elaborado o dito parecer e junto aos autos em 12.04.2018, onde se referem as tarefas exercidas pelo sinistrado.

Após mais de um ano para encontrar um especialista de medicina no trabalho que realizasse um relatório, veio este a ser junto aos autos em 15.09.2019.

A médica analisou os elementos clínicos dos autos e concluiu que devia ser examinado por médico especialista de medicina do trabalho.

Realizado exame por médica do trabalho e junto aos autos em 24.10.2019[1], concluiu que o sinistrado:

- Não pode trabalhar em altura;

- Não pode trabalhar na pista;

- Tem que evitar tarefas que obriguem a deslocações a pé frequentes;

- Não deve conduzir por períodos superiores a 30 minutos;

- Não pode permanecer de pé por períodos superiores a 30 minutos; e

- Pode trabalhar com ecrãs de visualização.

- As funções do sinistrado são as seguintes, conforme relatório elaborado pelo IEFP, junto aos autos:

1. No âmbito da sua profissão, o recorrente, globalmente, desempenha as seguintes funções:

a) Instala, mantém e repara instalações elétricas e equipamento relacionado com aeroporto;

b) Lê e examina desenhos, esquemas e especificações técnicas para determinar a sequência e método de trabalho;

c) Planeia esquemas e instalação do circuito elétrico, equipamentos e acessórios, com base nas especificações e normas do trabalho;

d) Verifica circuitos, equipamentos e componentes elétricos para identificar perigos, anomalias e necessidades de reparação;

e) Seleciona, corta e liga fios e cabos a terminais e dispositivos de conexão;

f) Mede e marca pontos de referência de instalação;

g) Posiciona e instala quadros elétricos;

h) Testa a continuidade do circuito;

i) Cumpre normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

2. Com mais pormenor, tendo em conta o posto de trabalho concretamente ocupado pelo recorrente, as funções por si desempenhadas, à data do acidente, eram:

a) Gerir os equipamentos elétricos do aeroporto …., fazendo manutenções mensais ou trimestrais, de acordo com a necessidade, e a monitorização dos equipamentos na sala de controlo;

b) Reparar equipamentos elétricos, substituindo peças e/ou fios elétricos, utilizando alicates, chaves diversas, fitas isoladoras, etc; conserta as portas automáticas, mangas de passagem de passageiros, entre outras avarias;

c) Montar pequenas instalações elétricas de baixa tensão, em contexto de escritórios, subindo e descendo escadas e outras plataformas, efetivando modificações sempre que necessário, conforme eventuais deficiências encontradas, podendo ter de substituir toda ou em parte da instalação, levando consigo a caixa de ferramentas (com peso aproximado dos 5 quilos);

d) Mudar as lâmpadas da aerogare, subindo e descendo escadotes ou em plataformas elevatórias (acima dos 12 metros de altura);

e) Verificar o sistema de iluminação da área da pista-torre de controlo, mudando
lâmpadas  …. ou armaduras (com peso aproximado de 3 quilos), quando necessário, e as condições das armaduras (das lâmpadas certificando que os parafusos estão bem fixos;

f) Conduzir veículo automóvel, da empresa, para se deslocar na aeroporto, percorrendo vários quilómetros;

g) Realizar, no fim de cada turno, relatórios sobre as ocorrências;

3. Quanto às exigências do posto de trabalho/função, o IEFP refere:
3.1) O trabalhador deve estar apto a evitar quedas, dado que opera, diversas vezes, em posições de equilíbrio instável, trabalhando em cima de escadas, escadotes e plataformas elevatórias.
3.2) O trabalhador deve conseguir adotar a posição ortostática durante várias horas consecutivas subindo e descendo escadas com frequência, carregando, por vezes, pesos, relativos, por exemplo, a caixa de ferramentas e outros materiais, com a ajuda de várias partes do corpo, tais como costas, braços, mãos e pernas;
3.3) O trabalhador deve possuir capacidade para trabalhar frequentemente curvado, agalhado, de cócoras e de joelhos, por vezes em locais exíguos e de difícil acesso;
4.1) O trabalhador deve ter condições para mobilizar, com desembaraço físico, todas as partes do corpo, designadamente as pernas, pés, braços, mãos, pescoço, cabeça e zona lombar - o aperto e desaperto de porcas e parafusos, assim como a subida e descida de escadas, exigem do trabalhador a utilização de força muscular dinâmica ao nível dos braços, tronco, pernas e pés”.

