Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A955
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200504270009556
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1646/04
Data: 10/26/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Se o Tribunal de 1ª instância não fundamentou as respostas a determinados quesitos não pode o Tribunal da Relação limitar-se apenas a dizer que se trata de um mero lapso de fundamentação.
II - O que se impõe é que o Tribunal da Relação ordene que o Tribunal de 1ª instância fundamente devidamente as respostas que estão em causa, sem que isso, porventura determine a anulação do julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B e C intentaram acção ordinária contra D e mulher E pedindo:
- a condenação do Réu - após haver realizado a consignação em depósito de 18.000.000$00 a que acrescem os juros vincendos à taxa de 7%, desde a citação até pagamento integral - à celebração da respectiva escritura pública de compra e venda, suprindo-se a sua declaração contratual;
- ou, em alternativa, serem os Réus condenados a :
- reconhecer que os Autores A, B e C são aqueles usufrutuários e este seu proprietário do prédio urbano que identificam e que o ocupam abusivamente e sem título;
- desocupá-lo e restitui-lo livre e imediatamente aos usufrutuários;
- a pagar aos Autores usufrutuários, a título de indemnização 100.000$00 por mês desde a citação até efectiva entrega;
- a pagar aos Autores indemnização relativa aos prejuízos em montante a liquidar em execução de sentença;
a pagar aos AA. juros vincendos de 7% desde a citação até pagamento da quantia em dívida.
O processo correu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedentes.
Interpuseram os Autores recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação decidido a julgar a acção procedente em parte e, por isso:
- Condenar os RR. a reconhecer que os Autores A e B são usufrutuários e o Autor C seu proprietário do identificado prédio; e a restitui-lo livre;
- Condenar os RR. a pagar aos Autores usufrutuários uma quantia a liquidarem execução de sentença, situada entre 150 e 500 euros, desde a citação até entrega do prédio;
- Absolver os Réus do demais pedido.
Recorrem agora de revista os Autores e os Réus.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:
«3.1. O ora autor C é nu proprietário e os demais autores A e B são os usufrutuários de um prédio urbano sito em Santiago, limite da freguesia do Tortosendo, a confrontar ao norte com F, sul com G, nascente com H e I e poente com serventia, composto por um edifício de rés-do-chão e sótão, com a área coberta de 112 m2 e logradouro com 2.388 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1570, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n° 663, da freguesia do Tortosendo, onde se encontra inscrito o usufruto a favor dos aqui requerentes A e B, pela inscrição F-1 e a nua propriedade inscrita a favor do requerente C, pela inscrição G-2 - [al. A) dos factos assentes]
3.1.2. Porém, e não obstante o réu marido ter sido, em 28 de Setembro de 1998, no seguimento de uma notificação judicial avulsa, requerida pelos ora autores, notificado da data designada para a celebração da escritura, 30-09-98, o certo é que a mesma não foi celebrada em virtude de o réu não ter comparecido no Cartório Notarial indicado - [al. B) dos factos assentes]
3.1.3. Os ora autores marcaram novamente a celebração da mencionada escritura no Cartório Notarial do Fundão para o pretérito dia 25 de Janeiro de 1999, pelas 10 horas - [al. C) dos factos assentes]
3.1.4. Assim e, mais uma vez voltaram a requerer a notificação judicial avulsa do ora réu D, da data designada para a celebração da escritura de compra e venda aqui em causa, para com a antecedência de 5 dias, ou seja, até ao dia 20 de Janeiro de 1999, entregar no referido cartório notarial os documentos que possui e que sejam necessários à celebração daquela escritura e para, por último, na data e hora indicadas comparecer no dito cartório para celebrar a escritura - [al. D) dos factos assentes]
3.1.5. Porém, o réu marido não compareceu no cartório notarial indicado, Fundão, para a celebração daquela escritura de compra e venda, nem ali entregou a aludida documentação - [al. E) dos factos assentes]
3.1.6. Entre os autores e o réu foi celebrado o contrato denominado de promessa de compra e venda junto a fls. 24 a 26 - [al. F) dos factos assentes]
3.1.7. No mesmo dia, 18 de Setembro de 1997, da celebração do contrato, o réu marido entrou na posse do aludido prédio urbano - (al. G) dos factos assentes]
3.1.8. E assim se vem mantendo desde aquela data até à presente, nomeadamente habitando-o, ali recebendo os amigos e familiares, realizando-lhe obras de conservação e dele fazendo a utilização que bem entende - [al. H) dos factos assentes]
3.1.9. Os réus estão casados no regime da comunhão de adquiridos - [al. I) dos factos assentes]
3.1.10. Em Setembro de 1997 os réus estavam decididos a divorciar-se - [resposta ao quesito 1º da base instrutória]
3.1.11. O réu D decidiu procurar uma casa onde pudesse ficar a viver - [resposta ao quesito 2° da base instrutória]
3.1.12. Depois de ver a casa, o réu acabou por acordar com o autor - [resposta ao quesito 3° da base instrutória]
3.1.13. O réu D adquiriria a casa, caso se divorciasse, pelo valor global de Esc. 22.000.000$00 - [resposta ao quesito 4° da base instrutória]
3.1.14. Esse montante seria pago em prestações - [resposta ao quesito 5° da base instrutória]
3.1.15. A primeira prestação, no valor de Esc. 4.000.000$00, seria paga aquando da assinatura de um contrato que iriam celebrar - [resposta ao quesito 6° da base instrutória]
3.1.16. O montante que ficaria em dívida seria pago no máximo de cinco anos - [resposta ao quesito 7°da base instrutória]
3.1.17. O preço foi fixado tendo em conta este prazo, que era o prazo razoável para correr a acção de divórcio e se proceder à partilha dos bens do casal, tanto mais que parte do preço poderia ser pago com bens como a seguir se refere - [resposta ao quesito 8° da base instrutória]
3.1.18. O réu e o autor acordaram em que do preço que ficaria em débito, após a celebração do contrato promete, poderia ser pago através da entrega de 2 apartamentos - [resposta ao quesito 9° da base instrutória]
3.1.19. O casal formado pelos réus tinha como bens a partilhar, dissolvido que fosse o casamento, um depósito bancário que rondaria os 20 mil contos e 4 fracções de um prédio, que o réu avaliava, individualmente, em cerca de 6 mil contos - [resposta ao quesito 10° da base instrutória]
3.1.20. O réu D é analfabeto e não sabe ler, sabendo, contudo, assinar - [resposta ao quesito 11º da base instrutória]
3.1.21. O réu assinou o contrato, sendo a assinatura reconhecida - [resposta ao quesito 13°da base instrutória]
3.1.22. O réu ficou convencido que o contrato correspondia ao acordado com o autor - [resposta ao quesito 14°da base instrutória]
3.1.23. Acontece que acabou por se reconciliar com a ré mulher, não havendo lugar ao decretamento do divórcio entre eles - [resposta ao quesito 15° da base instrutória]
3.1.24. O réu é pessoa doente e esteve internado no Centro de Saúde Mental da Covilhã - [resposta aos quesitos 21 °e 22°da base instrutória]
3.1.25. Quando o réu celebrou o contrato com o autor, estava separado de facto da ré e o negócio foi feito no seu interesse imediato, com vista a garantir a sua habitação - [resposta aos quesitos 23º e 26° da base instrutória]
3.1.26. Depois de se reconciliar com a mulher, passaram a viver os dois na casa referenciada no contrato promessa - [resposta aos quesitos 24° e 27° da base instrutória]
3.1.27. O réu, na casa do contrato promessa, pintou uma parede exterior, colocou 2 portões e pintou as portas, o que beneficiou a dita - [resposta ao quesito 28° da base instrutória]
Com a pequena ressalva acabada de fazer, mantém-se a decisão sobre a matéria de facto.»

