Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A566
Nº Convencional: JSTJ00035025
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CULPA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199811250005661
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo a actual redacção do artigo 23, ns. 3 e 7, da Convenção CMR, o transportador é responsável por comportamento negligente do seu motorista, e que esteve na base do furto da mercadoria transportada.
II - A indemnização respectiva será regulada, se não se verificar a excepção do artigo 29 da mesma Convenção, pela versão do Protocolo publicado em 1988.
III - Esta redacção é a aplicável nos contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada celebrados após o início da sua vigência.
IV - É culposo, mas não integra culpa grosseira equiparável ao dolo, o comportamento do motorista que, depois de carregado o veículo, o deixa estacionado em local onde os furtos são frequentes com o duplicado da chave de ignição no exterior da cabina.