Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075303
Nº Convencional: JSTJ00011307
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: CONSTRUÇÃO DE OBRAS
OCUPAÇÃO ILICITA DE TERRA
ONUS DA PROVA
BOA-FE
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ198801140753032
Data do Acordão: 01/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Incide sobre quem impender uma construção em terreno proprio e ocupar uma parcela de terreno alheio, para que se lhe possa reconhecer o direito de aquisição dessa parcela, o onus da prova de que se verifica o condicionalismo prescrito nos artigos 1343 e 1340, n. 4, do Codigo Civil.
II - Tendo-se posteriormente estabelecido por sentença a linha divisoria entre os terrenos de ambos os proprietarios, não pode aquele que ocupou tal parcela ignorar que construiria um terreno alheio, dai surgindo o dever de indemnizar, a que se refere o artigo 483, n. 1, do Codigo Civil, a partir do transito em julgado daquela sentença.