Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081095
Nº Convencional: JSTJ00015034
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
MATERIA DE DIREITO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: SJ199203050810952
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10014
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os requisitos das alineas a) e b) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, na redacção da Lei n. 101/88, constituem materia de facto, pois mais não são que ilações dos factos mais simples directamente apreensiveis pela prova produzida.
II - Quanto ao requisito da alinea c) a situação e diferente porque se trata de qualificar um comportamento, ou seja, uma sucessão de actuações da vida que globalmente tenham um certo significado a que a lei atribui efeitos juridicos.
III - Não pode ser reconhecido o estatuto de objector de consciencia sem a prova de factos reveladores de que o repudio de meios violentos pelo requerente do estatuto esta acima da generalidade das pessoas, não bastando a filiação em organizações religiosas.