Apreciando tais elementos considerou o acórdão recorrido que os mesmos mostram que o sinistrado está fortemente limitado no exercício das tarefas que executa em concreto, que, de acordo com o parecer emitido pela médica do trabalho, em concreto, apenas lhe é permitido visualizar ecrãs sem qualquer limitação, e que, analisadas as funções que exerce no seu posto de trabalho, se verifica que não pode exercer a maioria das tarefas e as que pode realizar são susceptíveis de colocar em risco a sua segurança e dos seus colegas de trabalho, atenta a dificuldade de se deslocar e permanecer em equilíbrio, concluindo que o sinistrado está incapaz para o exercício da sua profissão habitual, na medida em que esta é muito mais vasta do que visualizar ecrãs, não podendo o sinistrado continuar a exercer a maioria significativa das mesmas funções que exercia antes do acidente, o acórdão recorrido julgou o recurso procedente e fixou ao sinistrado, além da IPP já atribuída, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tendo fixado as correspondentes prestações (pensão anual e vitalícia de € 13 252,77 e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no montante de € 4 059,82).

 A recorrente, ao invés, manifesta a sua discordância em relação ao acórdão recorrido ao atribuir IPATH ao sinistrado, sustentando que o acórdão recorrido decidiu ao arrepio de todos os elementos probatórios dos autos e que os laudos das juntas médicas consubstanciam, em regra, a fundamentação das incapacidades atribuídas nos processos emergentes de acidente de trabalho só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo.

Sustenta igualmente que de acordo com o disposto na al. b) do ponto 5.A. da TNI a avaliação para atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ser feita por uma junta pluridisciplinar composta por um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, mais referindo que que mesmo que o parecer do IEFP apontasse para uma situação de IPATH e a junta médica não, esta teria de ser atendida.

Conclui que o acórdão recorrido viola a alínea b) do ponto 5.A. da TNI, colocando em causa o princípio da justa reparação estabelecido no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos,

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal está há muito sedimentado o entendimento de que a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo tribunal conforme determina o artigo 389º do Código Civil, do mesmo modo que, neste enquadramento, é pacífico e reiterado o entendimento de que o tribunal pode afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem obediência a nenhum critério pré-determinado, desde que fundamente a sua convicção, alicerçando-a, criticamente, nos restantes elementos de prova produzidos nos autos.

Exemplificativo de tal jurisprudência é o acórdão, proferido num caso semelhante, de 14.7.2016, Procº nº 605/11.4TTLRA.C1.S1., no qual foi abordada a temática com profundidade e abundante citação doutrinária e jurisprudencial, no qual, reiterando a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal,  se concluiu,  como consta do respectivo sumário, que

“(…)

III. A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389º do CC. Tratando-se de prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelas instâncias e a que estas estejam vinculadas.

IV. Estando em causa neste processo um acidente de trabalho, em que o sinistrado, um futebolista, foi submetido a exame médico, com intervenção de peritos médicos, cujo parecer foi junto aos autos, não existe impedimento legal a que o Tribunal da Relação fixe um entendimento divergente daquele, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a sua rejeição ou modificação do seu resultado.
(…)”.

Entendimento este que tem sido reafirmado na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, designadamente nos acórdãos de 26.9.2018, Procº nº 25552/16.0T8LSB.L1.S1, 6.2.2019, Procº nº 639/13.4TTVFR.P1.S1 e 25.11.2020, Procº nº 288/16.5T8OAZ.P1.S1, entre outros, jurisprudência essa segundo a qual, como expressamente se afirma no acórdão de 6.2.2019 citado, embora os laudos das juntas médicas tenham o valor de prova pericial, valorado pelo juiz segundo a sua livre convicção, o tribunal não está não está impedido de atribuir maior força probatória a outros meios de prova, v.g. ao parecer do IEFP.

Ora, o Tribunal da Relação ao considerar que o recorrido está afectado duma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ponderou todos as provas disponíveis nos autos, tendo-se louvado especialmente no laudo da médica do trabalho e no parecer técnico do IEFP de análise de funções do sinistrado, solicitado pelo tribunal, a requerimento do sinistrado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 139º, nº 7, do Código de Processo do Trabalho, junto a fls. 232 a 237 e 400 a 402 dos autos.  