I - Recurso dos Autores
Formulam os recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões:

«A) O presente recurso de Revista vem interposto do douto acórdão da Relação de Coimbra proferido nos autos que, em suma, após condenar os RR. a restituírem aos AA. o prédio urbano identificado nos autos, livre de pessoas e bens, infere, a propósito da questão levantada pelos Réus referente ao direito de retenção, e cita-se, "é certo que os AA. também têm obrigação de restituir a quantia de esc. 4.000.000$00 que receberam a título de sinal e principio de pagamento.".

B) Ao decidirem como o fizeram, sendo certo que todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, ainda que conexas com o direito a que se refere a pretensão do Autor, como é o caso daquela, constituem caso julgado, impõem-se aos Autores a obrigação óbvia de dela recorrer designadamente nesse ponto.

C) Para alicerçar o desacordo com a decisão da primeira instância, o recorrente, ponto por ponto, facto por facto, esforçou-se por demonstrar o desacerto da decisão quanto à matéria de facto operada por aquela primeira instância.

D) Visando, precisamente, a reforma da decisão quanto àquela matéria de facto, uma vez que, como é sabido, as reformas dos processos civil e criminal acolheram, indubitavelmente, o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - o que a Relação não fez minimamente, limitando-se, muito laconicamente, a aludir à potencial plausibilidade daquela decisão, assim violando o artigo 712° do Código de Processo Civil e, simultaneamente, do n.º 1 do artigo 158° e n.º 2 do artigo 653° do mesmo código e ainda é inconstitucional por violação do n° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.

E) Assim e logo no que respeita a este ponto, devem os autos, nos termos do artigo 729°, n° 3 do Código de Processo Civil, ser remetidos à Relação de Coimbra, para, se possível pelo mesmo colectivo de Ex.mos Juízes Desembargadores, de novo, ser julgada a apelação, na parte a que se alude, com observância do referido artigo 712° do Código de Processo Civil, ou seja, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada.

F) Os M.mos Juízes Desembargadores não se manifestaram em relação ao ponto BB) das conclusões da apelação, onde alegaram os Recorrentes que o Tribunal de primeira instância não podia, tomando por base os elementos de prova trazidos aos autos, designadamente as testemunhas arroladas pelos Réus, com razoabilidade, criar a convicção que criou, dando as respostas afirmativas, restritivas e explicativas que deu aos números 4, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21 e 23 da referida douta base instrutória.

