Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035025 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CULPA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250005661 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a actual redacção do artigo 23, ns. 3 e 7, da Convenção CMR, o transportador é responsável por comportamento negligente do seu motorista, e que esteve na base do furto da mercadoria transportada. II - A indemnização respectiva será regulada, se não se verificar a excepção do artigo 29 da mesma Convenção, pela versão do Protocolo publicado em 1988. III - Esta redacção é a aplicável nos contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada celebrados após o início da sua vigência. IV - É culposo, mas não integra culpa grosseira equiparável ao dolo, o comportamento do motorista que, depois de carregado o veículo, o deixa estacionado em local onde os furtos são frequentes com o duplicado da chave de ignição no exterior da cabina. | ||