Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015034 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS MATERIA DE DIREITO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050810952 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10014 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os requisitos das alineas a) e b) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, na redacção da Lei n. 101/88, constituem materia de facto, pois mais não são que ilações dos factos mais simples directamente apreensiveis pela prova produzida. II - Quanto ao requisito da alinea c) a situação e diferente porque se trata de qualificar um comportamento, ou seja, uma sucessão de actuações da vida que globalmente tenham um certo significado a que a lei atribui efeitos juridicos. III - Não pode ser reconhecido o estatuto de objector de consciencia sem a prova de factos reveladores de que o repudio de meios violentos pelo requerente do estatuto esta acima da generalidade das pessoas, não bastando a filiação em organizações religiosas. | ||