G) Com efeito, e antes de mais, e no que tange às testemunhas indicadas como tendo cria aquela convicção ao tribunal, o depoimento da testemunha J recaiu unicamente aos factos dos números 29 A, 31 e 32 - vd. acta de audiência de julgamento, mais precisamente a fls. 274 dos autos, pelo que, não tendo a mesma prestado depoimento aos factos dos números 4, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21 e 23 da douta base instrutória, mesmo que o seu depoimento aos mesmos tenha aludido, não é possível que o seu depoimento alicerce, fundamente as respostas dadas a estes números.

H) O referido vício de que o acórdão padece resulta do facto de não se ter pronunciado sobre esta questão oportunamente levantada e supra expressa, violando assim a alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e incorrendo na consequente nulidade.

I) Pelo que deve a questão ser reapreciada pelo tribunal de Relação, devendo o processo baixar também para esse efeito, nos termos, aliás, do artigo 729°, n° 3 do Código de Processo Civil.
J) Pretende-se ainda com o presente recurso atingir a parte da decisão da Relação que sustentando a decisão da primeira instância, admitiu, nos termos em que o fez, o depoimento de parte do Réu, violando o disposto nos artigos 352° do Código Civil, 552° e 554° do Código do Processo Civil, e, bem assim, na parte em que se considera o facto de as respostas dadas pela primeira instância aos números 2, 3, 5, 6 e 25 da douta base instrutória assentarem, em exclusivo, no depoimento de parte do Réu e pese embora este o não tenha prestado àqueles factos, o douto Tribunal da Relação se ter limitado a referir que crê tratar-se de um lapso de fundamentação, assim violando os artigos 552° e seguintes, 653° e 659° do Código de Processo Civil.
L) Pelo exposto, e nesta parte, deve revogar-se a decisão que admitiu a prova por depoimento de parte e, consequentemente, atenta a falta de fundamentação subjacente, o que se consubstancia na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 731°, n° 2 também do Código de Processo Civil, anular o acórdão recorrido, naquela parte, a fim de, tendo em conta se fazer a reforma da decisão anulada, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação, para que, pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores, sendo possível, seja reformada a decisão anulada, no que respeita á questão supra aludida.»

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes começaremos por dizer que eles têm desde logo razão quanto à parte relativa à sua afirmação de que em relação ao depoimento de parte do Réu o Tribunal da Relação no acórdão recorrido se limitou a referir que crê tratar-se de um lapso de fundamentação, assim violando os art.ºs 652º e seg.tes, 653º e 659º C.P.C. .
Com efeito a este propósito diz-se em tal acórdão o seguinte:
«Estranha-se, com os apelantes, que como fundamento decisivo para a convicção do julgador quanto às respostas aos quesitos 2º, 3º, 5º, 6º r 25º tenha sido indicado o depoimento de parte do R., o qual, segundo a acta de audiência, não depôs a tal matéria.
Cremos, porém, tratar-se de um lapso de fundamentação já que quanto aos primeiros quatro quesitos referidos, as respostas dadas têm cabal fundamento no depoimento de parte do A. A e nos depoimentos das testemunhas G, que vendera a casa aos AA. e pessoa com quem conversou sobre o negócio, antes e depois da formalização do contrato promessa, e K, com quem o R. igualmente conversou sobre o negócio e que fez e colocou o portão de entrega da casa. E, quanto ao quesito 25, incumbindo a prova aos RR. e não tendo a mesma sido feita, a resposta só podia ser a de "não provado"».
Ora em face do sucedido o caminho a seguir pelo Tribunal da Relação não é o de se ter limitado a referir que se trata de um mero lapso de fundamentação.
O que se impõe é que aquele Tribunal ordene que o Tribunal de 1ª instância fundamente devidamente as respostas que estão em causa, sem que isso, porventura, determine a anulação do julgamento (art.º 653º C.P.C.).
Por outro lado, no acórdão recorrido há omissão de pronúncia quanto à questão posta pelos recorrentes no sentido de que "o depoimento da testemunha J recaiu unicamente sobre os factos dos números 29A, 31 e 32, pelo que não tendo a mesma prestado depoimento aos factos dos números 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 21 e 23 da base instrutória, mesmo que o seu depoimento aos mesmos tenha aludido, não é possível que o seu depoimento alicerce, fundamente as respostas dadas a estes números".
Não se pronunciou oportunamente sobre ela o Tribunal da Relação devendo, pois, fazê-lo (cfr. art.º 668º d) C.P.C.).

E por já nada mais há a decidir.
II - Recurso dos Réus
Fica prejudicado o seu conhecimento em face do supra decidido quanto ao recurso dos AA. .

Decisão:
I - Julga-se procedente a revista dos AA. nos termos expostos e anula-se o acórdão recorrido para que o Tribunal da Relação proceda em conformidade com o supra referido.
II - Sem custas.

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar