Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011307 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS OCUPAÇÃO ILICITA DE TERRA ONUS DA PROVA BOA-FE DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198801140753032 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incide sobre quem impender uma construção em terreno proprio e ocupar uma parcela de terreno alheio, para que se lhe possa reconhecer o direito de aquisição dessa parcela, o onus da prova de que se verifica o condicionalismo prescrito nos artigos 1343 e 1340, n. 4, do Codigo Civil. II - Tendo-se posteriormente estabelecido por sentença a linha divisoria entre os terrenos de ambos os proprietarios, não pode aquele que ocupou tal parcela ignorar que construiria um terreno alheio, dai surgindo o dever de indemnizar, a que se refere o artigo 483, n. 1, do Codigo Civil, a partir do transito em julgado daquela sentença. | ||