Quanto ao parecer do IEFP, do mesmo modo que relativamente ao laudo da médica do trabalho, e à sua valoração pelo tribunal, não será despiciendo sublinhar que, como tem sido assinalado, o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho tem subjacentes interesses de ordem pública e eminente finalidade de social, sendo de natureza irrenunciável[2].

No que respeita à determinação da incapacidade resultante de acidente de trabalho já o Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, no que respeita à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, determinava no seu artigo 47º, nº 1, que “o grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de ganho”.

Seguindo o mesmo princípio e desiderato a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, estabelece nas Instruções Gerais que “na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidade de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às capacidades restantes. Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado” (nº 10 ), dispondo o nº 13 das Instruções Gerais da TNI que “A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e a sua quantificação sempre que tecnicamente possível (para concretizar quantificar o agente causal de AT ou DP);
c) História clínica, com referência obrigatória aos elementos médico-cirúrgicos relevantes;
d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.

O propósito do legislador, vertido nos normativos citados, é o de que a avaliação da incapacidade resultante de acidente de trabalho, seja feita considerando um conjunto de elementos diversificados, nos quais se inclui, entre outros, e além, naturalmente, de exames médicos de diagnóstico, o histórico profissional, o apuramento das aptidões profissionais do sinistrado e as suas capacidades restantes, as efectivas possibilidades de reabilitação profissional, por forma a permitir determinar com o maior rigor e exactidão a incapacidade sofrida pelo sinistrado, daqui se seguindo, para o que ora releva, que todos estes elementos e aspectos devem ser levados e ponderados para a fixação de incapacidade, devendo ser ponderados pelos peritos médicos e pelo tribunal a quem o comando normativo se dirige.

E é neste enquadramento e a luz da apontada finalidade, que este Supremo Tribunal já afirmou que em matéria de acidentes de trabalho  estão em causa interesses de ordem pública de cuja realização o tribunal não se pode alhear e que inspiram a oficiosidade inerente à reparação das consequências dos acidentes de trabalho que mais não são do que formas de afirmação do direito à reparação das consequências dos acidentes constitucionalmente consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República, providenciando, quando necessário, pela obtenção dos elementos relevantes para a fixação das consequências do acidente, e ponderando todos os elementos para tal pertinentes (cf. acórdão deste Supremo Tribunal de 31.10.2018, Procº nº 359/15.5T8STR.L1.S1.), sendo certo que in casu em 1ª instância prosseguindo tal finalidade foram recolhidos os elementos considerados necessários, constantes dos autos .

Ora, no caso vertente, o Tribunal da Relação ao considerar que o recorrido está afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ponderou todos as provas disponíveis nos autos, tendo-se louvado especialmente nos laudos da médica do trabalho (que por sua vez faz referência a pareceres da medicina do trabalho elaborados por médicos do trabalho da empregadora do sinistrado, um dos quais junto aos autos)  e no parecer do IEFP, descrevendo pormenorizadamente os elementos de facto que foram decisivos para a sua convicção, conforme determina e resulta do artigo 607º, nº 4, do CPC, e fundamentou, clara e cabalmente, as razões pelas quais concluiu que o sinistrado se encontra afectado por IPATH.

Cumpre, de resto, salientar e sublinhar que os elementos de facto em que se fundamentou a decisão do acórdão recorrido são rigorosamente os mesmos que foram considerados na decisão de 1ª instância que aos mesmos se refere e descreve as limitações funcionais de que ficou afectado o sinistrado, tudo de conformidade com o parecer do IEFP, para o qual a decisão de 1ª instância remete, e o acórdão recorrido transcreve, e os laudos da medicina do trabalho, sendo que com base e fundamento em tal prova documental e pericial, que, registe-se foi regularmente notificada às partes e de que a recorrente teve oportunamente conhecimento sem que os mesmos lhe merecessem reacção ou reparo, foi divergente a apreciação e decisão das instâncias quanto reconhecimento e atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) ao sinistrado.

