Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
588/20.0JAFUN-H.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA ALMEIDA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INCONSTITUCIONALIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - O acórdão, cuja nulidade por omissão de pronúncia, se veio arguir, no conhecimento dos factos e tendo presente a lei aplicável, situa a resposta para a questão a decidir em consonância com a realidade do processo, divergindo, necessariamente por força do direito aplicável, do conjunto da tese do arguido que assenta em enunciação incompleta da sucessão dos atos processuais em causa e na omissão do regime de acréscimo de prazo previsto no n.º 5 do art. 215.º do CPP.

II - No caso, o conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido na petição de habeas corpus ficou, manifestamente, prejudicado pela solução jurídica definida no acórdão em causa.

III - Não se verifica, pois, a alegada nulidade de omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I.

1. AA, arguido nos autos, requereu a providência de habeas corpus, tendo sido proferido o Acórdão, de 31.05.2022, que indeferiu o requerido, por falta de fundamento legal.


2. Notificado deste Acórdão, vem o arguido, mediante o requerimento que se aprecia, arguir a nulidade do acórdão, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, por omissão de pronúncia: (transcrição)

“AA, arguido no âmbito dos autos de providência de habeas corpus à margem referenciados tendo sido notificado do douto acórdão proferido, nos termos do qual indeferiu a sua pretensão, vem arguir nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP a nulidade do douto Acórdão por ter sido omitido pronúncia relativamente a concretas questões suscitadas pelo arguido no sua petição, designadamente, no que concerne a juízo normativo de desconformidade entre normas processuais infra constitucionais e normas Constitucionais.”


3. No caso, o acórdão cuja nulidade é arguida tinha por objeto a legalidade da prisão preventiva.

Para o arguido, o excesso de prisão tinha como causa a continuação do processo, com início da audiência de discussão e julgamento, em desrespeito ao despacho proferido na 2.ª instância que atribuíra efeito suspensivo a recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.

Na sua tese, o prazo de prisão preventiva aplicável continuava a ser o previsto para a fase de inquérito (dado ser o recurso inicial interposto do despacho que não admitiu o seu requerimento de instrução), encontrando-se, assim, aquele excedido, à data do requerimento de habeas corpus.

Por via do “não acatamento” do efeito suspensivo atribuído ao recurso, mostravam-se, ainda, violadas diversas normas constitucionais que o arguido levou ao requerimento, transcrito no acórdão cuja nulidade se vem arguir.


4. O acórdão levou à matéria de facto, relativa à cronologia dos autos, relevante para a decisão, os seguintes pontos:

“10. Em 15.02.2022 teve início a audiência de discussão e julgamento;

11. Em 22.03.2022, foi proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, despacho a admitir recurso do arguido para o Tribunal Constitucional “Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto para o TC, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.””

Ou seja, à data da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o processo encontrava-se em fase de audiência de discussão e julgamento.

Elemento crucial para a decisão e que, em nenhum ponto do requerimento de habeas corpus, foi referido pelo arguido.

Em ponderação da sucessão de atos processuais relevantes e da lei, decidiu-se que era, à data da admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em fase de audiência de discussão e julgamento, “no que ao prazo de prisão preventiva respeita, aplicável o disposto na al. c) do n.º 1 e n.º 2 do art. 215.º, por força do disposto na al. m) do art. 1.º, ambos do CPP, correspondendo a um prazo de 1 ano e 6 meses.”

Mais se entendeu que o acréscimo (ao referido prazo de 1 ano e 6 meses) de prazo de seis meses, resultante da interposição do recurso para o TC, previsto no n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, “opera independentemente do efeito do recurso e da fase do processo e deverá refletir-se no cômputo global do prazo de prisão”.

Ou seja, o tribunal decidiu a questão que lhe foi submetida para apreciação - o eventual excesso de prisão preventiva, assente na objetividade da sucessão de atos processuais, situando os momentos determinantes:

- na designação de dia para julgamento, com início de uma nova fase do processo e de novo limiar de prazo de prisão preventiva;

- na posterior admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que, independentemente do efeito àquele atribuído, determinou, automaticamente, a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.


5. Em suma, o acórdão, cuja nulidade se veio arguir, no conhecimento dos factos e tendo presente a lei aplicável, situa a resposta para a questão a decidir em consonância com a realidade do processo, divergindo, necessariamente por força do direito aplicável, do conjunto da tese do arguido que assenta em enunciação incompleta da sucessão dos atos processuais em causa e na omissão do regime de acréscimo de prazo previsto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP.

Ora, não se mostrando em excesso o prazo de prisão aplicável, única questão a decidir na providência extraordinária de habeas corpus, o fundamento do, então, peticionado reporta-se a eventuais irregularidades de atos processuais, que não relevam para a apreciação da legalidade da prisão preventiva, em relação com a alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.


6. O n.º 1 do artigo 379.º, do CPP enumera, de forma taxativa, os casos de nulidade de sentença, prevendo, na alínea c), a violação pelo tribunal dos seus poderes/deveres de cognição:

“Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

Como ensina BB[1], em anotação ao artigo em referência: “Claro que haverá que excecionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil”, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. E, mais adiante, “entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”.

No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos deste tribunal, de 5.12.21, no processo n.º 4642/02, e de 09.01.21, no processo n.º 111/09.

No caso, o conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido na petição de habeas corpus ficou, manifestamente, prejudicado pela solução jurídica definida no acórdão em causa.

Não se verifica, pois, a alegada nulidade de omissão de pronúncia.


II - Decisão

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal delibera:

- indeferir o pedido de declaração de nulidade do acórdão, de 31.05.2022, apresentado pelo Requerente;

- condenar o Requerente a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).


Supremo Tribunal de Justiça, 29 de junho de 2022

Teresa de Almeida (Relatora)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

_____

[1] Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3.ª Edição Revista, 2021, pág. 1157.