Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO VALOR DA AÇÃO ALÇADA SUCUMBÊNCIA PRESSUPOSTOS RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não é admissível recurso de revista quando o valor da causa, definitivamente fixado no processo, não excede a alçada do tribunal da Relação, independentemente da relevância jurídica da questão suscitada ou da alegada existência de divergência jurisprudencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA veio requerer, invocando o disposto no n.º3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), que recaia acórdão sobre a matéria do despacho da relatora (proferido ao abrigo do n.º1 do artigo 643.º do CPC), que manteve a decisão reclamada de não admissão da revista, alegando que se considera prejudicado com tal decisão. 2. Não foi apresentada resposta. II - Apreciando É do seguinte teor a decisão da relatora: “I. AA apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão (de 12-02-2026), proferido pelo tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença apelada (sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que BB e outros instauraram contra o Reclamante). O Reclamante, sem indicar fundamento legal, defende a admissibilidade da revista por considerar que a mesma respeita a questão jurídica relevante relativamente à qual ocorre divergência jurisprudencial reportada à “eficácia jurídica de comunicações efectuadas por carta registada com aviso de receção que não é recebida ou não é levantada pelo destinatário”. Considera que na jurisprudência, no que se reporta à referida questão, coexistindo duas orientações distintas, deve a mesma ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça independentemente do valor fixado à acção. Para ilustrar a contradição jurisprudencial faz referência ao acórdão de 16-09-2014, do Tribunal da Relação de Coimbra. II. A decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo, assentou na inexistência do requisito geral de admissibilidade previsto no artigo 629.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC), atento o valor da causa atribuído à causa – €4.255,66 – inferior à alçada do tribunal da Relação. III. A questão colocada na presente reclamação reporta-se pois à (in)admissibilidade do recurso de revista ainda que o valor da causa não exceda o valor da alçada do tribunal da Relação. IV. Conforme acima referido, a decisão reclamada mostra-se ancorada nos artigos 629.º, n.º1, do CPC, e 44.º, n.º1. da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), tendo por referência o valor da causa definitivamente fixado na acção (€4.255,66). O Reclamante, como vimos, invoca divergência jurisprudencial relativa a questão com pertinência jurídica e pugna pela irrelevância do valor da causa para efeitos de admissibilidade da revista sem fazer alusão a qualquer norma jurídica para sustentar o respectivo posicionamento. A sua pretensão carece de cabimento legal. Com efeito, a decisão objecto de recurso é o acórdão da Relação confirmativo (decidido por maioria) da sentença proferida em embargos de executado; nessa medida, é-lhe aplicável o regime de recursos previsto no artigo 671.º e seguintes do CPC. No presente caso, a admissibilidade do recurso de revista imporia, para além do mais, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada. E se é certo que a alçada dos tribunais decorre da lei, o valor do processo é o que resulta fixado no processo em função dos critérios legalmente determinados. Na situação dos autos, mostra-se definitivamente fixado o valor da acção (em €4.255,66). Assim sendo, atento o valor da alçada da Relação (€30 000,00)1, evidencia-se que o valor definitivamente fixado para a causa se encontra contido na alçada do Tribunal recorrido, isto é, da Relação. Consequentemente, não se verifica a condição prevista no n.º1 do artigo 629.º do CPC, passível de permitir a admissão da revista. V - Nestes termos, mantém-se a decisão reclamada de não admissão de recurso. Custas do incidente pelo Reclamante, fixando-se em 3 Uc´s a taxa de justiça.”. O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado. Assim sendo e uma vez que o Reclamante se limitou a requerer a submissão da decisão singular à conferência, atento o acerto da fundamentação ínsita na mesma, há que a subscrever na integra2. III - Decisão Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em manter a decisão reclamada de não admissão de recurso. Custas do incidente pelo Reclamante. Lisboa, 13 de Julho de 2026 Graça Amaral Eduarda Branquinho Maria Olinda Garcia ____________________ 1. Cfr. artigo 44.º, da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).↩︎ 2. Limitando-se o reclamante a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, pode a conferência, a manter o despacho, remeter para os respectivos fundamentos – cfr. neste sentido e entre outro, acórdãos do STJ de 17-12-2019, Processo n.º 2632/16.6T8LRA.L1.S1-A e de 06-09-2022, Processo n.º 3516/18.9T8BRR-J.L1.S1.↩︎ |