Cumprindo igualmente registar e sublinhar que previamente à decisão que seguidamente proferiu a 1ª instância deixou consignado o seu entendimento de que em face dos relatórios a decisão de 1ª instância consignou, no parágrafo que a antecede, que “em face dos relatórios médicos entretanto junto aos autos e das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, não se nos afigura necessário determinar a realização de uma junta médica tendo em vista o esclarecimento solicitado pelo sinistrado”, e que a recorrente não invocou oportunamente qualquer omissão e/ou irregularidade relativamente à necessidade de realização de junta médica multidisciplinar a que alude a alínea b) do ponto 5.A, da Tabela Nacional de Incapacidades, nos termos da qual a avaliação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ser feita por uma junta médica pluridisciplinar que integra um médico do tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável pelo que – e sendo certo que a junta médica realizada nos autos foi chamada a pronunciar-se, e pronunciou-se, sobre a questão da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual suscitada pelo sinistrado, sem que a sua composição tenha merecido reparo por parte da recorrente, pelo que qualquer irregularidade, a existir, estaria há muito sanada.

E não só não lhe mereceu reparo como nas contra-alegações da apelação a recorrente afirmou ipsis verbis o seguinte (fls. 478º vº dos autos):

Por outro lado, nos termos da alínea b) do ponto 5.1., do anexo I da TNI, a avaliação para atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ser feita por uma junta pluridisciplinar composta por um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, o que se compreende em face dos conhecimentos técnicos especializados dos senhores peritos médicos, resultando, portanto, do referido preceito legal que a IPATH tem de ser atribuída  através dos meios previsto na lei, ou seja, por profissionais médicos competentes para realizar a avaliação dos danos corporais.

In casu, como resulta inequivocamente de fls. dos autos, a avaliação para atribuição da IPATH já se realizou e o resultado é o conhecido”.

Em face do exposto, sendo certo que a junta médica não foi confrontada com os elementos complementares posteriormente obtidos nos autos - como, diga-se, teria sido curial, mas não configura qualquer irregularidade -, elementos esses que, não tendo sido pela junta solicitados, se destinavam a habilitar o tribunal a apreciar e decidir sobre as consequências das sequelas resultantes do acidente para o sinistrado em ordem ao reconhecimento e atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, no prosseguimento do dever que se lhe impõe de assegurar e concretizar no caso submetido à sua apreciação o direito à reparação das consequências dos acidentes constitucionalmente consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República, e de conformidade com o disposto no artigo 140º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, é infundada e improcedente a alegação da recorrente de que o acórdão recorrido não obedece ao disposto na al. b) do ponto 5.A., do anexo I da TNI, e coloca em causa o princípio da justa reparação estabelecido na al. f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.

Subsistindo, tão só, o inconformismo e divergência da recorrente relativamente à atribuição e fixação ao sinistrado de IPATH pelo acórdão recorrido, desconsiderando o resultado apurado pela junta médica, decisão essa devidamente baseada na ponderação dos demais elementos de prova existentes nos autos e devidamente fundamentada, ponderação essa que não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça.

Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 6.5.2020, Procº nº 1085/10.7TTPN.P1.S1:
“(…) esta ponderação da prova é uma apreciação livre e não sindicável por este Supremo tribunal de Justiça como resulta do nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, sendo certo que o caso dos autos não está abrangido pela parte final do preceito [“ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”] na medida em que a força da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos dos artigos 389º e 489º do Código de Processo Civil, não tendo este meio de prova força probatória vinculada”.

Nestes termos, e por todo o exposto, tendo o Tribunal da Relação, em face da factualidade apurada, concluído pela existência de uma IPATH, sem que existisse prova tabelada ou norma legal que vinculasse o próprio Tribunal quanto à força de determinado meio de prova, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado da perícia médica efectuada no processo, alterar o assim deliberado no acórdão recorrido.

IV

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Junta-se sumário do acórdão.

Para os efeitos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio), consigna-se que o presente acórdão foi votado por unanimidade, sendo assinado apenas pela relatora.

Lisboa, 08 de Junho de 2021

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Júlio Gomes

Chambel Mourisco

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[1] Rectius em 23.12.20019 (fls. 436 do processo físico).
[2] Cf. acórdão STJ, de 17.12.2015, Procºnº187/11.7TUVCT.G1.S1.